I- O contrato, por ajuste verbal, celebrado entre a recorrente e o Secretário Judicial do Tribunal de Oeiras para a execução de serviços de limpeza das instalações do referido Tribunal, 4 horas por dia, é um contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154 do C.Civil.
II- Tal contrato não confere à recorrente a qualidade de agente administrativo.
III- O despacho do Director Geral dos Serviços Judiciários que pôs termo ao referido contrato não assume a natureza de acto administrativo, envolvendo um mero acto de extinção de um contrato de direito privado.
IV- Os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer da questão relativa
à extinção de tal contrato.