Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA.
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada agora com a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF do Porto e, assim, manteve a decretada procedência da reclamação oportunamente deduzida por A…………….., SA, e, em consequência, manteve julgado anulatório do despacho do substituto legal do Director de Finanças do Porto que indeferira a requerida prestação de garantia através de fiança no processo de execução fiscal n.º 18052011010235672, requereu revista excepcional nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.
Alega e conclui, em síntese e fundamentalmente, que se verificam ocorrer os requisitos legais de admissão deste recurso (cfr. art.º 150º do CPTA) uma vez que versa sobre o critério de aferição da idoneidade concreta da fiança prestada para suspensão da execução fiscal.
Questão que, em sua opinião, assume importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
Já que a presente controvérsia não se confinará aos estreitos limites dos presentes autos pois se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário avaliar a idoneidade do fiador na sequência de decisões judiciais que concluíram pela admissibilidade abstrata da fiança.
Uma vez que, adita, “O acórdão em recurso decidiu que os requisitos da idoneidade concreta do fiador se encontram plasmados no art.º 633º, n.º 1 do CC e que consistem apenas na sua capacidade de se obrigar e na existência de activo de valor superior ao da dívida afiançada.”
E “A Fazenda Pública entende, ao invés, que aquela disposição legal não é diretamente aplicável às situações previstas nos arts. 169º e 212º do C.P.P.T. e no art. 52º da LGT.”
A Reclamante e ora Requerida respondeu sustentando, em síntese e fundamentalmente, a não verificação dos pressupostos/requisitos legais de admissão deste recurso jurisdicional e a litigância de má fé da Requerente que “sabe e não pode desconhecer que não existe qualquer controvérsia doutrinal e/ou jurisprudencial, susceptível de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão em apreço…
Alega e conclui ainda que, “Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo não decidiu que os requisitos de idoneidade da garantia se encontram plasmados no artigo 633º do Código Civil – limitando-se a remeter, outrossim, para o recente acórdão deste STA, de 19.09.2012, dado no processo n.º 0909/12, e, também, para o acórdão do TCAN, de 11.10.2012, dado no proc. 00944/12.7BEPRT … ".
E, a final, pede se conclua pela pela sua inadmissibilidade ou improcedência.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois bem fundamentado e douto parecer – cfr. fls. 781 a 783 – pronunciando-se pela não verificação dos pressupostos/requisitos de admissão da revista, já de harmonia com jurisprudência deste Supremo Tribunal que convenientemente identifica e acolhe.
Sustenta, além do mais, que “De facto, estamos perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.”.
Que “A recorrente nem sequer invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito.
Nem o poderia fazer, pois que, a jurisprudência reiterada e consolidada do STA vai exactamente no sentido do acórdão recorrido.”, “Na verdade o STA, em consonância com a decisão, ora, recorrida, vem entendendo que a idoneidade da fiança deve ser avaliada em função da susceptibilidade do património do fiador responder pela divida exequenda e acrescido, sendo irrelevante o grau de liquidez da garantia.”
E, por último, que “… a decisão recorrida não está ferida por erro manifesto ou grosseiro, seguindo, pelo contrário, jurisprudência reiterada do STA.”.
Opina ainda, a final, não se verificarem in casu os pressupostos legais da alegada litigância de má fé da Fazenda Pública (cfr. art.º 456º, n.º 2 do CPC).
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
Compulsados os presentes autos importa consignar que as questões jurídicas aqui suscitadas o foram já em anteriores processos submetidos à apreciação e decisão deste Supremo Tribunal, secção e formação (art.º 150º n.º 5 do CPTA), com as mesmas partes envolvidas, perante as mesmas alegações e conclusões, a saber, processos n.º 1/13, acórdão de 20.02.2013, processo n.º 233/13, acórdão de 23.04.2013 e processo n.º 26/13, acórdão de 23.04.2013, neles se tendo concluído e decidido que:
1º- não é caso de admitir a requerida revista excepcional, por se não verificarem ocorrer os pressupostos/requisitos legais respectivos (cfr. art.º 150º do CPTA ); e, incidentalmente, que 2º - se não verifica ocorrer também a invocada má fé da requerente Administração Tributária (cfr. art.º 456º n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável).
Porque assim, tendo as questões jurisdicionalmente suscitadas no presente requerimento de interposição de recurso excepcional de revista (art.º 150º do CPTA) sido já apreciadas e decididas, de modo uniforme e reiterado, nos identificados acórdãos deste Supremo Tribunal, Secção e formação especial (art.º 150º n.º 5 do CPTA), circunstância que, se aplicável, viabilizaria, sem necessidade de outras ou mais considerações e diligências, julgamento e decisão sumária pelo Relator, nos termos do disposto no art.º 705º do CPC, remetendo agora para as identificadas decisões e respectivas fundamentações que, aqui, para todos os efeitos legais, se dão por reproduzidas e acolhem, sem mais considerações ou diligências,
Acordam os Juízes desta formação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não admitir a requerida revista excepcional.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Alfredo Madureira (relator) – Dulce Neto – Valente Torrão.