O DIREITO
Da violação do caso julgado formal
Resumidamente, dir-se-á que o caso julgado formal incide apenas e só sobre questões de carácter processual. Daí que a sua força obrigatória se limite ao próprio processo, já que apenas obsta a que o julgador possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida. Mas já não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal[1].
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis[2], «[ao] caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada.
Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar em imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade.
(…).
Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei».
Diz a recorrente que estava vedado ao Sr. Juiz a quo proferir decisão que contrariasse o decidido pelo despacho de 11.08.2022, sendo que «[a] decisão recorrida contraria e revoga, tacita e claramente, o decidido pelo referido despacho de 11/08/2022 o qual, ademais, não foi objeto de qualquer reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado».
E entendemos que lhe assiste razão. Senão vejamos.
No despacho de 11.08.2016, afirmou-se de forma inequívoca a desnecessidade «do período de pré-adoção (que equivaleria a 3 ou 6 meses e teria como escopo avaliar, através de elaboração de relatórios de organismos da segurança social, das capacidades da candidata e as necessidade das criança), por se considerar ser «no superior interesse das crianças CC e DD avaliar se estão preenchidos os requisitos gerais da adoção pretendida, sem submeter esta família a maiores escrutínios que apenas poderiam perturbar a sua harmonia, contribuindo-se para rápida consolidação (formal) deste núcleo familiar».
E, por isso, determinou-se que autora/ recorrente viesse informar se tinha outros filhos biológicos ou afetivos, para posteriormente agendar as respetivas audições com vista a colher o consentimento pessoal das autoras e das crianças a adotar.
Ora, ainda que não se tenha mencionado expressamente naquele despacho a norma do art. 50º, nº 4,[3] do RJPA, não há a menor dúvida que esta norma não deixou de ser considerada, no sentido da sua não aplicação ao caso concreto, pois de outro modo não faria o menor sentido aludir à desnecessidade «do período de pré-adoção (que equivaleria a 3 ou 6 meses e teria como escopo avaliar, através de elaboração de relatórios de organismos da segurança social, das capacidades da candidata e as necessidade das criança), pelo que, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida, em tal despacho julgou-se desnecessária a junção do relatório a que alude tal norma.
Contra este despacho não reagiram as partes, designadamente o Ministério Público, pelo que o mesmo transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre a decisão que julgou desnecessário o período de pré-adoção (art. 620º do CPC).
A força obrigatória do referido caso julgado formal obsta a que o posterior despacho de indeferimento liminar, ora recorrido, decidisse em sentido contrário, ou seja, que faltava o pressuposto processual previsto no artigo 34º, nº 1, al. c), do RJPA[4].
A aceitar-se a produção de efeitos da decisão recorrida estaríamos perante uma contradição de julgados, o que não pode aceitar-se, porque a tal obsta o artigo 625º, nº 2, do CPC, que expressamente aplica às decisões dentro do processo o princípio do seu nº 1, determinando que se cumpra a que passou em julgado em primeiro lugar.
O caso julgado formal que se constituiu e que é vinculativo dentro do processo impede, pois, a subsistência da decisão recorrida, impondo a sua revogação.
Nem se diga que o despacho de 11.08.2016 «contrariou o despacho de 5/8/2022, nos termos do qual o Tribunal havia solicitado a junção pela Requerente do relatório a que alude o art. 50º, nº 4 do RJPA (cfr. art. 53º, nº 2 do RJPA), o que precisamente foi feito no entendimento de que a Demandante teria de se ter candidatado à adopção nos serviços da Segurança Social e passado pelas fases supra-descritas no sentido de obter o referido relatório. Ou seja, o entendimento inicial do Tribunal foi precisamente o de que tal pressuposto processual era necessário como efectivamente é à luz do artigo 34º nº1 alínea c) do RJPA e da citada jurisprudência.»
Na verdade, neste despacho inicial nada se decidiu, não se tendo tomado posição sobre a necessidade do período de pré-adoção, apenas se determinando a notificação das autoras para juntarem aos autos o relatório previsto no art. 50º, nº 4 do RJPA, pelo que o mesmo não formou caso julgado sobre essa questão.
Ademais, a questão da necessidade ou desnecessidade da junção de tal relatório só se colocou após o requerimento das autoras de 10.08.2022, no qual as mesmas expuseram as razões para não apresentarem processo de candidatura da ora recorrente.
Por conseguinte, o recurso merece provimento, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da questão da necessidade ou desnecessidade da junção aos autos do relatório a que alude o nº 4 do art. 50º do RJPA (art. 608º, nº 2, ex vi art. 663º, nº 2, do CPC).