90/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1060/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 90/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1060/2023
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240090.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 90/2024 Processo n.º 1060/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 6 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamante propôs ação declarativa contra a reclamada B., pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes do cumprimento defeituoso das obrigações assumidas enquanto patrona nomeada. Suscitado o incidente de intervenção principal provocada, foi admitida a intervenção da reclamada C. SE, a título principal. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Cível do Porto, datada de 27 de novembro de 2022, foi a ação julgada improcedente, sendo as rés, ora reclamadas, absolvidas do pedido. Inconformada, a reclamante apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 17 de abril de 2023, decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na falta de apresentação de conclusões. Notificada deste acórdão, a reclamante arguiu a respetiva nulidade. Por acórdão datado de 5 de junho de 2023, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a arguição de nulidade. 3.1. A reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 5 de junho de 2023, através de requerimento formulado nos seguintes termos: «A., (Com Apoio Judiciário), Recorrente e melhor identificada nos autos do processo supra referenciado, não se conformando com a douta Decisão proferida em 05/06/2023 (com ref. Citius 16983111), e com a inerente interpretação normativa que indeferiu a suscitada arguição de nulidade da irregular tramitação processual de Recurso de Apelação interposto em 24/01/2023 (com ref. Citius 34534794) e que manteve o Acórdão de 17/04/2023 do Tribunal da Relação do Porto (com ref. Citius 16818507) apesar de proferido com manifesta falta de Contraditório e omissão de Audição das Partes e assim constituir uma Decisão-Surpresa, dela pretende interpor: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao abrigo do art. 70º nº 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), I - Pretendendo ver-se apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) da norma consignada no artigo 195º, nº 1 do CPC, tal como da norma consignada no artigo 655º, nº 1 do CPC e ainda da norma consignada 639º, nº 3 do CPC como infra melhor se enunciará, sendo que, II - Em todo o caso a Recorrente considera que é inconstitucional a interpretação do art. 3º nº 3 do CPC, a qual também pretende ver apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal de recurso, obrigado que está a “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, persiste numa interpretação normativa também ela inconstitucional das normas referidas em I e que impedem tal direito ao contraditório e que adiante se concretizará. III - O presente recurso é assim sustentado pela violação do princípio do contraditório ínsito no art. 20º nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e é interposto com os seguintes termos e fundamentos: IV - O Recurso ora interposto tem como fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no art. 20º nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). V - Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente em requerimento de arguição de nulidade processual, datado de 02/05/2023 (com ref Citius 362281) e que incluía também o pedido de procedência da inerente e subsequente nulidade de Acórdão proferido pela Relação do Porto em 17/04/2023. VI - Acórdão de 17/04/2023 que entendeu existir uma alegada “omissão absoluta de conclusões” do Recurso apresentado pela Recorrente e como tal constituindo uma “circunstância obstativa do seu conhecimento [art. 652.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal).”, segundo o Tribunal de recurso. VII - Tendo tal Acórdão, simultaneamente, determinado a imediata decisão de Não Conhecimento do Objecto do Recurso, sem sequer conceder à Recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento das referidas conclusões (prevista no art. 639°, n° 3 do CPC) e sem que a Recorrente se pudesse pronunciar sobre esta questão de per si, constituindo assim aquela decisão, uma Decisão Surpresa em violação do art. 3º, nº 3 do CPC. VIII - A que acresce o facto de o referido Tribunal de recurso também inexplicavelmente não ter concedido à Recorrente a sua Audição Prévia, nos termos do art. 655º, nº 1 do CPC - disposição imperativa no caso de vir a entender tomar uma Decisão de Não