I- Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, os militares que se encontravam nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez e que já tinham podido usufruir do direito de opção pelo regresso ao serviço activo, pela legislação então em vigor, passam também a poder fazê-lo agora perante o Dec. Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro.
II- Deve entender-se que o suporte normativo que confere exequibilidade a tal direito se surpreende nomeadamente, nos art.s 1º e 7º do Decreto - Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, ex vi do art. 20° do Dec. Lei n.º 43/76, e na alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76.
III- O Dec. Lei n.º 134/97 de 31.7, que não é aplicável aos militares do quadro do complemento do Exército, não dispõe sobre o regresso ao activo dos DFA.