1Relatório
C..., devidamente identificada nos autos, recorreu do acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, na ACÇÃO ORDINÁRIA que moveu contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS, com fundamento em oposição de julgados.
Terminou (em síntese) as alegações com as seguintes conclusões:
- no acórdão recorrido, completado pelo acórdão de 6-3-2008, que indeferiu a sua aclaração, veio a dar-se razão ao Município de Oeiras, revogando-se a sentença do TAF de Lisboa e decidindo-se que “dado o seu silêncio quanto às circunstâncias que envolveram o acidente, a factualidade provada não esclarece se o passeio ou caminho por onde a recorrida transitava e a caixa ou buraco onde ela caiu ofereciam perigos detectáveis – de modo que agora se pudesse concluir que o então recorrente violara a sua obrigação de os remover ou sinalizar ou, pelo menos, que sobre ele impendia a presunção de culpa contemplada no art. 493º do Código Civil, tendo o referido acórdão de 6-3-2008 especificado que o acórdão de 4-10-2007 é expresso e claríssimo no sentido de que o exacto local onde a autora caiu podia ser indiferentemente designado “in genere” como “buraco” (de manilha), ou “in specie” como “caixa de saneamento”.
Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido encontra-se em oposição com o decidido nos acórdãos fundamento do STA de 6-10-1993/recurso 32217; de 1-2-2000/recurso 45250 e de 14-3-2002/recurso 48115, já transitados em julgado.
(1ª oposição)
Com efeito, o acórdão recorrido considerou que a recorrida transitava por um passeio e que caiu numa caixa ou buraco, podendo o exacto local ser indiferentemente designado “in genere” como “buraco” (de manilha), ou “in specie” como “caixa de saneamento”.
Por seu lado, no acórdão fundamento de 6-10-1993/recurso 32217 discutiu-se uma queda ocasionada pela existência de um buraco no passeio, que não se encontrava sinalizado, tendo a autora enfiado um dos pés no aludido buraco e caído.
Tendo este acórdão fundamento decidido que, provado que a autora deu uma queda ocasionada por um buraco existente no passeio, onde ela enfiou um pé, esta factualidade é suficiente para permitir ao julgador decidir, como decidiu, que o acidente se ficou a dever ao mau estado do passeio e ao buraco aí existente, sem o que a autora, na ocasião, não teria sofrido o desequilíbrio e a consequente queda causadora dos danos físicos, não se tornando necessário provar dimensões e configuração desse buraco para o considerar adequado à produção daquele evento e concluir pela existência de responsabilidade civil extracontratual.
Ora, sendo que a berma da estrada faz parte da via, a situação fáctica de ambos os acórdãos é idêntica, pois, assim sendo, em ambos os casos está em causa a queda de um peão num buraco existente no passeio, que não se encontrava sinalizado, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, na vigência das leis indicadas quanto ao dever de os entes públicos manterem em segurança e bom estado de conservação os passeios sob sua jurisdição e de vigiar e de sinalizar as obras e obstáculos de modo a evitar acidentes e dos artigos 493º, n.º 1 e 563º do C. Civil.
No entanto, enquanto que o acórdão fundamento decidiu favoravelmente o pedido de indemnização, considerando que não se torna necessário provar as dimensões e configuração desse buraco para o considerar adequado à produção do dano, o acórdão recorrido perfilhou solução oposta, indeferindo tal pedido por considerar que a factualidade provada não permite a atribuição de perigosidade ao buraco/caixa de saneamento onde a recorrida caiu, não tendo por isso a Câmara Municipal o dever objectivo de cuidado, diligência ou vigilância.
(2ª oposição)
O acórdão recorrido está ainda em oposição com o acórdão fundamento de 1-2-2000/recurso 45250, no segmento em que este acórdão decidiu que o auto de notícia relativo a um acidente de viação, faz fê sobre os factos presenciados pelo autuante, admitindo prova em contrário, porque o acórdão recorrido não considerou o auto de notícia levantado pelo, que presenciou os factos e descreve detalhadamente o local do acidente e a situação e configurações da caixa de saneamento em que a recorrente caiu, e devia tê-lo considerado, se necessário.
(3ª oposição)
O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão fundamento de 14-3-2002/recurso 48115, no qual se decidiu que a JAE (actualmente EP - Estradas de Portugal) agiu ilicitamente e com culpa, ao conceber e executar, juntamente com os trabalhos de reconstrução de uma estrada e junto a ela uma caixa de saneamento de águas pluviais, feita em cimento e sem qualquer protecção, resguardo ou sinalização, dando origem a que uma pessoa que caminhava de regresso a casa lá fosse cair, vindo a morrer, estribando-se este acórdão, nomeadamente, em que “em circunstâncias normais (…) não existem locais específicos onde o cidadão tenha de andar, e sobre toda a comunidade incide o dever geral de respeito por essa liberdade de deslocação, assim, como o de respeitar a sua integridade física”.
Respondeu o Município de Oeiras, sublinhando que as alegações de recurso não continham conclusões e que não se encontram verificados os pressupostos para admissão do recurso de oposição, devendo o mesmo ser indeferido.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de não se verificar a alegada oposição de acórdãos.
A recorrente foi convidada a apresentar conclusões, o que fez.
Colhidos os vistos legais foi o acórdão submetido ao Pleno da Secção para julgamento da questão preliminar a que alude o art. 766º, 1 do C. P. Civil, na redacção anterior à reforma de 1995.
A matéria de facto dada como assente em cada um dos acórdãos foi a seguinte:
2.1.1. Acórdão recorrido
“Da Especificação:
1 - A A. foi tratada a uma ferida interna tíbio-társica da perna esquerda e região infra-rotuliana, na urgência do Hospital de S. Francisco Xavier, no dia 24.08.1998.
2 - A A. sofreu ainda escoriações várias nos membros inferiores e superiores e um hematoma no braço esquerdo de cerca de 14 cm por 10 cm.
3 - A A esteve incapacitada de comparecer ao serviço, desde o dia 24.08.1998.
4 - No dia 25 de Agosto de 1998 já a zona (passeio da estrada que liga o … à Rua … , sentido …/Estação de …) estava sinalizada e interdita.
5 - A … – empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril, efectuou obras de saneamento no fundo de uma rampa, na estrada que liga o …, em Paço d’Arcos.
Da Base instrutória:
6 - No dia 24.08.98, pelas 19,00 horas, a A. seguia a pé, pelo lado direito da estrada que liga o … à Rua …, no sentido …, sendo que o passeio desse lado, a partir de certo ponto passava a caminho de terra batida.
7 - A A. escorregou no talude e caiu num buraco de “manilha”, perto da ribeira (ao lado da estrada).
8 - Tendo procurado agarrar-se a terra, pedras e raízes, nos bordos do buraco.
9 - A Câmara Municipal de Oeiras procedia, na zona, a obras de regularização do leito da ribeira, com máquinas pesadas.
10 - Pelo local (referido passeio e caminho de terra batida), transitavam outras pessoas, sem haver restrições a tal circulação.
11 - Sem quaisquer trabalhos sinalizados ou indicação aos utentes de “estado perigoso” do local.
12 - Os circunstantes chamaram de imediato a ambulância que transportou a A. ao Hospital S. Francisco Xavier.
13 - A A. apresentou queixa na PSP de Oeiras, no dia 25.08.1998, que deu origem ao Proc. Inquérito n.º …, que veio a ser arquivado por despacho de 02.06.99, na sequência da Lei da Amnistia n.º 29/99 de 12 de Maio (Proc. Apenso fl. 70, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
14 - Em resultado da queda e do arrastamento no fosso, a A. esteve incapacitada para o seu trabalho profissional durante 19 dias.
15 - Bem como de executar as suas lides domésticas.
