I- So se verifica a nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil quando haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não ocorrendo quando o tribunal não tenha apreciado especificamente todas as razões invocadas pelas partes, quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação.
II- Assim não e nulo o acordão recorrido pois que não se mostra ter havido omissão de fundamentação.
III- Confirmando a materia de facto a existencia de contrato de empreitada e que apenas pelo recorrente não foi cumprido, so este se colocou na situação de incumprimento, por não ter efectuado a obra no prazo e conforme o convencionado, tornando-se responsavel pelos prejuizos ocasionados a outra parte e sem que tenha algo a receber do recorrido.
IV- Mesmo a entender-se que se tratava de contrato atipico, foi o recorrente quem o não cumpriu, pelo que seria sempre o responsavel pelos prejuizos sofridos pelo outro contraente.
V- Posta no recurso de revista a questão da alteração das circunstancias economico-sociais que não havia sido posta na Relação. Dela não podera conhecer-se, por se tratar de questão nova.