Sentença 3/2025 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: SENTENÇA 3/2025 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Autarquia local, Contratação pública, Empreitada de obras públicas, Inconstitucionalidade, Infração continuada, Ónus, Prescrição, Princípio do contraditório, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 3/2025 3.ª S
Recorrente: Municipio de Gondomar
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129850
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129850TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2025/st003-2025-3s.pdf
Sumário
SUMÁRIO 1. No julgamento de eventual prescrição de infrações financeiras sancionatórias enquadradas pelo Demandante como integradas no quadro de continuação infracional ao abrigo do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal tem de se analisar especificadamente e de forma autónoma cada uma das infrações imputadas pelo Demandante ao Demandado. 2. A imputação objetiva enquanto atribuição do facto à esfera de controlo ou poder do agente tem como epicentro a atribuição de eventos típicos associada no caso de violação de deveres normativos também a critérios normativos sobre competências. 3. Em face do ónus de alegação dos factos essenciais e do princípio do contraditório, o Tribunal apenas pode apreciar o eventual preenchimento do desvalor invocado em termos jurídicos na demanda por referência a procedimentos cujas especificidades integraram a alegação do Demandante com identificação de concreta conduta do Demandado. 4. A norma do n.º 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) introduzido pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, compreendeu uma nova estatuição: o limite constante da norma do n.º 2 do artigo 113.º do CCP (na redação fixada no quadro da ampla revisão do preceito empreendida pelo Decreto Lei nº111-B/2017, de 31 de agosto) passa a abranger também «entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas» no n.º 2. 5. O julgamento sobre eventual inconstitucionalidade da interpretação das normas sancionatórias aplicadas no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade não incide sobre apreciações abstratas ou hipotéticas, mas sobre a interpretação que o tribunal empreende na decisão, sendo irrelevantes nesta sede interpretações levadas a cabo por outras entidades se as mesmas não integrarem a ratio decidendi da específica decisão jurisdicional. 6. A eventual violação de regras de contratação pública por uma determinada entidade adjudicante não implica automaticamente a responsabilização de um agente dessa entidade interveniente no procedimento, atendendo, nomeadamente, a que: a) A imputação objetiva enquanto atribuição do facto à esfera de controlo ou poder do agente tem como epicentro a atribuição de eventos típicos associada no caso de violação de deveres normativos também a critérios normativos sobre competências. b) Em face do ónus de alegação dos factos essenciais e do princípio do contraditório, o Tribunal apenas pode apreciar o eventual preenchimento do desvalor invocado em termos jurídicos na demanda por referência a procedimentos cujas especificidades integraram a alegação do Demandante com identificação de concreta conduta do Demandado.