CONCLUSÕES
- 1.Os documentos escritos podem ser elaborados através do desenho manual de letras, números e /ou outros caracteres juridicamente significativos, denominando-se então de manuscritos. Podem, outrossim, ser elaborados através da aposição (desenho) daqueles caracteres por meios mecânicos, denominando-se então de documentos dactilografados ou mecanográficos; criados (elaborados), portanto, por meio de uma máquina. Quer os documentos manuscritos, quer os documentos dactilografados ou mecanográficos são espécies do género «documento escrito», cuja característica essencial é a de serem elaborados, criados, produzidos ex-novo – Cf. pontos XXV e XXVI das alegações.
- 2.As «reproduções mecânicas», como o nome indica, são documentos elaborados, criados, produzidos a partir de uma realidade preexistente, anterior. Nos termos do artigo 368.° do CC, elas representam factos ou coisas já existentes (tenham ou não esses acontecimentos ou esses objectos tido intervenção humana prévia) - Cf. pontos XXVII a XXIX das alegações.
- 3.Os documentos n.os 3 e 4 juntos ao requerimento entregue em 29 de Outubro de 2002 (cf. fls. 123 e 124) para prova do quesito 20.° da base instrutória, devam ser qualificados como «outras reproduções mecânicas». Na verdade, eles não foram elaborados manualmente e ex-novo, nos termos supra expostos, mas sim mecanicamente e ex post, uma vez que reproduzem coisas e factos a eles anteriores: por um lado, a facturação dos produtos neles identificados; por outro lado, os registos contabilísticos dessas operações.
- 4.Não tinha a Autora o ónus de apresentar «qualquer suporte documental que permita aferir da veracidade de tais números» (cf. fls. 145), já que a Ré nunca impugnou a exactidão destes (nem de outros) documentos. Ora, nos termos do artigo 368.° do CC, «as reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão».
- 5.A circunstância de não terem sido exibidos os documentos originais (esses sim, são documentos escritos em sentido próprio), em nada colide com a qualificação dos referidos documentos n°s 3 e 4 (e demais semelhantes) como «outras reproduções mecânicas», visto que a exibição dos "originais" apenas consubstancia um ónus a cargo do apresentante, mas apenas no caso de a exactidão das reproduções mecânicas apresentadas ter sido impugnada pela outra parte, o que não foi o caso. Cf. pontos XXXII e XXXIII das alegações.
- 6.Dada a força probatória legal destes documentos, não poderia o Excelentíssimo Juiz a quo julgar os factos neles representados como não provados na totalidade (cf. fls. 158), porquanto as reproduções mecânicas não impugnadas (como é o caso) não estão sujeitas à livre apreciação do julgador, pelo que, a Autora, ora recorrente, considera a valoração em sentença dos meios de prova apresentados como documentos n°s 3 e 4 juntos ao requerimento de 29 de Outubro de 2002, menos acertada.
- 7.O Digníssimo Juiz a quo aderiu totalmente ao julgamento da matéria de facto, constante de despacho, por ele não proferido, de 6 de Março de 2003, no qual se procedeu a uma incorrecta qualificação jurídica dos documentos apresentados para provar os factos alegados no quesito 19.° [cf. fls. 7 e 144]. A Autora entende que assenta numa incorrecta valoração dos meios de prova apresentados (os referidos documentos), que devem ser qualificados como reproduções mecânicas e, por isso, impugna a Douta sentença de 4 de Dezembro de 2003, viciada de erro de julgamento Cf. pontos XXXVII a XLI.
- 8.Mas não só, pois que a sentença ostenta abertamente a nulidade (n.° 1 do artigo 201.° do CPC) decorrente da violação do princípio da plenitude da assistência dos juizes [n.° 1 do artigo 654.° do CPC] e do decurso do prazo de 30 dias, imposto pelo artigo 658.° do CPC.
- 9.A lei impõe ao juiz, no momento em que profere a sentença, uma reapreciação da matéria de facto - «o exame crítico» imposto no n.° 3 do artigo 659.° do CPC. E esta exigência deve ser interpretada na sequência do n.° 1 do artigo 654.° do CPC, pois é deste momento vivo que o juiz retira a sua convicção sobre a demonstração da realidade dos factos alegado pelas partes e é deste momento humano que irá nascer uma decisão judicial que, soberanamente e em nome do povo, administrará a Justiça.
