01537/11.1BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 01537/11.1BELRS
ACORDAO
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A..., Lda
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33859
Nr Documento: SA22025060401537/11
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/91c1e28230b2feb980258ca4004f5137
Texto
Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) os juízes que a compõem: A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 9 de abril, que não admitiu o recurso de revista que pretendia fosse admitido do acórdão do TCA Sul de 24 de outubro de 2024 (que concedeu provimento ao recurso interposto por A..., LDA. da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2003 a 2005), vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC , requerer a sua reforma quanto a custas, pedindo que seja dispensada do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), atento a que, face ao valor da causa – 463.386,43 -, e à decisão de não admissão do recurso, o valor a que ascendem as custas se afigura desproporcionado e à requerida dispensa não obsta o comportamento processual da recorrente. CUMPRE DECIDIR DA REQUERIDA DISPENSA. A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso concreto do Acórdão reformando, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso de revista, o que permite considerá-lo de menor complexidade, sendo que a conduta processual das partes não obsta a essa dispensa. Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa. - DECISÃO - Termos em que, acordam os juízes que compõem a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em reformar o acórdão sindicado quanto a custas, dele passando a constar “Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente reclamação, na parte excedente a €275.000,00 , ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”. Sem custas. Lisboa, 4 de junho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.