9620329 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Gonçalves Vilar
Processo: 9620329
ACORDAO
Descritores: Embargo de obra nova, Dono da obra, Legitimidade passiva
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00018399
Nr Documento: RP199604309620329
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f094462bc52b3f518025686b0066d21f
Sumário
I - Para efeitos do disposto no artigo 412 do Código de Processo Civil, dono da obra é aquele que tem interesse principal e sob cuja direcção são executados a obra, o trabalho ou o serviço ofensivos do direito tutelado. II - Tem legitimidade passiva em embargo de obra nova o comprador de uma partida de pinheiros e eucaliptos cujo corte motiva a providência, sendo irrelevante que não se lhe transfira a respectiva propriedade senão pela consumação do corte das árvores.