FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A apelante pretende que seja aditado à matéria de facto o facto 20 com o seguinte teor: A BB considerou vencido o empréstimo referido em 1), em 31.5.2000, com a propositura da ação executiva para cobrança da dívida.
Invoca, para tanto, que, nos termos do documento complementar anexo ao contrato de mútuo, à credora ficou reconhecido o direito de considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir com alguma das obrigações resultantes do contrato (cláusula 17ª, d)), sendo – na ótica da apelante – o que fez, considerando o empréstimo vencido mediante a simples propositura da execução em 31.5.2000.
Sucede que a Autora/apelante não alegou tal facto (de pendor conclusivo) nem na sua petição inicial nem na resposta à exceção.
Assim sendo, está inviabilizada a introdução de tal facto em sede de recurso (cf. Artigo 5º, nº1 e nº2, al. b), do Código de Processo Civil ), quer o mesmo se considere essencial (classificação mais apropriada) quer mesmo complementar, na medida e que o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º ( cf. Geraldes, Abrantes/Pimenta, Paulo/Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 825) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil).
Improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS QUOTAS DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS E VENCIMENTO DO MÚTUO
No que tange à prescrição do crédito da apelante BB, o tribunal a quo adotou o seguinte raciocínio:
«Como se vê dos factos apurados, o contrato de mútuo referido no processo foi outorgado em 21.5.1998, tendo como mutante a A., mutuário PA e fiadores os RR., tendo por via dele, pelo prazo de 30 anos, a demandante emprestado ao mutuário a quantia de 15 500 000$00, a qual, com início em 21.6.1998, lhe devia ser restituída, com juros, em 360 prestações mensais.
Contudo, a partir de 21.3.1999, o mutuário deixou de realizar o pagamento das prestações de reembolso acordadas, o que levou a demandante a considerar antecipadamente vencidas todas as prestações de reembolso do crédito e a instaurar contra o mutuário e os fiadores, entre os quais, o R., uma acção executiva com vista à recuperação do valor emprestado, com juros e acréscimos contratuais.
A referida execução deu entrada em juízo a 31.5.2000, tendo nela os RR. nesta acção sido citados em 2.11.2000.
Acabando posteriormente a instância executiva por ser declarada extinta por deserção, por despacho de 20.12.2017, transitado em 15.1.2018.
Ora, neste cenário, afigura-se-nos que, tal como defende o R. contestante, se impõe considerar prescrito o crédito para cuja garantia de reembolso a A. pretende obter a declaração de ineficácia que pede nos autos.
De facto, diferentemente do que parecem entender as partes, em matéria de prescrição o caso está sujeito à disciplina do art°.310°, al. e) CC, que estabelece que prescrevem no prazo de 5 anos “as quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, e não ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, a que alude a norma do artº.309º CC.
Nesse sentido veja-se entre outros o Ac. STJ 9.2.2021 disponível in www.dgsi.pt.
(…)
Ora, no caso dos autos, ante o que se assinala em 6) e 8), é patente que o contrato de mútuo referido no processo foi incumprido e que em 10.4.2000 a A. já havia decidido prevalecer-se do direito de considerar vencida a integralidade da dívida, já que então interpelou extrajudicialmente os RR. fiadores para, em 8 dias, procederam ao reembolso integral do capital em dívida, juros e despesas.
Donde, não tendo a A. obtido espontaneamente dos obrigados o cumprimento da obrigação em referência, na economia dos autos, se entenda que a partir daquela, sob pena de prescrição do seu direito, a demandante dispunha de 5 anos para exercer o seu direito de restituição daqueles montantes.
E de facto, dando sequência à sua decisão a A., em 31.5.2000 intentou a execução referida em 9), na qual o R. arguente veio a ser citado em 2.11.2000.
Assim se interrompendo o prazo de prescrição em curso, nos moldes resultantes do artºs.323º, nº.1 CC.
Prazo que, de harmonia com o estipulado no art°.327°, n°.1 CC, se manteve interrompido até 15.1.2018, data em que transitou em julgado a decisão que veio a por termo à execução no âmbito da qual ocorreu o facto jurídico, citação, que promoveu a interrupção do curso do prazo de prescrição.
Porém, verificando-se que essa decisão é uma decisão de deserção da instância executiva, ante a norma do art°.327°, n°.2 CC, importa considerar também que, tendo-se ela tornado definitiva, o novo prazo prescricional começou a correr logo após ao facto interruptivo ocorrido e que ficou como que inutilizado o efeito suspensivo do curso do prazo de prescrição resultante da pendência da acção executiva.
Ora, assim sendo, no caso, impõe-se entender que o direito de crédito da A. se encontra prescrito desde 3.11.2005, i. e., desde 5 anos após a data em que o R. foi citado na execução.
Isto quando é certo que face ao art°.323°, n°.1 CC, no quadro dos factos apurados nos autos, só as citações ditas em 18) e 17) podem ser consideradas como factos idóneos a promover a interrupção do prazo de prescrição do crédito da A. e esta última ocorreu já depois de esgotado o mesmo.
O que é dizer que o crédito mutuário referido no processo se encontra prescrito e consequentemente que a causa não pode proceder em relação ao R. DC.»
A apelante insurge-se contra o assim decidido, argumentando que:
§ O sentido literal da lei foi o de aplicar o prazo de prescrição às quotas de capital pagáveis com juros, isto é, enquanto existir um plano de reembolso;
§ Inexistindo plano, que foi destruído pelo vencimento antecipado, não é aceitável que o credor seja duplamente penalizado: para um efeito – o da cobrança, não existem juros remuneratórios; para outro – o da prescrição – já se admite a sua existência;
§ A melhor interpretação da lei, seja literal ou sistemática, é a de que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no Artigo 310º, al. e), do Código Civil, só é aplicável enquanto o mútuo não estiver vencido;
§ Após o vencimento, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos e os juros ao prazo de prescrição de cinco anos.
Como se verá de seguida, não merece acolhimento a argumentação da apelante.
Nos termos do Artigo 310º, al. d), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades. E, nos termos da al. e), prescrevem no mesmo prazo as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Em análise à al. e), refere Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, p. 47, acessível em servulo.com :
«(…) o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310. ° do C.C. obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objeto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.
Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309. ° do C.C.
Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida.
Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.»
A jurisprudência do STJ sobre o âmbito desta alínea e) do Artigo 310º do Código Civil tem sido clara. Assim:
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.4.2021, Graça Amaral, 1736/19:
I-O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
II-Não releva para efeitos de enquadramento em termos de prescrição a circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, o direito de crédito se vencer na sua totalidade com o vencimento imediato de todas as frações.
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.4.2021, Pinto Oliveira, 5329/19:
Em contratos de mútuo, em que se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em quotas de amortização, o vencimento antecipado de todas as prestações, em consequência do art. 781.º do Código Civil, não prejudica a aplicação do prazo do art. 310.º do Código Civil.
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.5.2021, Lima Gonçalves, 3522/18:
I.-Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização.
II.- Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
III.-A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2021, Fernando Samões, 15273/18:
I.-Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil.
II.-O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2021, Maria Vaz Tomé, 20767/16:
I-No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital - obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros. São obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado.
II-Segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art. 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital.
III-De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art. 310.º, als. d) e e) do CC - de cinco anos a contar do respetivo vencimento.
IV-O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida”.
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.1.2021, Tibério Silva, 6238/16:
I.-Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil (que não tem natureza imperativa), o não pagamento de uma delas, conferindo ao credor o direito de exigir antecipadamente o cumprimento das vincendas, não o dispensa de interpelar o devedor para proceder ao respetivo pagamento.
II.-Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al.
e) do art. 310º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
III.-A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição.
§ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.9.2020, Rijo Ferreira, 805/18:
Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas.
Consoante se refere neste último aresto:
«O vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma deles, nos termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.
Por outro lado, se é certo que se logrou um dos fundamentos da aplicação da prescrição quinquenal (o evitar a acumulação dos montantes em dívida tornando o pagamento excessivamente oneroso para o devedor) não deixa de subsistir a necessidade de uma acrescida diligência do credor na recuperação do seu crédito, tendo em vista, numa ótica do ‘favor debitoris’ imanente ao CCiv, evitando a perpetuação, com a consequente incerteza e insegurança, da situação do devedor.»
Decorre desta jurisprudência consolidada do STJ, que subscrevemos, que as quotas de capital e juros remuneratórios do mútuo acordado prescreveram quanto ao réu contestante em 3.11.2005, cinco anos após a citação do mesmo na execução (cf. facto 18). Isto na medida em que, por decisão de 20.12.2017, transitada em julgado em 15.1.2018, a execução foi declarada extinta por deserção (facto 19).
Tal declaração de deserção, nos termos do Artigo 327º, nº2, do Código Civil, teve o efeito precípuo de fazer com que o novo prazo prescricional começasse a correr logo após o ato interruptivo (citação em 2.11.2000). Como refere ANA Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, p. 165, nesta situação a eficácia da interrupção é instantânea.
Termos em que improcede a apelação também neste circunspecto.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTº 310º.AL. E) DO CÓDIGO CIVIL
Argumenta a apelante que a interpretação dada pelo tribunal a quo (e acima reiterada) ao Artigo 310º, al. e), do Código Civil, é inconstitucional por violação do direito à propriedade privada, dos princípios da confiança, da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Reputa a interpretação como desnecessária porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do art. 310°, al d) do C. Civil. Inadequada porque tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso na medida em que o interesse protegido - o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros - é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor.
Esse desequilíbrio é agravado pelo disposto nos Artigos 281º, nº5, do Código de Processo Civil e 327º, nº2, do Código Civil, dos quais resulta que, em caso de deserção da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (citação).
Apreciando.
A propósito da importância e caracterização do instituto da prescrição, são pertinentes as seguintes considerações expendidas no Acórdão nº 67/2014 do Tribunal Constitucional:
«O Código Civil (CC) ocupa a Secção II do Capítulo III (do Subtítulo III - “Dos factos jurídicos” do Título II -“Das relações jurídicas”) intitulado “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, ao instituto da “Prescrição”. Da análise do respetivo regime ressalta, desde logo, a inderrogabilidade do mesmo (artigos 300.º e 302.º do CC), o que confere natureza imperativa ao instituto.
A razão de ser do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica. «A proibição estabelecida na lei e a solução prescrita para a sua violação (nulidade do negócio) explicam-se pelas razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico» (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed. I, p. 274).
Numa maior aproximação ao instituto, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor. Nesta perspetiva, dir-se-á que a prescrição constitui uma posição privada que é concebida no interesse do devedor. Só a este (ou seu representante) cabe decidir se a quer usar, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a sua não invocação (artigo 303.º do CC). Trata-se, assim, de um direito potestativo, originado no decurso de um determinado prazo (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Almedina 2005, p. 165).
No lado oposto, temos o interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito. Daí que, na generalidade dos casos, a prescrição não chegue a consumar-se, sendo interrompida pela reclamação do direito ou pela satisfação da obrigação.
A interrupção da prescrição corresponde, assim, a uma «evidência lógica: de tal forma que, quando não estivesse prevista na lei, ela sempre se imporia». Na verdade, ela «apenas corresponde a uma projeção linguística da comum eficácia do direito subjetivo de cuja prescrição se trate», como enfatiza ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (ob. cit., pp. 195 e 196).
Compreende-se, por conseguinte, que o seu exercício deva obedecer a uma disciplina clara e rigorosa.
(…)
É comum associar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, vendo naquele o lado objetivo e neste, o lado subjetivo da garantia geral da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
Apesar de a Constituição não enunciar expressamente um princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ele não deixa de ser reconhecido como um «princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, imprescindível como é, aos particulares, para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na organização dos seus próprios planos de vida» (JORGE REIS NOVAIS, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, p. 261.)
Sendo dedutível do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: «o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas» (J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p. 250).
Enquanto garantia objetiva, este princípio vincula todas as áreas de atuação do Estado.
6.8.-No que respeita aos atos normativos, o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroativas. Por sua vez, as refrações mais relevantes do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança nas funções judicial e administrativa traduzem-se, respetivamente, na inalterabilidade do caso julgado e na tendencial estabilidade dos casos decididos.
(…)
Não é por acaso que o Código Civil inaugura a matéria da prescrição com a imposição da inderrogabilidade do regime ali definido (artigo 300.º do CC). Qualquer alteração das regras da prescrição implica forçosamente o sacrifício de um dos dois interesses em confronto. Novas regras que facilitem o funcionamento da prescrição, favorecem o devedor. Perante novas regras que dificultem o funcionamento da prescrição, é o credor que resulta favorecido. Daí, a justificação para limitar a autonomia privada na definição destas regras.»
Ora, a interpretação feita pelo tribunal a quo e reiterada supra não colide com os subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroativas. Com efeito, a interpretação adotada (segundo a qual às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), mesmo verificando-se o vencimento antecipado das mesmas) não torna a norma imprecisa, pelo contrário, nem faz derivar da mesma pré-efeitos ou efeitos retroativos. Face ao vencimento antecipado das quotas de amortização do capital, ao credor assistem - na plenitude - os meios legais para satisfazer o seu crédito, designadamente mediante a instauração de ação executiva, que tem por efeito a interrupção do prazo da prescrição (cf. Artigo 327º, nº1, do Código Civil).
O que sucede é que da norma do Artigo 327º, nº2, do Código Civil («Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta (…) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo»), conjugada com a norma processual pertinente e vigente à data da instauração da execução (Artigos 285º e 291º, nº1, do Código de Processo Civil), resultava que o prazo de deserção era de três anos (um ano para a interrupção adicionado de dois anos para a deserção), sendo que tal prazo passou a ser de seis meses com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, aplicável às execuções pendentes (cf. Artigo 6º, nº1, da Lei nº 41/2013, de 26.6.).
Afirma a este propósito a apelante que: «Sendo públicos e notórios os atrasos de pretérito das execuções, sobretudo das anteriores à reforma do processo executivo, caso vingue a tese da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos ao capital, esse prazo passa, em rigor, a ser de apenas seis meses quando o credor tenha já promovido a cobrança coerciva e, por algum motivo tenha ocorrido a deserção por falta de impulso processual» (conclusão 22).
Não se alcança o sentido útil desta conclusão. Em primeiro lugar, o instituto da deserção deriva da inércia/falta de impulso processual pela parte, no caso, pelo exequente. A deserção – seja no regime de pretérito seja no atual – sanciona a falta de interesse e de cuidado do credor em impulsionar os termos da ação executiva, não se tratando de um evento aleatório imputável ao sistema judiciário (atrasos nas execuções). Em segundo lugar, a ocorrência da deserção (fosse ao fim de três anos, seja ao fim de seis meses de inércia) faz apenas cessar a interrupção do prazo da prescrição (artigo 327º, nº2, do Código Civil), não aumenta nem diminui o prazo de prescrição da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, o qual continua a ser de cinco anos. O prazo da prescrição é o mesmo, o que acontece é que, atualmente, o instituto da deserção tem um acionamento mais célere, o que constitui questão diversa, determinando que seja mais expedito o reinício do prazo da prescrição (nº2, do Artigo 327º), o qual se mantém igual.
Não se afigura que este regime (a que nos reportamos no parágrafo anterior) ou que a interpretação adotada a propósito da al. e), do Artigo 310º do Código Civil infrinjam o princípio constitucional da confiança.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 128/2009:
«De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a)-a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b)-quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.»
Ora, não ocorreu uma mutação na ordem jurídica atinente ao prazo de prescrição previsto na alínea e), do Artigo 310º, norma que se mantém incólume desde o início do Código Civil. A alteração legislativa ocorrida no prazo de deserção, emergente da Reforma do Processo Civil de 2013, foi devidamente publicitada com a entrada em vigor de tal Reforma, sendo certo que não é conjeturável (nem é alegado sequer pela apelante) que o legislador tenha alimentado a expetativa (da apelante) da continuidade do prazo de 3 anos para a declaração da deserção da instância executiva. Note-se que a Reforma de 2013 entrou em vigor em 1.9.2013, estando a execução pendente desde maio de 2000, vindo a execução a ser declarada deserta apenas por decisão de 20.12.2017.
Improcede a invocada violação do princípio da confiança.
Esgrime, ainda, a apelante que a interpretação da alínea e), do Artigo 310º viola o direito à propriedade privada e a proibição do excesso ou proporcionalidade em sentido amplo.
A este propósito, releva o enquadramento efetuado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 277/2016, nos termos do qual:
«E, na verdade, a proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) tem vindo a ser reconhecido como princípio geral de limitação do poder público, pertinente para sindicar atuações públicas que interfiram, por exemplo, com direitos económicos, sociais e culturais. Tal aponta decisivamente para uma base normativo-constitucional daquele princípio que seja o mais abrangente possível. Nesse sentido, o Acórdão n.º 187/2001, afirmou que «[r]elativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas».
Com efeito, o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelas suas conotações históricas e devido à sua natureza de “princípio fundamental”, é expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cf. os Acórdãos n.ºs 205/2000 e 491/2002). Nessa perspetiva, o Acórdão n.º 73/2009 entendeu «o princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado‑legislador) adequar a sua ação aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas». Deste modo, «as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e [tal] finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”» (cf. o Acórdão n.º 387/2012; itálico aditado). Por isso, as atuações dos poderes públicos, justamente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim – pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo.
