A) Fundamentação de facto:
Foram considerados os seguintes factos:
- 1.No dia 17/2/2010, pelas 11,10 horas, na pedreira pertencente à R. "BB", o A. sofreu um acidente – alínea A) dos factos assentes;
- 2.O A. encontrava-se a carregar um camião com brita, quando se apercebeu que o moinho não estava a trabalhar – alínea B) dos factos assentes;
- 3.Desconhecendo a razão pela qual o moinho havia parado, o A. dirigiu-se à secção de crivo para ver o que tinha acontecido – alínea C) dos factos assentes;
- 4.Aí chegado, constatou que o mesmo se encontrava parado devido ao facto de estar encravado com uma pedra de grande dimensão, que impedia a execução do trabalho – alínea D) dos factos assentes;
- 5.De seguida, o A. subiu para o moinho e retirou a pedra – alínea E) dos factos assentes;
- 6.O veio de transmissão apanhou as calças que o A. tinha envergadas e puxou‑lhe a perna esquerda que ficou esmagada entre o eixo e os rolos – alínea F) dos factos assentes;
- 7.À data do acidente, a referida máquina não tinha colocado o dispositivo de proteção que impedisse o contacto com o veio de transmissão - alínea G) dos factos assentes;
- 8.Embora nas funções do A. não se incluísse o desencravamento do moinho, em datas anteriores, por várias vezes, o A. havia desencravado o moinho – alínea H) dos factos assentes;
- 9.Em consequência direta e necessária do sinistro, o A. esteve em situação de incapacidade temporária absoluta de 18/2/2010 a 27/4/2012 (800 dias), data da alta – alínea I) dos factos assentes;
- 10.Em consequência das lesões sofridas, o A. encontra-se em situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com incapacidade permanente parcial de 82,314% – alínea J) dos factos assentes;
- 11.A 17/2/2010, o A. trabalhava, com a categoria profissional de servente, sob a autoridade e direção da R. "BB", mediante a retribuição de € 384,04 x 14 meses + € 5,37 x 242 dias, num total anual de € 6.676,10 – alínea L) dos factos assentes;
- 12.A R. "BB" transferiu para a R. "CC" a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho através da apólice n.º … pelo salário de € 475,00 x 14 meses + € 5,37 x 242 dias, num total anual de € 7.949,54 – alínea M) dos factos assentes;
- 13.Por via do período de incapacidade temporária, a R. "CC" pagou ao A., a título de indemnização, a quantia de € 12.829,60 – alínea N) dos factos assentes;
- 14.Em despesas efetuadas com transportes, em deslocações obrigatórias, da sua residência ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, o A. despendeu a quantia de € 40,00 – alínea O) dos factos assentes;
- 15.A R. "CC" encontra-se a pagar ao A. pensão provisória desde a data da alta e que, até 31/8/2016, montam a € 22.680,18 – alínea P) dos factos assentes;
- 16.O A. nasceu em …/…/1952 – alínea Q) dos factos assentes;
- 17.Após o mencionado em E), o veio de transmissão começou a trabalhar - ponto 1 da base instrutória;
- 18.O encarregado da pedreira, DD, não pediu ao A. para desencravar o moinho – ponto 4 da base instrutória;
- 19.Foi o A. que, por sua iniciativa, decidiu desencravar o moinho – ponto 5 da base instrutória;
- 20.O moinho deve ser desencravado através de uma guarita existente na parte inferior do funil, cujo acesso se faz por um corredor… – ponto 6 da base instrutória;
- 21.…sem haver necessidade de subir para cima do moinho – ponto 7 da base instrutória;
- 22.O veio (ou eixo) de transmissão onde ocorreu o acidente fica a um nível superior àquela guarita… – ponto 8 da base instrutória;
- 23.…em local inacessível aos trabalhadores – ponto 9 da base instrutória;
- 24.Só trepando para cima do moinho é possível entrar em contacto com o veio de transmissão – ponto 10 da base instrutória;
- 25.À data do acidente, a R. "BB" desconhecia que a proteção do veio de transmissão não estava colocada – ponto 11 da base instrutória;
- 26.Esse veio de transmissão encontra-se em local recôndito, no interior da casa de crivagem de britas… – ponto 12 da base instrutória;