16 - E suportou a A. gastos: de hospital - 2.050$00; de médico e farmácia - 4.274$00; Com empregada de limpeza - 50.000$00; Com táxi - 9.490$00; Inutilização de saia e sapatos - 25.000$00.
17 - A A. deixou de receber, de vencimento de exercício e subsídio de refeição, Esc. 21.618$00.
18 - Ao cair e ao tentar agarrar-se à superfície e bordos do buraco, a autora passou por momentos de pânico e ansiedade.
19 - Na altura do acidente, a A. sofreu dores físicas e, posteriormente ao seu restabelecimento, com limitações no seu dia-a-dia.
20 - Por causa do acidente, a A. ficou impedida de passar as férias, na praia, com as filhas, com grande frustração e desgosto.
21 - Na estrada que liga o …à Rua … não existia passeio mas apenas um caminho de terra batida, junto ao lancil.
22 - Era visível a existência de obras na zona e que o caminho, a seguir ao passeio, no lado direito da estrada, era de terra batida.
23 - No outro lado da rua existia um passeio.
2.1.2. acórdão fundamento de 6-10-1993, proferido no recurso 32217:
- A)No dia 24 de Maio de 1991, pelas 10 horas da manhã, quando se dirigia de sua casa para o Centro de Saúde da Administração Regional de Saúde do Porto, sito na Rua de ..., nesta cidade, a autora que circulava em direcção à Rua da ..., pelo passeio do lado do Centro de Saúde, deu uma queda, logo a seguir à esquina com a Rua do ....
- B)A queda referida foi ocasionada pela existência de um buraco no passeio daquela Rua de ..., que se encontrava à data do acidente muito esburacada, tornando muito difícil a circulação de peões.
- C)O referido buraco não se encontrava sinalizado tendo a autora enfiado no mesmo um dos pés que torceu, caindo de lado, para o lado esquerdo.
- D)Em consequência da queda a autora fracturou o pulso esquerdo, fez uma luxação no ombro do mesmo lado e sofreu múltiplas escoriações pelo que precisou de receber tratamento hospitalar nos serviços de urgência do Hospital de Santo António, nesta cidade.
- E)Após o acidente a autora com o pulso esquerdo engessado um mês e meio, submetendo-se depois a prolongados tratamentos de fisioterapia, na tentativa de recuperar a mobilidade do pulso, o que não foi conseguido na sua totalidade, tendo presentemente a autora dificuldade em movimentar esse pulso, inclusivamente para tarefas domésticas.
- F)Nos dois meses que se seguiram ao acidente teve a autora de contratar uma empregada doméstica a dias para efectuar as tarefas da casa, uma vez que as não podia executar como sempre fizera.
- G)Devido à fractura e às luxações padeceu a autora de muitas dores, de que, por vezes, ainda padece, vendo-se obrigada a tomar um medicamento para aliviar tais dores.
- H)Em virtude do acidente a autora sofreu incómodos, aborrecimentos e desgosto, pelo facto de o seu pulso não ter a mobilidade que tinha anteriormente ao acidente.
- I)Em consequência do acidente a autora pagou à empregada doméstica 600$ por dia, num total de 38 400$.
- J)Em táxi, nas deslocações para os tratamentos despendeu a autora 1200$.
- L)Numa consulta médica a um especialista despendeu a autora 5000$.
- M)A autora posteriormente assistida gratuitamente pela Administração Regional de Saúde do Porto que afim de fazer os exames médicos e tratamentos encaminhou a autora para outras instituições.
- N)Em medicamentos despendeu a autora 4500$.
2.1.3 – no acórdão fundamento de 1-2-2000, proferido no recurso 45250
1- No dia 19+2.97, cerca das 11,20 horas, na estrada ... e neste sentido, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo Citroen ..-..-.., propriedade da autora.
2O veículo era conduzido pelo sócio-gerente da autora D....
3 - O local do acidente era objecto de obras de pavimentação que estavam a ser efectuadas pelo empreiteiro e interveniente E....
4 - Na referida estrada havia um buraco destapado, no qual ocorreu o acidente, e que não tinha sinalização.
5 - O local é uma recta.
6 - Quando a roda dianteira da viatura entrou nesse buraco o pneu rebentou e aquela, desgovernada, foi embater com a parte inferior dianteira num muro.
7 - O arruamento em questão é muito movimentado.
8 - O condutor da viatura não viu o referido buraco a tempo de parar ou desviar-se.
9 - O buraco dissimulava-se na própria via e encontrava-se a 4,40 m da berma esquerda e a 1,30 m da berma direita, isto é, a meio da hemi - faixa de rodagem por onde a viatura circulava.
10 - A viatura, em consequência do embate no muro, sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em 1.394.391$00.
11 - Os gerentes da autora não a mandaram reparar.
12 - A mesma esteve imobilizada desde a data do acidente até 3.10.97.
13 - A autora é uma empresa do ramo de material de escritório e informático em fase de implantação no mercado e de implementação do seu negócio.
14- A obra referida em 3 foi sujeita a fiscalização do Município.
15 - Durante a repavimentação o trânsito foi reduzido.
16 - No sentido seguido pela viatura da autora, próximo a um entroncamento situado nas imediações do Café ..., encontrava-se um sinal de trânsito proibido e um sinal de trabalhos na estrada.
17 - O condutor da viatura, desrespeitando esses sinais, passou a circular na via a repavimentar.
2.1.4 – o acórdão fundamento de 14 de Março de 2002, proferido no recurso 48115 remeteu para a matéria de facto dada como provada na 1º instância, depreendendo-se, todavia que se considerou provado:
B... faleceu em 13.3.90 devido às lesões traumáticas torácicas que lhe foram causadas pela queda numa caixa de recolha de águas das chuvas, em cimento, que fora aberta durante os trabalhos de reconstrução duma estrada, e que se encontrava a cerca de 0,65m do alcatrão, por sinalizar e sem qualquer tampa protectora.
A vítima deslocava-se a pé, regressando a casa, depois de ter ido comprar um garrafão de vinho para consumo da família.
O local não estava iluminado.
A caixa de cimento onde caiu tinha 1,5 m de largura por 2 m de altura.
2.2. Matéria de Direito
É fundamento do recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do art. 24º do ETAF, de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno; e ainda de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno.
A admissão do recurso depende dos seguintes requisitos:
- “(i)para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (ii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iii)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (iv)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.” – cfr. neste sentido o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 2-7-2008, proferido no recurso 0270/08, e jurisprudência neste sentido aí citada.
Vejamos, então, se relativamente a cada uma das questões levantadas pela recorrente se verifica a alegada oposição de acórdãos.
2.2.1. 1ª oposição – acórdão fundamento de 6-10-2003, proferido no processo 32217, junto aos autos a folhas 257 e seguintes:
Na primeira oposição não é facilmente identificável o “fundamento de direito” – na linguagem do art. 24º do ETAF – relativamente ao qual foi perfilhada solução oposta.
A recorrente destaca o deferimento e o indeferimento do pedido de indemnização civil, perante uma situação de facto que entende idêntica, mas em bom rigor não recorta, com nitidez a concreta questão de direito onde a seu ver houve entendimentos diversos.
Impõe-se, assim, uma primeira análise sobre o conteúdo diversas proposições jurídicas de cada um dos acórdãos que estão na base da decisão diversa sobre a existência do direito à indemnização, com vista a destacar as questões fundamentais que neles foram apreciadas.
Vejamos.
O acórdão recorrido apreciou a questão, como ele próprio afirmou, “com grande latitude”, começando por criticar a sentença recorrida por não ter respeitado o art. 659º do CPC, segundo o qual “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados” (fls. 226). E por isso, depois de explicitar os termos em que a sentença fundamentou o seu discurso decisório “em múltiplos elementos factuais que não constavam da factualidade assente”, entendeu que deveria “reavaliar a quaestio juris à luz dos factos realmente adquiridos” (fls. 227).