Assim:
«[S]e se tolerasse que os encargos impostos pelas suas decisões aos cidadãos fossem desmedidos, não justificados pelos seus fins específicos e – por isso mesmo – levianos, dificilmente se conseguiria assegurar a ideia segundo a qual a atividade estadual deve surgir, para os seus destinatários, como algo sério, seguro ou confiável. Ora […] um poder político assim, incapaz de merecer a confiança daqueles a quem se dirige, não pode ser nunca um poder limitado pelo direito e destinado a garantir a justiça, a dignidade da pessoa humana e a liberdade. O princípio da proibição do excesso, que postula a mensurabilidade de todos os atos estaduais, integra o conteúdo material do princípio do Estado de direito exatamente pelas mesmas razões por que o fazem os outros princípios […] e que visam assegurar a calculabilidade possível dos comportamentos públicos. É que não haverá nunca tal calculabilidade aí onde não for estabelecido o seguinte princípio de segurança: os atos estaduais, além de serem atos previsíveis, devem ser também, sempre, atos equilibrados, medidos e ponderados.» (v.Maria Lúcia Amaral, A Forma da República, cit., p. 187)
No controlo da proibição do excesso, tem este Tribunal seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, assim sintetizado no Acórdão n.º 634/93:
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
Revertendo ao caso em apreço, a apelante reputa tal interpretação da norma como:
i.- desnecessária porque o devedor já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos (al d), do Artigo 310º);
ii.- inadequada na medida em que tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido em que também deixam de ser cobrados juros remuneratórios;
iii.- irracional porque o interesse do devedor protegido é substituído por um beneficio excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital em prejuízo direito do credor.
Esta argumentação não colhe.
Conforme já se viu acima, a sujeição do capital ao prazo de prescrição da al. e), do Artigo 310º justifica-se na medida em que constitui um modo de tutela do devedor contra a cumulação da dívida que, em última instância, será fator desencadeador da sua insolvência e, do mesmo passo, visa estimular-se a cobrança pontual do crédito pelo credor/mutuante. Atento estes escopos, o regime da alínea e) não é arbitrário e tem razão de ser atendível. A evolução do ordenamento jurídico vem acentuando a proteção progressiva do consumidor, da parte contratual mais fraca (cf., nomeadamente, os Artigos 4º, nº1, al. d), 27º e 28º do Decreto-lei nº 74-A/2017, de 23.6, o Decreto-lei nº 227/2012, de 25.10 e, mais recentemente, o Decreto-lei nº 84/2021, de 18.10). Assim, a argumentação da apelante no sentido de que é suficiente a tutela já propiciada pela al. d), do Artigo 310º do Código Civil cai por terra.
No que tange à questão atinente aos juros remuneratórios, não conseguimos descortinar a operacionalidade do argumento. Os juros remuneratórios têm a finalidade de compensar o mutuante pelo tempo que se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo-se a remuneração por essa cedência. A antecipação do vencimento das quotas de amortização do capital, por sua natureza, não permite que o credor beneficie de tais juros (cf. Acórdão nº 7/2009, de 25.3.2009) sem que isso signifique uma convolação de um mútuo remunerado num mútuo não remunerado. O mutuante não pode receber juros remuneratórios quando não chega a ocorrer o vencimento de tais juros. A alínea e), do Artigo 310º, nos seus próprios termos, não se reporta a mútuos gratuitos (“pagáveis com juros”).
Finalmente, este regime não pode ser considerado irracional. Conforme já foi visto supra e enfatizado pelo próprio Tribunal Constitucional, o regime da prescrição visa, em primeira linha, tutelar a posição do devedor e, bem assim, fomentar a segurança no comércio jurídico. O estabelecimento de um prazo de prescrição de cinco anos serve esses dois propósitos.
O credor, primeiro interessado na salvaguarda do seu direito de propriedade, tem um dever de atuação diligente na cobrança do seu crédito para obviar que tal pretensão seja neutralizada pelo instituto da prescrição. A apelante integra o grupo das principais instituições de crédito a nível nacional, estando dotada de meios humanos vocacionados para este tipo de contencioso, o qual é recorrente e normalizado. Assim, se a apelante negligenciou a promoção da execução ao ponto de ser declarada a deserção, sibi imputet. Naturalmente, que a declaração da prescrição da dívida em benefício do réu contestante priva a apelante da recuperação de parte do capital mutuado. Mas esse é o resultado natural e precípuo da invocação procedente da prescrição, não se tratando de um benefício excessivo ou ilegítimo. A vingar a tese da apelante, estava encontrada fórmula expedita para obviar à aplicação do regime da alínea e), do Artigo 310º.
Em suma, também aqui improcede a argumentação da apelante.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).