1 - No requerimento inicial a exequente alega o seguinte:
- -é portadora do cheque junto a fls. 5;
- -este cheque destinava-se ao pagamento de mercadoria vendida pela exequente ao executado, no exercício da sua actividade comercial;
- -o cheque foi apresentado a pagamento, através do Banco, ao qual foi endossado, mas não foi liquidado na data do seu vencimento, razão por que foi devolvido à exequente.
2A exequente vem exigir o pagamento do montante do cheque, acrescido de juros.
- 3.O cheque a fls. 5, contém uma ordem de pagamento à CGD e no local da assinatura do subscritor está manuscrito o nome do executado Rui Jorge Pereira Travasso.
- 4.Tem a data de 15.03.2003.
- 5.No seu verso, há os dizeres:
«..., para crédito conta nº ...» e um carimbo com uma rubrica; e
«Devolvido na compensação - Motivo: cheque revogado ... justa causa – furto ....25 Mar. 2003».
IV – Apreciando
A razão do indeferimento liminar foi a seguinte:
«Envolvendo o contrato de cheque um mandato sem representação, o mesmo deve ser revogado se houver justa causa (cfr artº 1170º-2 do CC).
No caso dos autos o contrato de cheque foi revogado, indicando-se como justa causa o furto. A revogação encontra-se, assim, justificada.
A revogação do contrato de cheque tem como consequência que o mesmo seja considerado como não emitido pelo subscritor. Ademais, se o cheque é uma ordem de pagamento, o facto de constar que foi furtado corresponde à negação dessa ordem. (....)
Assim sendo (....) considera-se que o título dado à execução carece de força executiva.»
A agravante discorda deste entendimento.
Como é de todos sabido, o cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual há um fundo (provisão) depositado pelo seu emitente.
Subjacentes à emissão de um cheque sobre uma conta de depósito à ordem estão duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre banco e depositante: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. Esta convenção pode ser tácita e celebra-se, normalmente, mediante a requisição de livro ou carteira de cheques (pelo depositante) e a sua entrega pelo banco ao titular da conta.[1] Aquela decorre dum contrato de depósito bancário, materializado, no caso dos autos, na abertura duma conta de depósito celebrado entre o executado e a Caixa Geral de Depósitos.
O artº 3º da LUCH refere-se a estas duas relações jurídicas, ao dispor:
«O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador (provisão) e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de inobservância destas prescrições.»
O contrato de depósito bancário é um negócio real, dado que para a perfeição negocial é essencial a entrega de uma determinada quantia ao banco.
Uma corrente, que julgamos maioritária, atribui ao contrato de depósito bancário a natureza de um depósito irregular (artº 1205º do CC).
Caracteriza-se por uma dupla disponibilidade das quantias entregues ao Banco. A favor deste, porque, adquirindo a propriedade dos fundos depositados, pode dispor deles livremente; a favor do depositante, porque conserva a disponibilidade dos fundos depositados, podendo, a todo o momento (no caso de depósito à ordem ou de depósitos a prazo, se o banco consentir na sua mobilização antecipada) ou no momento acordado (depósito a prazo ....), exigir a sua entrega, a ele (através de levantamentos) ou a terceiros, por cheque ou transferência bancária.[2]
Quanto ao contrato de cheque, é uma espécie particular do contrato de mandato, entre banco e depositante – artº 1º-2 da LUCH e artº 1157º do CC (neste sentido, ac. do STJ de 20.11.03, proc. 3738/03, relatado pelo Juiz Conselheiro Salvador da Costa) -, sendo o beneficiário da ordem de pagamento estranho a esta relação.
No caso dos autos, temos um cheque ao portador (artº 5º da LUCH), já que nele não vem indicado o nome da pessoa a quem devia ser pago.
Literalmente, contém uma ordem de pagamento dada pelo executado à CGD sobre uma conta de depósito de que aquele é titular, pagamento que devia ser efectuado a quem se apresentasse como portador.
No verso há um endosso para cobrança e depósito na conta nº ... da exequente, resultando dos outros dizeres constantes do verso do cheque que a entidade sacada recusou o pagamento por ter sido revogada a ordem de pagamento pelo titular da conta (o executado).
Face à natureza do contrato de cheque, era permitida tal revogação - artº 1170º do CC. Revogar um cheque é proibir o seu pagamento, declarar sem efeito a ordem dada nesse sentido, sendo que, sem mandato puro e simples de pagar certa quantia, o título não pode produzir efeito como cheque (artº 2º da citada Lei Uniforme).
Acontece, porém, que, embora a revogação desse mandato seja admissível antes ou depois de expirado o prazo de apresentação do cheque a pagamento, a mesma só se torna eficaz depois de findo tal prazo (artº 32º da LUCH).
Por outras palavras, se o cheque for apresentado a pagamento - equivalendo a este acto a apresentação do cheque numa câmara de compensação (artº 31º da citada Lei) - nos prazos estabelecidos no artº 29º do mesmo diploma, o mandato puro e simples de pagamento mantém-se e o cheque continua a valer como cheque.
Como se refere no citado acórdão, “independentemente do motivo da revogação do cheque, ela não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente, a respectiva força executiva”.
Uma vez, porém, que o contrato de cheque apenas obriga a entidade bancária perante o depositante e não perante o portador, daqui decorre que, mesmo sendo o cheque apresentado em tempo, isto é, quando a revogação ainda não produziu efeito e o sacado não está, por isso, obrigado a acatar a declaração de revogação, nada impede que o banco recuse o seu pagamento ao apresentante.
Neste caso, devolvido o cheque sem pagamento, o mesmo mantém a sua força executiva (artº 40º § 1º da LUCH) .
Situação diferente ocorrerá, se o cheque foi apresentado fora de tempo. Então, porque a revogação do mandato já produzia efeitos e o cheque não podia valer como tal, estava vedado ao sacado satisfazer o seu pagamento (2ª parte do citado artº 32º, a contrario).
Um cheque nestas condições não podia, obviamente, valer como título executivo.
No caso dos autos verifica-se que o cheque foi apresentado a pagamento no dia seguinte ao termo do prazo previsto no artº 29º - 8 dias –, ou seja, quando o mandato (ordem de pagamento) já estava revogado e o título já não produzia efeitos como cheque (citados artºs 32º, 1º, nº 2, e 2º § 1º; ver também artºs 55º e 56º do mesmo diploma), sendo devolvido sem pagamento
Nestas circunstâncias – e como resulta do já exposto - não pode o “cheque” dado à execução, enquanto título de crédito cambiário, valer como título executivo.
E porque dele não resulta o reconhecimento por parte do signatário de uma obrigação pecuniária (.....), também não pode servir de suporte à acção executiva por apelo à alínea c) do artº 46º do CPC.
V – Decidindo
Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida, embora com alteração parcial da fundamentação.
Custas pela agravante.
Évora, 12 de Fevereiro de 2004.
[1] Paula Ponces Camacho, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, pg. 231.
[2] Ob. citada, pg. 104.