Apreciou de seguida os factos “realmente adquiridos”, nos seguintes termos:
“Ora, é extremamente parca a matéria de facto sobre esse crucial assunto: pois, e de fundamental, apenas sabemos que a autora, que seguia a pé por um caminho ou passeio de terra batida, contíguo a uma estrada (resposta ao quesito 1º), escorregou no talude e caiu num buraco de manilha, perto da ribeira (resposta aos quesitos 2º e 3º) – deparando-se-nos ainda a anormalidade de o juiz decisor ter acrescentado “sponte sua” que esse “buraco” ficava “ao lado da estrada”; e, acessoriamente, sabemos que, na zona, a CM Oeiras procedia a obras de regularização do leito da ribeira, sem que houvesse sinalização dos trabalhos ou indicação aos utentes “de estado perigoso” do local (respostas os quesitos 5º e 9º). (…)
Mas é flagrante que a anterior factualidade não permite asseverar que realmente houve uma qualquer conduta ilícita e culposa imputável ao município de Oeiras e causal do acidente dos autos. Não há dúvida que essa ilicitude e culpa teriam de advir da certeza de que houvera uma violação dos deveres de vigiar a referida caixa e de sinalizar o perigo inerente à presença do buraco. Contudo para que esses deveres existissem, não bastava que a coisa fosse “a se”, ou de um modo absoluto, dotada de perigosidade. A real e efectiva perigosidade da caixa de saneamento era algo que necessariamente se relacionava com as suas circunstâncias, pois dependia da localização dela, da sua acessibilidade ao público e, porventura, de outros pormenores concretos do mesmo género. Na ausência de factos que permitem relacionar a presença e as características da caixa com esses dados envolventes, é impossível concluir que ela comportava riscos prováveis, isto é, que a caixa de saneamento tinha uma perigosidade óbvia e representável daqueles deveres; pois só por absurdo se sustentaria que uma perigosidade apenas vaga, remota e longínqua acarreta “ea ipso”, um dever jurídico de a neutralizar.
A propósito deste último ponto, lembraremos que são em número indefinido as coisas capazes de reflexa ou indirectamente trazer males imprevisíveis – sendo fantasioso e vão o desejo de em absoluto os prevenir. Por isso, quando se fala nos perigos que são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude de circunstâncias inopinadas e casuais, ou seja, devido ao cruzamento imprevisto e aleatório de linhas de causalidade diferentes. E um outro aspecto, aliás próximo do anterior, merece ser considerado: para além de um problema de existência, toda a perigosidade juridicamente relevante supõe ainda um problema de grau. É que a existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância; mas não é, nem pode ser, sua condição suficiente, pois tais deveres só brotam deveras a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é.
Portanto, o «an», o «quomodo» e o «quando» de um qualquer dever objectivo de cuidado, diligência ou vigilância – dever que é um pressuposto incontornável das imputações a título de negligência – dependem, na ausência de regras «ad hoc», do grau de perigosidade inerente à coisa a cuidar ou vigiar. Ora, «in casu», ignora-se praticamente tudo sobre a verdadeira configuração e as completas circunstâncias do local do acidente. Sendo assim, não se sabe até que ponto a caixa de saneamento, que estava seguramente fora do passeio ou caminho, representava um perigo para quem nele normalmente transitasse, mesmo sem tomar especiais cuidados; e essa dúvida sobre se presença da caixa trazia, para esses transeuntes, um perigo real e discernível impossibilita a afirmação que se lhe seguiria – a de que houvera um dever municipal, aliás violado, de remover ou sinalizar esse perigo. Obviamente que nada disto é infirmado pelo facto certo que aconteceu o acidente dos autos, já que este pode ter advindo do concurso anómalo e aziago de acontecimentos fortuitos, como tantas vezes sucede nos sinistros que se vão sucedendo.
