I- O artigo 16 do DL n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4 do DL n. 180/96, de 25 de Setembro, estatui que as modificações introduzidas no CPC por aqueles dois diplomas se aplicam a todos os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1997, excepto quanto ao disposto no artigo 17 do DL n. 329-A/95, de aplicação imediata (revogação dos artigos 763 a 770 do CPC, relativos à matéria dos assentos) e ao disposto no artigo 13 e seguintes do referido DL n. 329-A/95 que se referem à imediata revogação de certas normas respeitantes a custas.
II- Quanto aos recursos de decisões proferidas após 1 de Janeiro de 1997, em processos pendentes nessa data, aplicam-se-lhes as modificações introduzidas no CPC pelos citados diplomas, por força do artigo 25 do DL 180/96, de 25 de Setembro, com excepção do preceituado no artigo 725 (sobre matéria atinente ao recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, no n. 2 do artigo 754 (não admissibilidade do recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirme, por unanimidade, ainda que por outro fundamento, a decisão da 1 instância) e nos ns. 2 e 3 do artigo 669 e no artigo 670 do CPC (sobre a reforma da sentença e nulidades respectivamente).
III- Assim, não há lugar à reforma da sentença, nos termos previstos na 1 parte do artigo 25 do DL n. 180/96, de
25 de Setembro, relativamente aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Janeiro de 1997.