3/24.0F1PDL.L1-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carla Sofia Antunes
Processo: 3/24.0F1PDL.L1-9
Acórdão
Descritores: Crime militar, Competência territorial, Erro notório na apreciação da prova
Decisão: Não provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Marlene Fortuna RodriguesMilitarJosé António de Figueiredo Feliciano
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1f34c456380b355080258e8f00544624
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I – O Código de Justiça Militar (CJM) dispõe, no seu art. 110º, quanto à competência dos tribunais judiciais para o julgamento de crimes estritamente militares em razão do território. II - O tribunal territorialmente competente para o julgamento de crimes estritamente militares, por factos ocorridos na Ilha de São Miguel, é o Juízo Central Criminal de Lisboa – art. 110º, nº1, alínea a), do CJM, e o art. 118º, nº 2, da LOSJ (Lei Orgânica do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26.08) e o mapa II anexo ao DL 49/2014, de 27.03, que aprovou o Regulamento da LOSJ. III - A violação das regras de atribuição de competência territorial não constitui nulidade insanável - arts. 119º, alínea e), e 32º, nº2, do Cód. de Proc. Penal (aplicável ex vi do art. 108º do CJM). IV – O erro notório na apreciação da prova trata-se de um vício intrínseco da sentença, de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada, não se confundindo com leitura distinta da dinâmica descrita pelos factos dados como provados que o recorrente faz a partir de circunstancialismo que não consta dos mesmos.
Texto
Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum com intervenção de tribunal coletivo, nº 3/24.0FIPDL, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6, o arguido e ora recorrente, AA, foi condenado « pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de: Um crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas, previsto e punido nos termos do artigo 89.°, n.º 2, alínea b) do Código de Justiça Militar, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Um crime de abuso de autoridade por outras ofensas, previsto e punido nos termos do artigo 95,°, alínea a) do Código de Justiça Militar, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e Um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, na forma tentada, previsto e punido nos termos do artigo 93.°, n.º 1 e artigo 12.° ambos do Código de Justiça Militar, e artigos 22.° , n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 23.° , 41.° , n.º 1, e 73.° , do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos de prisão. » e, operado o cúmulo jurídico, « na pena única de 3 (três) anos de prisão - artigo 77.° , n.º 2, do Código Penal », suspensa na sua execução «por igual período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova », por acórdão de 09.01.2026. Inconformado com essa decisão, o arguido dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A sentença recorrida padece de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.° , alínea e), do Código de Processo Penal , por violação das regras de competência territorial. Todos os factos imputados ao arguido ocorreram na ilha de São Miguel, Região Autónoma dos Açores, local onde, à data, o arguido se encontrava colocado e prestava serviço no respetivo Comando Territorial. Não obstante, o julgamento foi realizado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, por um coletivo composto por dois senhores juízes de carreira e um senhor juiz militar, Tribunal esse que é territorialmente incompetente para conhecer dos factos. Nos termos do artigo 19.° do Código de Processo Penal , a competência territorial determina-se pelo local da prática do crime (locus commissi delicti). Este critério é absoluto e não é afastado por qualquer disposição do Código de Justiça Militar. A sentença recorrida enferma de vícios que impõem a sua revogação, desde logo um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.° , n.° 2, alínea c), do Código de Processo Penal , já que o Tribunal deu como provado que o arguido empurrou com a planta do pé numa cadeira situada antes de uma secretária de ferro, estando o subordinado sentado do outro lado dessa mesma secretária, concluindo que a não consumação da agressão se deveu ao facto de o subordinado se ter levantado. Esta reconstrução factual não tem qualquer adesão à realidade física descrita nos próprios factos provados, já que pelas regras da experiência comum, um empurrão com a planta do pé numa cadeira não atravessa uma secretária de ferro, nem é apto a atingir alguém que se encontra sentado do outro lado dessa barreira física. A secretária constitui um obstáculo intransponível ao alcance do arguido, e a distância entre ambos, conjugada com o mobiliário existente, torna materialmente impossível que o gesto pudesse atingir o corpo do subordinado. Assim, é manifestamente ilógico concluir que a não agressão se deveu ao facto de o subordinado se ter levantado, quando a agressão nunca poderia ter ocorrido, independentemente da posição deste, pelo que o douto acórdão incorre, portanto, num erro notório ao atribuir relevância causal a um facto irrelevante, ignorando o obstáculo físico evidente, e construindo um juízo de perigosidade contrário às regras da lógica e da experiência comum . A decisão viola igualmente o artigo 22.° do Código Penal , ao considerar que existiram atos de execução idóneos a produzir o resultado típico, já que, para que exista tentativa punível, exige-se que o agente pratique atos que, segundo um observador médio, sejam objetivamente aptos a causar o resultado típico. Ora, um empurrão com a palma do pé numa cadeira, com uma secretária de ferro entre agressor e alegada vítima, não é objetivamente idóneo a causar qualquer lesão corporal. A idoneidade do meio avalia-se ex ante, e nenhum observador razoável consideraria que tal gesto poderia atingir o corpo do subordinado. Não há, portanto, atos de execução, mas apenas um comportamento descontrolado e verbalmente agressivo, fisicamente inócuo e sem aptidão lesiva. O douto acórdão confunde, assim, a hostilidade verbal do ora recorrente, com execução de um crime de ofensa à integridade física. Também a conclusão relativa ao dolo eventual é arbitrária e carece de base factual. O tribunal afirma que o arguido representou como possível atingir o corpo do subordinado, conformando-se com tal resultado. Contudo, quem empurra com o pé uma cadeira, sabendo que existe uma secretária de ferro entre si e o outro interveniente, não representa como possível atingir o corpo desse interveniente. A consciência da impossibilidade física exclui a representação do resultado, e sem representação não há dolo eventual, nos termos do artigo 14.° , n.° 3, do Código Penal . A sentença constrói, assim, um dolo eventual ficcionado, sem qualquer suporte probatório. A decisão recorrida viola ainda os princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima. O direito penal militar, embora mais exigente quanto à disciplina, não prescinde da exigência de que o comportamento lesione ou coloque em perigo concreto o bem jurídico. No caso, não houve lesão, não houve perigo concreto e o meio utilizado era materialmente incapaz de produzir o resultado típico. Punir como tentativa um comportamento fisicamente inócuo constitui uma aplicação desproporcionada e excessiva do direito penal. Por fim, a sentença inverte a lógica causal ao afirmar que a não consumação da agressão se deveu ao facto de o subordinado se ter levantado. A verdadeira razão pela qual não houve agressão é a inexistência de qualquer das modalidades do dolo, e a existência de uma secretária de ferro entre ambos, a posição dos intervenientes e a natureza do gesto. A sentença cria uma causalidade inexistente para sustentar artificialmente a tentativa. Ao deliberar como deliberou, o Tribunal a quo violou, isolada ou conjugadamente, entre outros, os art.s 14° n° 3 e 22° do C.P., 19°, 119°, 127° do CPP e 32° n° 9 da CRP, e o art.° Face ao exposto, impõe-se a absolvição do arguido quanto ao crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física na forma tentada. ». O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos: Desde logo, o Tribunal tem competência territorial para conhecer dos crimes cometidos pelo arguido, nos termos previstos no artigo 110º, nº1, alínea a) do Código de Justiça Militar. Ainda que assim não fosse, nos termos do disposto no artigo 32º , nº2, alínea b), do Código de Processo Penal , a incompetência territorial só poderia ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, o que não sucedeu. No mais, considera-se que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 410 , nº2, alínea c) do Código de Processo Penal . Na verdade, considera-se que nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra que o Tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O Tribunal explanou devidamente o raciocínio efetuado no douto acórdão proferido, tendo apreciado devidamente a prova, sendo que a agressão só não se consumou porque o Cabo BBse levantou, sendo o ato praticado pelo arguido idóneo a produzir o resultado típico pretendido e, consequentemente, não podendo o mesmo ter deixado de representar como possível atingir o corpo do Cabo BB. Assim sendo, deverão ser mantidos na totalidade os factos considerados provados pelo douto acórdão, sendo que os mesmos preenchem os elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. ». Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o processo foi com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416º, nº1, do Cód. de Proc. Penal, tendo sido emitido parecer aderindo, no essencial, à fundamentação expendida na resposta ao recurso apresentada junto do tribunal recorrido. Dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº2, do Cód. de Proc. Penal, o recorrente respondeu e aduziu em suma que: A norma contida no art. 108º do CJM, invocada pelo Ministério Público, só pode ser aplicada no âmbito da jurisdição militar, acontecendo esta não se encontrar atualmente em vigor, por força do estabelecido no art. 213º, da Constituição da República Portuguesa; A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, mas não dispõe de foro militar em tempo de paz, não está sujeita a jurisdição militar e os seus elementos respondem perante os tribunais judiciais comuns, como qualquer cidadão; A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido constante no sentido da aplicação das regras de competência do Código de Processo Penal, cujo art. 19º estipula que o tribunal competente é o da área onde o crime foi praticado, sendo competente o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; Também, o Ministério Público reafirma que o arguido desferiu um pontapé com a planta do pé numa cadeira e numa secretária metálica “no sentido do ofendido”, não o atingindo apenas porque este se levantou. Todavia, não resultou provado que a cadeira e a secretária, sobretudo esta última, se tenham deslocado efetivamente na direção do ofendido, ou tenham sido projetadas ou arrastadas de modo a criar perigo concreto de impacto e só não tenham atingido o ofendido por este se ter levantado; A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que o erro notório na apreciação da prova ocorre quando a decisão extrai conclusões que não encontram suporte mínimo nos factos provados ou quando o tribunal “salta” para uma conclusão que a experiência comum não autoriza, que é o que precisamente sucede no caso, devendo, por tudo, o processo ser declarado nulo. Cumpridos os vistos legais, foi o recurso julgado em conferência. II – Questões a decidir O objeto do recurso, conforme jurisprudência sedimentada, é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, como os enunciados no art. 410º, nº2, do Cód. de Proc. Penal (estes, por força de jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série A, de 28.12.95), ou quanto a nulidades não sanadas (nº3 do mesmo preceito), ou, ainda, quanto a nulidades da sentença (art. 379º, nº2, do Cód. de Proc. Penal). Neste âmbito, em face das conclusões formuladas e transcritas, as questões a apreciar e decidir são: Se a decisão recorrida sofre de nulidade insanável por violação das regras atributivas de competência territorial; Se verificados o vício de erro notório na apreciação da prova e, decorrentemente, a ausência de atos de execução e da representação quanto à produção da lesão. III – FUNDAMENTAÇÃO É o seguinte o teor da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: « II. Fundamentação. A. Matéria de facto provada. Na sequência da audiência de julgamento e com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Do acusatório. O Coronel CC exerceu funções de Comandante do Comando Territorial dos Açores desde 29 de setembro de 2021, por despacho n.º 250/21-0G, do Comandante-geral da GNR, de 16 de agosto, até 7 de Fevereiro de 2025. Enquanto Comandante de uma Unidade o Coronel CC exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e actividades da Unidade que comanda e tem por objetivo principal a preparação comportamental, física e técnica do seu efetivo, tendo em vista o cumprimento eh missão específica do serviço da sua Unidade, o que requer uma autoridade indiscutível, que deve exercer plenamente, com a firmeza indispensável e sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação ativa dos seus subordinados. Ademais, para além dos deveres que lhe são conferidos pelos diversos regulamentos, compete-lhe, ainda, garantir a disciplina, superintender na administração da Unidade e velar pela estrita execução das ordens que der, assim como fazer uma distribuição judiciosa das diferentes dependências dos aquartelamentos, avaliar o mérito do desempenho e do comportamento dos seus subordinados e gerir os recursos humanos e materiais em função das necessidades da sua Unidade, para o cumprimento da missão. Enquanto Comandante de uma Unidade tem, ainda, a competência para a prática de atos em matéria de administração dos recursos humanos, operacional e de administração financeira, no âmbito de delegação de competências do Comandante-geral da GNR. O Sargento-ajudante AA, arguido, é militar da GNR desde 27 de junho de 1998, tendo sido promovido ao actual posto, Sargento-ajudante, em 30 de dezembro de 2016. O arguido tem apresentado diversos requerimentos dirigidos ao Comandante de Unidade, Coronel CC, onde utiliza diversas expressões em que o ofende e coloca em causa a sua competência. No dia 02 de Novembro de 2023, o arguido elaborou um requerimento endereçado ao Sr. Comandante do Comando Territorial dos Açores, Coronel CC, que veio a dar entrada no posto territorial de ponta delgada, sob o número 449, P.° N.º 080.10.02, referente à colocação em outros postos: “(…) que justifique o porque de não ter respeitado o legislado e o pedido dos militares constantes da lista de colocação, em especial, o meu pedido, fundamentando-o com matéria de direito e não assente no seu famoso poder discricionário, que não deve se sobrepor à lei, requerendo ainda a V. Exa., querendo é claro, podendo-se resguardar no simplório argumento da necessidade de saber, se pronuncie se tal despacho se prende com motivos pessoais por si demonstrados à porta fechada (...). No dia 30 de Novembro de 2023, o arguido elaborou um requerimento endereçado ao Sr. Comandante do Comando Territorial dos Açores, Coronel CC, que veio a dar entrada no Posto Territorial de Ponta Delgada, sob o número 11/23, P.° N.º 1510429, relativo ao facto de ter sido exonerado das funções do Comandante do Posto redigiu “(…) o real motivo da exoneração não está espelhado no excerto acima reproduzido, sendo falacioso, descontextualizado e aproveitado pelo Exmo. Sr. Cor. CC (...) mas sim “por apenas discordar do seu exercício de Comando no que diz respeito a determinados assuntos que considero, serem parciais e de favorecimento pessoal em detrimento do bem comum”; “(...)fruto das conjeturas resultantes dos últimos acontecimentos (...) tenho de confessar sem ironias e sarcasmos, que o Exmo. Cor. CC tem toda a razão quando tenta qualificar- me com um distúrbio psicótico, não só mas também, por estar “teso” e “mal de amores” (...) ”, por tudo o supra exposto, por entender que pernoitar no local longe da minha residência trará melhorias no foro psicológico e comportamental, talvez deixe de odiar oportunistas e quem os protege (...)”. No dia 12 de Dezembro de 2023, o arguido elaborou um requerimento endereçado ao Sr. Comandante do Comando Territorial dos Açores, Coronel CC, que veio a dar entrada no Posto Territorial de Ponta Delgada, sob o número 13/23, P.° N.º 1525852 afirma que: “(. . .) Coronel CC, quis esvaziar com 7 páginas de conteúdo vazio de interesse, por não ter tido a capacidade e competência de dar qualquer resposta ao requerido ... ». Acrescenta ainda, que “(...) compreendo a dificuldade de perceber um texto de 7 páginas, redigido por outra pessoa (o arguido), quando nem o próprio entende, por vezes, o que faz nem, o que redige (. . .)”. Ademais, acredita “que tal incapacidade se deveu ao facto do referido texto ser demasiado breviloquente e de fácil entendimento, crendo estar habituado a textos de volume intermédio e de índole intelectual elevada (...)”. No documento I525852-202312-CTer Açores, o arguido circulou, através da aplicação informática em uso na Guarda, Sistema Integrado de Informações Operacionais Policiais - Documental (SIIOP-D), no dia 29 de dezembro de 2023, pelas 12hl9, para o Comando do Destacamento Territorial de Ponta Delgada - Tenente DD - a mensagem ao Coronel CC, referindo o seguinte: “(…) você é vago e comprometedor (...) ”, “(...) de todos os Oficiais desta unidade e de todos os Sargentos da sede da Unidade, exceto um, creio, você é o que menos habilitações literárias possui, e como tal com base no seu raciocínio, não terá a capacidade de dar a resposta exata, nem a capacidade de a assumir (...)”. Ainda, no documento I004033-202401-CTer Açores, o arguido circulou, através do SIIOP-D, para o Comandante do Comando Territorial dos Açores, Coronel CC, pelas 20h37, referindo “(…) a fraca qualidade no seu exercício de comando, desrespeito hierárquico, desrespeito pelos despachos e determinações (...) ”, “(…) despachos de parcialidade absoluta e favorecimento pessoal (...) ”, “(...) venho apresentar-lhe duas questões muito do foro pessoal transpondo a sua transparência, ou falta dela, como prática recorrente (...)”, "(...) A minha questão, (...) de forma a poder clarear o seu caracter moral e ética no exercício de comando (...) de não ter exonerado nenhum dos militares (...) se foi assolado por onde de hipocrisia, cinismo ou covardia, talvez com receio (...)”. No dia 30 de Janeiro de 2024, o arguido elaborou um requerimento endereçado ao Sr. Comandante do Comando Territorial dos Açores, Coronel CC, ao Major EE, Diretor do Departamento de Psicologia e Intervenção Social, e ao Doutor FF, da especialidade de psiquiatria, que veio a dar entrada no Posto Territorial de Ponta Delgada, sob o número 03/24, P.º N.º I048474 afirma que “ (...) carácter interventivo e mesquinho (...)” do Coronel CC, que “(...) faz parte de si as insinuações de caráter desprestigiante, sempre com propósitos pessoais no sentido de fazer valer um autoritarismo desmesurado, por falta de outras qualidades de comando (...) a sua pouca qualidade de homem (...)”. Assim como imputa a responsabilidade ao Coronel CC, pelo “burnout ”, ‘‘fruto do seu execrável exercício de comando pomposo, egocêntrico e autoritário”, pela ‘‘difusão de mentiras (...)”, ‘‘conhecido pelo favorecimento de uns e perseguição a outros (...)”, referindo que a doença se deveu à “incompetência, autoritarismo e egocentrismo” do Coronel CC Acrescenta, ainda, que “não compactua com comandantes de índole ignóbil, ressabiados, autoritários e egocêntricos (...) conspurcados por ausência de carácter, hipocrisia, cinismo, egocentrismo e constante favorecimento pessoal, seu e dos «afilhados». Mais refere, que a sua atitude e comportamento se deve “ao deficitário comando, fraca qualidade de comandante e fraca qualidade como pessoas e de caracter dúbio (...)”. Salienta que o facto de se encontrar a ser acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria se deve, e do conhecimento do Coronel CC, ao “seu desprezível exercido de comando e desprezível carácter (...)”. Na Informação elaborada em 03 de Janeiro de 2024, pelo arguido, dirigida ao Coronel GG, Diretor do Centro Clínico, à Major HH, Chefe do Departamento de Psiquiatria, ao Major EE, Diretor do Departamento de Psicologia e Intervenção Social, e ao Doutor FF, da especialidade de psiquiatria, vem reportar a situação ocorrida nesse mesmo dia, pelas 17h00, onde se encontrava o Coronel CC e o Tenente (2120039) DD. Nessa mesma informação, redigiu, contra o Coronel CC as seguintes expressões: “(…) não são mais o extravasar da agonia acumulada de privar com tamanha personalidade egocêntrica e de propósitos pessoais em detrimento do bem estar coletivo”; Que “(…) me proporciona com a sua atitude arrogante, ameaçadora, intimidatória, de coação constante a que nos submete quando propaga a sua verdade (a única a considerar) e a disseminação da sua figura de justiceiro (...) ”, “homem que propaga aos sete ventos que é muito sério e muito honesto, não convence santo ao altar» «atos ignóbeis, parciais, e de índole pessoal (…) de incompetente liderança superior (...)”. O “homem atinge orgasmos de majestosa soberba, quando se estica, quer esteja à civil ou de farda de representação com arma escondida na região do sulco internadegueiro (...)» «a querer parecer engraçado com infantis perguntas e semblante de gingão, postura de desinteresse pela minha pessoa (…)”; Mais redigiu o arguido que “(...) já não o suportava ter na mesma sala, tendo dito que caso viesse a ter uma trombose que o paralisasse de tal forma que nunca mais desse um despacho que prejudicasse alguém, não teria qualquer problema com isso (...), “(...) farto da postura lambida com que se apresenta, feito senhor do dono de si e de outros (...) altura que se aproxima demasiadamente de mim, Jeito alfa macho, tentando parecer ameaçador ou destemido (...)”. O arguido questionou o Coronel CC, “(...) se achava necessário manter a presença do Tenente Saraiva no local, e se estava disposto a resolver qualquer tipo de problema comigo a sós na sala (surreal, mas achei necessário)” Referiu, ainda, quanto ao seu superior hierárquico, que "(...) a perda de momentânea racionalidade (...) fez-me recordar películas cinematográficas (...) divagando e interiorizando que esse tipo de contenda poderia ser resolvido à moda americana (...) de disputas no ringue (...) onde não poderíamos usar luvas ou capacete de proteção sendo até permitido dentadas e tudo (...)”. “(...) não se trata de nenhum desrespeito institucional nem problema de respeito hierárquico, (...) mas sim um grave desconforto emocional, por vezes reativo, perante gente coberta por um ego superior ao bem comum, alguém que comanda com base nos seus interesses pessoais (.. ,) alguém que não tem a capacidade para comandar homens, alguém que não tem a capacidade para ser Comandante de uma Unidade da Guarda Nacional», Um «homem desacreditado e comandante inócuo, com despachos administrativos baseados em considerações pessoais e coações constantes»; Quando, e como é possível sujeitar o Sr. Cor. CC, a uma junta superior de saúde, não para diagnosticar a sua incapacidade psíquica e despachar no sentido de internamento em regime fechado, pois penso não se justificar, mas sim despachar no sentido de ficar demonstrado a sua inabilidade para Comandar e muito menos julgar, avaliar e decidir a vida de terceiros ix. «(...) junto do Centro Clínico, procurarei estabilizar a minha repugnância por tal exercício de comando (...) importa (...) tomar providências no sentido de evitar que mais necessitem de igual ajuda (....) evitem vir a sofrer de igual angústia, nas mãos do Sr. Cor. CC contador de historias, bem falante, encantador dos sem ideias próprias (...)» Na comunicação elaborada pelo arguido, no dia 01 de Fevereiro de 2024, dirigida ao Director do Centro Clínico e ao Doutor FF, da especialidade de psiquiatria, refere que a sua «condição física e psíquica tem conexão direta à desrespeitosa ação de comando» do Coronel CC e ao «carater mesquinho, cínico e hipócrita com que exerce o seu comando». As mensagens enviadas pelo arguido ao Coronel CC, circuladas através do SIIOP-D, foram efectuadas em canal aberto, permitindo que fossem visualizadas por todos os militares do Comando Territorial dos Açores que acederam às mesmas, querendo o arguido afrontar o seu Comandante, assim como de desrespeito pelo mesmo, tanto ao nível pessoal como profissional. Da mesma forma, o teor dos requerimentos, comunicações, e informações elaboradas pelo arguido, são tramitadas por diversos militares, de categorias hierarquicamente superiores e inferiores apta a lesar a ação de comando, exercida pelo Coronel CC, enquanto Comandante do Comando Territorial dos Açores, junto do efetivo da Unidade. O arguido foi notificado para a realização da JSS, por vídeo-teleconferência (VTC), através da plataforma Microsoft Teams, pelas 10h00 do dia 13 de Março de 2024, no gabinete da Secção Sanitária do Comando Territorial dos Açores. Nesse dia, em hora não apurada, o arguido contactou telefonicamente o Tenente Coronel II, referindo que pretendia realizar a JSS no gabinete do 2.° Sargento …, chefe da Subseção Financeira daquele Comando, recusando-se fazer a mesma no gabinete da Seção Sanitária, local, onde por norma, são realizadas, na Ilha de São Miguel. Após ter desligado a chamada, o Tenente-coronel II deslocou-se para junto do arguido. Já na entrada do gabinete da Seção Sanitária (gabinete médico), reforçou a sua intenção de não realizar a VTC naquele gabinete, proferindo: “eu não entro no gabinete onde trabalha este bufo, este merdas, ainda apanho uma doença”, referindo-se ao Cabo (2000516) JJ, que se encontrava dentro do gabinete, sentado do outro lado da secretária. O Cabo (2000516) JJ ao se aperceber de que o arguido se estava a referir a si proferiu: “o senhor não fala assim de mim e para mim”. O arguido, ao ouvir o proferimento de tal frase, de imediato, entrou no gabinete da Seção Sanitária (gabinete médico) e gritou sucessivamente “és um monte de merda!!, só me apetece apertar-te o pescoço! Eu faço a junta onde eu quiser”, ao mesmo tempo que empurrou uma das cadeiras ali existentes e com a planta do pé desferiu um empurrão na cadeira e secretária na direção do Cabo BB, que estava sentado do outro lado da secretaria, levantando-se para não ser atingido. O arguido desferiu em seguida um murro no topo do ecrã do computador de serviço. De imediato, foi o arguido retirado do gabinete pelo Tenente-coronel II, tendo aparecido, posteriormente, o Coronel CC. A 04 de Abril de 2024, foi o arguido notificado, no âmbito do PD162/24CTACR, do despacho n.º 96/DJD/24, de 19 de março, do Comandante-Geral, que lhe aplicou a medida de «suspensão preventiva de Junções», por noventa dias seguidos, e do despacho de 3 de abril, do Comandante do Comando Territorial dos Açores, com ordem de entrega da cópia das chaves de acesso ao Destacamento Territorial de Ponta Delgada e da cópia da chave do quarto n.º 3 do alojamento do edifício Casarão, que o arguido tinha em sua posse, apesar de não se encontrar autorizado pelo Comandante a pernoitar nos alojamentos do edifício Casarão. No dia 04 de Abril de 2024, o arguido recusou-se a assinar a certidão, indicando, por escrito, no verso, que se recusava entregar a chave do alojamento por ter necessidade de fazer uso do mesmo e por ter esse direito. No âmbito da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana o processo inicia-se com a autoavaliação efetuada pelo avaliado. No preenchimento da Ficha de avaliação mencionada o arguido dirigindo-se ao Coronel CC, Comandante da Unidade e 2.° avaliador, redigiu: “camaradagem natural e não imposta pelo medo ou com receio de represálias como é caso do Comandante da Unidade Cor. CC e que «A relação com o 2.° Avaliador não é merecedora de qualquer referência por considerar não ter carácter sequer para proceder a qualquer avaliação como indicado nos comentários e propostas do avaliado”. No ponto 07 do Diagnóstico Funcional e Organizacional, o arguido redigiu que: “A. perseverança, resiliência, autoconfiança, força de carácter e princípios básicos fortes, justiça coletiva, ausência de parcialidade e acima de tudo combatividade (...) qualidades inexistentes na pessoa que me pretende avaliar como avaliador, Cor. CC"; «( ) mesmo perante a intimidação, coação e ameaça de perda do comando do Posto, caso não fosse leal e de confiança cega, mesmo ameaçado de ver rebaixada a minha nota de avaliação de desempenho»; A falta de lealdade e confiança, veio na sequência de um exercício de comando, parcial, de poder abusivo e assente em eventuais práticas criminosas, como desvio dos propósitos legalmente estabelecidos, quer em recursos humanos quer em recursos logísticos/ materiais, gestão tendenciosa e de favorecimentos pessoais, gestão de processos disciplinares ou ausência destes e gestão danosa na administração e atribuição da casa de função/ habitação, desvirtualizando e mentindo em atos administrativos, com propósitos pessoais, desprestigiantes para a sua pessoa e bem como na qualidade de Comandante de Unidade»; perante desprezível atitude do 2.°avaliador; v. ( ) luta permanente contra o abuso de poder/ autoridade, contra miseráveis homens de caráter podre ( ); vi. ( ) com indícios criminais, falsidade de procedimentos administrativos, com claro favorecimento pessoal e claro favorecimento de terceiros. ” O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. Ao redigir os escritos apurados, o arguido sabia que estava a ofender um superior hierárquico no exercício das suas funções e por causa delas, repetidamente, ciente que assim punha em causa a autoridade, a hierarquia e a disciplina militar, querendo actuar como actuou. O arguido ofendeu deliberadamente o Cabo BB, que se encontrava no exercício das suas funções e por causa delas, na presença de outros militares. Ao desferir um pontapé na cadeira conforme apurado em 26., o arguido representou como consequência possível da sua conduta atingir o corpo do Cabo BB, conformando-se com" tal actuação, apenas não tendo logrado os seus intentos por razões e factos externos à sua vontade. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do demais apurado em sede de audiência de julgamento. No presente, em razão do apurado de 1. a 38. e da pendência dos presentes autos, entre o arguido e o Coronel CC permanece relacionamento profissional conturbado e com elevados índices de desinteligência e incompatibilidade funcional. A data de 03 de Novembro de 2025, o arguido encontrava-se em seguimento e tratamento em Psiquiatria pelo Dr. FF, Médico Psiquiatra (OM 40196) por “perturbação de ajustamento mista em contexto de traços perfeccionistas e de conflito laborai que envolve a chefia(s) de forma reiterada, repetitiva e com gravidade crescentes, configurando "stalking” e “mobbing’’, com impacto clínico, funcional e familiar sobre o doente”. Da situação pessoal e condição sócio-económica do arguido. O arguido AA é natural de São Pedro, concelho de Ponta Delgada, sendo o segundo de uma fratria de três elementos e efectivou o seu processo de socialização inicial no seio de um agregado familiar estruturado, com dinâmica gratificante e isenta de conflitos. O pai, assistente operacional, faleceu há cerca de quatro anos e a mãe, auxiliar de educação, está reformada e actualmente tem 76 anos de idade. O arguido recorda a infância e a adolescência de forma positiva, nomeadamente no que concerne ao convívio com pares da mesma faixa etária da zona de residência, tendo, desde tenra idade, ligação ao universo do futebol, primeiramente em contextos de torneios de rua e posteriormente, associado a clubes de futebol locais, nomeadamente, ao Clube Desportivo de Santo António e ao Clube do União Micaelense, onde continua a jogar como veterano. O arguido manteve um relacionamento afectivo por cerca de cinco anos consecutivos, tendo, desta relação, um descendente, KK, de 12 anos de idade. Quando o filho tinha cerca de 6 meses de vida, ocorreu a ruptura relacional, ficando este à guarda da respectiva progenitora, com quem o arguido mantém um relacionamento próximo e de amizade, nunca se tendo demarcado das responsabilidades parentais. Após a ruptura relacional, AA manteve-se a viver em moradia própria, contudo, antevendo a venda da mesma, endereçou pedido à Guarda Nacional Republicana para poder usufruir de quarto nas instalações da referida instituição, pedido que viu negado. Quando se efectivou a venda do imóvel, por um período de, sensivelmente, de 2/3 meses, alternou as pernoitas entre a sua viatura automóvel e a casa de amigos, situação que perdurou até ter reintegrado o agregado nuclear, composto apenas pela progenitora, a residir na Rua 1, concelho de Ponta Delgada, onde se mantém desde então. O arguido está habilitado com o 11.° ano de escolaridade e, em 1993, cumpriu o serviço militar obrigatório, por cerca de quatro meses tendo, posteriormente, assinado contrato com o Exército, onde se manteve até 03 de Novembro de 1997. O arguido mantém-se vinculado à Guarda Nacional Republicana, sendo Sargento- ajudante desde 30 de Dezembro de 2016, tendo já desempenhado funções como Chefe da Secção de Investigação Criminal, Chefe do Núcleo de Proteção Ambiental, Chefe do Pelotão de Apoio e Serviços, Adjunto do Comandante do Posto Territorial de Ponta Delgada, Adjunto do Comandante de Destacamento Territorial de Ponta Delgada, tendo comandado também o Posto Territorial de Ponta Delgada. Em Novembro de 2023, foi exonerado das funções de Comandante do Posto Territorial de Ponta Delgada, ficando afecto à Secretaria do Destacamento Territorial de Ponta Delgada, como Chefe, considerando ter ficado, à data, sem funções de relevo, o que segundo contribuiu a seu ver para uma maior instabilidade emocional. Desde 16 de Abril de 2025, AA está afecto ao Comando Territorial de Lisboa da Guarda Nacional Republicana. Ao nível da saúde, para além do apurado em 41., há mais de uma década, o arguido foi sujeito a internamento voluntário, durante cerca de um mês, na ala psiquiátrica do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana, e, desde então, que vem sendo acompanhado na especialidade de Psiquiatria, pelo Dr. FF, que, à data, prestava serviço naquele Centro Clínico, com consultas, segundo o arguido com a periodicidade trimestral/semestral. Há cerca de dois anos, que se mantém sob acompanhamento psiquiátrico, em contexto particular, com o Dr. FF, actualmente afecto à Mental Clinic. AA manteve-se de baixa psiquiátrica até Abril de 2025. Em sequência, veio a apresentar-se ao serviço, no Comando Territorial de Lisboa, onde se manteve em exercício de funções até Agosto, data em que apresentou nova baixa psiquiátrica, situação que mantém na actualidade. O arguido faz referência a um período de vida, num passado recente, em que tinha por hábito recorrer a jogos de azar, tanto em casinos online sentimentos de solidão e monotonia que sentia à data, contudo, não reconhece que padeça de ludopatia (transtorno de jogo patológico), em virtude de nunca ter perdido a capacidade de controlar os impulsos para jogar/apostar ou de ter sido impactado pelas consequências negativas do jogo, a nível financeiro e emocional. Na actualidade, reconhece a manutenção deste comportamento, mas em menor frequência e de forma consciente e controlada. E considerado por alguns dos seus pares e amigos, um militar cumpridor, recto e frontal. No período mediado entre Setembro de 2021 a Fevereiro de 2024, enquanto representante da Guarda Nacional Republicana na Comissão Alargada de Proteção de Crianças e Jovens de Ponta Delgada, revelou adequação, postura respeitosa, cortês, de colaboração e articulação positiva. AA é detentor de competências pessoais, sociais e profissionais, contudo é também reconhecido por alguma assertividade pouco adequada, caracterizada pela particularidade de expressar pensamentos e sentimentos de forma directa, por vezes de forma desadequada nos contextos em que se encontra inserido. Nessa altura, apresenta impulsividade verbal, com dificuldade em parar para reflectir antes de falar, efectivando, por vezes, comentários imediatos e não ponderados (na prática, revelando alguma incapacidade para inibir uma verbalização direta sobre o que sente e/ou pensa, assim como para analisar as eventuais consequências/constrangimentos que daí advêm, tendendo a adotar um discurso autocentrado). AA apresenta uma atitude de fraca crítica quanto à natureza dos factos apurados de 1. a 39., minimizando a sua gravidade e ilicitude, bem como os eventuais danos e consequências, revelando sérias dificuldades em distanciar-se do papel de vítima, imputando a responsabilidade da sua instabilidade psicoemocional ao Coronel CC, pelo facto de este, enquanto Comandante do Posto Territorial de Ponta Delgada, ter alegadamente tomado decisões conscientes, com o objetivo último de o prejudicar, nomeadamente, a exoneração do cargo de Comandante do Posto Territorial de Ponta Delgada e consequente atribuição de funções com grau de complexidade diminuta, a remoção da arma de serviço, a negação de atribuição de quarto nas instalações da Guarda Nacional Republicana, o impedimento de se deslocar às consultas de psiquiatria, as avaliações de desempenho baixas e os diversos processos disciplinares. A emergência do presente processo, assim como os diversos processos disciplinares de que tem sido alvo, têm tido impacto negativo nas várias dimensões da sua vida, nomeadamente na esfera pessoal, emocional e profissional, temendo o arguido o desfecho dos presentes autos, assim como de eventuais sanções/penalizações da Guarda Nacional Republicana, após ter dedicado uma parte significativa da sua vida à instituição. Pese embora tal facto, caso beneficie de uma medida penal de âmbito probatório, revela motivação para cumprir obrigações que, eventualmente, lhe sejam impostas. Dos antecedentes criminais registados. O arguido não tem antecedentes criminais registados. ». Fundamentos do recurso 1. O recorrente sustenta que a sentença recorrida padece de nulidade insanável, nos termos do art. 119°, alínea e), do Cód. de Proc. Penal, por violação das regras de competência territorial, pois que todos os factos imputados são localizados na ilha de São Miguel, onde, à data, se encontrava colocado e prestava serviço no respetivo Comando Territorial. Nos termos do art. 19° do Cód. de Proc. Penal, a competência territorial determina-se pelo local da prática do crime, tratando-se de um critério absoluto e que não é afastado por qualquer disposição do Código de Justiça Militar. Não obstante, o julgamento foi realizado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal. Na apreciação e decisão da questão, importa ter presente que, a partir de 14.09.2004, data em que entrou em vigor o Código de Justiça Militar (doravante, CJM), aprovado pela Lei 100/2003, de 15.11, foram extintos os tribunais militares em tempo de paz (os Tribunais Territoriais Militares e o Supremo Tribunal Militar), sendo a organização judiciária para os crimes estritamente militares integrada, com algumas especificidades, na justiça dos tribunais comuns, conforme se extrai dos arts. 108º e seguintes do referido diploma legal. Segundo o disposto no art. 108º do CJM, a « competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária ». Ao invés do que se depreende da argumentação do recorrente, esta norma não tem aplicação « no âmbito da jurisdição militar », antes regulando a matéria relativa à competência dos tribunais judiciais em matéria penal militar. Com efeito, a « revisão constitucional de 1997 operou, essencialmente, as seguintes alterações no direito penal militar: extinguiu os tribunais militares em tempo de paz; determinou que os tribunais (judiciais) que julgassem crimes estritamente militares integrassem juízes militares (…) » - Vitalino Canas, Ana Luísa Pinto e Alexandra Leitão, Código de Justiça Militar Anotado, 1ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 34. O arguido foi julgado num tribunal judicial pela imputada prática de crimes estritamente militares, nos termos definidos pelos arts. 1º e 108º e seguintes do CJM. De entre estes, o art. 110º, nº1, alínea a), estabelece que têm competência para conhecer de crimes (estritamente militares, previstos no CJM), nos «distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa e as 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa ». « Esta norma procede à especificação dos tribunais competentes para o julgamento dos crimes estritamente militares em razão do território », sendo que a « concentração dos julgamentos dos ilícitos penais militares num grupo restrito de tribunais (…) obedeceu a preocupações de pragmatismo e de economia, atendendo a que integram, na sua composição, juízes militares » - Vitalino Canas, Ana Luísa Pinto e Alexandra Leitão, in Ob. Cit. Pág. 86. Com a reforma judiciária de 2014 e a extinção das Varas Criminais, a referida competência passou para os Juízos Centrais Criminais, dispondo o art. 118º, nº 2, da LOSJ (Lei Orgânica do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013 , de 26.08) que « Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar ». Situando-se os factos imputados ao arguido na ilha de São Miguel – Açores, o tribunal territorialmente competente para o seu julgamento era, efetivamente, o Juízo Central Criminal de Lisboa – vd. o mapa II anexo ao DL 49/2014 , de 27.03, que aprovou o Regulamento da LOSJ. Mas, ainda que assim não fosse, a violação das regras de atribuição de competência territorial não constitui nulidade insanável, como argui o recorrente e como se retira do próprio art. 119º, alínea e), do Cód. de Proc. Penal (aplicável ex vi do art. 108º do CJM). Segundo esta disposição legal, constitui nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo, a violação das regras de competência do tribunal, « sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 32º ». Este artigo respeita ao conhecimento e declaração de incompetência e prevê no referido nº2 que: « Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento. ». Declarada aberta a audiência, não mais a incompetência territorial pode ser deduzida e/ou declarada, pelo que sempre a sua arguição em sede de recurso seria extemporânea, resultando fixada esta competência relativa logo após aquela declaração pelo tribunal de julgamento. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 2. O recorrente pretende a revogação do acórdão na parte em que o condenou pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física na forma tentada, alegando verificar-se erro notório na apreciação da prova. Na parte que releva para efeitos de apreciação da questão em análise, é o seguinte o teor da decisão recorrida: « 21. O arguido foi notificado para a realização da JSS, por vídeo-teleconferência (VTC), através da plataforma Microsoft Teams, pelas 10h00 do dia 13 de Março de 2024, no gabinete da Secção Sanitária do Comando Territorial dos Açores. 22. Nesse dia, em hora não apurada, o arguido contactou telefonicamente o Tenente Coronel II, referindo que pretendia realizar a JSS no gabinete do 2.° Sargento JJ, chefe da Subseção Financeira daquele Comando, recusando-se fazer a mesma no gabinete da Seção Sanitária, local, onde por norma, são realizadas, na Ilha de São Miguel. 23. Após ter desligado a chamada, o Tenente-coronel II deslocou-se para junto do arguido. 24. Já na entrada do gabinete da Seção Sanitária (gabinete médico), reforçou a sua intenção de não realizar a VTC naquele gabinete, proferindo: “eu não entro no gabinete onde trabalha este bufo, este merdas, ainda apanho uma doença”, referindo-se ao Cabo (2000516) JJ, que se encontrava dentro do gabinete, sentado do outro lado da secretária. 25. O Cabo (2000516) JJ ao se aperceber de que o arguido se estava a referir a si proferiu: “o senhor não fala assim de mim e para mim”. 26. O arguido, ao ouvir o proferimento de tal frase, de imediato, entrou no gabinete da Seção Sanitária (gabinete médico) e gritou sucessivamente “és um monte de merda!!, só me apetece apertar-te o pescoço! Eu faço a junta onde eu quiser”, ao mesmo tempo que empurrou uma das cadeiras ali existentes e com a planta do pé desferiu um empurrão na cadeira e secretária na direção do Cabo BB, que estava sentado do outro lado da secretaria, levantando-se para não ser atingido. 27. O arguido desferiu em seguida um murro no topo do ecrã do computador de serviço. 28. De imediato, foi o arguido retirado do gabinete pelo Tenente-coronel II, tendo aparecido, posteriormente, o Coronel CC. (…) 34. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. (…) 37. Ao desferir um pontapé na cadeira conforme apurado em 26., o arguido representou como consequência possível da sua conduta atingir o corpo do Cabo BB, conformando-se com" tal actuação, apenas não tendo logrado os seus intentos por razões e factos externos à sua vontade. 38. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. ». O erro notório na apreciação da prova – art. 410º, nº2, alínea c), do Cód. de Proc. Penal – ocorre « quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida » e, ainda, « quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos », sendo que « quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro » - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2000, pág. 740. Trata-se de um vício intrínseco da sentença, de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada, e, bem assim, « à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado com provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. » - Luís Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 201. Aduz o recorrente que o tribunal deu como provado que o arguido empurrou com a planta do pé uma cadeira situada antes de uma secretária de ferro, estando o subordinado sentado do outro lado dessa mesma secretária, concluindo que a não consumação da agressão se deveu ao facto de o subordinado se ter levantado, o que não tem qualquer adesão à realidade física descrita nos próprios factos provados, já que pelas regras da experiência comum, um empurrão com a planta do pé numa cadeira não atravessa uma secretária de ferro, nem é apto a atingir alguém que se encontra sentado do outro lado dessa barreira física, constituindo a secretária um obstáculo intransponível, sendo manifestamente ilógico concluir que a não agressão se deveu ao facto de o subordinado se ter levantado, quando a agressão nunca poderia ter ocorrido, independentemente da posição deste. Lidos os factos julgados provados pelo tribunal recorrido e especificamente o ponto 26, dos mesmos não consta qualquer referência a uma secretária de ferro. A dinâmica que consta dos factos provados não coincide com a invocada pelo recorrente para defender a existência do erro: o tribunal recorrido dá como provado que o arguido « empurrou uma das cadeiras ali existentes e com a planta do pé desferiu um empurrão na cadeira e secretária na direção do Cabo BB, que estava sentado do outro lado da secretária, levantando-se para não ser atingido ». O desferir de um empurrão numa cadeira e secretária na direção de alguém logicamente redundará no atingir desse alguém, a menos que o mesmo se desvie, ou que os objetos sejam amovíveis, por estarem fixados ao solo ou por serem muito pesados. No caso, não consta que a cadeira ou a secretária fossem amovíveis, antes se extraindo da redação dada ao facto o contrário, descrevendo-se uma dinâmica segundo a qual quem se encontrava sentado do outro lado da secretária empurrada teve de se levantar para não ser atingido pela mesma, tudo de acordo e de harmonia com as leis da natureza (física mecânica) e da lógica. Inexiste, pois, o apontado erro de apreciação, afigurando-se que o recorrente partiu ele próprio de errónea leitura da matéria de facto dada como provada. A partir daqui todas as demais ilações do recorrente soçobram, já que assentes na arguição do vício, que visava a alteração da matéria de facto dada como provada, invocando uma redação do ponto 26 dos factos provados não constante do acórdão recorrido, atinente a uma secretária em ferro entre agressor e alegada vítima e a aventada impossibilidade física de a dita secretária poder, com um mero empurrão, mover-se de modo a atingir quem se encontrava sentado do outro lado da mesma e a não representação dessa possibilidade, sendo certo que o recorrente não questiona que a matéria de facto, tal como consta apurada na decisão recorrida, integra a prática do crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto e punido, pelo art. 93º, nº1, do CJM, na forma tentada (art. 22º, do Cód. Penal). Assim se conclui, nada haver a apontar ao acórdão recorrido. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº1, do Cód. de Proc. Penal, e 1º, 2º, 3º, nº1, e 8º, nº9, estes do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02, na redação dada pela Lei 7/2012 , de 13.02, com referência à tabela III, que do mesmo faz parte integrante e constitui anexo). Lisboa, 24 de setembro de 2026 As Juízes Desembargadoras e o Juiz Militar ( processado pela relatora e por todos revisto ) Carla Sofia Antunes Marlene Fortuna José António de Figueiredo Feliciano