ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
l. AA intentou, no TAF, acção administrativa, contra o Instituto Politécnico da Guarda e em que era contra-interessado BB, onde impugnou o despacho, de 8/2/2016, que homologou a deliberação que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao "concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador para a área disciplinar de Turismo e Lazer da Escola Superior de Turismo e Hotelaria" desse Instituto.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado.
O contra-interessado apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 02/06/2023, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art. º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nos. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Após a sentença ter julgado a acção procedente com fundamento na verificação dos vícios de falta de fundamentação e de violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de selecção, o acórdão recorrido veio sustentar entendimento contrário, com base na seguinte argumentação:
“(…).
17. Vejamos, sublinhando, desde já, que o cerne da divulgação atempada dos critérios de seleção radica na exigência da publicitação dos critérios e subcritérios, assim como da respetiva pontuação, em momento anterior ao conhecimento pelo júri dos candidatos e do seu currículo, para que os critérios utilizados na graduação dos candidatos não possam ser adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
18. Pretende-se, pois, assegurar que a Administração atue de forma imparcial, rectius, que atue deforma a não criar suspeitas de parcialidade.
19. Ora, é entendimento deste Tribunal Superior, quer o princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção, quer os princípios de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades, não foram desrespeitados no caso em análise por duas ordens de razão, a saber:
20. A primeira ordem de razões tem que ver com a oportunidade temporal da intervenção do júri na definição dos critérios de seleção e respetiva valoração.
21. Realmente, não se ignora que o júri concursal teve papel na definição dos critérios de seleção e respetiva valoração.
22. Contudo, esta intervenção ocorreu previamente à abertura do procedimento concursal visado nos autos, tendo servido o propósito de definição dos métodos de seleção a utilizar e o sistema de classificação final dos candidatos a publicar no Edital de Abertura de Concurso nº....5, publicitado a … ... 2015.
23. O que serve para afastar qualquer espetro de atuação por parte do júri concursal desconforme com as regras de imparcialidade, isenção, transparência e igualdade de oportunidades que devem presidir à realização de procedimentos concursais como o visado nos autos
24. A segunda ordem de razões prende-se com a evidência de que o júri concursal aplicou o mesmo método de avaliação para todos os candidatos, baseando-se nos (i) critérios de apreciação e no peso relativo desses critérios e (ii) nos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, todos previamente fixados no Edital de Abertura de Concurso.
25. Não foi introduzida pelo júri concursal qualquer valoração prefixa aos sub-pârametros previstos para os critérios de apreciação, devendo entender-se que a avaliação efetuada a este nível [sub-pârametros] se insere no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração.
26. Donde se capta que não houve qualquer incumprimento das regras definidas no edital para a avaliação e ordenação dos candidatos.
27. Assim deriva, naturalmente, que mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidir, interpretou mal e violou o disposto o bloco legal aplicável.
28. Idêntica asserção é atingível quanto à assinalada falta de fundamentação do ato impugnado.
29. Na verdade, conforme do probatório, o ato homologatório teve por base a proposta apresentada pelo júri do concurso de ordenação final dos candidatos constante da ata e respetivo justificações de voto e grelhas anexos, aqui integrando-se os esclarecimentos prestados na sequência da direito de resposta exercido pelo Recorrido [cfr. alíneas L), M), N), O), P), Q) T), U), Z), AA), bb), CC) e DD) do probatório].
30. Neste sentido, entendemos que a entidade decidente aceitou a proposta de graduação final, assim, absorvendo o respetivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão própria.
31. A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa [cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2014 de 21.01.2014, prolatado no Processo n.º 1790/13].
32. Perante este quadro de referência, e tendo em conta os elementos em que o júri se sustentou para a avaliação das candidaturas em questão, só podemos concluir que, no caso em apreço, o ato impugnado satisfaz o dever de fundamentação dos atos administrativos.
33. Realmente, é notório que a lista de classificação final mostra-se arrimada nas justificações de voto elaboradas pelos membros do júri com vista a dar conhecimento ao iter cognoscitivo e valorativo seguido por estes, e, bem assim, os esclarecimentos prestados na sequência do direito de resposta exercido pelo Recorrido.
34. Analisados estes elementos de suporte motivacional, não sentimos hesitação em assumir que tais elementos proporcionam ao interessado um conhecimento adequado das razões pelas quais o júri optou concursal pela valoração adotada, não se podendo exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação.
35. A circunstância do Autor, aqui Recorrido, não concordar com algumas das pontuações atribuídas não se prende com a falta de fundamentação da pontuação, mas sim com a falta de concordância relativamente à pontuação atribuída, o que, a verificar-se, consubstancia erro nos pressupostos de facto e/ou de direito e nunca falta de fundamentação.
36. Derradeiramente, saliente-se que a ausência de ponderação da justificação de voto do Professor Prof «CC» funda-se na própria ausência deste vogal na reunião do júri.
37. Esta situação, quando muito, poderá contender com a ilegalidade do ato impugnado, aferida na vertente do irregular funcionamento deste órgão [quórum], mas nunca na vertente relacionada com a eventual falta de fundamentação do ato impugnado, que é o que se discute nos autos.
O A justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a decidir, atento à capacidade expansiva da controvérsia, e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que os critérios de selecção e avaliação dos candidatos devem ser divulgados previamente à sua identidade e abranger todos os factores e subfactores e respectivo peso relativo e porque o dever de fundamentação é violado quando o acto não contém a classificação individual, e respectiva densificação, atribuída por cada membro do júri.
Resulta do exposto que as questões a apreciar são as saber se, em nome da transparência, da imparcialidade da Administração e do direito dos candidatos conhecerem as "regras do jogo", se deve entender que a exigência de divulgação dos critérios de avaliação e ponderação previamente ao conhecimento da identidade dos oponentes ao concurso inclui todos os factores e subfactores a utilizar e se o dever de fundamentação nos procedimentos avaliativos impõe a existência de uma classificação individual densificada atribuída por cada um dos membros do júri.
Relativamente à primeira, este STA ainda não se pronunciou expressamente sobre ela, embora afirme a necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas (cf., entre outros, o AC. de 8/4/2021 - Proc. n.º 042/20.0BALSB). Quanto à segunda, além de também ter carácter de novidade neste Supremo, prende-se com a densificação do dever de fundamentação nas decisões de conteúdo classificativo que reveste sempre alguma complexidade, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que esse dever se traduz e por estar em causa a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas.
Justifica-se, pois, proceder à reanálise das aludidas questões, objecto de decisões divergentes das instâncias.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.