- 10.A necessidade de proferir sentença «dentro de 30 dias», como dispõe o artigo 358.° do CPC, foi pensada tendo em conta que o juiz que julga a matéria de facto em tribunal singular deve ser o mesmo que sentenciará os pedidos deduzidos pelas partes.
- 11.Passado o prazo, considera-se que a impressão causada na audiência final já não estará tão viva na memória do julgador e, por isso, a prolação de sentença depois do prazo de 30 dias é sempre susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que não fará o menor sentido classificá-lo como meramente ordenador, especialmente se o juiz que proferiu a sentença não interveio no julgamento da matéria de facto.
- 11.Por despacho de 14 de Janeiro de 2004 [cf. fls. 170], foi o deferido o requerimento de interposição de recurso, datado de 9 de Janeiro de 2004. Porém, foi-lhe atribuído efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 692.°, n.° 1 do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março.
Ora, tendo em conta o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro, ao presente recurso de apelação deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do n.° 1 do artigo 692.° do CPC.
Termos em que e nos melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, conferindo-lhe efeito meramente devolutivo e alterando-se a sentença recorrida, no sentido de:
Reconhecer a força probatória plena do documento n.° 6 junto à petição inicial e, em consequência, dar como provado o quesito n.° 19.° da base instrutória;
Reconhecer a força probatória plena dos documentos n.os 3 e 4 juntos ao requerimento entregue em 29 de Outubro de 2002 (cf. fls. 123 e 124) e, em consequência, dar como provado o quesito 20.° da base instrutória;
Condenar a Ré no pagamento de 46.440.000$ (quarenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta mil escudos) na moeda ora com curso legal), quantia acrescida de juros de mora desde a data da citação e de juros compulsórios desde o trânsito em julgado deste acórdão;
Declarar, subsidiariamente a nulidade da sentença, nos termos do n.° 1 do artigo 201.° do CPC, por violação dos artigos 658.° e n.° 1 do artigo 654.° do CPC.
Por sua vez a Apelante BES – Banco Espirito Santo S. A. nas alegações que juntou a fls 191 formulou as seguintes
CONCLUSÕES
1º No dia 28 de Maio de 1997, a A. solicitou ao BES, S.A. a emissão de um cheque no valor de USD 75.957,00, equivalente a esc. 13.066.604$00 que se destinava à empresa CTT, fornecedora da A. de material informático, na Alemanha, a título de pagamento de fornecimentos;
2º O BES, S.A., nesse dia emitiu o cheque n2 LCH673134 e debitou a importância de esc. 13.066.604$00, na conta da A. devidamente provisionada;
3º Cheque para ser pago através do Chase Manhattan Bank, em New York, U.S.A.;
4º Aquele cheque foi apresentado para desconto pelo beneficiário do mesmo, CTT, no seu Banco na Alemanha, o Deutsche Bank;
5º Toda a mercadoria adquirida pela A. àquele fornecedor CTT era a pronto de pagamento e não a crédito;
6º Como resulta do documento a fls. 115 dos autos, junto pela A; pelo menos o movimento da factura n° 100697 em nome daquele fornecedor, com data de 11 de Junho de 1997 foi movimentada posterior àquela data, 28 de Maio de 1997;
7º À solicitação do Banco sacado Chase Manhattan Bank de autorização para pagamento do cheque, dado o seu valor efectuado em 10/6/97, e em resposta para esse dia, não poderia ser respondida, nesse dia por ser feriado em Portugal e os serviços do BES, S.A. se encontrarem encerrados;
8º Confirmação efectuada a 11 de Junho de 1997;
9º O pagamento do valor daquele cheque foi efectuado por transferência bancária, efectuada pelo BES, S.A. para a CTT, na Alemanha, a 24 de Junho de 1997, não tendo sido devolvido aquele cheque ao Banco emitente;
10º A relação estabelecida entre o Banco Espirito Santo, S.A. e a Criterium — Sistemas Informáticos, Lda. foi um contrato ou convenção do cheque, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos; e, com a entrega do cheque ao beneficiário, cumpriu o pagamento que se propusera, cabendo ao BES, S.A. proceder àquele pagamento e assumindo as respectivas obrigações em caso da devolução do mesmo, conforme se estipula na lei uniforme sobre cheques;
11º O BES, S.A. não faltou culposamente, ou com culpa, ao cumprimento da obrigação que se vinculara, ou seja pagar o cheque, por si emitido através do Chase Manhattan Bank, nem a A. aqui apelada teve quaisquer prejuízos decorrentes da emissão daquele cheque.