Portanto, a factualidade provada não permite atribuir ao aqui recorrente uma conduta omissiva culposa (e ilícita). Mas há ainda que ver se a condenação do réu se justificaria à luz da presunção de culpa estabelecida no art. 493º, n.º 1, do Código Civil – tal como a sentença «sub censura» também considerou. O pressuposto essencial desta presunção de culpa reside na perigosidade da coisa, justificativa de que o «dominus» ou o detentor dela tenha o dever de a vigiar; aliás, é essa mesma perigosidade que habilita o legislador a atribuir a coisas que são inanimadas o poder de «causarem» danos – pois os prejuízos surgem, ou são causados, porque os perigos potenciais da coisa se realizam «in actu». Ora, nós já dissemos «supra» que a factualidade provada, para além de não mostrar que o município merecesse ser censurado por um mau exercício do dever de vigilância, nem sequer permitia que se afirmasse a existência de um tal dever de vigiar a caixa de saneamento – dever esse aqui encarado e medido pela estrita perspectiva dos riscos, perigos ou ameaças que a caixa poderia trazer para quem seguisse pelo caminho situado acima. Mas, se nada nos autos permite afirmar que a caixa de saneamento onde a recorrida veio a cair se revelava perigosa para os transeuntes do caminho, não se pode onerar o município recorrente com o dever de vigiá-la com vista a proteger essas pessoas; e, faltando esse dever, falta também o básico pressuposto do funcionamento do dito art. 493º, n.º 1, que em tal dever faz assentar a presunção de culpa.
Em suma: dado o seu silêncio quanto às circunstâncias que envolveram o acidente, a factualidade provada não esclarece se o passeio ou caminho por onde a recorrida transitava e a caixa ou buraco onde ela caiu ofereciam perigos detectáveis – de modo que agora se pudesse concluir que o recorrente violara a sua obrigação de os remover ou sinalizar ou, pelo menos, que sobre ele impendia a presunção de culpa contemplada no art. 493º do Código Civil. Donde a necessidade de se dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença e absolvendo-se o ora recorrente do pedido que, contra ele, fora formulado na acção.”
Tendo em vista a primeira oposição alegada, e a transcrição acima efectuada, podemos afirmar que o acórdão recorrido, depois de depurar a sentença dos factos que, em seu entender não estavam provados, mas tinham servido para justificar o direito à indemnização, formulou a seguinte proposição:
- a matéria de facto provada não esclarece se o passeio ou caminho por onde a recorrida transitava e a caixa ou buraco onde ela caiu ofereciam perigos detectáveis de modo a poder concluir-se que o réu violara a obrigação de os remover, ou sinalizar ou, pelo menos, que sobre ele impendia a presunção de culpa do art. 493º do C. Civil.
No acórdão fundamento (como ele próprio disse) a “impugnação dirige-se apenas contra a parte do julgado que dá por verificado o nexo de causalidade entre o facto e o evento, pois, segundo a recorrente, a ausência de qualquer prova sobre a dimensão e configuração do buraco que provocou a referida queda não permitia julgar que fosse causa adequada do acidente sofrido pela autora” (fls. 159).
Ao apreciar o apontado requisito da responsabilidade civil o acórdão disse o seguinte:
“Ficou provado que a autora circulava em direcção à Rua da Cedofeita, pelo passeio do lado do Centro de Saúde, e logo a seguir à esquina com a Rua do Rosário deu uma queda ocasionada pela existência de um buraco no passeio, que se não encontrava sinalizado; a rua onde se situa o passeio estava à data do acidente muito esburacada tornando muito difícil a circulação de peões; a autora enfiou no aludido buraco um dos pés, que torceu, caindo de lado para o lado esquerdo. Ora, esta factualidade é suficiente para permitir ao julgador decidir, como decidiu, que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao mau estado do passeio e ao buraco aí existente, sem o que a autora, na ocasião, não teria sofrido o desequilíbrio e a consequente queda causadora dos danos físicos acima descriminados” (fls. 159)
Do confronto dos dois acórdãos resulta que não apreciaram a mesma questão jurídica.
O acórdão recorrido analisou a ilicitude e culpa – sem nada dizer sobre o nexo de causalidade - enquanto o acórdão fundamento deu tais elementos como assentes e apenas discutiu o nexo de causalidade. Ou seja, a principal razão da decisão do acórdão recorrido (falta de ilicitude) estava dada como assente no acórdão fundamento.
Por outro lado, a questão sobre nexo de causalidade adequada abordada no acórdão fundamento – e só abordou essa – apoiou-se exclusivamente em regras da experiência comum sem apelo a critérios normativos, reconduzindo-se assim uma questão sobre matéria de facto, não pode assim servir de fundamento a uma oposição de acórdãos, a qual só pode ter como objecto questões de direito: “Na verdade – concluiu o acórdão – provando-se que o passeio tinha um buraco (…) e que esse buraco foi a causa da queda, fica suficientemente definido o quadro factual que, na ordem natural das coisas e com os dados da experiência comum, afasta qualquer inadequação causal do facto ao dano”
Podemos assim concluir que a primeira oposição relatada pela recorrente não se verifica.
2.2.2. - 2ª oposição – acórdão fundamento de 1 de Fevereiro de 2000, proferido no processo 45250, junto aos autos a folhas 260 e seguintes.
A recorrente justifica a 2ª oposição alegando em síntese:
O acórdão recorrido está ainda em oposição com o acórdão fundamento de 1-2-2000/recurso 45250, no segmento em que este acórdão decidiu que o auto de notícia relativo a um acidente de viação, faz fê sobre os factos presenciados pelo autuante, admitindo prova em contrário, porque o acórdão recorrido não considerou o auto de notícia levantado pelo agente que presenciou os factos e descreve detalhadamente o local do acidente e a situação e configurações da caixa de saneamento em que a recorrente caiu, e devia tê-lo considerado, se necessário.
A recorrente destaca, nesta segunda oposição, a tarefa levada a cabo pelo acórdão recorrido na depuração da matéria de facto. Recorde-se que o acórdão recorrido entendeu que a sentença não tinha cumprido o disposto no art. 659º do C. P Civil, pois no discurso decisório tomou em consideração factos não provados.
A oposição invocada pela recorrente é, em síntese, a seguinte:
- -o acórdão fundamento considera que o auto de notícia faz fé em juízo;
- -o acórdão recorrido não aplicou tal regra na apreciação da prova.
A primeira e decisiva observação a fazer é que o acórdão recorrido não enfrentou a questão da força probatória dos autos de notícia. Nada disse – nem a questão se colocava - sobre a eficácia probatória dos autos de notícia, pois limitou-se a aceitar os factos dados como provados no processo. O que fez, note-se, foi depurar a sentença dos factos atendidos, e não provados. Limitou-se, assim, a aceitar os factos provados, tal como os mesmos foram delimitados na 1ª instância e no local próprio, e com base neles – ou melhor, apenas neles – julgou a causa.
Deste modo, não tendo o acórdão recorrido formulado qualquer juízo sobre a prova, isto é, sobre os factos que se deveriam ter dado como provados e não provados, mas apenas sobre o uso de factos não provados como se o tivessem sido, não há a menor contradição entre os acórdãos.
As questões jurídicas são radicalmente diferentes: no acórdão recorrido decidiu-se o que fazer quando no discurso jurídico se invocam factos não provados, depurando a matéria de facto, reduzindo-a àquilo que efectivamente se provou; no acórdão fundamento discutiu-se a força probatória de um auto de notícia.
Como se vê as questões apreciadas são completamente distintas, não havendo assim a possibilidade de gerar uma oposição de decisões (sobre a mesma questão jurídica).
2.2.3. 3ª oposição – acórdão fundamento de 14 de Março de 2002, proferido no recurso 48115.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão fundamento de 14-3-2002/recurso 48115, no qual se decidiu que a JAE (actualmente EP - Estradas de Portugal) agiu ilicitamente e com culpa, ao conceber e executar, juntamente com os trabalhos de reconstrução de uma estrada e junto a ela uma caixa de saneamento de águas pluviais, feita em cimento e sem qualquer protecção, resguardo ou sinalização, dando origem a que uma pessoa que caminhava de regresso a casa lá fosse cair, vindo a morrer, estribando-se este acórdão, nomeadamente, em que “em circunstâncias normais (…) não existem locais específicos onde o cidadão tenha de andar, e sobre toda a comunidade incide o dever geral de respeito por essa liberdade de deslocação, assim, como o de respeitar a sua integridade física”.
O acórdão fundamento discutiu a questão de saber se, no caso, havia ou não o dever de sinalizar o obstáculo. A primeira questão, segundo o acórdão em causa, era a de saber se a caixa de saneamento deveria estar sinalizada. A então recorrente alegava que não “uma vez que estava situada fora da estrada e fora da berma, em local não destinado ao trânsito de peões…”. O acórdão resolveu esta questão nos seguintes termos:
“(…)
Integrada nos trabalhos de reconstrução de uma estrada, foi mandada abrir pela JAE, junto a esta, uma caixa de recolha de águas da chuva, com uma boca de 1,5 metros e 2 metros de profundidade. A simples presença deste enorme buraco, em local sem iluminação, constituiu obviamente um perigo para as pessoas, quer transitem ou não pela dita estrada (…)”.
O acórdão recorrido, como acima já se referiu, tomou como referência os seguintes factos.
(…) apenas sabemos que a autora, que seguia a pé por um caminho ou passeio de terra batida, contíguo a uma estrada (resposta ao quesito 1º), escorregou no talude e caiu num buraco de manilha, perto da ribeira (resposta aos quesitos 2º e 3º) – deparando-se-nos ainda a anormalidade de o juiz decisor ter acrescentado “sponte sua” que esse “buraco” ficava “ao lado da estrada”; e, acessoriamente, sabemos que, na zona, a CM Oeiras procedia a obras de regularização do leito da ribeira, sem que houvesse sinalização dos trabalhos ou indicação aos utentes “de estado perigoso” do local (respostas os quesitos 5º e 9º). (…)”.
A matéria de facto do acórdão recorrido não permite configurar as dimensões do “buraco”, nem a sua localização, enquanto no acórdão fundamento tanto a localização, como a configuração estavam provados.
Deste modo, a grande diferença entre ambos os acórdãos não é na diversidade do entendimento jurídico, mas na diversidade dos factos em apreço:
- -num caso (acórdão fundamento) sabíamos como era o buraco (tinha uma boca de 1,5 metros e 2 metros de profundidade e estava junto à estrada) e daí a conclusão que “obviamente constituiu um perigo para as pessoas”;
- -no outro caso (acórdão recorrido) sabiamos apenas que a autora escorregou no talude e caiu num buraco de manilha perto da ribeira, e por isso a conclusão a que chegou o acórdão foi a de que não havia dados para saber se o “buraco” constituía um perigo a remover ou a sinalizar.
Não existe, deste modo, uma identidade factual que permita apontar aos acórdãos em confronto uma diferente concepção jurídica sobre o dever de sinalizar ou remover o perigo. A mesma concepção jurídica sobre o dever de sinalizar os perigos e remoções, de resto, apresenta contornos iguais em ambos: no acórdão fundamento o perigo era óbvio; no acórdão recorrido só um determinado grau de perigo obriga a sinalizar, o que significa que quando o perigo seja óbvio haverá sem dúvida alguma o dever de o remover e sinalizar.
Desta feita também quanto a este aspecto não se verifica a apontada oposição.