01727/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: F. Xavier
Processo: 01727/99
ACORDAO
Descritores: Excussão prévia, Seu conhecimento na oposição
Sumário
I- Antes da LGT, a oposição podia ter por fundamento a não verificação da condição prevista no nº2 do art.º239 do CPT, para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários. II- Tal fundamento enquadrava-se na alínea h) do nºl do art.º286 do CPT, porque se trata de uma condição de eficácia da responsabilidade do revertido e não de um pressuposto substantivo dessa responsabilidade que, quanto aos gerentes, eram apenas os previstos no art.º13 do CPT, quanto às dívidas tributárias constituídas na sua vigência. III- Tal condição só se verificava, após a excussão dos bens do originário devedor.