- 27.…local ao qual os trabalhadores e gerentes da R. "BB" não têm acesso – ponto 13 da base instrutória;
- 28.O acesso à casa de crivagem de britas (onde se localiza o moinho) é feito, unicamente, através de uma escadaria exterior que conduz à única porta de acesso a esse espaço – ponto 14 da base instrutória;
- 29.A R. deu instruções expressas aos trabalhadores de que não podiam entrar na casa de crivagem de brita sem desligar, previamente, as máquinas, incluindo o moinho… - ponto 15 da base instrutória;
- 30.…procedimento que é feito no exterior dessa casa – ponto 16 da base instrutória;
- 31.Instruções de que o A. tinha conhecimento – ponto 17 da base instrutória;
- 32.O A. não desligou previamente o moinho, nem a corrente elétrica que alimenta as restantes máquinas da casa de crivagem – ponto 18 da base instrutória;
- 33.O A. sabia que o procedimento correto e seguro para desencravar o moinho era através da referida guarita – ponto 19 da base instrutória;
- 34.Em Outubro de 2009, a R. ministrou aos seus trabalhadores, incluindo o A., formação designada "M...", que inclui procedimentos de segurança no trabalho relativos ao funcionamento do moinho referido – ponto 20 da base instrutória;
- 35.Após subir para o moinho o A. foi colocar-se precisamente sobre o veio de transmissão onde se deu o acidente – ponto 21 da base instrutória.
Factos não provados:
- A)O A. desconhecia outra forma de efetuar o desencravamento do moinho (para além da que usou e mencionada nos factos assentes) – ponto 1 da base instrutória;
- B)O A. não recebeu formação por parte da R. "BB" que o alertasse para os riscos a que estava sujeito no exercício da tarefa de desencravamento – ponto 3 da base instrutória.
- B)Fundamentação de Direito:
B1) Os presentes autos respeitam a ação emergente de acidente de trabalho que ocorreu em 17/02/2010, tendo sido recebida em juízo a respetiva participação em 17/11/2011.
O acórdão recorrido foi proferido em 30.11.2017.
Assim sendo, o regime aplicável é o seguinte:
- -O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou;
- -O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
- -A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamentou o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
B2) A primeira questão que importa dar resposta consiste em saber se houve violação das regras de segurança por parte da empregadora.
Esta questão, suscitada pelo recorrente, prende-se com o facto de à data do acidente o moinho não ter colocado o dispositivo de proteção que impedisse o contacto com o veio de transmissão.
O acórdão recorrido apreciou esta questão nos seguintes termos:
“No caso em análise, (facto 7) o eixo ou veio de transmissão não possuía qualquer proteção que impedisse o contacto com o elemento mecânico e, por isso, apanhou as calças do trabalhador originando que a perna do sinistrado ficasse esmagada entre o eixo e os rolos.
Assim, a norma concreta sobre segurança eventualmente inobservada pela empregadora será a do artº 16º do DL 50/2005 de 25/02 (relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho) que sob a epígrafe Riscos de contacto mecânico, prescreve Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
Conforme resulta da literalidade da norma nem todos os elementos móveis estão obrigados a dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
Apenas estão obrigados a dispor desses dispositivos os equipamentos móveis que possam causar acidentes, ou seja, equipamentos que sejam ou estejam acessíveis a pessoas ou aos respetivos operadores.
Não se compreende que um equipamento colocado numa zona remota, de difícil acesso, ao qual apenas se pode aceder através de meios de utilização não comum (como o trepamento ou o arrombamento etc.) deva dispor de protetores nos seus elementos móveis. A não ser assim todos os equipamentos deviam estar protegidos independentemente do local onde se encontrem, solução que se revela absurda e que, estamos em crer, o legislador não pretendeu.
Por isso, a expressão que possam causar acidentes por contacto mecânico deve ser entendida num contexto de uma normal utilização e acesso por parte dos operadores dos equipamentos ou de outras pessoas com acesso ao local.
No caso que nos ocupa, o veio ou eixo de transmissão onde ocorreu o acidente fica a um nível superior ao da guarita existente na parte inferior do funil, em local recôndito, inacessível ao trabalhadores, no interior da casa da crivagem das britas, local ao qual os trabalhadores e gerentes da ré não têm acesso pois só trepando para cima do moinho é possível entrar em contacto com o veio de transmissão.
Assim atenta a localização do veio e ao modo como ao mesmo se pode aceder entendemos que, na interpretação que fazemos do citado art.º 16.º, não estava a empregadora obrigada a proteger o veio de transmissão pelo que, desde logo, não se mostra preenchida a previsão do art.º 18.º da LAT.”
Resulta da matéria de facto provada que o veio de transmissão do moinho tinha uma proteção que na altura em que ocorreu o acidente não estava colocada.
Está também provado que o veio de transmissão onde ocorreu o acidente fica em local inacessível aos trabalhadores, pelo que só trepando para cima do moinho é que possível entrar em contacto com o mesmo.
Ficou demonstrado que o moinho deve ser desencravado através de uma guarita existente na parte inferior do funil, cujo acesso se faz por um corredor sem haver necessidade de subir para cima do moinho, sendo certo que essa guarita fica a um nível inferior ao veio de transmissão.
Assim, apesar do veio de transmissão estar dotado de uma proteção, constata-se que o local onde o mesmo está instalado está fora do alcance dos trabalhadores e em local onde os mesmos não têm acesso.
Acresce que o acesso à casa de crivagem de britas, onde se localiza o moinho, é feito, unicamente, através de uma escadaria exterior que conduz à única porta de acesso a esse espaço, tendo a empregadora dado instruções expressas aos trabalhadores de que não podiam entrar na casa de crivagem de brita sem desligar, previamente, as máquinas, incluindo o moinho, procedimento que é feito no exterior dessa casa.
Em outubro de 2009, a empregadora ministrou aos seus trabalhadores, incluindo ao autor formação designada "M...", que inclui procedimentos de segurança no trabalho relativos ao funcionamento do referido moinho.
Perante estes factos, temos de concluir que a proteção do veio de transmissão não se destinava, numa primeira linha, a garantir a segurança dos trabalhadores, uma vez que estes não deveriam ter qualquer contacto com o mesmo.
No entanto, se o mesmo existia teria de ter alguma função específica, que seria, como tudo indica, para proteger quem tivesse de penetrar no interior do moinho, para efetuar qualquer intervenção necessária.
De qualquer forma, não se provaram as circunstâncias em que a referida proteção foi retirada, nem quem o fez, sendo certo que se provou que, à data do acidente, a empregadora desconhecia que a proteção do veio de transmissão não estava colocada.
Assim, atendendo à natureza específica da referida proteção que, como já se referiu, não se destinava, em primeira linha, à proteção dos trabalhadores da empregadora, que não deveriam entrar no local, não se vislumbra que esta tenha violado o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25/02, referente às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, que sob a epígrafe “Riscos de contacto mecânico”, estatui que “Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.
Nesta linha, não se podendo considerar que o acidente de trabalho que vitimou o autor resultou de falta de observação das regras de segurança por parte do empregador, não há lugar ao agravamento da responsabilidade, a que alude o art.º 18.º do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, pelo que nessa parte os pedidos formulados pelo autor têm de improceder.
B3) Saber se o acidente proveio, exclusivamente, de negligência grosseira do autor.
Relativamente a esta questão o Tribunal da Relação ponderando a matéria de facto dada como provada concluiu que o acidente se deveu, exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado, encontrando-se descaracterizado, não dando lugar à reparação infortunística.
Para sustentar a sua tese o Tribunal da Relação argumentou da seguinte forma:
“Com efeito, alguém que tem conhecimento do modo como, em segurança, o moinho deve ser desencravado mas, sem desligar o moinho ou a corrente elétrica que o faz mover (quando tinha expressa instruções nesse sentido), trepa para cima daquele e coloca-se, precisamente, sobre o veio de transmissão em tensão, que se encontra em lugar inacessível e, retira a pedra que estava a encravar o equipamento, não pode deixar de ser objeto de um fortíssimo juízo de censura pois o seu comportamento não pode ser entendido como uma simples imprudência, mas antes como audacioso e inútil, reprovado por um elementar sentido de prudência.
Daí que, tal como a 1ª instância, entendamos que o comportamento do sinistrado, por não ter observado os mais elementares cuidados, pode e deve ser caracterizado como grosseiramente negligente.
Por outro lado, foi este comportamento que exclusivamente contribuiu para a eclosão do acidente.
Na verdade, se o sinistrado não tivesse subido para cima do veio de transmissão e não tivesse retirado a pedra, jamais este eixo entraria em movimento; e não entrando em movimento também as calças do sinistrado não seriam apanhadas por esse movimento e, consequentemente, o esmagamento da perna não teria ocorrido. Ou seja, foi o comportamento altamente temerário do sinistrado que despoletou todo o processo causal que levou a que aquele viesse a sofrer as lesões e sequelas de que, infelizmente, veio a sofrer.
Suscita-se, no entanto, a questão de saber se este comportamento temerário em alto e relevante grau se consubstanciou em ato resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado ou da confiança na experiência profissional (n.º 3 do art.º 14.º da LAT). A concluir-se por esta habitualidade e confiança inexistirá negligência grosseira e, como tal, o acidente não estará descaracterizado.
Sabe-se que a habitualidade ao perigo e o excesso de confiança na experiência profissional podem determinar, da parte dos trabalhadores, um aligeiramento das condições de segurança e levar à prática de atos imprudentes no decurso da execução de certos trabalhos.
Por exemplo, a rotina ou cansaço podem levar a um certo relaxamento no respeito de regras de prudência por parte do trabalhador, admitindo-se que este, por ter demasiada confiança na sua experiência, possa legitimamente negligenciar quanto ao cumprimento de certas regras de prudência.
Nestes casos, entende a lei não se justificar afastar o direito à reparação infortunística.
No nosso caso provou-se, com interesse para análise desta questão, que embora nas funções do A. não se incluísse o desencravamento do moinho, em datas anteriores, por várias vezes, o A. havia desencravado o moinho (facto 8).
Ora, este facto, sem mais, é insuficiente para dele se concluir que o comportamento do sinistrado se ficou a dever à habitualidade ao perigo ou ao excesso de confiança na experiência profissional porquanto, como se refere na sentença, “não se apurou que o A. tenha antes atuado da forma como agora atuou”, ou seja, que os procedimentos efetuados anteriormente pelo sinistrado para desencravar o moinho tenham sido iguais ao utilizado aquando do acidente.
Daí que factualidade provada seja insuficiente para se dar como verificado o circunstancialismo aludido no nº 3 do artº 14º da LAT. (que o acidente se tenha ficado a dever à habitualidade ao perigo ou ao excesso de confiança).”
O art.º 14.º do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, com a epígrafe “Descaracterização do acidente” dispõe o seguinte:
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- c)Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Resulta da matéria de facto provada que o autor desconhecendo a razão pela qual o moinho havia parado dirigiu-se à secção de crivo para ver o que tinha acontecido, tendo aí constado que o mesmo se encontrava parado devido ao facto de estar encravado com uma pedra de grande dimensão, que impedia a execução do trabalho. De seguida, subiu para o moinho e retirou a pedra, tendo o veio de transmissão começado a trabalhar e apanhado as calças que vestia, puxando-lhe a perna esquerda que ficou esmagada entre o eixo e os rolos.
Ora, o sinistrado para desencravar o moinho não necessitava de ter subido ao cimo do mesmo, pois essa operação podia e devia ser efetuada através de uma guarita existente na parte inferior do funil, cujo acesso se faz por um corredor, sendo certo que o veio de transmissão fica a um nível superior àquela guarita, em local recôndito, no interior da casa de crivagem de britas, inacessível aos trabalhadores.
Assim, só subindo para cima do moinho é que é possível entrar em contacto com o veio de transmissão.
O acesso à casa de crivagem de britas, onde se localiza o moinho, é feito, unicamente, através de uma escadaria exterior que conduz à única porta de acesso a esse espaço, tendo a empregadora dado instruções expressas aos trabalhadores de que não podiam entrar na casa de crivagem de brita sem desligar, previamente, as máquinas, incluindo o moinho, procedimento que é feito no exterior dessa casa.
O autor tinha conhecimento destas instruções e sabia que o procedimento correto e seguro para desencravar o moinho era através da referida guarita.
Antes de entrar na casa da crivagem o autor não desligou a corrente elétrica que alimenta o moinho e as restantes máquinas ali existentes.
Em outubro de 2009, a empregadora ministrou aos seus trabalhadores, incluindo ao autor formação designada "M...", que inclui procedimentos de segurança no trabalho relativos ao funcionamento do referido moinho.
A noção legal de negligência grosseira dada pelo n.º 3 do art.º 14.º do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais consiste num comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 63) sublinha que o legislador ao qualificar a negligência de grosseira está a afastar, implicitamente, a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nesta matéria, tem sido consistente ao exigir que estejamos perante uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau e que se não materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2012, Recurso n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1 - 4.ª Secção, e de 11-02-2015, Recurso n.º 1301/10.5T4AVR.C1.S1- 4.ª Secção).
A factualidade descrita é impressiva no sentido de que o autor adotou uma conduta temerária ao subir para cima do moinho, quando podia efetuar a operação de desencravamento de forma, absolutamente, segura através da guarita.
De qualquer forma, entendemos que o acidente não proveio, exclusivamente da negligência grosseira do autor, pois o mesmo poderia ter sido evitado se estivesse colocada a proteção no veio de transmissão.
Como já se referiu, a proteção do veio de transmissão não se destinava, numa primeira linha, a garantir a segurança dos trabalhadores, uma vez que estes não deveriam ter qualquer contacto com o mesmo.
No entanto, como se enfatizou, se a mesma existia teria de ter alguma função específica, que seria, como tudo indica, para proteger quem tivesse de penetrar no interior do moinho, para efetuar qualquer intervenção necessária.
Se essa proteção estivesse montada o acidente teria sido evitado, mas também, como já se referiu, não se provaram as circunstâncias em que a mesma foi retirada, nem quem o fez, tendo-se provado que, à data do acidente, a empregadora desconhecia que a mesma não estava colocada.
Nesta linha, entendemos que o acidente deve ser reparado pela entidade responsável, que é a ré seguradora, pois a ré empregadora transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através da apólice n.º 2304714 pelo salário de € 475,00 x 14 meses + € 5,37 x 242 dias, num total anual de € 7.949,54.
Tendo o autor, em consequência das lesões resultantes do acidente, ficado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 82,314%, tem direito, nos termos dos artigos 48.º n.º 3, alínea b), 67.º n.º 1 e 3 e 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, às seguintes prestações:
- -€ 5.283,49, a título de pensão anual e vitalícia, desde 28/04/2012;
- -€ 5.204,07, a título de subsídio por situação de elevada capacidade permanente;
- -€ 40,00, a título de transportes, referentes a deslocações obrigatórias, da sua residência ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal.
O autor pediu ainda a condenação da ré seguradora na quantia mensal de € 461,14, a título de prestação suplementar para a assistência a 3.ª pessoa, só que da matéria de facto provada não resulta que o autor, em consequência da lesão do acidente, se encontra em situação de dependência de forma a necessitar da assistência de terceira pessoa, como estatui o art.º 53.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pelo que se absolve a ré deste pedido.
III