O DIREITO
A questão de que cumpre conhecer nestes autos, e como bem se refere no acórdão que admitiu a revista, é a de saber se o art. 15º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aplicável aos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente é auto-suficiente para os trabalhadores ali abrangidos ou, se esse regime deve ser completado com o disposto nos artigos 278º 129º e 127º da LTFP.
A decisão do Tribunal Arbitral, datada de 26.11.2015, determinou a inaplicabilidade à situação do aqui recorrido dos artigos 278º, nº 1, 129º, nºs 1 e 2, e 127º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por estar em causa uma falta ao trabalho, por doença, por período superior a um mês e face à redacção do referido art. 15º.
A decisão recorrida manteve o mesmo entendimento tal como se extrai da mesma:
“(...) Donde, vertendo à situação presente, ganha pertinência a observação efectuada na sentença recorrida, que aqui também acompanhamos, de que: “admitir a aplicação dos artigos 129.° e 127.° por força da suspensão do vínculo de emprego público determinada pelo artigo 278.° da LGTFP é admitir que seja afetado o direito a férias, pelo que interpretação do Demandado levaria a que se deixasse entrar pela janela (pela aplicação dos artigos 129.° e 127.° ex vi do artigo 278.° da LGTFP) aquilo a que se fechou a porta (através da prescrição constante do n.° 1 do artigo 15.° da LGTFP de que as faltas por doença não afetam qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes, nos quais não se inclui o direito a férias).”
Acresce que a prescrição vertida no n.º 1 do art. 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, afirma a regra de que a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo no que aí expressamente se excepciona, sendo que o art. 14.º da mesma lei manda aplicar o disposto nos artigos 15.º a 41.º aos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente – o caso do ora RECORRIDO – e o que se observa é que a única referência a “férias” é a constante do n.º 9 daquele artigo e apenas a propósito da faculdade de recurso a faltas por conta do período de férias. (...)
Com efeito, a disciplina jurídica contida no art. 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, é auto-suficiente, sob pena, tal como observado na sentença recorrida, de perder conteúdo aplicativo útil quando confrontada com o regime de suspensão do vínculo.
Para nós, o ponto essencial reside na interpretação a efectuar do n.º 6 do referido artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, onde se dispõe que: “6- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil”. Ou seja, o legislador consagrou, a propósito das faltas por doença, que na circunstância de as mesmas faltas excederem 30 dias em cada ano civil, ocorre desconto na antiguidade e para efeitos de carreira. O que significa que tal previsão normativa – o desconto na antiguidade para efeitos de carreira – se aplica, designadamente, às situações de promoção e de alteração de índices remuneratórios, mas não abrange as férias ou a contagem da antiguidade na função pública.
E, convenhamos, se a intenção do legislador tivesse sido a de determinar que o art. 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, não afastava a aplicação dos art.s 278.º da LTFP (e consequentemente dos art.s 129.º e 127.º) aos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente que faltem por motivo de doença por período superior a um mês, então teria sido fácil verter tal pensamento legislativo em letra de lei. Bastava ter referido, por exemplo, no n.º 1 do art. 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que “sem prejuízo do disposto no art. 278.º” a “falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador” ou que, tal como o fez no n.º 9 daquele artigo (“9- O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias”), que “o disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no art. 278.º”; o que manifestamente não fez.”
Os trabalhadores da Administração Pública, que ingressaram em regime público, até 31 de Dezembro de 2005 ficam integrados no regime de protecção social convergente, ou seja, num regime de protecção social similar ao da Segurança Social, daí se chamar de convergente (Lei 4/2009 de 29/01).
E, como resulta do art. 14º da Lei n.º 35/2014 de 20/6, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o art. 15º do mesmo diploma é-lhes aplicável.
Vejamos, então, se este artigo 15º afasta ou não a aplicação dos artigos 278º, 129º e 127º da LTPF.
A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº1 do CC que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Tenhamos então presente, para além da literalidade do preceito, a razão de ser inerente à situação que urge interpretar assim como o elemento sistemático de unidade do sistema jurídico.
O art. 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, estabelece o regime de faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente, mas nada diz sobre o regime de suspensão do vínculo de emprego público estabelecido nos art.s 276º a 279º da LTFP.
Mas, o art. 14º do mesmo já dissera, sob a epígrafe:
“Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente”
“O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente”.
Pelo que, expressamente não há qualquer referência à aplicabilidade dos referidos artigos 278º, 129º e 127º da LTPF.
Por outro lado, o artigo 19.º da Lei n° 59/2008, alterado nomeadamente pela Lei n° 66/2012 e depois pela Lei n.º 68/2013, de 29/08, e revogado pela Lei 35/2014, aqui em causa, determinava a aplicação do preceito sobre suspensão do contrato no caso de faltas por doença superior a 1 mês (ainda que só após a entrada em vigor da regulamentação específica a aprovar) com efeitos no direito a férias.
Na verdade, dispunha o art. 19º do referido diploma que aprovava o regime do contrato de trabalho em funções públicas e que foi revogado pela Lei 35/2014 de 20/6:
“Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas 1 - As normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.
2 - Os demais trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou segurança social, designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e de doença.
3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7.
4 - A aplicação das normas previstas no n.º 1 aos trabalhadores referidos nos n.ºs 2 e 3 é feita nos termos dos diplomas que venham a regulamentar o regime de protecção social convergente, em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - Quando a suspensão resultar de doença, o disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, aplica-se aos trabalhadores referidos nos nºs 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7.
6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se aos trabalhadores referidos nos nºs 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.
7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.
8 - Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador integrado no regime de protecção social convergente tem direito a um subsídio nos termos da respectiva legislação.
9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.”
Era, pois, aplicável aos trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente o disposto nos artigos 232º e 179º deste diploma que dispunham:
“Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 232.º Factos determinantes 1 - Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos previstos na lei. “ “Artigo 179.º Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado 1 - No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 172.º 3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.”
E, o art. 15.º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, aqui em causa, que revogou os diplomas supra referidos, sob a epígrafe “faltas por doença” e aplicável os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente como resulta do art. 14º do mesmo diploma, dispõe:
“1- A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
- a)A perda da totalidade da remuneração diária no primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
- b)A perda de 10% da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3- A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4- A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5- A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7- O disposto nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8- As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9- O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias”.
Ou seja, estava expressamente previsto o regime que o aqui recorrente pretende ser aplicável e deixou de o estar face ao diploma que o revogou e onde se insere o referido art. 15º que aqui cumpre interpretar, o qual rege uma ampla previsão de situações.
Pelo que temos de concluir que a falta de previsão de uma norma com esse conteúdo significa tão simplesmente que não se pretendeu incluí-la, antes se visando que a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afetasse qualquer direito do trabalhador, e nomeadamente qualquer efeito sobre as férias, com excepção do aí expressamente previsto.
Não podemos, assim, dizer que o facto de o referido artigo 15º não aludir à suspensão do vínculo de emprego público por impedimento não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de 1 mês (omitindo tal questão), tal significa que continuaria em vigor o regime de suspensão do artigo 278.° da LTFP e por consequência os seus efeitos no direito a férias nos termos dos artigos 127º e 129.° da LTFP.
É que, não aludindo este preceito a quaisquer efeitos no direito a férias, e não sendo este nenhum dos direitos do trabalhador afectado nos termos dos números 2 a 9 do artigo 15°, temos de concluir que as faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente, ainda que superiores a 30 dias, não determinam quaisquer efeitos sobre as férias, não se aplicando, por isso, o disposto nos artigos 129.° e 127.° da LGTFP, que afectam precisamente o direito a férias.
E assim deve ser, sob pena de se estar a admitir a afectação do direito a férias, o que o legislador não previu, antes expressamente referindo que não seriam afectados quaisquer direitos dos trabalhadores para além dos aí expressamente previstos.
E, referindo o próprio nº6 deste preceito que as faltas por doença podem ultrapassar os 30 dias seguidos (embora com perda de antiguidade) tal também significa que não ocorreu qualquer suspensão nos termos do artigo 278.°, n.° 1, da LTFP do regime geral do vínculo de emprego público, para os trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente, como ocorre para os trabalhadores integrados no regime geral já que, havendo suspensão do vínculo, não continuariam a contar dias de faltas por doença.
Não estamos, pois, perante uma situação de suspensão do vínculo nos termos do artigo 278° da LGTFP, e também não são aqui aplicáveis os artigos 129° e 127°.
Em suma, a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
N.
Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.