Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….. e mulher, B……………., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Norte que indeferiu o pedido de reforma do aresto, do mesmo tribunal, confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção por eles movida a dois ministérios e outros réus e relacionada com expropriações.
Os recorrentes pugnam por uma melhor aplicação do direito.
Não houve qualquer contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O TAF de Braga julgou improcedente a acção dos autos, que os recorrentes haviam instaurado a fim de impugnarem actos declarativos da utilidade pública de expropriações recaídas sobre um seu imóvel.
E o TCA, por acórdão de 29/9/2018, negou provimento à apelação deduzida pelos autores.
Eles interpuseram um recurso de revista desse aresto. Mas, por acórdão do STA de 14/10/2019, tal revista não foi admitida.
Os aqui recorrentes formularam então um pedido de reforma daquele acórdão de 29/9/2018. E, instado pelo STA a apreciá-lo, o TCA – através do aresto de 16/10/2020, ora «sub specie» – indeferiu a pretendida reforma porque o Supremo, ao recusar a admissão da dita revista, já excluíra que o acórdão a reformar contivesse erros.
Portanto, a presente revista tem por objecto um acórdão que denegou um pedido de reforma.
Mas as decisões que indefiram pedidos de reforma não são recorríveis, visto que esse género de pedidos já pressupõe a irrecorribilidade das pronúncias a reformar (art. 616º, n.º 2, do CPC). E isto, por si só, afasta «de plano» o recebimento da revista.
Ademais, a revista actual incide, de forma pertinaz, sobre temas já enfrentados e afastados por esta formação preliminar no seu sobredito acórdão de 14/10/2019. Pelo que o assunto – que consiste na sindicância do aresto do TCA de 29/9/2018 – encontra-se resolvido e esgotado.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos