Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela FAZENDA PÚBLICA da sentença do TAF do Porto que teve como objecto o recurso interposto por A……….. (Sucursal) da decisão de fixação de coima, proferida pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto, no processo de contra-ordenação n.ºs 020-0133-18, que fixou em € 1.800 a coima por violação dos artigos 158º e 267º do Regulamento ( Eu)952/2013 do PE e do Conselho que Estabelece o Código aduaneiro da União conjugado com o nº 23º do Despacho Normativo 87/88 que constitui a prática de contra-ordenação prevista no nº1 do artº 108º, por força da alínea b) do nº1 do artigo 92º, ambos do RGIT, punível pelo mesmo nº1 do artigo 108º conjugado com os nºs 1 e 4 do artigo 26º do RGIT, anulando a decisão de fixação da coima quanto ao seu segmento que refere que a Recorrente não tem direito ao pagamento voluntário da coima com a redução prevista no artº 78º do RGIT, mantendo-se a condenação quanto ao resto.
Formulou as seguintes conclusões:
“I. O legislador do RGIT foi expresso na sua exigência quanto aos requisitos para aplicação dos regimes de exceção de redução, pagamento antecipado e voluntário da coima, designadamente na imposição da regularização da situação tributária em todos eles.
II. A AT deve estrita obediência ao Princípio da Legalidade, não podendo fora dos casos expressa e legalmente excecionados, conceder um benefício, uma vantagem, fixando condições diversas ou desconsiderando as exigidas pela lei. Pelo que;
III. Não regulando expressamente o RGIT a situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, por via do seu desprezo enquanto requisito para efeito dos institutos de redução de coima, de pagamento antecipado e voluntário, consignados nos artigos 30.º, 75.º e 78.º, todos do dito diploma, não caberá à AT fazê-lo, pois não está legalmente habilitada para o efeito.
IV. Na situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, ocorrerá a preclusão do direito do arguido, no processo de contraordenação aduaneira, a beneficiar do pagamento antecipado (art.º 75.º do RGIT) e do pagamento voluntário (art.º 78.º do RGIT), resultando tal preclusão do facto de essa regularização consubstanciar (também) pressuposto do exercício daqueles direitos.
V. Com efeito, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 3 e no artigo 78.º n.º 4, ambos do RGIT, a aludida regularização da situação tributária constitui condição legal ao pagamento antecipado e ao pagamento voluntário da coima fixada.
VI. As condições são de aplicabilidade do artigo 78.º do RGIT são: não ser a coima a pagar inferior ao montante mínimo respetivo (1) o pagamento da coima e custas efetuado no prazo de quinze dias (2) e a regularização da situação tributária até à decisão (3).
VII. Pelo que a douta Sentença, na parte em que interpreta o artigo 78.º do RGIT, no sentido que “o direito ao pagamento voluntário fica sujeito à condição da regularização da situação tributária, mas sempre que tal seja possível. (...) no caso dos autos o pagamento voluntário não ficou dependente de qualquer condição (atendendo à impossibilidade de regularização) sendo perfeitamente válido e tendo a Arguida direito a esse pagamento.” (fls. 10 e 11 da Sentença) errou na aplicação do Direito.
VIII. Porquanto nas contraordenações aduaneiras é frequente que a infração não possa, como nos casos dos autos, ser regularizada no sentido previsto no art.º 30.º do RGIT, o que constitui uma legitima opção legislativa de dar um tratamento diversificado às contraordenações aduaneiras atenta a sua específica natureza jurídica.
IX. Sendo condição do pagamento voluntário da coima previsto no art.º 78.º do RGIT, a regularização da situação tributária (n.º 4) e consubstanciando-se esta no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração (art.º 30.º n.º 3 do RGIT), há que concluir que se a infração não pode ser regularizada nos termos do RGIT, não pode o infractor beneficiar dos regimes de redução (art.º 29.º, art.º 75.º e artigo 78.º) que o RGIT prevê.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, mantendo-se a Decisão Final recorrida, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA”.
Foi deduzida resposta em que a recorrida concluiu do seguinte modo:
“1. A sentença recorrida faz uma apreciação ajustada dos preceitos e dos princípios aplicáveis ao pagamento voluntário de coima, quando refere que não é pelo facto de a Recorrida não ter regularizado a sua situação tributária que lhe deve ser negado o direito a pagar voluntariamente a coima fixada.
2. A doutrina dominante, tal como se viu, acolhe esta mesma posição, dizendo que em casos como este que aqui nos detém deverá ser concedida aos infratores a possibilidade de pagar voluntariamente a coima sem que tal esteja condicionado por uma sua anterior regularização da situação tributária.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo já se debruçou sobre a questão aqui em apreço, constituindo entendimento pacifico que apenas nos casos em que o arguido/ infrator não tenha regularizado deliberadamente a sua situação tributária é que se justificará uma supressão do seu direito em aceder aos regimes de redução de coima.
4. Nesses termos padece, efetivamente, a decisão final que fixou uma coima à Recorrida no valor de € 1.800,00 de vício de violação de lei, visto que colide com a interpretação acertada que deve ser feita do art. 78.º do RGIT.
5. Reconhecendo-se o direito de efetuar o pagamento voluntário de coima à Recorrida nos termos acima explanados, e efetuado tal pagamento, o procedimento contraordenacional deverá dar-se por extinto, tal como prevê o art. 61.º al. c) do RGIT.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor, consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com as devidas consequências legais.”
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida pelas razões doutamente aduzidas e às quais infra se fará alusão.
2. - FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Dos Factos
Uma vez que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria nos termos do artº 663º, nº6 do CPC.
2.2. – Motivação de Direito:
Como emerge do antecedente quadro conclusivo, controverte a recorrente FP que na situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, no caso de contra-ordenações aduaneiras, decorrerá a preclusão do direito da arguida no processo de contra-ordenação, ao pagamento voluntário (art.º 78.º do RGIT) e que tal preclusão resulta do facto de essa regularização consubstanciar igualmente um pressuposto do exercício daquele direito, havendo a sentença recorrida, sustentando o entendimento de que o que se retira do n.º 4 do art.º 78.º do RGIT “é que o direito ao pagamento voluntário fica sujeito à condição da regularização da situação tributária, mas sempre que tal seja possível. Não sendo possível, como é o caso dos autos, a única conclusão que se poderá extrair é que no caso dos autos o pagamento voluntário não ficou dependente de qualquer condição (atendendo à impossibilidade de regularização) sendo perfeitamente válido e tendo a Arguida direito a esse pagamento.”
Nessa linha de entendimento, veio a sentença a concluir que enferma de ilegalidade a decisão que aplicou a coima, na parte em que considerou ter precludido o direito da arguida ao pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 78º do RGIT, considerando que a regularização da situação não é realizável em face da impossibilidade de manifestar uma mercadoria já transportada.
Quid juris?
Patenteia o probatório que a arguida retirou a mercadoria do armazém de exportação sem autorização aduaneira e transportou-a para exportação sem a ter manifestado no voo respectivo.
Mais se provou que logo depois participou o facto à alfândega e apresentou as provas de saída da mercadoria do território aduaneiro da União, o que levou a autoridade aduaneira a considerar a exportação certificada.
Ainda com relevo para a decisão, provou-se que montante da mercadoria em causa documentalmente facturado ascende a €10.501,00.
A questão que se coloca radica, pois, em saber se na sentença se incorreu em erro ao julgar-se que a arguida podia beneficiar do regime previsto no nº 1 do art.º 75º numa situação em que não era objectivamente possível proceder à regularização da situação tributária, já que não são, nem nunca foram, discutidos os requisitos previstos no nº 2 do art.º 75º - como seja o valor da prestação tributária ou o valor da mercadoria.
Em acórdão versando uma situação substancialmente idêntica à agora litigada, em que está em causa aferir da possibilidade do pagamento antecipado nos termos do artigo 75º do RGIT, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, além de outros, no Acórdãos prolatado em 29-05-2019, no proc. 1918/18, publicado em www.dgsi.pt, de que foi relatora a Exmª Juíza Conselheira Dulce Neto, e cuja fundamentação e com a devida vénia se excerta:
“(…)
O artigo 75º do RGIT dispõe o seguinte:
Antecipação do pagamento da coima
1- Tratando-se de contra ordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2- O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15.000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a € 50.000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3- Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.
Uma leitura conjugada do nº 1 e do nº 3 do preceito leva a concluir que o direito à redução da coima fica condicionado à regularização da situação tributária. Mas visto que essa regularização se traduz no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração - em conformidade com o estatuído no art.º 30º nº 3 do RGIT - a questão que logo se coloca é a de saber se o preceito pode ser aplicado a situações em que não é objetivamente possível proceder a essa regularização, como acontece no caso, por ser impossível manifestar uma carga aérea já embarcada e entregue.
Segundo a posição adoptada por JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, na obra "Regime Geral das Infracções Tributárias", 4ª Ed., pág. 508, «Há situações em que não lugar ou não é já possível efectuar tal regularização (...). Nestes casos, será de concluir pela antecipação do pagamento, sem subordinação à condição prevista no nº 3 deste art.º 75º, e não pela exclusão do direito ao pagamento antecipado.».