12º O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, aplicou erradamente o disposto no art. 798º do C.C. e não valorizou os documentos juntos aos autos.
Requer-se, pois, a V. Ex.as. seja a sentença recorrida revogada, decidindo-se pela improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré, Banco Espirito Santo, S.A.
A Apelante Criterium - Sistemas Informáticos S.A. contra-alegou em resposta às alegações da Apelante Bes – Banco Espirito Santo S.A..
Remetidos s autos ao tribunal da Relação, nada obstando cumpre apreciar e decidir.
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Questões a decidir Sendo o âmbito do recurso determinado, face ao disposto no art. 684º e 690º do C. P. Civil, em face das conclusões do recorrente, face ao teor das conclusões da Apelante Crítério são as seguintes as questões que coloca:
1 – Atribuição do efeito ao recurso
2 - nulidade da sentença decorrente da violação do princípio da plenitude da assistência dos juizes a que se refere o art. 658º e do não cumprimento do prazo de 30 dias, imposto pelo art. 658º do C. P. Civil.
3 - Força probatório do docs. juntos a fls. 19, 123 e 124, juntos como docs. nº 3 e4 para prova do quesito 20 e sua repercussão no julgamento da matéria de facto e nas respostas dadas aos pontos 19º e 20º da base instrutória.
4 – Fixação da indemnização na quantia de 46.440.000$00
Por sua vez A Apelante Bes – Banco Espirito Santo suscita a questão de erro de julgamento na aplicação do disposto no art. 798º do C. Civil
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Das questões processuais suscitadas
efeito atribuído ao recurso.
A apelante Critérium insurge-se contra o efeito suspensivo atribuído ao recurso e defende que, ao mesmo, deve ser atribuído efeito devolutivo.
O art. 1º do decreto lei 38/2003 de 8 de Março introduziu várias alterações ao Código de Processo Civil e veio fixar no artigo 692º à apelação, como regra, o efeito meramente devolutivo.
A norma transitória do artigo 21º do diploma estabeleceu no nº 1, no que respeitava ao C .P. C, que as alterações mencionadas, exceptuadas as constantes no nº 2 só s aplicavam nos ou relativamente aos processos instaurados a parir do dia 15 de Setembro de 2003.
O diploma entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
Porém, antes da entrada em vigor do referido decreto lei, foi publicado o Decreto nº 199/2003 que veio introduzir alterações ao regime transitório previsto no artigo 21º do dec. Lei nº 38/203 de 8 de Março. Segundo o preâmbulo deste diploma tais alterações “destinam-se a fazer aplicar aos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 os novos regimes ... de efeito meramente devolutivo dos recursos de apelação ...
O artigo 21º, na versão anterior, dispunha que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2003 só se aplicavam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
Segundo o artigo 21º nº 4 na redacção introduzida no artigo 3º deste último decreto lei, as normas do artigos ... 692º, 693º do C. P. Civil aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data.
O decreto lei 199/2003 entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2003 O presente processo foi instaurado a 97-12-09 e a decisão de que se recorreu foi proferida a 03/12/04.
Trata-se, pois, de decisão proferida em processo pendente a 15 de Setembro de 2003.
Por isso às apelação interpostas devia ter sido atribuído o efeito devolutivo.
Face ao exposto acordam em alterar o efeito da apelação e em fixar-lhe o efeito devolutivo.
Nulidades da sentença Defende a Apelante Critérium que se declare nula a sentença, nos termos do nº 1 do artigo 201º do C. P. Civil por violação dos artigos 658º e nº1 do artigo 654º do C. P. Civil O art. 654º nº 1 do C. P. Civil. dispõe que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juizes que tenham assistido a todos os actos de instrução e julgamento da matéria de facto.
Coloca em recurso a seguinte questão: pode o juiz que não assistiu à audiência de discussão e julgamento proferir sentença sobre as respostas dadas ao questionário por outro.
Em situação normal é deve ser o juiz que procedeu ao julgamento quem deve proferir a sentença.
Será nula a sentença quando é um outro juiz a proferir a sentença.
No nº 2 e 3 do artigo 654, regula-se as situações de falecimento, impossibilidade, transferência, promoção, aposentação, mas nada se diz à situação mais vulgar desses impedimentos surgirem depois de proferida decisão sobre a matéria de facto.
Os artigos 666 a 670 tratam dos vícios e da reforma da sentença tratam dos vícios e das nulidades da sentença. Neles não se refere como vício ou nulidade a hipótese de a sentença provir de quem não assistiu a instrução á discussão e julgamento da matéria.
