I- Os artigos 360 e seguintes do Codigo de Processo Civil estabelecem meio privativo civel para a averiguação da falsidade de documentos juntos com os articulados, donde resulta que o artigo 97 do mesmo diploma não contempla, necessariamente, a averiguação de falsificação que caiba na competencia estabelecida nesses preceitos, mas sim outros factos criminosos, de averiguação estranha a essa competencia.
II- Em face do processo estabelecido nos artigos 360 e seguintes do Codigo de Processo Civil, que traduz um meio civel privativo para a averiguação da falsidade de documentos, não deve o processo aguardar a decisão da causa criminal, não sendo por isso licito o uso dos poderes de suspensão da instancia conferidos ao juiz nos artigos 97 e 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil.