3O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa, assim, aquilatar, se ao autor são devidas quantias a título de indemnizações por incapacidades temporárias a suportar pela seguradora e a título de pensão da responsabilidade da entidade empregadora.
De acordo com o preceituado no art. 37, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) “As entidades patronais são obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (n.º 1).
Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção”(n.º 3).
No caso vertente, o autor auferia anualmente a quantia de euros 16.352,02, tendo a entidade patronal transferido para a seguradora a importância anual de euros 12.572,76, sendo a pensão a calcular sobre 100% deste salário, nos termos da factualidade provada.
A ré vem sustentando que por força dessa formula de cálculo a pensão que resulta para o sinistrado é superior à que resultaria da aplicação das regras de cálculo decorrentes do art. 17, da Lei 100/97, de 13.09, entendendo nada dever ao autor.
Nos termos do art. 10 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho Para Trabalhadores Por Conta de Outrem (DR II Série, de 30.11.99) “a determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, devendo corresponder tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, sendo certo que para o cálculo das prestações, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por declaração expressa nas condições particulares, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados (n.ºs 1 e 5).
No caso em apreço a ré estabeleceu com a seguradora que “sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos no regime jurídico de acidentes de trabalho em vigor, as indemnizações e pensões emergentes de acidentes de trabalho de que resulte incapacidade temporária, incapacidade permanente ou morte, serão calculadas com base no salário líquido seguro à data do acidente. As componentes do salário líquido (remuneração base, subsídio de refeição, trabalho extraordinário, trabalho nocturno) serão declaradas pelo respectivo valor bruto a 100% para efeitos de cálculo de seguro” (fls. 143 e 144).
Por seu turno, ficou provado que a retribuição anual transferida para a seguradora era de 12.572,86€ (652,10€ x 14 meses de salário base + 179,30€ x 11 meses de subsídio de refeição + 54,94€ x 14 meses de diuturnidades + 58,50€ x 12 meses de outras remunerações), sendo as indemnizações e pensão a calcular com base em 100% de tal retribuição, tendo em conta as IT’s atribuídas e a IPP a fixar. Para além disso, provou-se também que o autor auferia na ré a retribuição anual de 16.365,02€ (652,10€ x 14 meses de salário base + 179,30€ x 11 meses de subsídio de refeição + 54,94€ x 14 meses de diuturnidades + 408,50€ x 11 meses de outras retribuições).
Ora, se é certo que a pensão a calcular a 100% da sobredita retribuição equivale ao valor de euros 440,05, por contraposição ao valor que resulta da fórmula legal (art. 17, n.º 1, alínea d), da LAT), com base na efectiva retribuição recebida pelo trabalhador, que é de euros 400,94 - o que à primeira leitura resultaria ser mais benéfico ou vantajoso para o trabalhador – importa averiguar se efectivamente assim é. Ou melhor, importa apurar, se com base nos valores que o trabalhador na realidade aufere e que se enquadram no conceito de retribuição tal como se mostra definido no art. 26, da LAT, a fórmula de cálculo utilizada para apurar a pensão lhe é de todo e inequivocamente mais vantajosa.
O contrato de seguro de acidentes de trabalho é normalmente qualificado como um contrato a favor de terceiro, pois é realizado de modo a constituir-se o segurador em obrigação para com o lesado, assumindo esse contrato carácter obrigatório; o lesado é, para além disso, um estranho relativamente a esse contrato.[2]
No caso vertente a ré seguradora, aceitou que se mostrava para si transferida a quantia de euros 12.562,86 sendo as indemnizações e pensão a calcular com base em 100% dessa retribuição, tal como se consignara no contrato de seguro. E, nesse medida, a mesma responde por força da referida vinculação contratual.
Como bem se sabe a LAT, tem natureza imperativa, mas essa imperatividade é apenas de mínimos, no sentido de ser apenas proibido estabelecer prestações inferiores às previstas nessa legislação, podendo ser estabelecidas prestações superiores. A Lei pretende o seu cumprimento estrito, mas não impede que se consignem prestações qualitativa ou quantitativamente superiores. Cfr. Acórdão da RP de 13.02.2006, CJ, Tomo I, 2006, pág. 235.
Com base no critério estabelecido contratualmente entre a seguradora e a entidade empregadora, ponderando os períodos em que o sinistrado esteve de incapacidade temporária - ITA (9 dias) e de ITP de 25% (160 dias) ITP de 20% (27 dias) e ITP de 10% (57 dias), e o valor da retribuição diária a considerar (Euros 12.572,86:360 dias) de 34,92, tem o autor direito à indemnização total de (euros 314,28+1.396.80 +188,57+199,04) euros 2.098,69. O que levando em conta o valor de euros 1.842,70 que a seguradora já liquidou equivale a ser ainda devido ao autor o montante de euros 255,99.
Relativamente à retribuição transferida deve, como se viu, aplicar-se o clausulado no contrato de seguro, o que a lei, como se viu admite. Acontece, porém, que a ré não transferiu a totalidade da retribuição auferida pelo autor. Este recebia anualmente euros 16.365,02 e a ré apenas transferiu euros 12.572,86. Pela diferença não transferida (de euros 3.792,16) deve responder a ré, ao abrigo do preceituado no art. 37, n.º 3 e de acordo com o preceituado no art. 17, n.º 1, alínea d), ambos da LAT.
Ao salário transferido aplica-se o critério mais favorável decorrente do contrato de seguro (respeito pelo contrato); ao salário omitido nesse contrato, aplicam-se as imperativas regras legais decorrentes da aludida Lei 100/97 (respeito pela lei). O que equivale à pensão de euros 92,91, da responsabilidade da entidade patronal.
Não se diga que assim se aplicam dois critérios para a mesma situação. É que de acordo com a própria apólice uniforme o regime mais favorável aí previsto para o sinistrado, terá como base a retribuição real auferida pelo mesmo (a retribuição segura deve corresponder tanto na data da celebração do contrato, como em qualquer momento da sua vigência a tudo o que a lei considera como elemento integrante de retribuição) admitindo-se se faça incidir sobre ela um critério mais vantajoso para o trabalhador. Ora, no presente caso, a ré assim não actuou, na medida em que apenas transferiu parte do salário do autor. Encontrou desse modo um meio de com menos salário transferido (e porventura com menos encargos com o seguro) obter um valor superior de pensão para o sinistrado do que o decorrente da aplicação das fórmulas legais. Mas, salvo o devido respeito, desse modo, o trabalhador não somente não está a receber a totalidade do benefício que lhe adviria (com o uso daquela fórmula) se o salário fosse integralmente transferido, como se escamoteia essa parte do salário que o trabalhador de facto recebe e que o legislador impõe seja tomado em conta, por força do princípio da realidade retributiva contemplado no artigos 26 e 37, n.º 1 e 2, da LAT.
O regime mais benéfico decorrente da fórmula de cálculo encontrada entre o tomador do seguro e a seguradora, não pode, a nosso ver, olvidar o que imperativamente se dispõe na Lei dos Acidentes de Trabalho quanto à verdadeira retribuição auferida pelo trabalhador - o que no caso ocorreria se nos bastássemos com o regime decorrente do contrato de seguro, tout court. Não nos podemos quedar pelo benefício imediato emergente do contrato, mas indagar também da observância daquele regime legal no contexto assinalado.
Desta feita, quanto ao salário transferido aplica-se o regime mais favorável decorrente do clausulado no seguro. Relativamente ao salário que a entidade patronal omitiu, pela diferença responderá a mesma, nos temos das aludidas disposições legais. Assim se harmonizam o regime legal e o contratual, com salvaguarda do benefício do trabalhador.