RELATÓRIO
Por decisão proferida em 5.9.2011 foi declarada a insolvência de AA, casado no regime da comunhão de adquiridos com BB.
Por posterior despacho judicial de 22.2.2012 admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, mais se determinando que sejam integralmente cedidos ao fiduciário durante os cinco anos posteriores à data de encerramento do processo de insolvência todos os rendimentos por ele auferidos que excedam o valor de 780,00€ por cada mês do calendário, atualizado em janeiro de cada ano pelo índice de inflação que se registe.
Deste despacho, em termos factuais, consta ainda que o insolvente:
- -Vive com a sua mulher e aufere mensalmente um valor global de €2.573,85, a título de reforma e de pensão por incapacidade para o trabalho;
- -Nasceu em .../.../1937, e até à situação de reforma em que se encontra desenvolveu atividade como empresário, desempenhando cargos de administração em várias sociedades.
A data do início do período de cessão foi fixada em 1.7.2017, por despacho de 17.12.2018.
Em 6.4.2022 foi apresentado relatório de fidúcia nos termos do art. 240º, nº 2 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE], no qual se consignou o seguinte:
“(…)
5 - Pelos dados obtidos resulta haver lugar a entrega à fidúcia de 121 786,89Euros.
6 - Não foi entregue, até esta data, qualquer montante à conta da Massa Insolvente pelo Devedor. O anterior AJ informou os autos do valor das penhoras numa conta no Banco 1..., no montante de 5.564,13 Euros, conforme cópia que anexamos. Por indicação do AE, que se anexa, foram penhorados 16.440,48€, para o qual foi já pedida a entrega à fidúcia desse montante.
7 – Foi notificado o Insolvente deste relatório, indicando como pretende regularizar o montante em dívida. Será indicada aos autos, nos próximos 15 dias, a resposta obtida.
8 - Dado o insolvente não ter entregado todo o valor devido à fidúcia, encontra-se em incumprimento.
9 - Foram notificados todos os credores do conteúdo deste relatório.”
Notificado deste relatório, o insolvente, em 12.4.2022, apresentou o seguinte requerimento:
“À presente data está já em vigor a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que procede a muito significativas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 10.º da referida lei que esta se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso do presente.
O que significa que, com as atuais redações dos artigos 235.º, 237.º e 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o período de cessão de rendimentos para efeitos de exoneração do passivo restante passa a ser três anos, em lugar de cinco.
Três anos que, no momento presente, já decorreram.
Razão pela qual, salvo melhor entendimento, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 244.º do referido código, seguindo-se a ulterior tramitação com vista à exoneração do passivo restante do devedor.
Dito isto, e no que concerne ao relatório apresentado,
Conforme consta de forma expressa na douta sentença declaratória da insolvência, prolatada já no ano de 2011, o Insolvente é casado, no regime da comunhão de adquiridos, com BB.
O que significa que os rendimentos por si auferidos – e designadamente os rendimentos por si auferidos durante o período de cessão de rendimentos – são um bem comum do casal, nos termos do disposto no artigo 1.724.º do Código Civil.
Não obstante, o Exm.º Senhor Fiduciário, para o apuramento do rendimento disponível, considera a totalidade dos rendimentos auferidos pelo Insolvente quando, por força da norma referida no parágrafo anterior, apenas poderia considerar metade, a parte que compete ao Insolvente.
O que torna ilegal o apuramento de valores indicado no mesmo relatório, por abranger direitos da mulher do Insolvente, que não é aqui Insolvente, ilegalidade que aqui vai expressamente invocada, nos termos e para todos os legais efeitos, devendo o Exm.º Sr. Fiduciário ser notificado para corrigir o relatório em crise, reformulando-o em conformidade.
Por outro lado,
Conforme consta do mesmo relatório, subsistem desde há muito descontos na pensão de reforma do Insolvente, apesar de todas as diligências levadas a cabo no sentido da cessação dos mesmos após a declaração de insolvência, designadamente através do Exm.º Sr. Fiduciário que antecedeu o atual.
Uma vez que os valores referidos na documentação com que o Exm.º Sr. Fiduciário instrui o seu relatório são inconclusivos (e estranhamente reduzidos, considerando o lapso de tempo decorrido) quanto à penhora à ordem do processo n.º 604/09.6TBPBL, e sendo altamente provável que os valores que estarão indevidamente retidos à ordem deste processo seja suficiente para integral liquidação do valor que vier a ser apurado a título de rendimento disponível durante todo o período da cessão, requer a V.Ex.ª se digne ordenar seja notificado o Exm.º Sr. Agente de Execução CC no sentido de vir esclarecer os presentes autos, de forma discriminada, quais os valores penhorados ao Insolvente e em que data, para que sejam subsequentemente entregues ao Exm.º Sr. Fiduciário.”
O Sr. Fiduciário não exerceu o contraditório relativamente à reclamação apresentada pelo insolvente.
Em 2.6.2022 foi então proferido o seguinte despacho judicial:
“Requerimento com refª 41926509:
No que concerne à reclamação apresentada pelo insolvente no sentido de apenas poder ser considerado metade do seu rendimento mensal, por ser um bem comum, tal interpretação não tem tradução legal.
Com efeito, a exoneração do passivo restante é uma medida introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo atual código da insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março.
No preâmbulo deste diploma o legislador referiu-se a esta medida nos seguintes termos:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores”.
Trata-se, pois, como resulta deste texto, da concessão de um benefício que o Estado atribui a um seu cidadão libertando-o de dívidas que ele tem para com outros cidadãos ou outras pessoas jurídicas (por exemplo, sociedades), tendo como finalidade a futura reintegração do devedor na vida económica, mas livre dos constrangimentos que as dívidas extintas, salvo as previstas no nº 2 do artº 245º do mesmo diploma, lhe trariam.
Para o efeito, a lei prevê - na redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11-01- que tal benefício seja acompanhado de uma atitude reta por parte do devedor concordante com o benefício de que poderá vir a gozar, prevendo que, durante os 3 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, os devedores entreguem aos credores o respetivo rendimento disponível.
A cedência do rendimento disponível aos credores é medida que goza de plena justificação: se as dívidas são perdoadas ao devedor isso constitui um sacrifício imposto pelo Estado aos credores, o que implica que a medida seja acompanhada da assunção de um comportamento similar por parte do devedor, retribuindo este com outro sacrifício, proporcional às suas capacidades económicas.
O conceito de “rendimento disponível” vem indicado no nº 3 do artº 239º (Cessão do rendimento disponível), do CIRE, nos seguintes termos:
«3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor».
Da alínea b) extraia, em primeiro lugar, que, no que respeita ao sustento do devedor e seu agregado familiar, o rendimento do devedor considerado indisponível não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional.
Trata-se de uma regra similar à que consta dos nºs 1 e 3 do artºs 738º do C. P. Civil, relativa à penhora de vencimentos e salários, onde se dispõe que:
“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
(…)
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
Ou seja, resumindo em poucas palavras, em razão da penhora, o executado não pode ficar com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, nem com um rendimento superior a três salários mínimos nacionais.
Deste modo, quer o instituto da exoneração do passivo restante, quer a penhora de vencimentos afastam a regra plasmada no artº 1724º do C. Civil, pelo que se indefere a reclamação apresentada.
No mais, oficie-se ao(à) Exm(a) Sr(a) Agente identificado(a) no requerimento em epígrafe para, com urgência, discriminar todos os valores penhorados e proceder à transferência dos mesmos.
Após, deverá o(a) Exm(a) Fiduciário(a) imputar o montante transferido da acção executiva e, se for caso disso, informar o montante em dívida.
(…)”[1]
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o insolvente AA que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- i.Vem o presente Recurso interposto do despacho do Tribunal a quo, datado de 02.06.2022, que determinou “No que concerne à reclamação apresentada pelo insolvente no sentido de apenas poder ser considerado metade do seu rendimento mensal, por ser um bem comum, tal interpretação não tem tradução legal (…) quer o instituto da exoneração do passivo restante, quer a penhora de vencimentos afastam a regra plasmada no artº 1724º do C. Civil, pelo que se indefere a reclamação apresentada”.
- ii.Não pode o Insolvente, aqui Recorrente, aquiescer com o entendimento seguido pelo Insigne Tribunal a quo.
- iii.Importa atender ao facto de o Insolvente auferir, a título de rendimentos mensais uma reforma por velhice e uma pensão por acidente de trabalho, tendo sido fixada a quantia de €780,00 a título de rendimento disponível.
- iv.Ora, o Insolvente é casado, no regime de comunhão de adquiridos, pelo que, os rendimentos por si auferidos integram o património do casal, na forma de bem comum, tal como disposto no artigo 1724.º do Código Civil.
v. Não obstante o previsto naquele normativo legal, considera o Insigne Tribunal a quo que deverão ser considerados na íntegra os rendimentos do Insolvente, no apuramento do montante de rendimento disponível, não podendo o Insolvente, ora recorrente, conformar-se com tal entendimento.
vi. Veja-se a este respeito o previsto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.10.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 800/12.9TBCBR.C1:
“São bem comum do casal – e não bem próprio do respectivo cônjuge – as prestações mensalmente recebidas durante a vigência do casamento a título de pensão de reforma (…) Aliás, se a pensão mensalmente recebida pelo reformado casado no regime de comunhão de adquiridos constituísse um bem próprio e exclusivo dele, qual seria a sua contribuição para as despesas familiares e economia do lar? E com que justiça, ficando essa pensão de fora, entraria na comunhão o produto do trabalho do outro cônjuge?” (…)
vii. Prevê o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18.10.2018, relativo ao Processo n.º 466/16.7T8OLH-E.E1:
“No caso de insolvência conjunta dos cônjuges, o rendimento a ceder ao fiduciário para efeitos de exoneração do passivo restante não deverá ser fixado individualmente, mas em comum (…).” A contrario, nos casos em que apenas um dos cônjuges é Insolvente – conforme sucede in casu – o rendimento objecto de cessão para efeitos de exoneração do passivo, deverá ser fixado individualmente.
- viii.Atente-se, aliás, no facto de, paralelamente, e no que concerne à penhora de bens comuns em execução movida apenas contra um dos cônjuges, tendo sido penhorados bens comuns do casal, é o cônjuge do executado citado para requerer a separação judicial de bens, por forma a que o património comum não seja afetado pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil.
- ix.Ora, face ao que se veio de expor, conclui-se que, no momento da aferição do montante de rendimento disponível, o Exmo. Senhor Fiduciário considerou – erroneamente – a totalidade dos rendimentos auferidos pelo Insolvente, quando, ao invés, e por força do que se adiantou, apenas deveria ter tido em consideração metade desse valor, isto é, a parte do bem comum que diz respeito ao Insolvente.
x. Pelo que, deve ser revogado o despacho proferido, determinando-se que seja proferido novo despacho que considere metade dos rendimentos auferidos pelo Insolvente, para o apuramento do rendimento disponível.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.