Conhecimento do Objecto do Recurso, como veio efectivamente a suceder. IX -Estas manifestas violações dos princípios do contraditório e da igualdade de partes foram todas, de imediato suscitadas em sede do referido requerimento de arguição de nulidade processual datado de 02/05/2023, incluindo a sua inconstitucionalidade. X -Tendo posteriormente o Tribunal de recurso entendido, na decisão de 05/06/2023, desatender a arguida nulidade processual e manter o acórdão proferido em 17/04/2023, sustentando para o efeito que a decisão-surpresa não é “uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPCivil, mas antes nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, al. d), ex vi artigo 666.º, nº 1 do mesmo diploma legal.” XI - Vedando também por esta via uma vez mais o direito ao contraditório da Recorrente. XII - Com efeito, ao desatender a arguida nulidade processual na decisão de 05/06/2023 e ao manter o acórdão proferido em 17/04/2023, sustentando para o efeito que a decisão- surpresa não é “uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPCivil mas antes nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, al. d), ex vi artigo 666.º, nº 1 do mesmo diploma legal.”. XIII - Está o Tribunal de recurso a incorrer numa inconstitucionalidade, que deverá ser ora apreciada, nomeadamente por violação do princípio do contraditório e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa. XIV - Pois foi notoriamente omitido um acto que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório violando, assim, o n.º 3, do art.º 3.º, do CPC. XV - A intensidade desta violação é tal - uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil com consagração Constitucional - que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. XVI - Esta nulidade processual coberta pelo Acórdão, ainda que na perspectiva da Recorrente e contrariamente ao Tribunal de recurso não se configure directamente como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade. XVII - Sendo proferida Decisão-Surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do CPC, como sucedeu nos presentes autos, incorreu-se objectivamente numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC. XVIII - A omissão de um acto que a lei prescreva - art. 655º, nº 1 do CPC - relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, com clara influência no exame e decisão da causa, constitui uma Nulidade Processual art. 195º, nº 1 do CPC. XIX - Ao optar pela interpretação que no caso concreto seria aplicável a invocação da nulidade do art.º 615.º n.º 1 d) do CPC - Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia - e não a nulidade processual do art. 195º, nº 1 do CPC com os efeitos previstos no nº 2 do referido artigo, resulta claro que o para o Tribunal de recurso só a invocação daquela outra nulidade - nulidade directa do Acórdão - permitiria, em tese, revogar o Acórdão proferido em 17/04/2023. XX - Ao fazer aquela interpretação da forma referida, encontra-se igualmente o Tribunal de recurso a incorrer numa inconstitucionalidade, que deverá, reitera-se, ser ora apreciada, nomeadamente por violação princípio do contraditório e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa. XXI - Acresce que a referida decisão de 05/06/2023 ao manter o acórdão proferido em 17/04/2023, faz incorrer o Tribunal de Recurso noutras inconstitucionalidades como de seguida se apontará para serem devidamente fiscalizadas, nos termos do art. 280º da CRP. XXII - Com efeito a Recorrente considera igualmente inconstitucional a norma do art. 655º, nº 1 do CPC quando interpretada no sentido de o Tribunal de recurso não diligenciar pela Audição das Partes (Apelantes e Apelados) nos termos ali claramente impostos e no caso de vir a entender tomar uma Decisão de Não Conhecimento do Objecto do Recurso, conforme sucedeu. XXIII - É de facto inexplicável o referido Tribunal de recurso não ter concedido à Recorrente a sua Audição Prévia, nos termos do art. 655º, nº 1 do CPC - disposição imperativa no caso de vir a entender tomar uma Decisão de Não Conhecimento do Objecto do Recurso, como veio efectivamente a suceder – interpretação normativa que viola o art. 20º nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto deveria ter diligenciado pela Audição das Partes (Apelante e Apelados). XXIV - Não dando o Tribunal de recurso igualmente oportunidade à Recorrente para antecipadamente se pronunciar sobre esse Não Conhecimento do Objecto do Recurso, violando, igualmente assim, o n.º 3, do art.º 3.º, do CPC. XXV - Nem para consequentemente, conseguir a Recorrente contraditar a alegada inexistência de Conclusões e assim poder reivindicar o direito ao seu aperfeiçoamento - aliás fundamento do voto de vencido da Excelentíssima Adjunta Desembargadora e que consta do referido Acórdão de 17/04/2023: "Voto vencida porquanto no caso conheceria do objecto do recurso, no pressuposto de que as conclusões que consubstanciam reprodução "ipsis verbis" do corpo alegatório justificarão em última análise o prévio convite ao aperfeiçoamento das mesmas-artigo 639º, nº 3 do CPC - sem prejuízo da censura substancial que a actuação em causa efectivamente merece." XXVI - A Recorrente considera assim que é igualmente inconstitucional a norma do art. 639º, nº 3 do CPC, quando interpretada pelo Tribunal de recurso no sentido de não convidar a Recorrente ao aperfeiçoamento do Requerimento de Recurso (Recurso de Apelação datado de 24/01/2023 - cf. ref Citius 34534794). XXVII - Com efeito e mesmo quando perante a existência evidente e inegável de conclusões devidamente delimitadas, elencadas e numeradas em sede do referido Requerimento de Recurso, o referido Tribunal de recurso entende que se está perante a inexistência total de conclusões (por alegada reprodução ipsis verbis das alegações) e não convida ao seu aperfeiçoamento. XXVIII - Está igualmente o Tribunal de recurso a incorrer numa inconstitucionalidade, que deverá ser ora apreciada, nomeadamente por violação princípio do contraditório e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa. XXIX- As questões das referidas Inconstitucionalidades, e que se encontram numa estrutura de dependência decisória, foram anteriormente suscitadas nos autos junto do Tribunal da Relação do Porto em requerimento datado de 02/05/2023 (com ref. Citius 362281). XXX- O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos presentes autos tendo a aqui Recorrente legitimidade para a interposição do presente recurso - art. 72° n° 1 b) da LOTC». 3.2. Por despacho datado de 6 de setembro de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «(…) Ora, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (norma em que a recorrente faz assentar o recurso) a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ou seja, recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei. Esta tem sido, aliás, a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac. do Tribunal Constitucional n° 560/94 quando observa: "[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque deforma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo. A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois-[...]-, uma “mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão". No caso presente a recorrente não formulou pedido explicito (ou implícito) de declaração de inconstitucionalidade, limitando-se no requerimento que impetrou em 02/05 a alegar que o acórdão prolatado em 17/04 violou os princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa Todavia, não questiona a (in)constitucionalidade de uma norma ordinária. Ora, discordar-se de uma decisão judicial porque supostamente viola princípios constitucionais não é reagir à aplicação de uma norma que se entende violar a Constituição da República Portuguesa. Poderia a recorrente entender que esta Relação aplicou uma norma que, interpretada em certo sentido, viola normas constitucionais. Mas, para isso teria de suscitar expressamente a inconstitucionalidade da norma aplicada, o que não fez. Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. A indevida aplicação da lei não configura só por si uma violação de preceitos constitucionais. É que uma coisa é o dissenso com a decisão proferida, o que se mostra estranho ao objeto do recurso de constitucionalidade, outra coisa, diversa, portanto, seria esta Relação ter efetuado uma aplicação das normas jurídicas convocáveis para a resolução do dissídio que tivesse contendido com matérias que pudessem ser alvo de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade. O problema de constitucionalidade aqui suscitado, sob um manto de aparência normativa, não mais traduz, que uma construção forçada de um objeto recursivo que tem apenas a finalidade de pôr em causa o modus operandi desta Relação aquando do julgamento efetuado em última instância, o que manifestamente transcende o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e porque a questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre, não se admite o recurso interposto». 3.3. Inconformada, a Autora reclamou deste despacho. Na parte que releva, a reclamação vem formulada nos seguintes termos: «(…) 5º Ora é outra a opinião da Recorrente e ora Reclamante relativamente à douta decisão proferida relativamente ao referido requerimento e daí a oportunidade da presente Reclamação. Com efeito, 6 o No referido requerimento de 02/05/2023 (com ref. Citius 362281) a questão da inconstitucionalidade, que ora se pretende ver apreciada em sede de recurso, foi devidamente suscitada pela Recorrente conforme teor do requerimento e do qual se transcrevem alguns excertos: “ …… 13° Frustrando as legítimas expectativas da Recorrente e assim constituindo uma verdadeira Decisão-Surpresa, tomada ao arrepio do art. 3º, nº 3 do CPC. 14º Acresce que e de acordo com o estatuído no art. 655º do CPC que ora se transcreve (com destaque a negrito nosso): Artigo 655. ° Não conhecimento do objeto do recurso I - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. II - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 15º Ao entender que não iria conhecer do objeto do Recurso deveria, salvo melhor opinião, o Exmo. Venerando Juiz Relator, ter diligenciado pela Audição das Partes (Apelantes e Apelados), no sentido de serem auscultados relativamente a essa provável Decisão de Não Conhecimento do Objeto do Recurso, conforme disposto no art. 655º, nº 1 do CPC, 16º Ou seja, no referido espaço de tempo que mediou entre o despacho de 31/03/2023 e o Acórdão de 17/04/2023, deveria o Exmo. Venerando Juiz Relator, antes de apresentar a Decisão/Acórdão à Conferência ter ordenado que se diligenciasse pela Notificação das Partes /Recorrentes e Recorridos para se pronunciarem em 10 dias sobre o Não Conhecimento do Objeto do Recurso. 17º Mas tal não foi de todo assim, posto que foi proferida decisão, no caso o Acórdão de 17/04/2023, com a omissão prévia desse ato processual, o que também constitui de per si uma Nulidade Processual tendo tal omissão implicação direta na decisão da causa, aliás conforme o disposto no art. 195º, nº 1 do CPC: Artigo 195.º (art.º 201.º CPC 1961) Regras gerais sobre a nulidade dos atos 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. 18º Acresce que, a ser dado prazo como deveria ter sido feito, com a indicação às Partes por parte do Exmo. Venerando Juiz Relator, do concreto motivo (a alegada inexistência de Conclusões) que levaria à Decisão de Não Conhecimento do Objeto do Recurso, 19º Com certeza que a questão do aperfeiçoamento das Conclusões nos termos do 639º, nº 3 do CPC seria também aflorado pelas Partes, ou pelo menos pela Recorrente, e teria sido dada oportunidade de inevitavelmente a Recorrente também se pronunciar sobre a alegada inexistência de Conclusões e o direito ao seu aperfeiçoamento - aliás fundamento do voto de vencido da Excelentíssima Adjunta, Dr.ª C.: "Voto vencida porquanto no caso conheceria do objecto do recurso, no pressuposto de que as conclusões que consubstanciam reprodução "ipsis verbis" do corpo alegatório justificarão em última análise o prévio convite ao aperfeiçoamento das mesmas-artigo 639º, nº 3 do CPC-sem prejuízo da censura substancial que a actuação em causa efectivamente merece." 20º Ora nada disso foi feito. Com efeito, o douto Tribunal limitou-se a proferir o Acórdão de 17/04/2023, Decisão-Surpresa, sem qualquer contraditório nas referidas vertentes supra apontadas, 21º Direito ao contraditório que é um pilar do Estado de Direito e que encontra consagração na lei processual Civil no art. 3º, nº 3 do CPC: Artigo 3.º (art. º 3. º CPC 1961) Necessidade do pedido e da contradição 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. 22º Ao não terem oportunidade de se pronunciarem como legalmente consagrado, as Partes e mormente a Recorrente tal constitui, uma Nulidade Processual, tendo tal irregularidade cometida, uma clara, objetiva e concreta influência no exame e na decisão da causa em apreciação nos presentes autos. 23º Além de uma grave violação do princípio do contraditório. 24° Como refere Abrantes Geraldes na sua obra - Recursos em Processo Civil -6ª Edição: “Um lugar especial deve ser reservado à função de relator no sentido de assegurar o contraditório, nos termos do art. 3º. nº3 (do CPC) com vista a evitar decisões-surpresa. A contraditoriedade encontra-se especialmente prevista nos arts. 653, nº 2...654º, nº 1....e 655º, nº 1 (não conhecimento do ohjecto do recurso)………….. Mas outras questões poderão suscitar-se e que imponham a audiência das partes antes de ser proferida decisão. Assim acontece quando se trate de assegurar o contraditório para evitar a prolação de decisões-surpresa, nos termos do art. 3º, nº3....(do CPC)” Em suma: 25º Sendo proferida Decisão-Surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do CPC, como sucedeu nos presentes autos, incorreu-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC. 26º A omissão de um ato que a lei prescreva art. 655º, nº 1 do CPC - relacionada com um ato de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, com clara influência no exame e decisão da causa, constitui uma Nulidade Processual - art. 195º, nº 1 do CPC. 27º E ainda consabido que o Princípio do Contraditório tem igualmente consagração constitucional no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que enuncia os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo - artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4da CRP. 28º Traduzindo-se o princípio do contraditório, no dever de o juiz ouvir as razões das Partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 29º Com a supra melhor referida omissão, negou-se às Partes, nomeadamente e em concreto à Recorrente, o direito assegurado pelo artigo 20.º nº 1 e nº 4 da nossa Lei Fundamental. 30º Nomeadamente o acesso a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n. º 1 do artigo 20º da CRP. 7° Resulta assim claro dos excertos ora supra transcritos que a questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada, contrariamente ao que pretende o douto Tribunal da Relação do Porto. 8 o Tendo sido oportunamente confrontado com a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que estava adotar no caso concreto. 9 o Tal resulta indubitável, expresso e claro de todo o teor do referido requerimento de 02/05/2023 (com ref. Citius 362281) e nomeadamente dos pontos 27° a 30° supra transcritos. 10° Foram indicadas diversas normas da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente as do art. 20, n° 1 e 20° n” 4 da Constituição da República Portuguesa cuja não observância interpretativa do Tribunal da Relação do Porto, geraram no entender da Recorrente, a referida inconstitucionalidade. 11° Nomeadamente da interpretação das normas consignadas nos artigos 195º, nº 1 do CPC, 655º, nº 1 do CPC e 639º, nº 3 do CPC 12" E a inconstitucionalidade da interpretação do art. 3°, nº 3 do CPC, bem como os princípios e preceitos constitucionais atingidos com a referida decisão e atuação - Pontos 13º a 30° supra transcritos. 13° Tendo entendido o douto Tribunal da Relação do Porto não se pronunciar diretamente sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que estava a adotar. 14° E isto apesar de ter sido expressamente indicada a dimensão normativa que a Recorrente considerava contrária à Constituição e logo inconstitucional- Pontos 13º a 30° supra transcritos. 15" Entendimento ora melhor complementado e explanado com o teor do Requerimento de Recurso apresentado em 19/06/2023 (com ref. Citius 366343 ) do qual o referido requerimento de 02/05/2023 é indissociável. 16° O que, salvo melhor opinião, configura no entender da Recorrente uma questão normativa de inconstitucionalidade efetivamente suscitada nos termos e para os efeitos do art. 72º, n° da LOTC. Sem prescindir, 17º O referido art. 72º, nº 2 da LOTC estabelece que Artigo 72. ° Legitimidade para recorrer 1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional: O Ministério Público; As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. ° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 18° Ora quanto à indicação da inconstitucionalidade de normas e princípios resulta o já acima expendido, sendo que os mesmos foram oportunamente suscitados no referido requerimento de 02/05/2023 (com ref Citius 362281) . 19° Estando perfeitamente autonomizados e enunciados os critérios normativos a sindicar, tendo sido suscitados em momento processual prévio ao da interposição do recurso de 19/06/2023 (com ref. Citius 366343 ) ou seja, a Recorrente suscitou uma específica questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. 20° Optando o douto Tribunal da Relação do Porto por não se pronunciar diretamente sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que estava a adotar. 21° Estabelece ainda o Artigo 75. °-A, n° 2 da LOTC o seguinte: “ Interposição do recurso ……………………….. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 22° E de igual modo, no presente caso (recurso interposto ao abrigo do art. 70° n° 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) consta ainda a indicação das normas e dos princípios constitucionais e legais que se consideram violados por referência expressa ao requerimento apresentado em 02/05/2023 (com ref Citius 362281) . 