Face ao exposto, estando fixados os factos resultante da discussão e julgamento , face a estes e a outra prova junta, porventura, ao processo, o Juiz não está impedido de julgar por falta de fundamentos de facto e de tirar as adequadas ilações de direito.
Face ao exposto a sentença não está afectada de nulidade – Cfr Ver. Ordem dos Advogados, 1º , nº 1, 53 e 54 e Ac STJ, de 10.11.1992: BMJ, 431º - 576.
Pelas mesmas razões também não se verifica a nulidade com fundamento no facto de ter sido proferida para além do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 658º do C. P. Civil.
Trata-se apenas de uma irregularidade que poderá sujeitar o magistrado a sanção disciplinar por incumprimento dos prazos ou sujeitar o Estado ao pagamento de uma indemnização, mas que não constitui nulidade. Ainda que tal pudesse considerar-se, tratar-se-ia de nulidade a enquadrar no artigo 201º nº 1 e a arguir pela forma e prazos constantes no 205º nº 1 do C. P. Civil.
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Da matéria de facto A Apelante critério impugnou a decisão sobre a matéria concernente ás respostas dadas aos pontos 19 e 20 da base instrutória apoiando-se nos documentos que juntou a fls 19 123 e 124.
Não colhe tal impugnação.
Vejamos:
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se ocorrem as hipóteses a que se reporta o art.º 712º nº 1 do CPC.
Terão os documentos juntos o valor probatório que a apelante lhes atribui?
Ainda que o documentos referidos pudessem considerar-se reproduções mecânicas, não teriam o valor que a Apelante lhes atribui Com efeito, tais documentos foram elaborados pela Apelante e apenas provam a sua elaboração e aquilo que deles se fez constar e não mais do que isso. Provam que a Apelante efectuou uma mapa das vendas realizadas em determinado período mas não comprovam se esse foi o montante efectivo das vendas ou se tais vendas foram efectuadas.
A não impugnação da letra ou assinatura dos documentos referidos, face ao disposto nos artigos 373º, 374º e 376 apenas comprova a sua autoria, mas não que os factos nele contidos são verdadeiros ou estão provados, já que se trata de factos favoráveis aos interesses do declarante.
Com efeito, as relações apresentadas não tem suporte documental suficiente e os factos alegados na petição, que com eles se pretende provar com elas, foram impugnados.
Face ao exposto, improcede a impugnação á matéria de facto e às respostas dadas aso quesitos 19º e 20º
Do exposto, dá-se como provada a seguinte matéria de facto:
1º - A A. tem por actividade a comercialização de sistemas informáticos; Al A)
2º - No dia 28 de Maio de 1997, a A. solicitou ao R. a emissão de um cheque no valor de USD 75.957.00, equivalente em escudos à quantia de 13.066 604$00; Al. B 3º – Esta quantia destinava-se à empresa CTT, fornecedora da A. de material informático na Alemanha, a título de pagamento de fornecimento; Al. C)
4º – Nesse mesmo dia o BES - Banco Espírito Santo emitiu o cheque n° LCH673134 e debitou à A. a importância de esc.13.066 604$00, tendo esta previamente provisionado a conta para esse efeito; Al. D)
5º – O volume de negócios anual com a CTT era de esc. 360.000 000$00, o que proporcionava à A. uma margem de lucro de 21,7% obtida com a venda dos produtos informáticos; Al. E 6° - Provado apenas que, quando o fornecedor da A. se dirigiu ao banco para descontar o referido cheque, o mesmo não foi pago, tendo-lhe sido devolvido; R. Q. 1º 7° - Provado apenas que o fornecedor CTT contactou a A. imediatamente e informou-a de que o cheque não havia sido descontado e, dias mais tarde, informou a A. de que não voltaria a efectuar-lhe mais fornecimentos; R. Q. 2º 8° - Esta situação, bem como o profundo desgosto pela mesma, foi comunicado pela A. ao R.; R. Q. 3º 9° - Insistentemente a A. foi solicitando ao R. que mandasse efectuar o pagamento do cheque; R. Q. 4º 10° - Tendo a A. solicitado a resolução do problema aos gerentes do BES da dependência de Santo Amaro, Sr. Carvalho Pires e Sr. Jorge Pena; R. Q. 5º 11° - Bem como ao gerente da Direcção Regional de Campolide, Sr. José Botelho; R. Q. 6º 12° - Os gerentes do R. prometeram à A. que o problema ia ser resolvido rapidamente, sendo o cheque pago e que iriam explicar à CTT que a A. não tinha responsabilidade no sucedido; R Q. 7º.
