2.2. Apreciação do Recurso:
Invocam os recorrentes a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 artigo 615.º do CPC, que dispõe que a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Importa, antes de mais, notar, como aliás salientado pelo Tribunal a quo que do teor das alegações e, máxime, das conclusões – resulta que os Recorrentes não apontam verdadeiros vícios estruturais da decisão, mas apenas manifestam discordância quanto à forma como o tribunal apreciou os meios de prova.
Assim, as razões invocadas para sustentar a nulidade da sentença reconduzem-se, em abstrato, a alegado erro de julgamento e não a vícios da decisão que integrem qualquer uma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Tem sido sublinhado pela jurisprudência que a nulidade da sentença respeita à sua estrutura e coerência lógica da decisão e não ao seu eventual erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável1.
Como expressamente se refere no Acórdão do STJ de 20-06-2023: “Verifica-se na prática judiciária uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado.”2. É precisamente o que sucede no caso presente.
Examinemos, ainda assim, cada um dos fundamentos de nulidade invocados.
2.2.1. Da invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC):
Sustentam os recorrentes, designadamente nas conclusões G) a W), que a sentença é nula porque o Tribunal não fundamentou como lhe competia, nem justificou o motivo pelo qual só considerou apenas alguns dos documentos juntos aos autos e não outros e não ponderou determinados depoimentos (nomeadamente da anterior proprietária do prédio, referida na conclusão U)) deixando de dar como provados factos, que , no seu entender, deveriam ter sido considerados.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a nulidade apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação. Como refere Abrantes Geraldes3 e resulta pacífico da jurisprudência, esta nulidade não abrange “a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos, o putativo desacerto da decisão.”. Assim decidiu, o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 09-12-20214 (Oliveira Abreu) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” e de 01-06-20235 (Domingos José Morais).
Nesta Relação, o Acórdão de 11-02-20116 (Emília Ramos Costa), decidiu expressamente que: “I– Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.”.
No caso concreto, como é manifesto da leitura da sentença, foram enunciadas as questões a resolver e descritos os fundamentos de facto, com análise crítica da prova que foi produzida, e os fundamentos de direito, tudo, aliás, de modo bastante claro, sintético e perfeitamente percetível.
No final, como consequência dos fundamentos invocados, o Tribunal concluiu pela procedência da ação e improcedência da reconvenção, ou seja, no caso, o Tribunal explicou com os facto e depois subsumindo esses factos ao direito, a razão pela qual considerou que a parcela de terreno em causa pertence às heranças dos pais da autora e não aos réus e o motivo pelo qual deve a mesma de ser restituída às referidas heranças.
Não se verifica, pois, qualquer falta de fundamentação. O que os Recorrentes verdadeiramente questionam é o mérito da fundamentação, isto é, discordância dos recorrentes é quanto à valoração da prova, mas isso não integra a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC.
Assim, porque o Tribunal especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma compreensível coerente e suficiente, não se verifica a invocada nulidade da sentença prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
2.2.2. Da alegada nulidade por oposição entre fundamentos e a decisão ou por ambiguidade/obscuridade (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC):
Nas conclusões J), O), S) e W), os recorrentes afirmam que os fundamentos estão em oposição com a decisão, máxime quanto à apreciação da inspeção judicial e dos documentos juntos pelos próprios recorrentes e atendendo à ausência de valoração das diferentes áreas e confrontações. Invocam no corpo das alegações que:
- •“O douto Tribunal “a quo” entra em contradição entre os factos dados como provados e a douta motivação, porquanto, cfr. já foi referido, inexiste qualquer facto dado como provado sobre a inspecção judicial ao local, bem como o que se provou e o que não se provou na mesma. Contudo, a fls. 6 e 7 da douta sentença são referidos factos que o douto Tribunal “a quo” fundamentou sem os levar aos factos provados, configurando tal situação uma contradição e uma ambiguidade nos termos do disposto no Artº 615-1-c) do C.P.C.”.
- •“O douto tribunal entrou em contradição com os factos dados como provados e os docs. juntos que não foram impugnados por nenhuma das partes, e que não foram levados aos factos dado como provados. O douto tribunal “a quo” se tivesse analisado os docs. Juntos pelos próprios Réus teria observado de imediato que tinha que levar em consideração e analisar com especial cuidado o facto da caderneta predial dos Réus referir que este prédio provinha de um outro que foi objecto de processo cadastral em 2007 e que decorridos 17 anos, alguma situação foi alterada, o que se impunha descobrir o que é que foi alterado e levar tal ou tais factos aos dados provados, o que não aconteceu.”.
Ora, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, impondo que os fundamentos conduzam à decisão alcançada. Não está em causa o eventual erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Assim, a nulidade com este fundamento ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.7 Também ocorre quando exista alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No acórdão do STJ de 20-05-20218 explica-se que “I. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, síndicável em sede de recurso.”.
Já no que se refere à ambiguidade e obscuridade, esclarece-se no Acórdão do STJ de 11-04-20079 que “III. O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade.
Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se.
IV - A ambiguidade tem lugar quando à decisão, quando no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
V - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade.”.
No caso concreto, os Recorrentes invocam “contradição entre os factos dados como provados e a douta motivação, inexiste qualquer facto dado como provado sobre a inspeção ao local”, mas da mera leitura dos factos provados e da motivação da decisão de facto não resulta qualquer contradição. Pelo contrário, o Tribunal explicou de modo claro e coerente a forma como valorou todos os meios de prova e a razão se ser de dar como provados os factos que assim considerou. Relativamente à inspeção ao local, realizada pelo Tribunal (conforme auto de inspeção ao local) diz-se na sentença: “A este propósito, o seu depoimento mostra-se sustentado, desde logo, pelas características, topografia e localização dos prédios e do caminho em causa alcançadas na perceção direta e elementos colhidos pelo Tribunal durante a inspeção judicial realizada. Ademais, presente na inspeção esteve a testemunha JJ, conhecedor dos prédios em causa há décadas (pois ali cresceu), enunciado, de modo mais detalhado, os contornos de ambos os terrenos, aliás, em consonância os elementos constantes das respetivas certidões de registo predial.” (fls. 5), depois a fls. 6 o Tribunal continua a reportar-se à inspeção e finaliza a motivação da decisão de facto precisamente referindo que “em face da articulação entre todos os depoimentos prestados, bem como a inspeção ao local realizada, resulta inequívoco que aquela faixa de terreno pertence ao prédio 704, e não à ré, ressaltando a coincidência entre a parcela de terreno assinalada em 3. e a realidade.”.
Também, no que se refere aos documentos, o Tribunal conforme resulta da motivação, analisou-os e conjugou-os com toda a demais prova produzida, de forma rigorosa, em cumprimento do princípio da livre apreciação da prova.
Em suma, não se identifica qualquer contradição dos fundamentos com a decisão, ou alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, mas sim, novamente, discordância dos Recorrentes quanto à apreciação da prova, que não integra a nulidade, mas eventual erro de julgamento.
Por conseguinte e porque os fundamentos estão em consonância com a decisão e a decisão é perfeitamente inteligível, não se verifica a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC.
2.2.3. Da invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC):
Propugnam ainda os recorrentes, designadamente nas conclusões F), P), Q) , R) e X), que a sentença é nula porque o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devida pronunciar-se, concretamente:
- •Quanto à fundamentação do ponto 3. dos factos provados;
- •No tocante à prova testemunhal por não indicar a que parte do prédio das AA é que se referiam.
- •Quanto “à identificação dos prédios das Autoras e dos Réus, nomeadamente quanto à sua identificação, composição, denominação e confrontações, de acordo com o disposto no Artº 615-1-d) do C.P.C.”.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que o Tribunal se pronuncie sobre todos os argumentos. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se explicitadas no artigo 608.º, n.º 2 do CPC que prescreve que o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.".
Em anotação a este artigo 608.º, n 2 do CPC, Abrantes Geraldes10, explica que : “As questões a que se reporta o n.º 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das parte, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico -jurídicas, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir.”.
O que importa, por conseguinte, verificar é se a sentença omitiu o conhecimento de alguma questão que lhe tivesse sido colocada.
Ora, analisada a sentença é manifesto que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se.
Com efeito e quanto ao ponto 3., o Tribunal na motivação refere expressamente, a pág. 6 da sentença (1.ª parágrafo ), que “Destarte, as testemunhas esclareceram que nos pontos 1, 2 e 3 assinalados no facto provado n.º 3. existiam marcos que definiam as estremas entre o «prédio 704» e o «prédio 191» - o que está em consonância com o teor do mapa cadastral e com a informação sobre as coordenadas gráficas emitidas pela Direção-Geral do Território (documentos 12 e 13 juntos com a petição inicial) - sendo certo que tais marcos foram retirados dos locais respetivos por quem e em circunstâncias que disseram desconhecer.” E depois prossegue justificando a razão pela qual considera o facto 3 provado.