23° Estabelecendo-se assim uma correspondência entre a inconstitucionalidade das normas anteriormente suscitadas (Pontos 13° a 30°) com as normas e os princípios constitucionais violados e ora constantes do Requerimento de Recurso de 19/06/2023 (com ref. Citius 366343) (Pontos I, II, III, V, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX) que se dá como integralmente reproduzido e como melhor constante do seu enunciado que ora se transcreve: “ R ECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao abrigo do art. 70º nº 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), I - Pretendendo ver-se apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) da norma consignada no artigo 195º, nº 1 do CPC, tal como da norma consignada no artigo 655º, nº 1 do CPC e ainda da norma consignada 639º, nº 3 do CPC como infra melhor se enunciará, sendo que, II - Em todo o caso a Recorrente considera que é inconstitucional a interpretação do art. 3º nº 3 do CPC, a qual também pretende ver apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal de recurso, obrigado que está a “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. ”, persiste numa interpretação normativa também ela inconstitucional das normas referidas em I e que impedem tal direito ao contraditório e que adiante se concretizará. III - O presente recurso é assim sustentado pela violação do princípio do contraditório insíto no art. 20º nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e é interposto com os seguintes termos e fundamentos: …………………… 24° O que no entender do Recorrente bastaria para se conhecer do Recurso, sob pena de, assim não sendo, se limitar de tal forma a competência efetiva do Tribunal Constitucional a ponto de sob a capa de eternas questões formais, se esvaziar a legitimidade para apreciação da inconstitucionalidade das normas e da sua aplicação as quais originam as decisões judiciais, limitação essa, isso sim violadora de Direitos Fundamentais Constitucionalmente consagrados, o que não deixará de constituir um paradoxo e em última ratio em si mesmo uma violação do princípio ínsito no art. 20° da Constituição da República Portuguesa ». 3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, ainda que sem total coincidência com a fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, conforme se afirma na douta decisão reclamada, “ a recorrente não formulou pedido explicito (ou implícito) de declaração de inconstitucionalidade, limitando-se no requerimento que impetrou em 02/05 a alegar que o acórdão prolatado em 17/04 violou os princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa ” , tendo-se acrescentado que “[t] odavia, não questiona a (in)constitucionalidade de uma norma ordinária. Ora, discordar-se de uma decisão judicial porque supostamente viola princípios constitucionais não é reagir à aplicação de uma norma que se entende violar a Constituição da República Portuguesa” . 6. Ou seja, resulta evidente das palavras do Venerando decisor do douto despacho reclamado, bem como do exame do teor do requerimento onde foi arguida a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de abril de 2023, que o recorrente não logrou suscitar perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de constitucionalidade, não cumprindo o ónus de extrair das diversas disposições legais mencionadas uma qualquer interpretação normativa refutável. 7. Do acabado de expor resulta evidente que as questões de inconstitucionalidade não foram tempestiva e adequadamente suscitadas quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa que impusessem ao tribunal “a quo” que sobre elas se pronunciasse. 8. A par do explanado, aditaremos que a douta decisão agora reclamada nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, qualquer das interpretações identificadas e invocadas pelo reclamante e que, consequentemente, não constituem as mesmas ratio decidendi da decisão impugnada, não devendo o Tribunal Constitucional, também com este fundamento, delas conhecer. 9. Por fim, não apresentam as questões objeto do recurso interposto suficiente densidade normativa, uma vez que, fundamentalmente, não se materializam em regras ou padrões orientadores e reguladores de condutas e comportamentos. 10. Na verdade, o recorrente não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade mas, distintamente, confrontou-o, por meio do seu ato recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada, bem como sobre os seus concretos fundamentos, contestando o seu julgamento sobre a matéria de facto e de direito, não logrando corporizar no objeto do recurso a natureza normativa exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objeto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. 