E foi essa a posição acolhida na sentença e que ditou a procedência do recurso, tendo-se acrescentado que «seria de todo injusto impedir a Recorrente de beneficiar do pagamento voluntário quando foi a própria que informou a Alfândega do Aeroporto do Porto da irregularidade cometida e a Alfândega a notificá-la para proceder ao pagamento nos moldes previstos no art.º 75º do RGIT, sendo que após ter apresentado provas de saída da mercadoria do Território Aduaneiro da União, nos termos do artigo 335º AE-CAU, as exportações que haviam sido indevidamente certificadas, foram devidamente certificadas.».
Posição que igualmente sufragamos, não só pelas razões que o Ministério Público bem evidencia nas suas contra-alegações, como pela argumentação aduzida no acórdão desta Secção de 23/01/2019, no proc. n.º 0578/18.2BEPRT, e plenamente aplicável ao caso vertente - em que a arguida transportou as mercadorias declaradas para exportação sem as ter manifestado nos voos respectivos, mas logo depois participou o facto à alfândega e apresentou as provas de saída da mercadoria do território aduaneiro da União, o que levou a autoridade aduaneira a considerar as exportações devidamente certificadas e a notificar a arguida para proceder ao pagamento da coima nos moldes previstos no art.º 75º do RGIT.
Como se deixou explicitado nesse aresto, «ocorrendo impossibilidade objectiva de regularização da falta cometida com efeitos úteis, a mesma não deve ser impeditiva de a arguida de proceder ao pagamento voluntário da coima nos termos e condições previstas nos outros números do art.º 75º do RGIT, uma vez que isso representaria uma penalização automática à margem da sua própria vontade subjectiva e para uma situação não prevista nos termos legais supra citados.
Esta parece ser a melhor interpretação que respeita e resulta dos ditames do art.º 9º do C. Civil designadamente o seu número 3 pois que não faria sentido que o legislador consagrasse um requisito que não podia ser cumprido, por impossibilidade objectiva, para daí obstar ao pagamento antecipado da coima com benefício. Aliás, nesta situação não pode ser fixado prazo para cumprimento pela Administração Aduaneira e a referência da lei desde a primeira versão do RGIT (Lei 15/2001 de 05/06) sempre nos mesmos termos "no prazo legal ou no prazo que for fixado, à regularização da situação tributária" leva-nos também a entender, que só obstam ao pagamento antecipado da coima com benefício para o arguido, aquelas situações em que existe prazo legal ou este é fixado pela Administração Aduaneira através de notificação e mesmo assim a arguida não regulariza a sua situação tributária não fazendo sentido que o fixasse para um caso de impossibilidade objectiva de regularização da referida situação tributária.
Ora, reitera-se, no caso dos autos não existe prazo legal ou notificação para regularização da situação tributária dada a situação objectiva e especial já supra descrita e, daí que entendamos que a limitação constante do nº 3 do artº 75º do RGIT não tenha aplicação.
Naturalmente que em apoio desta posição acolhemos também a doutrina citada pelo Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, no parecer supra destacado, consistente em "Como afirma Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4ª edição, áreas Editora, 2010, pág. 508 "há situações em que não há lugar ou não é já possível efectuar tal regularização [...] nestes casos, será de concluir pela antecipação do pagamento, sem subordinação à condição prevista no n.º 3 deste art.º 75.º e não pela exclusão do direito ao pagamento antecipado.».
Como bem denota a EPGA no seu douto Parecer, à luz da doutrina fixada nesse aresto, impõe-se concluir que a limitação estabelecida no nº 4 do artigo 78º do RGIT (“ Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1…”) não tem aplicação, nos presentes autos, face à situação objectiva e especial que resulta da matéria fáctica dada como provada e, não obstante a Recorrente alegue tratar-se de uma contra-ordenação grave, o certo é que, independentemente de nada alegar sobre a demonstração de tal asserção, dúvidas não subsistem de que o artigo 78º do RGIT, contrariamente ao que sucede com o artigo 75º do mesmo diploma, não faz depender o pagamento voluntário da coima da gravidade da contra-ordenação.
De assinalar, tal como foi decidido pela sentença recorrida e secundado pelo Ministério Público, que a anulação do segmento da decisão que aplicou a coima na parte em que refere que a Recorrente não tem direito ao pagamento voluntário da coima com a redução prevista no artº 78º do RGIT, não contende com a parte em que tal decisão aplicou a coima porquanto advém da conjugação do teor dos artigos 76º e 78º do RGIT que só depois de fixada a coima é que ocorre a notificação do arguido para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, com sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais, de acordo com o nº1 do preceito referido.
Do antedito, e sem necessidade de outras considerações, concluímos que por a sentença não merecer qualquer censura, é de negar provimento ao recurso.
3. – Decisão:
Termos em que acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.