IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrida deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução n.º 3247-95/100204.0, instaurada para cobrança coerciva do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), respeitante ao exercício de 1991 invocando não ter sido notificada da liquidação.
O Tribunal a quo julgou procedente a oposição à execução por falta de notificação do ato de liquidação, que conduz à inexigibilidade da dívida exequenda e, consequentemente, determinou a extinção da execução.
Discordando do assim decidido vem a Recorrente alegar erro de julgamento da matéria de facto que ditou uma errada subsunção ao direito aplicável ao determinar a extinção, quanto ao Oponente, do processo executivo instaurado por dívidas de IRC do ano de 1991.
Para o efeito alega que em 17/08/1995 foi efetuada a citação do Oponente para os termos do processo de execução fiscal n.°3247199501002040, através de carta registada com aviso de receção tendo sido o mesmo assinado em 24/08/1995 por José Gomes, e que o Oponente mediante requerimento datado de 11/09/1995, requereu ao Serviço de Finanças de Lisboa 10 que o notificasse dos fundamentos da correção, meios de defesa e prazos para reagir contra o ato notificado.
Mais alega que em 13.11.1995, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 notificou o oponente de que "(…) provado o erro na designação de morada ou sede, por parte da Administração Fiscal, apenas é cobrada a quantia exequenda nos termos do oficio circulado n° 6/66.
Assim, fica essa sociedade notificada para efetuar o pagamento de 7.333.783$00, no prazo de 15 dias, a contar da data da assinatura do aviso de receção.", tendo esse aviso de receção sido assinado em 15/11/1995.
Conclui afirmando que o órgão de execução fiscal cumpriu as obrigações de notificação ao Oponente, a partir das quais este poderia organizar a sua defesa, motivo pelo qual, a douta Sentença a quo, ao decidir em sentido contrário, não se pode manter na ordem jurídica, violando assim, entre outros, o disposto no art.° 204° do CPPT.
Atentas as conclusões das alegações do recurso, importa decidir se ocorre o apontado erro de julgamento de facto invocado pela Recorrente.
De referir que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, nos termos constantes do artigo 640.º do CPC, não requerendo qualquer aditamento, substituição ou mesmo supressão do respetivo probatório, encontrando-se, por isso, a matéria factual assente nos autos devidamente estabilizada.
Cumpre então decidir se a sentença recorrida, perante a factualidade assente, procedeu a errada subsunção ao direito aplicável, ao determinar a extinção, quanto ao Oponente, do processo executivo instaurado por dívidas de IRC do ano de 1991.
A sentença recorrida considerou que perante o “(…) o fundamento de falta de notificação da liquidação, alegado pela Oponente, verifica-se que o mesmo enquadra-se no artigo 286.º, n.º 1, alínea h), com a epígrafe “Fundamentos da oposição à execução”, estando-se, eventualmente, perante uma omissão de um ato imposto por lei, necessário para assegurara a sua eficácia, e, perante a sua, alegada, falta, e execução é extinta por inexigibilidade da dívida, como consequência do ato que a define (in SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, 2011, página 495).”.
E procedeu à apreciação em concreto nos seguintes termos: “(…) está em causa o IRC, respeitante ao exercício do ano de 1991, tendo o imposto sido liquidado pelos serviços, pelo que ter-se-á que que ter em conta o disposto, nomeadamente, no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 138/92 de 17 de julho), que estatui o seguinte:
“1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido, no prazo de 30 dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 5 do artigo 82.º.”.
O artigo transcrito remete expressamente para a forma de notificação prevista no artigo 53.º, cujo n.º 2 do Código do CIRC, que determina que “[a] notificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada por carta registada, com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.”.
Ora, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 64.º do CPT:
“1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.
2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. (…)”.
O artigo 65.º, n.º 1 do CPT impõe que as notificações sejam “(…) efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.”.
E após referência ao quadro jurídico acima transcrito, prosseguiu “Na situação dos autos, coligidos os factos, não obstante o órgão de execução fiscal reconhecer que cometeu um erro ao não ter tido em consideração a alteração de morada comunicada pela Oponente (cfr. alíneas A) e D) do probatório), na verdade, o ofício que envia para tentar colmatar essa falha, ao notificar a Oponente para efetuar o pagamento somente da quantia exequenda, não é idóneo a substituir a notificação da liquidação, que deveria obedecer aos requisitos ínsitos nos artigos acima transcritos, designadamente, no artigo 65.º, n.º 2, assinalando-se a imperiosidade da indicação dos meios de defesa e dos seus prazos, bem como o facto de, por se tratar de uma liquidação efetuada pelos serviços, dever ser enviada através de carta registada com aviso de receção, o que não aconteceu. (sublinhado nosso)
Em sede recursiva a AT vem alegar que, em 13/11/1995 procedeu à notificação do montante a pagar, através de carta registada com aviso de receção, tendo este sido assinado em 15/11/1995, considera que, por parte do órgão de execução fiscal foram cumpridas as obrigações de notificação ao oponente, a partir das quais este poderia organizar a sua defesa, motivo pelo qual, a sentença ao decidir em sentido contrário, não se pode manter na ordem jurídica.
Mas não lhe assiste razão, porquanto, tal como foi por nós sublinhado na sentença recorrida, o envio do ofício com a mera indicação do montante a pagar não tem a virtualidade de substituir a notificação da liquidação efetuada pelos serviços, que deveria obedecer aos requisitos legalmente previstos, designadamente, no artigo 65.º, n.º 2 do CPT, destacando-se a obrigatoriedade de indicação dos meios de defesa e dos seus prazos.
Mais se afirma na sentença recorrida que “A Oponente foi confrontada com a instauração do processo de execução fiscal, sem que tenha tido a oportunidade de, nomeadamente, efetuar o pagamento voluntário ou, caso não concordasse com este ato tributário, lançar mão dos meios graciosos ou judiciais ao seu dispor, dentro dos prazos legais para o efeito.
A este propósito, acompanha-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18-02-2003, no processo n.º 7386/02, disponível www.dgsi.pt, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
Ora, nos termos do n.º 1 do art. 65.º do CPT, «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...)».
Sem dúvida que o acto tributário de liquidação, que «define o conteúdo das posições jurídicas do Estado e do contribuinte, concretizando para o primeiro o direito a receber uma prestação pecuniária de determinado montante e para o segundo o dever de a prestar» (() CARDOSO DA COSTA, Curso de Direito Fiscal, 2.ª edição, pág. 414.), constitui acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte (() No sentido de que os actos de liquidação de impostos alteram a situação tributária do contribuinte, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, ob. cit., nota 4 ao art. 65.º, pág. 142, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 38.º, págs. 235/236 e, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo - de 13 de Outubro de 1999, proferido no processo com o n.º 23.067, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3237 a 3241;
- de 27 de Setembro de 2000, de 18 de Outubro de 2000 e de 15 de Novembro de 2000, proferidos nos recursos com os n.ºs 25.273, 25.310 e 25.233, respectivamente, estes inéditos.).
(…)
No que concerne à forma por que deve efectuar-se a notificação que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, nomeadamente os actos tributários de liquidação, afigura-se-nos que a intenção do legislador do CPT, como ficou já dito, resulta bem clara: com vista a garantir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação (propósitos que se encontram intimamente conexionados com o direito de reclamação e de impugnação) exige-se carta registada com aviso de recepção.
Trata-se, aliás, de dar concretização à obrigatoriedade, constitucionalmente consagrada (art. 268.º, n.º 3, da CRP), de notificar os actos administrativos, a qual, na perspectiva dos interessados, constitui um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, categoria prevista no art. 17.º da CRP, e que beneficia de regime jurídico constitucional idêntico ao daqueles (() Cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, pág. 529.).
(…)
Atento o que vem de se dizer, nunca a notificação se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei. E mesmo que se aceitasse que a notificação em processo administrativo não é um acto formal, tese que, apesar de aceite por alguma jurisprudência, está longe de ser pacífica, nunca a falta dela se poderá ter como sanada, pois não se prova que o acto a comunicar (liquidação) tenha chegado ao conhecimento efectivo da notificanda antes de citada para a execução. (…)”. (fim de citação)
Concordamos inteiramente com o decidido porquanto, ao contrário do que defende a Recorrente a notificação efetuada em 15/11/1995 que se limitou a comunicar o montante de imposto a pagar, não configura os requisitos legais da notificação de uma liquidação de IRC efetuada pelos serviços.
E “Nestes casos, estar-se-á perante uma omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto (arts.36º n.º1, do CPPT e 77.º n.º 6, da LGT), que também constitui fundamento, mas enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.204.º do CPPT. No entanto, nestes casos de falta de notificação, a execução é extinta por inexigibilidade da dívida, que é consequência da ineficácia do acto que a define”. (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, vol III, 6ª ed. Pag 495).
Perante o exposto temos de concluir que a dívida exequenda decorrente da liquidação de IRC de 1991 efetuada pelos serviços, não se mostra exigível, e a sentença que assim também o entendeu não merece qualquer reparo, negando-se provimento ao recurso.