11. Confrontado com o teor da douta decisão reclamada, limitou-se o reclamante a reiterar a adequação do requerimento de interposição de recurso e a requerer o deferimento da reclamação, não aditando argumentos que contraditassem o decidido naquela, não logrando, designadamente, explicar em que medida a mera enunciação de disposições legais ordinárias poderá constituir um meio adequado de identificação de uma interpretação normativa infraconstitucional violadora dos invocados parâmetros de constitucionalidade. 12. Face ao explanado e à verificada omissão de suscitação prévia, tempestiva e adequada das questões de constitucionalidade perante o tribunal “a quo” , atenta a falta de natureza normativa do objeto recursivo eleito e, bem assim, por força da incoincidência entre o fundamento jurídico da decisão recorrida e a interpretação jurídica formulada pelo recorrente e que constitui objeto do recurso interposto, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. 13. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação». 4. Através do Acórdão n.º 915/2023, foi verificado o impedimento de um dos Juízes Conselheiros que integra a conferência a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º da LTC, tendo-se procedido de acordo com o n.º 4 do artigo 116.º do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 6. No requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre: « a douta Decisão proferida em 05/06/2023 (com ref. Citius 16983111), e com a inerente interpretação normativa que indeferiu a suscitada arguição de nulidade da irregular tramitação processual de Recurso de Apelação interposto em 24/01/2023 (com ref. Citius 34534794) e que manteve o Acórdão de 17/04/2023», delineando como objeto do recurso «a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) da norma consignada no artigo 195º, nº 1 do CPC, tal como da norma consignada no artigo 655º, nº 1 do CPC e ainda da norma consignada 639º, nº 3 do CPC» , bem como «a interpretação do art. 3º nº 3 do CPC». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com fundamento na ilegitimidade processual da reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciadas. Na sua reclamação, a interessada afirma ter suscitado as questões de inconstitucionalidade nos pontos 13.º a 30.º do requerimento apresentado em 2 de maio de 2023, que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de abril de 2023, sublinhando terem sido «indicadas diversas normas da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente as do art. 20º, nº 1 e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa cuja não observância interpretativa do Tribunal da Relação do Porto, geraram no entender da Recorrente, a referida inconstitucionalidade». Acrescenta, por fim, que a enunciação das normas no requerimento de interposição do recurso bastaria para que este devesse ser admitido, «sob pena de, assim não sendo, se limitar de tal forma a competência efectiva do Tribunal Constitucional a ponto de sob a capa de eternas questões formais, se esvaziar a legitimidade para apreciação da inconstitucionalidade das normas e da sua aplicação as quais originam as decisões judiciais, limitação essa, isso sim violadora de Direitos Fundamentais Constitucionalmente consagrados, o que não deixará de constituir um paradoxo e em ultima ratio em si mesmo uma violação do princípio ínsito no art. 20º da Constituição da República Portuguesa». 7. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, a reclamante enunciou verdadeiras questões normativas, idóneas à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que não tem a reclamante legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo ( v. o Acórdão n.º 864/2021). Não se trata, pois, de uma «capa de eternas questões formais», mas, ao invés, a estruturação do sistema de fiscalização da constitucionalidade, atribuindo-se ao Tribunal Constitucional a competência para intervir em sede de recurso. Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Percorrendo a argumentação apresentada no requerimento de 2 de maio de 2023, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limitou-se a reclamante a sustentar a violação do disposto nos artigos 3.º, 655.º e 639.º do Código de Processo Civil, censurando a decisão então impugnada por ter decidido de forma diferente da que a reclamante reputa correta e não questionando qualquer ato do legislador. Razão pela qual ali defendeu que a decisão judicial tomada no seu caso violava o direito a um processo equitativo consagrado na Constituição. Ao não ter formulado perante o tribunal a quo , com generalidade e abstração, o critério normativo que reputava inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes