1RELATÓRIO
A... – Granitos e captações de Água LDA, veio recorrer do despacho judicial que lhe indeferiu a reclamação confirmando a recusa de petição inicial efectuada pela Secretariado Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo por falta de indicação do valor do processo.
Para tanto formula as seguintes alegações/ conclusões:
Tudo tem a ver com o recurso contencioso à margem indicado, deduzido nos termos do artigo 76.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emerge em reacção ao indeferimento do recurso hierárquico interposto em resultado de, anteriormente, ter sido indeferida a reclamação graciosa que teve por objecto a legalidade da liquidação da quantia global de 6 967,24 Euros, de IRC e juros compensatórios do exercício de 1997 o que se fez constar do frontispício da petição.
Com a indicação dessa quantia ficou claro, expresso e exacto o valor do processo que corresponde ao total do acto tributário, cuja anulação é o único objectivo em vista, iniciado com a reclamação graciosa, conforme a previsão do artigo 68.°, n.° 1 do CPPT.
Ou seja, pretende-se a apreciação da validade do acto tributário, que é questionada no recurso contencioso, cumprindo atender â mencionada "quantia global" que corresponde ao valor do processo, estipulado de acordo com o artigo 310.°, n.° 1 do CPC.
Tal valor materializou-se na menção da "quantia global", pelo que foi considerado, erradamente, "...haver motivo suficiente para a recusa da petição...", numa ilação que não podia ser extraída, como é evidente já que há perfeita compatibilidade com o determinado no artigo 78.°, n.° 2, i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Entendimento diferente pressupõe a recusa de toda e qualquer petição em que seja utilizada a expressão "valor do processo" já que, literalmente, também não está em consonância com este normativo, que fala em "valor da causa".
Acresce que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial permite concluir que o valor do processo equivale à quantia global 6 967,24, Euros referida na petição, não existindo motivação razoável para poder dizer-se que não "...haja uma mínima referência que sirva de norte" ao desenvolvimento da causa já que não restam dúvidas de nenhuma espécie de que, na verdade, a petição contém uma "...indicação de valor...expressa, não meramente dedutível ou inferida", consubstanciada na dita quantia global.
l Além disso, a secretaria judicial podia ter aferido o controvertido valor do processo, através do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pois os referidos 6 967,241 Euros são o valor certo, expresso em moeda legal e representam a utilidade económica imediata do pedido, o que corresponde ao cumprimento do artigo 305.°, n.° 1 do (CPC)
III
A questão colocada cinge-se á apreciação das razões da discordância do recorrente com o indeferimento da reclamação, deduzida nos termos do artigo 475.°, n.° 1 do CPC, em sequência à recusa da petição pela secretaria judicial, pelo que não se justifica que sejam formuladas conclusões por estas mais não serem que uma repetição das alegações que ficaram expressas -cfr. Acórdão de 09/02/1988, do Tribunal de 2ª Instância, in CTF n.° 350, pág. 591.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossas .Excelências crê-se que o presente recurso obterá provimento com a admissão da petição inicial, face à evidenciada ausência de nexo causal, que é comum à invocada recusa pela secretaria judicial e ao despacho que se lhe seguiu, como é de justiça.
O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor:
Não dispondo o Código de Procedimento e de Processo Tributário acerca dos requisitos da petição inicial , há que supletivamente aplicar as normas do CPTA, nos termos do artigo 2° al. c) do mesmo diploma.
Ora, nos termos do artigo 78 n° l al. i) do CPTA, na petição deve ser indicado o valor da acção, sendo que, se tal não acontecer, a secretaria deve recusá-la nos termos do artigo 80 n° l al. c).
Não tendo sido indicado na petição inicial o valor da acção, bem andou a secretaria ao recusá-la.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento