I- O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, não pode conhecer, em regra, de materia de facto, competindo-lhe somente decidir questões de direito, apenas com as excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, que confirmam tal regra.
II- A) A inclusão do n. 3, do artigo 2, do adverbio "nomeadamente", mostra que este foi utilizado nesse lugar, como sinonimo de "designadamente" e, assim, que a indicação integrativa das alineas a), b) e c), do normativo em causa, não e nem exaustiva, nem simplesmente exemplificativa;
B) Desta forma o legislador admitiu que, para alem dos casos referidos nas alineas a) a c), do aludido n. 3, possam existir outros de autogestão justificada, sem que, porem, tenha enunciado o criterio com base no qual sera licito determinar esses outros casos;
C) A ratio legis do referenciado n. 3, do artigo em causa, reconduz-se a considerar justificada a autogestão
- quando, ao tempo em que ela se iniciou e devido a comportamento altamente reprovavel do proprietario, a vida da empresa corria risco iminente de aniquilamento.