13° - Provado apenas que no dia 17 de Junho de 1997, o R. enviou à A. um fax em que a mesma dizia enviar cópia das mensagens enviadas ao fornecedor CTT e que esperava que o assunto tivesse ficado resolvido, tendo enviado cópia de outro fax dirigido à CTT e cópia das ordens de pagamento desse dia ao Deutsche Bank, em Munique e Chase Manhattan Bank 12° - R. Q. 8° e 9° e 12º;
13° - Provado apenas que apesar de a quantia titulada no cheque ter sido paga pelo BES à CTT esta não voltou a contratar com a A. qualquer fornecimento até ao ano 2000 : R. Q. 13º 14° - Provado apenas que por essa razão a A. viu-se obrigada a comprar alguns produtos no mercado nacional, onde não era possível comprar as mesmas quantidades, sendo por isso mais cara a compra de tais produtos, com a consequente perda de lucro; R- quesito 14º.
15° - Provado apenas que a A. não tinha, na altura, um fornecedor alternativo que lhe entregasse aquele tipo de produtos nas mesmas condições em que a A. contratava com a CTT; R. Q. 15º 16° - Provado apenas que o pré-pagamento dos produtos é desvantajoso por implicar um pagamento sem disponibilidade imediata do produto para revenda; R. Q. 16º 17° - Provado apenas que o fornecedor CTT ficou aborrecido com a situação; Resp. quesito 17º;
18° - Entre a A. e o seu fornecedor CTT existia uma boa relação comercial, o que pressupunha que esta se iria manter pelo menos por mais um ano; R. quesito 18º 19° - Provado apenas que na sequência do referido, a A. viu as suas margens de lucro descer, em valor não apurado; R. ao quesito 19º e 20º 20° - O fornecedor da A. exigiu a esta uma indemnização de USD 63.35 equivalente em dinheiro português a esc. 180.000$00 e a A. pagou; Resp. ao quesito 21º 21° - A A., a fim de resolver esta situação com o seu fornecedor, teve um acréscimo nas despesas gerais de escritório (telefonemas e faxes para a Alemanha, etc) no valor de esc. 50.000$00; R. Q. 22 22° - Provado apenas que o cheque foi emitido pelo R. para ser pago através do Chase Manhattan Bank que não procedeu ao seu pagamento por o R. ter, em 9 de Junho de 1997, comunicado a tal banco que não devia efectuar o pagamento de cheques de valor superior a USD 10.000 sem autorização do mesmo, tendo tal banco pedido ao R. que confirmasse ou autorizasse tal pagamento até ao dia 10 de Junho de 1997, de modo a evitar que o cheque fosse devolvido sem pagamento, resposta que não foi dada até tal data; Resp. quesito 23º e 25º 26° - Provado apenas que o cheque foi apresentado a pagamento ao Chase Manhattan Bank; R. quesito 26º.
27° - Provado apenas que o R. ordenou o pagamento da importância titulada no cheque ao beneficiário do mesmo, através de transferência bancária, pagamento esse recebido a 24 de Junho de 1997 pela CTT, tendo o BES comunicado à CTT que o atraso no pagamento não era da responsabilidade da A. nem sua; Resp. ao quesito 27º e 31º 28° - Provado apenas que a mercadoria embarcou no dia 28 de Maio de 1997 com destino à A., sendo paga após; Resp. quesito 29º.
29° - Provado apenas que o BES diligenciou que o pagamento da quantia titulada no cheque fosse efectuado no mais curto espaço de tempo possível, tendo dito à A. que os eventuais obstáculos ao seu pagamento não tinham nada a ver com o BES e sim com procedimentos, por força de regras internacionais, a cumprir pelo banco que pagaria o cheque – o Chase Manhattan Bank – quando na realidade foi o próprio BES que deu ordem ao banco, que efectuaria o pagamento, para não proceder a pagamentos de cheques de valor superior a USD 10.000, sem autorização; Resp. quesito 30º 30º - Provado apenas que o cheque, quando foi apresentado a pagamento ao Chase Manhattan Bank, não foi por este pago, tendo sido devolvido ao seu apresentante e que a quantia em causa foi paga após o envio à A. da mercadoria. Resp. ao quesito 35º
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