Quanto à prova testemunhal, o Tribunal analisou os depoimentos, não tendo que transcrever o que as testemunhas disseram e compreende-se da motivação que as identificadas testemunhas conheciam o terreno em causa, os seus limites e inclusive a faixa de terreno em discussão. – refere-se a pág. 5 in fine “Ademais, presente na inspeção esteve a testemunha JJ, conhecedor dos prédios em causa há décadas (pois ali cresceu), enunciado, de modo mais detalhado, os contornos de ambos os terrenos, aliás, em consonância os elementos constantes das respetivas certidões de registo predial.”
Finalmente quanto à “identificação dos prédios das Autoras e dos Réus, nomeadamente quanto à sua identificação, composição, denominação e confrontações”, é manifesto que o tribunal se pronunciou sobre a questão, essa é justamente a questão central dos autos – se a faixa de terreno integra o prédio da herança dos pais da Autora ou o dos Réus – e foi expressem ante apreciada e decidida.
Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Assim, porque as questões colocadas pelas partes foram todas apreciadas e decididas não ocorre a nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
2.2.4. Da alegada violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 411.º, 412.º, 413.º, 515.º e 602.º, n.º 1 todos do CPC.
Nas conclusões A) a E), sustentam os recorrentes, que a sentença violou os artigos 5.º, n.º 2, 411.º, 412.º, 413.º, 515.º e 602.º, n.º 1 todos do CPC, designadamente porquanto o Tribunal ao não ter “acreditado que as pedras como lhe apelidou, se tratassem de verdadeiros marcos” deveria ter ordenado uma perícia por um técnico qualificado.
O processo civil consagra o princípio do inquisitório que tem implicação quer no domínio da factualidade em discussão, quer no domínio da prova dos factos.
Assim, o juiz deve considerar para além dos factos articulados pelas partes, nos termos dos citados artigos 5.º e 6.º do CPC, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Por outro lado, atento o disposto nos artigos 411.º do CPC, impõe-se ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
No caso concreto, o Tribunal considerou todos os factos necessários à boa decisão da causa e produziu toda a prova requerida pelas partes, realizando inclusivamente a inspeção ao local, requeridas pelos RR/Recorrentes e retirando dessa diligência elementos relevantes para a decisão.
A circunstância de não ter ordenado a realização de uma perícia relativamente às pedras não traduz violação dos citados preceitos. O Tribunal entendeu, à luz da prova produzida, que dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção quanto à delimitação ds estremas e à titularidade da faixa do terreno, incumbia-lhe decidir, não estando obrigado a promover diligências adicionais.
Aliás a própria fundamentação da sentença explica por que considerou que a pedra referida pelos réus não se apresentava como marco apto a delimitar estremas, atendendo às respetivas características física e à incompatibilidade dessa versão com o restante conjunto da prova. (Diz o Tribunal “é desde logo evidente que a pedra situada no terreno da autora a que os réus chamam de marco (cfr. documento n.º 9 da contestação), não é suficientemente apta a delimitar as estremas. Isto porque não só se apresenta como uma pedra com reduzida dimensão e, portanto, suscetível de ser retirada e colocada noutro lugar, como também, a ser definida a delimitação por via desses marcos, os sobreiros (visíveis na figura 2 do auto de inspeção) ficariam situados fora do terreno da autora. Não é essa, todavia, a realidade declarada pelas testemunhas que residem naquela localidade (as quais, como já se referiu, conhecem os terrenos há várias décadas), como também não é essa a realidade que resulta indiciada na própria descrição registal.”) Trata-se de juízo de valoração probatória, inserido na livre apreciação da prova, e não de recusa em usar poderes inquisitórios.
Do exposto resulta que o Tribunal não preteriu qualquer dever decorrente dos artigos 5.º, n.º 2, 411.º, 412.º, 413.º, 515.º e 602.º, n.º 1 todos do CPC, antes os tendo exercido nos termos que entendeu adequados.
Improcede, também, nesta parte a presente apelação.
Como resulta do exposto, nenhuma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 artigo 615.º do CPC se verifica, nem se verifica a violação dos preceitos supra citados.
A discordância dos Recorrentes respeita exclusivamente à matéria de facto, designadamente à valoração dos meios de prova – matéria essa que apenas poderia ser sindicada através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos estritos do artigo 640.º do CPC, o que não ocorreu.
Não tendo os Recorrentes identificado:
a. os concretos pontos de facto incorretamente julgados11;
b. os meios probatórios que imporiam decisão diversa e, no caso de prova gravada, com indicação exata das passagens da gravação relevantes.
c. a decisão alternativa que pretendiam proferida.
não pode este Tribunal reapreciar a matéria de facto.
As custas do Recurso são da responsabilidade dos recorrentes, que ficaram vencidos, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.