866/24.9PBLSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Alfredo Costa
Processo: 866/24.9PBLSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Impugnação ampla da matéria de facto, Reconhecimento pessoal, Medida da pena
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Guerreiro da SilvaHermendarda do Valle-frias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b96750893e84c11580258e9900383f4d
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A impugnação ampla da matéria de facto exige a indicação de concretas provas que imponham decisão diversa, não bastando apresentar uma leitura alternativa da prova nem cabendo ao tribunal de recurso proceder a um segundo julgamento integral. A não audição de um ofendido não inutiliza um reconhecimento pessoal validamente realizado, sendo ainda valoráveis os segmentos de conhecimento direto do agente policial e, nos limites legais, o depoimento indireto cuja fonte tenha sido identificada e chamada. A pluralidade e gravidade dos ilícitos, conjugadas com as necessidades de prevenção reveladas pelos percursos pessoais e criminais, justificaram a manutenção das penas únicas de cinco e três anos de prisão efetiva aplicadas aos dois recorrentes.
Texto
Acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO 1.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 866/24.9PBLSB , provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB. 1.2. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo proferiu acórdão pelo qual absolveu AA da prática do crime de dano qualificado respeitante ao NUIPC 881/24.2PBLSB e o condenou pela prática de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo CP, art. 210.º, n.º 1, e de um crime de furto simples, p. e p. pelo CP, art. 203.º, n.º 1. Concretamente, foram-lhe aplicadas as penas de dois anos de prisão pelo roubo objecto do NUIPC 63/24.3SHLSB ; um ano e seis meses pelo NUIPC 69/24.2SHLSB ; dois anos pelo NUIPC 1053/24.1PCLSB ; um ano e seis meses pelo NUIPC 50/24.1SWLSB ; um ano e seis meses pelo NUIPC 987/24.8PELSB ; e seis meses de prisão pelo crime de furto simples respeitante ao NUIPC 1064/24.7PELSB . Efectuado o cúmulo jurídico, nos termos do CP, art. 77.º, foi o arguido condenado na pena única de cinco anos de prisão efectiva. Quanto ao arguido BB, foi o mesmo condenado, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo CP, art. 210.º, n.º 1: no NUIPC 63/24.3SHLSB , na pena de dois anos e três meses de prisão; e no NUIPC 50/24.1SWLSB , na pena de um ano e nove meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de três anos de prisão efectiva. 1.3. Inconformados, ambos os arguidos interpuseram recurso para este Tribunal da Relação. 1.4. Recurso do arguido AA: (transcrição das conclusões) (…) 1- O Tribunal à quo, incorreu em manifesto erro de julgamento , erro crítico na determinação da matéria de facto provada (artº412 nº3 do C.P.P.) 2- Relativamente ao NUIPC 63/24.3SHLSB , em que é ofendido o CC, este ofendido foi muito claro, quando em resposta à senhora Procuradora, o ofendido respondeu, não foram estes senhores que estão aqui que me abordaram, e quem me tirou o telemóvel, não está aqui (declarações do ofendido) (00:06:01/16:39), disse que apenas faziam parte do grupo não tiveram qualquer atuação em relação a mim (00:10:29/16:39) 3- As declarações do ofendido coincide com as do arguido, pois, é normal, que o arguido estevesse ali na rua com mais individuos, que se encontram na mesma situação a viver na rua, e o ofendido conheceu-o dai, pertencia aquele grupo de individuos que estava na rua. 4- Mas foi claro em dizer que os arguidos ali presentes não tiveram qualquer atuação em relação a ele, apenas pertenciam aquele grupo, porque o mesmo os viu, mas não foi o AA, quem o abordou, ou o cercou, ou lhe dirigiu a palavra, ou lhe tirou o telemóvel. 5- Portanto, impunha-se que o Tribunal à quo tivesse decidido no sentido de absolver o arguido/recorrente AA, deste crime, que não o cometeu. 6- Que mais não fosse de acordo com o princípio in dúbio pro reo, embora o ofendido foi bem claro, quando disse que os arguidos ali presentes não tiveram qualquer atuação em relação ao mesmo. 7- E o Tribunal à quo, erradamente, condena o arguido AA, contra as declarações do ofendido CC, e a negação dos factos por parte do arguido/recorrente AA, em 2 (dois) anos de prisão efectiva, um manifesto exagero e desproporcional, e sem antecedentes criminais. 8- Pelo menos esperava-se que fosse suspensa na sua execução, era o minímo, mas dado a prova existente, deveria ser absolvido, porque não existe nada sobre qualquer atuação do arguido AA, neste caso, e as declarações do ofendido provam isso. 9- Relativamente ao NUIPC 69/24.2SHLSB , o facto de o ofendido ter enviado dois emails a manifestar a intenção de depor e o Tribunal à quo ter avançado para a condenação sem esgotar os meios para o ouvir, baseanndo-se apenas na inquirição presencial do agente da PSP-DD, que declarou, que o ofendido lhe tinha dito, reproduzindo as suas palavras, constitui um erro de julgamento gravíssimo e uma violação das garantias de defesa. 10- De acordo com artº129 nº1 do C.P.P., o depoimento de “ouvir dizer” do agente da PSP, só pode ser valorado se a audição da testemunha direta for impossível (ex: morte ou paradeiro desconhecido). 11- O envio do email, prova exatamente o oposto, o ofendido era perfeitamente localizável, estava contactável e tinha disponibilidade para colaborar com a justiça, através de mecanismos tecnológicos legais (videochamada…) 12- O que é certo, é que o Tribunal, embora tivesse feito uma ou duas tentativas, não se esforçou mais para ouvir o ofendido, que até tinha interesse para a defesa do arguido, para exercer o contraditório, porque provávelmente seria outro ofendido a dizer que não conhecia o arguido AA, como todos os outros fizeram, e os que o reconheceram, foram claros a dizer que não tiveram intervenção nos factos como disse o ofendido CC. 13- O Arguido/recorrente nega estes factos e não existe nenhuma prova que contrarie as suas declarações. 14- Excepcionalmente, o depoimento da polícia só poderia ser validado se a inquirição do ofendido estrangeiro, fosse impossível, por morte, anomalía psiquica ou impossibilidade absoluta de ser encontrado, O facto de ser estrangeiroou ter regressado ao seu país de origem não justifica a falta de audição; o tribunal tinha o dever de usar mecanismos de cooperação internacional (como videoconferência ou carta rogatória). 15- O tribunal à quo ao validar a palavra do Sr. Agente DD, em detrimento das declarações diretas do ofendido …, o Tribunal recorrido violou o artº32 nº5 da C.R.P., e o artº6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, A defesa foi totalmente impedida de fazer perguntas diretas a essa testemunha ofendido, de confrontar o seu relato e de testar a veracidade das suas declarações. 16- O tribunal à quo condenou o arguido/recorrente, sem nunca terem ouvido a suposta vitíma, baseando-se apenas num intermediário (o agente-Policial), pertencente a uma instituição com a qual o arguido tem um litígio judicial grave, como se provou, por alguns documentos juntos aos autos. 17- A prova está que no nuipc 1053/24.1PCLSB , o ofendido XX, disse que o meteram no carro da polícia, e que andaram 25m a pé, e que a polícia já vinha com o arguido AA, algemado e todo ensanguentado n acara e na blusa, e isto acontecia várias vezes, de levarem este arguido para a esquadra, sem qualquer sentido, agrediam-no, diziam que ele ia ser acusado e condenado, sem o mesmo, ter cometido qualquer crime, e depois soltávam-no. 18- Por tudo isto, a Defesa considera todas estas provas dúvidosas, o que vai ao encontro dos ofendidos nem sequer reconhecerem o arguido AA. 19- Houve violação do Princípio do contraditório artº32 nº5 da CRP e do processo equitativo, artº20 nº4 da CRP e artº6 da CEDH 20- O tribunal à quo, tinha a obrigação legal de adiar a audiência ou de insistir na marcação de videoconferência ou videochamada. Ao contentar-se com a “versão facilitada” do agente de autoridade, o tribunal violou o dever de imparcialidade e da descoberta da verdade material. 21- Mas considerou como facto não provado que o fio era de prata e tinha um pingente cujo valor era não inferior a 400 euros. 22- E condena o arguido/recorrente por um crime de roubo, neste caso, numa pena de prisão efectiva de 1 (um) ano e 6(seis) meses, com ausência de provas. 23- O arguido/recorrente AA, deveria ter sido absolvido, que mais não fosse de acordo com o princípio in dúbio pro reo 24- Pelo que o douto Acórdão, é nulo, nos termos do artº379 nº1 al.c) do C.P.P., por “omissão de ums diligência” e essêncial para a descoberta da verdade material. 25- Relativamente ao NUIPC 1053/24.1PCLSB , o arguido/recorrente nega a prática deste crime, e diz que nunca viu este ofendido e nem o ofendido a ele, o ofendido EE, não reconheceu o arguido AA em audiência de julgamento e olhou para o arguido BB, que estava sentado ao pé do arguido AA, e disse que a sua cara lhe era familiar. 26- Disse que em seguida foi à polícia, e eles meteram-no num carro de polícia até a um edifício, depois saí do carro, andamos a pé 25 minutos (00:11:45/00:26:10), eles encontraram o indivíduo algemaram-no e trouxeram no carro, quando o trouxeram já vinha algemado e havia mais polícias. (00:11:34/00:26:10), Depois perguntaram se era aquele indivíduo e eu reconheci-o, porque ele tinha a cara ensaguentada e também a roupa. (00:11:56/00:26:10) 27- Disse ainda que o murro foi na zona da sobrancelha (00:16:11/00:26:10), disse que acha que viu um corte na altura, mas não viu o sangue imediatamente. 28- A acusação menciona que foi o ofendido, quem deu um murro ao arguido, e este nas suas declarações disse que que alguém que ele tinha conhecido nessa noite, foi quem deu o murro ao arguido, logo este facto não pode ser considerado provado. 29- Depois o tal corte na sobrancelha, o arguido quando prestou declarações, disse que as unicas pessoas que o agrediram foi os polícias na esquadra do Largo 1, e também quando o encontravam na rua, mas apenas os polícias, estando alguns, já em prisão preventiva com julgamento agendado para Setembro, sendo o arguido/recorrente AA, Assistente, um dos processos juntou-se aos autos, e está outro em investigação/inquérito, em que o arguido/recorrente AA é Assistente (Proc. nº 25/25.3SHLSB e Proc.nº 358/26.1T9LSB-Extrac ção de certidão do Proc.nº 25/25.3SHLSB ) 30- E ainda o mais importante, o arguido/recorrente AA, não tinha nenhum fio na sua posse, foi localizado 20 minutos depois. 31- Pelo que não existe qualquer prova concreta de que este arguido/recorrente AA, tenha cometido este crime. 32- Menciona o Tribunal à quo, no douto Acórdão recorrido, que “é certo que o arguido tinha dois fios na sua posse e nenhum pertencia a EE, mas essa circunstância não invalida que tenha sido ele o autor dos factos, sendo certo que se trata de objecto fácilmente dissípavel, o qual já podia ter vendido, escondido ou passado para a posse de algum comparsa…” 33- Menciona a acusação que estes factos ocorreram à 00h30m, e o arguido foi detido 20 minutos depois, e segundo o Tribunal à quo, em 20 minutos e aquela hora, podia o arguido ter vendido, escondido o fio, mas tinha outros dois fios com ele, aonde está esta prova, porque nunca foi mencionado que o arguido tinha dois fios na sua posse, onde está essa prova, porque a defesa desconhece, nem sequer foi mencionado em audiência de julgamento. 34- Afinal os arguidos, são condenados com provas concretas, válidas, verdadeiras, reais da prática dos crimes, ou são condenados por ilações e conclusões feitas pelo Tribunal?porque foi o que o Tribunal á quo, fez aqui quando menciona no Acórdão recorrido “é certo que o arguido AA, não tinha o fio do ofendido, mas não invalida, que tenha sido ele a retirá-lo…” 35- Pois, mas à contrário, também não invalida que não tenha sido este arguido AA, que o tenha retirado, e aqui permanence a dúvida, aonde está a certeza que foi este arguido AA a praticar os factos. 36- E a dúvida funciona sempre a favor dos arguidos, “princípio in dúbio pro reo”, que aqui, de acordo com o Tribunal á quo funcionou contra o arguido, com a interpretação que faz, de uma manifesta inconstitucionalidade material. 37- Mais uma violação do Tribunal à quo, relativamente aplicação do princípio in dúbio pro reo. 38- Sendo o arguido AA um cidadão estrangeiro numa situação de vulnerabilidade que foi vitíma de uma extrema violência policial na esquadra (com processos a decorrer) a sua condenação com base em investigações conduzidas por essa mesma força policial viola o direito a um julgamento justo, independente e imparcial. 39- Adicionalmente, as regras da experiência comum dão nota de que o testemunho polícial nestes autos carece de isenção, face ao manifesto conflito institucional existente, e que ocorreu no mesmo ano 2024. O arguido AA é um cidadão estrangeiro, foi vitíma de severas agressões e abusos na esquadra e figura atualmente como Assistente em dois processos-crime onde os agentes são arguidos e estão em prisão preventiva, alguns. 40- Perante a negação do arguido AA dos crimes de roubo, a falta de reconhecimento dos ofendidos em julgamento, a ausência de apreensões e a proibição de valoração de depoimento indireto, o Tribunal à quo, só pode encontrar-se num estado de dúvida insanável. 41- Ao optar por condenar o arguido AA, em vez de o absolver dos crimes de roubo, o Tribunal à quo, violou frontalmente o princípio in dúbio pro reo, decorrente do artº32 nº2 da CRP. 42- Relativamente ao NUIPC 1064/24.7PELSB , o crime que o arguido/recorrente AA praticou, não teve quaisquer problemas em confessá-lo integralmente e sem reservas, embora tivesse ocorrido contradição entre o depoimento das testemunhas, cujo o Sr. Agente, FF, garantio ao tribunal, que não foi o arguido AA, que ele deteve e praticou o Furto simples na loja. 43- No entanto, a funcionária da loja, GG, não teve qualquer problema em reconhecer os arguidos, em audiência de julgamento, o que não fizeram os outros ofendidos, e os crimes foram todos em 2024. 44- A convição do Tribunal baseou-se em testemunhos de agentes políciais pertencentes a instituições com o qualo arguido mantêm um litígio judicial. 45- Face ao vazio probatório e à dúvida inabalável gerada nos autos, o Tribunal errou na apreciação da prova (artº412 nº3 do C.P.P.) e violou o princípio in dúbio pro reo (artº32 nº2 da CRP), pelo que deverá o arguido/recorrente AA, ser absolvido de todos os crimes de roubo de que foi condenado. 46- - É manifesto a existência de um erro ou vício na interpretação e aplicação da lei (artº410 nº2 do C.P.P.), - seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena. 47 - O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei artº13 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídico material do Juiz a tal princípio. 48 - No plano constitucional ao lado do princípio da igualdade, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça. 49 - Temos aqui a violação de regras a respeitar na fixação das penas e do princípio da igualdade na aplicação do direito artº13 da C.R.P. 50 -Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional por violação do artº18 nº2 e 3 da C.R.P., Violação do princípio da propocionalidade ou proibição em excess, a aplicação de uma pena de prisão efectiva nestas condições interpretativas atenta gravemente contra o princípio da proporcionalidadee da subsidariedade das penas, consagrado no artº18 nº2 da CRP impondo-se a respective desconformidade constitucional e consequente sanação . 51 - Violando assim o Tribunal ad quo os critérios legais de graduação da pena previstos no artº71 do C.P (Ac. do S.T.J de 12-06-2003 Proc. nº1678/03.5. S1) 52 - Para além de que a pena aplicada ao arguido que só tem um antecedente criminal de um crime de furto simples, no supermercaado de produtos de comer, como já se referiu, é completamente absurdo e até abusiva e, ultrapassaria sempre a medida da culpa e nessa medida o artº40 nº1 do C.P. estaria violado pelo Acórdão recorrido. 53 - O princípio da livre apreciação da prova, por parte do julgador, apenas se pode verificar, quando exista prova para valorar, o que não é o caso dos presentes autos, em relação ao arguido/recorrente, porque não se produziu qualquer prova concreta, que provasse a prática dos factos por este arguido/recorrente, de que o mesmo foi condenado por crimes de roubo. 54 -Portanto padece de igual inconstitucionalidade o artº127 do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite ao julgador extrair uma convicção de certeza condenatória a partir de meros indícios indiretos e relatos policiais corporativos, num cenário em que o arguido nega categoricamente os factos, os restantes ofendidos presentes não o reconhecem, um deles ausente mas por video chamada o Bridley, também não o reconheceu, e nenhum objecto ou produto do crime foi apreendido na sua posse. 55 -Tal interpretaçãoviola ostensivamente o artº32 nº2 da CRP, bem como o princípio da presunção da inocência e a sua vertente do in dubio pro reo ao transmutar a dúvida insanável e sistémica em desfavor do arguido. 56 - Factos estes que deveriam ter conduzido o tribunal ad quo, para a absolvição do arguido/recorrente , quanto aos crimes de que vinha acusado de roubo. 57 - O douto Acórdão recorrido é violador do princípio previsto no artº32 nº2 da C.R.P., onde se prevê que todo o arguido se presume inocente até transito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, condenar um cidadão sem provas materiais, sem reconhecimento e com provas indiretas, viola a presunção de inocência. 58 – A interpretação que o tribunal à quo ao artº129 nº1 do C.P.P. no sentido de que é admissível valorar o depoimento indirecto de um agente polícial quando a testemunha direta (ofendido) está contactável e manifestou a intenção de depor por videochamada é materialmente inconstitucional por violação do artº32 nº2 e nº5 da CRP e do artº6 da CEDH, por aniquilar as garantias de defesa, o direito ao confronto, e o direito ao contraditório. 59 -Condenar o arguido AA, em 5 (cinco) anos de prisão efectiva, a um cidadão que só tem um antecedente criminal por crime de furto simples, condenado em pena de multa, num cenário de total dúvida probatória é manifestamente desproporcional, violando a norma legal artº18 nº2 da CRP 60 -Mostra-se também materialmente inconstitucional o artº50 nº1 do C.P.P., quando interpretado e aplicado no sentido de que a natureza dos crimes de roubo afasta por si só, a suspensão de execução da penade prisão de 5 anos aplicável a um cidadão estrangeiro, indocumentado, sem antecedentes criminais deste tipo de crime e que aguarda desfecho processual em situação de extrema vulnerabilidade. 61 -Aplicação de uma pena de prisão efectiva nestas condições interpretativas atenta gravemente contra o princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade das penas consagrado no artº18 nº2 da CRP, inpondo-se a respectiva desconformidade constitucional e consequente sanação por este tribunal de recurso. 62 - A douto Acórdão do qual se recorre é violador do princípio previsto no artº11 nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se prevê que todo o ser humano acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias de defesa. 63 - Pelo que, o arguido deverá ser absolvido dos crimes de roubo, a que foi condenado, por insuficiência de prova artº410 nº2 C.P.P. a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de condenação, para além da dúvida insanável existente, a ausência de identificação direta pelos ofendidos, o que gera uma situação de dúvida intransponível sobre a autoria. 64 - Não se pode aceitar que os ofendidos, vitimas de roubo, não reconheçam o autor dos factos, e tiveram cara a cara com o autor do roubo, isto é o tipo de crime que, quem é vitíma não se esquece, até que passou pouco tempo, o que já não aconteceu com a testemunha do crime de furto simples da loja, a GG, que olhou para os arguidos e não teve qualquer dúvida, e reconheceu-os, portanto é impossível, que se fosse o arguido AA, a praticar os roubos, os ofendidos, não o reconhecesse. 65 - Há inexistência de flagrante ou posse, o arguido foi detido e nada tinha em sua posse, nem fios, nem carteiras, nem dinheiro…o que destroi o nexo de ligação entre ele e os crimes de roubo, tudo o resto são suposições e conclusões, e não vestígios reais. 66 - O arguido/recorrente AA, tem familia em França, a filha, a companheira, a mãe e irmãos, para onde pretende ir, após o desfecho ou término dos processos, onde o mesmo, é Assistente contra os Agentes da PSP. (…) 1.5. Recurso do arguido BB: (transcrição das conclusões) (…) O Tribunal a quo decidiu “Condenar o arguido BB pela co-autoria material, na forma consumada de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º n.º 1 do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. (NUIPC 63/24.3SHLSB )”, bem como “Condenar o referido arguido pela co-autoria material, na forma consumada de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º n.º 1 do Código Penal , na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. (NUIPC 50/24.3SWLSB )” II. Ora, os factos relativos ao NUIPC 63/24.3SHLSB ocorreram em 21/05/2024 e os factos relativos ao NUIPC 50/24.3SWLSB ocorreram em 22/06/2024, ou seja, 1 mês e 1 dia depois. III. O Tribunal a quo considerou não se verificar um quadro de pluriocasionalidade, relativamente ao recorrente, que praticou os factos no período de 1 mês, não obstante assim ter considerado relativamente ao co-arguido, condenado pela prática de 6 crimes, praticados no período de 5 meses. O Tribunal a quo não ofereceu justificação para que o arguido não tenha beneficiado desta avaliação, enquadrando a sua conduta num quadro de pluriocasionalidade, permitindo que o mesmo fosse condenado numa pena única mais baixa, como se impunha. A pena aplicada ao arguido é desproporcional, excessiva e injusta, violando o disposto nos artigos 40º , 50º e 71º , todos do Código Penal . VI. O Tribunal a quo deu como provados os factos, Mas não atendeu a todos os aspectos indispensáveis a uma justa e adequada punição, designadamente ao facto de a conduta do arguido ser subsumível a um quadro de pluriocasionalidade. VII. E por esse motivo o Recorrente entende que a condenação não poderia ter dado lugar a uma pena tão pesada, de 3 anos de prisão efectiva. VIII. Haveria que atender à menor participação criminal do arguido, que ocorreu em 2 ocasiões, num período muito curto de tempo (1 mês), à circunstância de o arguido pretender aproveitar o tempo de reclusão, estudando, bem como ao facto de o arguido fazer parte de um agregado familiar estruturado, que o apoia. Resulta que a falta de avaliação das necessidades de prevenção especial que o caso reclama, conduziram a uma decisão injusta, porque não foram valorados como se impunha, todos os factos que depunham a favor do arguido. Aplicando uma pena ao Recorrente, próxima do mínimo legal, poderia o Tribunal a quo ir mais além na reintegração do Recorrente, beneficiando seriamente as necessidades de prevenção especial. XI. Uma pena no mínimo legal, cumpriria integralmente as necessidades de prevenção especial, sendo que com a aplicação de uma pena efectiva, já se encontravam satisfeitas as necessidades de prevenção geral. XII. O Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente — cfr. artigo 71°. n.° 2 CP. XIII. A verdade é que a terem sido levados em conta todos os factos que pesariam a favor do recorrente, sempre a pena aplicada teria que ser pelo mínimo legal, uma vez que a escolha da pena terá de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no art. 40º CP. XIV. Salvo melhor opinião, terão sido violados os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. XV. Deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação de uma pena pelo mínimo legal, sendo que seria essa pena mais justa e sempre preencheria os fins das penas. (…) 1.6. O Ministério Público respondeu separadamente aos recursos. Em ambas as respostas pugnou, no essencial, pela manutenção do decidido. Ainda, quanto ao recurso de AA, o Ministério Público suscitou uma questão prévia, afirmando que o recurso seria “omisso quanto à formulação de conclusões” e defendendo a sua rejeição ao abrigo dos CPP, arts. 420.º, n.º 1, al. c), e 417.º, n.º 3. 1.7. Já nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer aderindo às respostas apresentadas em primeira instância e concluindo pela improcedência dos dois recursos. 1.8. Foi cumprido o disposto no artº. 417º, nº2, e, após vista os autos foram enviados à conferência. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões. Atendendo às conclusões dos dois recorrentes, e por ordem lógico-processual, cumpre apreciar: em primeiro lugar, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público acerca da alegada inexistência de conclusões no recurso de AA; seguidamente, a delimitação da impugnação da matéria de facto e o cumprimento dos CPP, arts. 412.º, n.ºs 3 e 4; a alegada nulidade decorrente da não audição de HH e o problema da valoração do depoimento indirecto; a impugnação da decisão de facto relativa aos diferentes episódios de roubo; os invocados vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2, a presunção de inocência, o in dubio pro reo e as questões de constitucionalidade; a pena única e a suspensão da sua execução relativamente a AA; e, por fim, a medida das penas aplicadas a BB e da respectiva pena única. 2.2. Questão prévia O Ministério Público, na resposta ao recurso interposto por AA, começa por suscitar questão prévia, afirmando que o recurso seria omisso quanto à formulação de conclusões e defendendo, em consequência, a rejeição do recurso. A questão não procede. O recurso apresentado pelo arguido contém uma parte conclusiva, composta por sessenta e seis conclusões numeradas, seguida de pedido igualmente identificado. Os autos documentam, aliás, a apresentação electrónica de peça especificamente identificada como respeitante às conclusões do recurso. Falta, assim, desde logo, o pressuposto factual em que assenta a objecção do Ministério Público. O regime legal conduz à mesma solução. Nos termos do CPP, art. 412.º, n.º 1, a motivação termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do pedido. É pelas conclusões que, em regra, se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Mesmo perante uma situação de efectiva ausência, deficiência ou obscuridade das conclusões, a consequência não seria necessariamente a rejeição imediata que a resposta do Ministério Público parece pressupor. O CPP, art. 417.º, n.º 3, prevê que, quando a motivação não contenha conclusões ou destas não seja possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convide o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões, sob pena de rejeição do recurso ou de não conhecimento da parte afectada. In casu , porém, nem sequer se alcança esse plano subsidiário. As conclusões existem, estão numeradas e permitem identificar as pretensões do recorrente: impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos crimes de roubo, invocação de nulidades e vícios decisórios, censura à valoração de certos meios de prova e, no plano condenatório, pedido de suspensão da execução da pena. Não deve confundir-se a existência formal das conclusões com a questão, juridicamente diversa, de saber se a impugnação da decisão de facto cumpre, em toda a sua extensão, os ónus de especificação exigidos pelo CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4. Essa matéria respeita já à segunda questão do recurso e será apreciada no momento próprio. Por conseguinte, julga-se improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nada obstando, por esse fundamento, ao conhecimento do recurso de AA. 2.3. O acórdão recorrido nos segmentos que ora nos importa tem o seguinte teor: (transcrição) (…) 2.1. Factos provados Da discussão da causa e com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos: NUIPC 881/24.2PBLSB No dia 19.04.2024, cerca das 06h00, o arguido AA e um outro indivíduo, de nome II foram transportados à 2.ª Esquadra da PSP - Baixa Pombalina, na qualidade de suspeitos, no âmbito do NillPC 866/24.9PBLSB. Nessa ocasião, um dos referidos indivíduos, cuja concreta identidade não se determinou, desferiu um pontapé no vidro da sala dos detidos, quebrando-o parcialmente. NUIPC 63/24.3SHLSB No dia 21.05.2024, pelas 00h30, na Rua 2, em Lisboa, os arguidos BB e AA, acompanhados de pelo menos um outro indivíduo, cuja concreta identidade não se apurou, ao visualizarem CC, que circulava apeado, decidiram abordá-lo para lhe subtraírem qualquer bem que tivesse na sua posse. Na execução do referido plano previamente delineado e com divisão de tarefas, os arguidos e quem os acompanhava rodearam CC, e enquanto um desses indivíduos não identificados falava com CC, um outro, cuja concreta identidade não se apurou, mas que integrava o grupo, retirou do bolso das calças de CC o telemóvel deste, da marca Iphone 13 Pro Max, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 1100 euros. Na posse do telemóvel o referido grupo de indivíduos, no qual se encontravam os dois arguidos, colocaram-se em fuga para parte incerta. Ao actuarem da forma supra descrita, os arguidos agiram no propósito concretizado de se apoderarem do telemóvel do ofendido, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, para o que, usando da sua superioridade numérica, conseguiram intimidá-lo, impossibilitando-o de retaliar. Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. NUIPC 69/24.2SHLSB No dia 25.05.2024, cerca das 17h00, nas Escadinhas das Olarias, em Lisboa, o arguido AA ao visualizar HH, abordou-o e desferiu-lhe uma palmada no peito, arrancando-lhe, mediante um puxão, o fio prateado que este envergava, apoderando-se do mesmo. O referido fio possuía um pingente rectangular com a descrição "home is where whe are together". Os referidos artigos tinham um valor comercial não concretamente apurado. Agiu o arguido com o propósito concretizado de se apoderar do fio de HH, usando da força física, através de um puxão e sabendo que dessa forma atingia a integridade física deste, resultado que quis e logrou alcançar, bem sabendo que o fio não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono, e mesmo assim não se absteve de adaptar a referida conduta. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 1053/24.lPCLSB No dia 19.06.2024, cerca das 00h30, na Travessa 3, em Lisboa, o arguido AA visualizou EE, aproximou-se e mediante um puxão arrancou o fio em ouro que este envergava ao pescoço, apoderando-se do mesmo. Nessa ocasião, um indivíduo que acompanhava EE desferiu um murro na face do arguido, provocando-lhe um corte na cara. Levando a que o arguido encetasse fuga apeada do local, virando à direita para uma outra rua. EE permaneceu no local, verificando se algum dos pingentes do fio ficara caído no solo, ocasião em que surgiu novamente o arguido AA, que desferiu um murro na parte de trás da cabeça de EE, e munido de um canivete, com a lâmina aberta, apontou-a em direcção de EE. O ofendido, ao visualizar o canivete com a lâmina aberta encetou fuga do local. O fio em ouro tinha um valor não concretamente apurado, mas não inferior a 850 euros. Agiu o arguido com o propósito concretizado de se apoderar do fio de EE, usando da força física através de um puxão, e sabendo que dessa forma atingia a integridade física deste, resultado que quis e logrou alcançar, bem sabendo que o fio não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono, e mesmo assim não se absteve de adoptar a referida conduta. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 50/24.lSWLSB No dia 22.06.2024, cerca das 04h10, na Av. D. Carlos I, em Lisboa, os arguidos BB e AA, ao visualizarem JJ decidiram abordá-lo para se apropriarem de quaisquer bens de valor que este transportasse. Na execução desse plano, os arguidos aproximaram-se de JJ, momento em que o arguido AA desferiu uma joelhada na zona posterior da coxa do ofendido e colocou a sua mão no interior do bolso das calças que aquele trajava, daí retirando o telemóvel do ofendido, da marca Iphone, modelo SE, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a€ 200,00. Na posse do telemóvel de JJ, o arguido AA colocou-se se em fuga, em direcção à Avenida 4. Pretendendo o ofendido encetar perseguição ao arguido AA, o arguido BB colocou-se à frente de JJ, procurando impedi-lo de prosseguir esse intento. Após, também o arguido BB se colocou em fuga, na direcção à Avenida 4. Já nessa Avenida, os arguidos vieram a ser interceptados por elemento policial, tendo na sua posse o referido telemóvel. Ao actuarem da forma supra descrita, os arguidos agiram no propósito concretizado de se apoderarem do telemóvel de JJ, bem sabendo que não lhes pertencia, o que fizeram usando da força física e da sua superioridade numérica, assim conseguindo intimidá-lo, impossibilitando-o de retaliar. Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, na execução do plano traçado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Ainda nessa noite, JJ recuperou o seu telemóvel. NUIPC 987 /24.8PELSB No dia 18.07.2024, cerca das 00h05, na Rua 5, em Lisboa, o arguido AA, acompanhado por um outro indivíduo cuja concreta identidade não se apurou, ao visualizarem KK, decidiram abordá-lo para lhe subtraírem qualquer bem que tivesse na sua posse. Na execução do referido plano previamente delineado e com divisão de tarefas, o arguido AA agarrou com as mãos o corpo de KK, imobilizando-o, momento em que o outro indivíduo colocou as suas mãos no interior do bolso dos calções que aquele trajava, daí retirando o telemóvel do ofendido, da marca Pocco X3, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a 100 euros. Na posse do telemóvel, o referido indivíduo não identificado colocou-se em fuga para parte incerta. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram no propósito concretizado de se apoderar do telemóvel de KK, bem sabendo que não lhes pertencia, o que fizeram usando da força fisica e da sua superioridade numérica, assim conseguindo intimidá-lo, impossibilitando-o de retaliar. Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. NUIPC 1064/24. 7PELSB No dia 31.07.2024, cerca das 18h15, o arguido AA dirigiuse ao estabelecimento comercial OSLO, sito na Rua 6, e retirou dos expositores quatro t-shirts que ali se encontravam expostas para venda, cada uma no valor de 29,90 euros. Na posse das quatro t-shirts, o arguido saiu da loja sem ter procedido ao seu pagamento, apoderando-se das mesmas. O arguido sabia que agia sem o consentimento ou autorização do dono daqueles bens, que fez seus, integrando-os no seu património, bem sabendo que causava um prejuízo patrimonial ao seu dono de valor equivalente ao daqueles artigos, que assumiram o valor total de€ 119,60. Os referidos bens não foram recuperados. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou, quanto às condições pessoais e de vida dos arguidos: … O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu em Marrocos, junto da família de origem, monoparental, sendo o arguido o mais novo de três irmãos. O progenitor faleceu quando o arguido tinha 6 meses de idade, sendo o contexto educacional marcado por grandes dificuldades económicas. A progenitora foi a sua figura de referência familiar, quer ao nível de apoio afectivo, quer material, trabalhando na área da costura. Dos três irmãos, somente o filho mais velho permanece a residir com a progenitora em Casablanca, sendo portador de perturbação do espectro do autismo, encontrando-se a irmã autonomizada. O arguido refere estar em Portugal desde Outubro de 2023, para onde se deslocou à procura de ·melhores condições de vida, tendo inicialmente solicitado o estatuto de asilo, sido apoiado pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR), residindo durante 6 meses no Centro de Acolhimento para Refugiados (CAR) em Loures. Todavia, devido ao indeferimento do pedido para permanecer em território nacional, abandonou o CAR, passando a viver em situação de sem abrigo, pernoitando em tendas na zona dos Anjos, sendo apoiado ao nível alimentar por instituição, até à sua detenção. Antes de chegar a Portugal, AA teve um percurso por vários países, designadamente Turquia, Grécia, Macedónia, Sérvia, Hungria, Áustria, Alemanha e França. O arguido tem uma filha, actualmente com 3 anos de idade, que não conhece, fruto de uma relação ocasional, residindo a criança com a mãe em França. Ao nível escolar, o arguido tem o grau equivalente ao 12.º ano de escolaridade, concluído aos 17 anos, referindo um percurso normativo, tendo frequentado um curso profissional na área da climatização, durante dois anos, que complementava com a actividade de barbeiro com um tio, a fim de ajudar financeiramente a sua família, bem como adquirir condições económicas para iniciar o seu processo de emigração. Na data dos factos, o arguido estava inactivo em termos laborais, realizando consumos diários de álcool e de substâncias psicoactivas ( crack) em contexto grupal, mantendo um modo de vida desestruturado. Em termos de perspectivas futuras, AA pretende regressar a França, a fim de conhecer a sua filha, e depois voltar para Marrocos, manterse abstinente ao nível dos comportamentos aditivos e inserir-se laboralmente, a fim de ajudar economicamente os seus familiares que continuam a residir no seu país natal. O arguido encontra-se em situação de prisão preventiva à ordem destes autos desde 20.12.2024, no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa (EPPJL). Em meio prisional, o arguido esteve integrado laboralmente entre 25.02.2025 e 13.01.2026, estando actualmente inactivo em virtude de se encontrar em apreciação uma infracção disciplinar alegadamente ocorrida a 12.01.2026. O arguido beneficia de algum apoio económico do exterior, mantendo contactos mensais via webex com uma prima, residente em França, não tendo registo de visitas. No certificado de registo criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte condenação: Por sentença transitada em julgado em 11.11.2024, proferida em 27.09.2024 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - J4, no âmbito do processo n.º 698/24.4PALSB , foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 8.09.2024 de um crime de furto simples. BB Antes da actual situação de reclusão, BB vivia em situação de semabrigo, sem meios de subsistência e consumindo drogas de forma abusiva. Pernoitava em casas devolutas ou em vãos de escada, apesar de frequentar esporadicamente a casa dos progenitores, a fim de efectuar as suas necessidades básicas com higiene e alimentação. No plano familiar, o arguido mantinha contactos esporádicos com os progenitores, que vivem na morada indicada, tratando-se de um agregado estruturado e apoiante, onde vivem os pais e uma irmã mais nova, todos integrados profissionalmente. A trajectória laboral do arguido surge muito fragmentada, tendo exercido ocupação laboral de forma mais consistente dos treze aos vinte anos, trabalhando nesse período com o progenitor, numa serralharia de alumínios. Contudo, a partir dos vinte anos, a sua trajectória de vida alterou-se significativamente com o seu envolvimento no consumo de drogas (heroína e cocaína), passando a viver em situação de sem abrigo pernoitando em casas abandonadas e em condições de exclusão social. O arguido manteve uma relação afectiva com uma companheira, também consumidora de estupefacientes, passando o quotidiano do casal a pautar-se pela integração em contextos de consumo de drogas e na realização de expedientes para suportar as despesas determinadas pelas suas necessidades aditivas. O arguido nunca aderiu a qualquer internamento direccionado à sua problemática aditiva. Apesar disso, foi encaminhado para a Equipa de Tratamento de Oeiras do Centro de Respostas integradas de Lisboa Ocidental, fazendo toma de Metadona, levando-o a manter-se abstinente no consumo de heroína, mas passando a consumir mais cocaína. Reconhece que a sua problemática aditiva o conduziu a comportamentos criminais e à sua actual situação, sendo que já anteriormente cumprira pena de prisão efectiva. BB encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 16.10.24, em cumprimento da pena de 4 anos prisão em que foi condenado no processo nº l30/23.0S5LSB, aguardando julgamento no âmbito de outros processos, nomeadamente nos processos n.º 103/21.8GA VNO e n.º 2140/24.IPBLSB. Em meio prisional o arguido pretende estudar, o que ainda não se concretizou, alegadamente devido ao facto de não possuir cartão de cidadão. No certificado de registo criminal do arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações: Por acórdão transitado em julgado em 16.12.2010, proferido em 1.10.2010 pela 6/ Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 50/08.9SULSB , foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática em 25.06.2008 de um crime de roubo, pena que já se encontra extinta; Por decisão transitada em julgado em 6.11.2014, proferida na mesma data por Tribunal do Reino de Espanha, no âmbito do processo n.º DUR-000119/2014, foi o arguido condenado em pena de multa, pela prática de um crime de furto; Por sentença transitada em julgado em 3.06.2019, proferida em 2.05.2019 pelo Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, proferida no âmbito do processo n.º 861/15.9PBCLD , foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, condicionada ao pagamento à ofendida, no período da suspensão, da quantia de € 321,58, pela prática em 9.12.2015 de um crime de furto simples, suspensão que foi revogada e determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão; Por acórdão transitado em julgado em 12.09.2024, proferido em 12.06.2024 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - J5, no âmbito do processo n.º 130/23.0SSLSB, foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática em 21.02.2023 de um crime de roubo qualificado; Por sentença transitada em julgado em 28.04.2025, proferida em 20.03.2025 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - 15, proferida no âmbito do processo n.º 1872/24.9PBLSB , foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 13.08.2024 de um crime de furto simples. Factos não provados Com relevância para a decisão a proferir não se provaram os restantes factos constantes da acusação, designadamente: Foi o arguido AA que desferiu o pontapé no vidro da esquadra da PSP. Foi o arguido AA quem pediu cigarros a CC, tendo ainda encostado o seu corpo ao deste. O fio de HH era de prata e com o pingente tinha um valor comercial não inferior a 400 euros. O telemóvel de JJ tinha um valor comercial não inferior a 570 euros. O arguido BB disse a JJ: "não vais atrás do meu amigo porque ele não te fez nada". 2.3. Motivação da decisão de facto Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação, da verdade material e da presunção de inocência, que impõem que o tribunal assente a sua decisão na análise crítica e conjugada da prova validamente produzida, independentemente de quem a ofereceu, que investigue e esclareça oficiosamente os factos relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço no processo, em busca da verdade material, e que em caso de dúvida, que se mostre razoável e insanável, decida em benefício do arguido. Tal como resulta do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal , salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sendo certo que a livre apreciação da prova não se confunde, em momento algum, com a afirmação de uma convicção fundada na mera subjectividade do julgador. Ao invés, é ponto assente que a livre convicção terá sempre de assentar numa valoração racional e crítica da prova produzida e examinada em audiência, harmonizável com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a motivação da decisão tomada. Com efeito, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função da razão de ciência de cada um dos intervenientes processuais, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência dessas declarações e depoimentos, ou seja, a convicção é também formada pela linguagem silenciosa e do comportamento. No que concerne à prova documental incorporada nos autos, realça-se que a mesma pode ser valorada para a formação da convicção do tribunal ainda que não tenha sido debatida ou formalmente examinada em audiência, porquanto se trata de prova acessível a todos os sujeitos processuais e, desse modo, mostra-se assegurado o princípio do contraditório. De forma a facilitar a compreensão da convicção do Tribunal, proceder-se-á à motivação da decisão de facto com referência a cada um dos NUIPC que integram os presentes autos, aludindo-se, desde logo, à apreciação que esteve subjacente aos factos provados e não provados. O Tribunal considerou toda a prova documental constante dos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, como adiante se concretizará, e com as declarações prestadas pelo arguido AA na audiência de julgamento, e ainda aquelas que já prestara em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, documentadas a fls. 211, susceptíveis de valoração nos termos previstos no artigo 357.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Penal , sendo que o arguido BB, como era seu direito, optou por não prestar declarações quanto à matéria criminal. Assim, considerando o que se deixou exposto, no tocante aos factos relativos ao NUIPC 881/24.2PBLSB , o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, mais concretamente o auto de notícia que consta de fls. 7 do apenso correspondente, analisado conjugadamente com o auto de notícia de fls. 1-2 dos autos principais, com a fotografia de fls. 263, com as declarações do arguido AA e o depoimento de LL, agente da PSP. Quanto a esta matéria, o arguido negou a prática dos factos, não só em audiência, mas logo em sede de primeiro interrogatório judicial, referindo que não foi ele que partiu o vidro. O agente LL, por seu turno, depois de afirmar que conhecia ambos os arguidos das suas funções profissionais, referiu de imediato que não se recordava da situação, mesmo depois de ter ido ler o auto, recordando-se muito vagamente que um deles terá pontapeado um vidro na esquadra, que estalou. Mais adiante, e perante aqueles dois indivíduos presentes em audiência, afirmou que terá sido o arguido AA que terá batido com o pé no vidro da sala dos detidos, estrago que se mostra retratado a fls. 263. Importa ter presente que na data em questão o arguido BB não se encontrava sequer na esquadra com o arguido AA. Na verdade, nessa data foi transportado para a esquadra com AA (nacional de Marrocos) foi um outro indivíduo, chamado II, nacional da Argélia, como se alcança da análise do auto de notícia de fls. 1-2 dos autos principais. Ora, perante o circunstancialismo exposto - note-se que se tratavam de dois indivíduos oriundos de países do norte de África, cujas características físicas, nomeadamente ao nível do tom de pele são semelhantes -, o facto de o agente policial ter prestado um depoimento sincero, mas claramente inseguro quanto a qual dos detidos teria pontapeado o vidro - repare-se que até colocou no local o arguido BB, o que nessa data não se verificou -, aliado ainda ao facto de o arguido negar essa conduta, entendeu-se que o elemento probatório constante de fls. 7 do apenso não se mostrou suficientemente robusto para, com a segurança que se impõe nesta sede penal e em particular na fase de julgamento, imputar ao arguido AA a responsabilidade pelo pontapé que causou o estrago no vidro da sala de detidos daquela esquadra policial, impondo-se fazer actual o princípio in dubio pro reo, dando-se como não provada essa factualidade. No que concerne à matéria subjacente ao NUIPC 63/24.3SHLSB , o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, mais concretamente o auto de notícia de fl.s. 243-244, os autos de reconhecimento pessoal de fls. 30-31 e de fls. 330-332, conjugados ainda com o testemunho de CC e com as declarações prestadas pelo arguido AA. A testemunha CC prestou um depoimento seguro e isento, relatando com rigor e encadeamento lógico a abordagem agressiva que lhe foi feita por um grupo de vários indivíduos, explicando como o rodearam, lhe retiraram o telemóvel do bolso das calças e se foram embora, asseverando, sem qualquer hesitação, que ambos os arguidos integravam esse grupo. Com efeito, importa referir que em momento algum a testemunha procurou agravar a responsabilidade dos indivíduos que se encontram em julgamento, referindo que estes apenas o rodearam, afirmando que foi um outro indivíduo, mais alto, que encetou diálogo consigo, enquanto alguém do grupo, que estava atrás de si lhe retirou o telemóvel do bolso. Acresce que o próprio arguido AA reconhecera a prática destes factos em primeiro interrogatório, afirmando não só a sua participação, como colocando o arguido BB e um outro indivíduo no grupo, sendo certo que a vítima reconheceu ambos os arguidos em diligência de reconhecimento pessoal, como se mostra documentado nos autos. Ora, perante este acervo probatório, nenhuma credibilidade nos mereceram as declarações negatórias do arguido no final da audiência de julgamento, nem a justificação avançada para aquelas declarações que prestara. Com efeito, de forma confusa e pouco coerente, AA afirmou que admitira a prática dos factos porque "estava na mira da polícia" e tinha medo, dizendo ainda que nessa época dormia na rua, e por vezes assinava papéis sem compreender, pois era levado para a esquadra e batiam-lhe. Ora, não só existe documentação nos autos assinada pelo arguido que se mostra traduzida para árabe (veja-se, por exemplo, fls. 11 a 14 do apenso 1053/24.IPCLSB), como mesmo que assim não fosse, não se compreenderia que o arguido, na presença de um juiz, acompanhado da sua Defensora e de Intérprete de língua árabe, como ocorreu em primeiro interrogatório judicial, fosse reconhecer a prática de certos crimes caso isso não correspondesse à verdade, tanto mais que o arguido não confessou na íntegra os factos, admitindo apenas parcialmente a sua responsabilidade. Com efeito, se a motivação do arguido fosse o medo, não se compreenderia a razão de assumir os factos relativamente a três situações, negando a prática das restantes. Não se ignora que o arguido figurará como vítima no âmbito de um outro processo, no qual já foi deduzida acusação (cfr. documentação junta pela Defesa a fls. 777 a 784). Todavia, nem esses factos se mostram conexionados com aqueles que estão em apreciação nestes autos, nem é esta a sede própria para a sua discussão. Aliás, a prova aqui produzida, nomeadamente a testemunhal - note-se que CC nenhum interesse demonstrou no desfecho da causa -, revelou-se robusta e credível, o que determinou a decisão quanto à factualidade dada como provada quanto a este NUIPC e à participação dos arguidos AA e BB nos factos, perpetrados em clara situação de co-autoria e com repartição de tarefas entre os vários indivíduos que rodearam a vítima para lhe conseguir subtrair o telemóvel, com evidente recurso à intimidação. Já no que concerne ao facto dado como não provado, resultou da ausência de prova verificada quanto ao mesmo. Relativamente aos factos em causa no NUIPC 69/24.2SHLSB , o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, mais concretamente o auto de notícia de fls. 234-235, o auto de reconhecimento pessoal de fls. 39-40, as fotografias de fls. 239-241, o que foi conjugado com o depoimento da testemunha DD. Pese embora não se tenha logrado inquirir em audiência o denunciante HH, foi ouvido como testemunha DD, agente autuante, que prestou um depoimento seguro e objectivo, relatando com rigor e encadeamento lógico as diligências que logo encetou, na sequência da denúncia de roubo de um fio por parte de um senhor russo, chamado HH. Explicou que circulou com o denunciante em viatura policial para ver se localizavam a pessoa que teria arrancado o fio do pescoço da vítima, explicando que as fotografias que constam dos autos a fls. 239-241 lhe foram enviadas pelo referido cidadão russo para documentar o fio e o pingente que lhe tinham sido arrancados do pescoço. Elucidou ainda quanto à descrição que o denunciante logo lhe fez da pessoa que lhe arrancara o fio, sendo que perto da Igreja dos Anjos o denunciante indicou o arguido AA como sendo o autor desses factos. Asseverou ainda a testemunha que a descrição feita pelo denunciante era coincidente com a daquela pessoa que indicou junto à Igreja, o que sucedeu cerca de 15 minutos depois dos factos denunciados. Acresce que DD também elucidou quanto à diligência de reconhecimento pessoal realizada por HH, à qual assistiu. Essa diligência mostra-se documentada a fls. 39-40, daí resultando que foi realizada com observância das formalidades legais, na presença de Defensora nomeada ao arguido, não se suscitando qualquer reserva quanto à validade desse elemento probatório. É certo que no momento da detenção o arguido não tinha o fio da vítima na sua posse, mas essa circunstância não invalida que tenha sido ele o autor dos factos, considerando que se trata de um objecto facilmente dissipável, o qual já podia ter vendido ou escondido (note-se que o arguido pernoitava numa tenda precisamente nas imediações do local onde foi localizado). Perante tal acervo probatório, e ainda que o arguido tenha negado a prática dos factos, não tendo ficado evidenciada qualquer animosidade do denunciante HH para com o arguido AA, pessoa que não conhecia, e que logo reconheceu em diligência realizada poucos dias após os factos, com observância de todas as formalidades legais, não subsistiram dúvida ao tribunal quanto à autoria dos factos ser de assacar ao arguido AA, assim determinando a decisão quanto à factualidade dada como provada. Já a matéria dada como não provada, resultou da insuficiência probatória verificada, considerando que não se revelou possível apurar esses factos em face da impossibilidade de inquirição do denunciante em audiência de julgamento. Relativamente aos factos em causa no NUIPC 1053/24.lPCLSB, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, mais concretamente do apenso respectivo, nomeadamente o auto de notícia de fls. 3-4, o auto de apreensão de fls. 6 e a fotografia de fls. 1 O, elementos probatórios que foram conjugados com o depoimento de EE, denunciante nos autos. A testemunha EE prestou um depoimento muito pormenorizado e descritivo quanto à abordagem que lhe foi feita por um indivíduo do sexo masculino quando circulava a pé numa rua estreita e como esse indivíduo se aproximou fisicamente de si, arrancando-lhe o fio de ouro que trazia ao pescoço. Nessa sequência, um conhecido que o acompanhava desferiu um murro na cara desse indivíduo, que fugiu a correr. Pouco tempo depois, nas imediações desse local, surgiu novamente o indivíduo que lhe tinha arrancado o fio, que desferiu um murro que atingiu XX por trás, na zona do pescoço. Nesse momento, quando se virou, percebeu que era o mesmo indivíduo, que agra tinha a cara ensanguentada, que exibiu a XX uma faca, levando a que este, com receio, fugisse do local em busca de auxílio policial. Explicou a testemunha que descreveu de imediato à polícia as características do indivíduo que o assaltara, referindo ainda que deveria ter um corte na cara ( devido ao murro que o seu amigo lhe dera), o que foi de imediato transmitido via rádio para os polícias que estavam na rua. Elucidou ainda a testemunha quanto às diligências que logo em seguida foram feitas por elementos policiais, que acompanhou apeado, para ver se localizavam o indivíduo que o assaltara. Após circularem a pé pelas ruas das imediações onde ocorreram os factos, cerca de 20 minutos mais tarde, viu o indivíduo que o assaltara - que vinha já acompanhado por polícias - asseverando a testemunha, de forma segura e convicta, que não teve qualquer dúvida quanto ao facto da pessoa retida pela polícia ser o indivíduo que, pouco tempo antes, lhe arrancou o fio do pescoço, o qual reconheceu pela fisionomia e indumentária, acrescendo o facto de ter a cara ensanguentada. Perante tal acervo probatório, e ainda que o arguido tenha negado a prática dos factos, não tendo ficado evidenciada qualquer animosidade do denunciante XX para com o arguido AA, pessoa que antes destes acontecimentos nunca vira, conjugado com o teor do auto de notícia, aliado ainda ao facto de o arguido ter sido localizado menos de meia hora depois dos acontecimentos, tendo na sua posse um canivete que o ofendido identificou como sendo em tudo semelhante ao que momentos antes lhe tinha sido exibido, tendo ainda declarado, sem qualquer reserva, que era aquele o indivíduo que o assaltara, o qual exibia um ferimento na face, nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto ao facto de ter sido o arguido AA o autor desses factos, o que determinou a decisão quanto à factualidade dada como provada. É certo que o arguido tinha dois fios na sua posse e nenhum pertencia a EE, mas essa circunstância não invalida que tenha sido ele o autor dos factos, sendo certo que se trata de objecto facilmente dissipável, o qual já podia ter vendido, escondido ou passado para a posse de algum comparsa, como, aliás, sucedeu noutras ocasiões, como bem espelham os autos. Quanto ao valor do fio em ouro, considerou-se o declarado pela vítima e a actual cotação do dólar americano face ao euro, que permitiu apurar o valor indicado na acusação. No que respeita à matéria subjacente ao NUIPC 50/24.lSWLSB, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante do respectivo apenso, mais concretamente o auto de notícia por detenção de fls. 2-7, o auto de apreensão de fls. 14-15, o termo de entrega de fls. 17, o que foi conjugado com os depoimentos de JJ, denunciante, e MM, transeunte. A testemunha JJ descreveu a abordagem que lhe foi feita por dois indivíduos quando se encontrava na zona de Santos, de madrugada, e como estes, de forma concertada, lhe retiraram o telemóvel que tinha no bolso - cuja marca e valor concretizou -, fugindo com o mesmo. Asseverou que seguiu no encalço desses indivíduos, nunca os tendo perdido de vista, sendo que pouco depois, já na Av. 24 de Julho, um polícia à paisana apercebeu-se da situação, procedendo à detenção desses dois homens. Estas declarações, já de si muito credíveis, em face da forma serena e circunstanciada como foram prestadas, não só foram corroboradas pelo testemunho de um transeunte que passava no local - a testemunha MM - como também pelo teor do auto de notícia que constitui fls. 2 a 7 do respectivo apenso e pelo teor do auto de apreensão de fls. 14-15 (que se mostra assinado pelo arguido AA) não se suscitando qualquer reserva quanto a terem sido os arguidos AA e BB os autores desses factos, o que determinou a decisão do Tribunal quanto à factualidade dada como provada. Já a matéria dada como não provada, resultou da insuficiência probatória verificada. No que respeita ao NUIPC 987 /24.SPELSB, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, mais concretamente o auto de notícia de fls. 2-3 do apenso respectivo, o qual foi conjugado com o depoimento de KK, denunciante nos autos, e ainda com as declarações prestadas pelo arguido. A testemunha KK prestou um depoimento seguro e encadeado, explicando de forma objectiva a abordagem que lhe foi feita por dois indivíduos, sendo que um o agarrou por trás, enquanto o outro lhe tirou o telemóvel do bolso das calças, tendo o primeiro fugido com o seu telemóvel, cujas características e valor concretizou. Explicou ainda que conseguiu reter o indivíduo que lhe tinha tirado o telemóvel do bolso, até que passou um polícia no local e pediu ajuda. As declarações da testemunha são corroboradas pelo teor do auto de notícia de fls. 2-3 do respectivo apenso, não havendo qualquer dúvida que foi o arguido AA o indivíduo que, nessa data, foi retido pela vítima e entregue ao agente da PSP que elaborou o auto. Acresce que em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido AA não só reconheceu a prática destes factos, como até referiu o nome do indivíduo que o acompanhava, o que fez perante juiz de instrução e acompanhado da sua Defensora oficiosa, não colhendo, como anteriormente explanado, que tivesse admitido os factos apenas por ter receio, como quis fazer crer agora em audiência de julgamento, o que determinou a decisão quanto à matéria dada como provada. Por fim, no que concerne ao NUIPC 1064/24. 7PELSB, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante do respectivo apenso, em particular o auto de notícia por detenção de fls. 1-2, o auto sumário de entrega de fls. 10-11, a queixa de fls. 3, o talão de fls. 15 e o auto de visionamento de fls. 61-63, relativo ao sistema de CCTV da loja em questão, o que foi conjugado com o depoimento de GG e ainda com as declarações do arguido. Com efeito, relativamente a estes factos o arguido reconheceu a sua prática, o que, aliás, já se mostrava evidenciado no referido auto de visionamento. Acresce que o arguido foi perseguido por um cliente da loja, que após o alcançar o reteve até à chegada da polícia, como bem espelham os elementos probatórios documentais a que se aludiu. Sopesou-se ainda o testemunho de GG, funcionária da loja em causa, que não só descreveu a conduta adoptada pelo arguido, como concretizou os artigos que este levou consigo, cujo valor depois fez constar do talão de caixa que foi junto aos autos, o qual confirmou. No que concerne ao elemento subjectivo inerente a todas as apuradas condutas dos arguidos, o Tribunal concluiu pela sua verificação, de acordo com um juízo de verosimilhança, assente nas regras da experiência comum, no confronto com a demais factualidade objectiva apurada, pois como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.05.1994 (processo 9321188, disponível em www.dgsi.pt), "o dolo não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pelo que só poderá ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns, entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção", sendo evidente para qualquer pessoa mediana que as condutas adoptadas pelos arguidos, subtraindo bens a terceiros, ademais da forma apurada, eram proibidas e criminalmente perseguidas. No que tange aos factos apurados quanto às condições pessoais e de vida dos arguidos, louvou-se o Tribunal no teor dos relatórios sociais de fls. 670-672 e fls. 695-696, e dos CRC de fls. 648-655 e fls. 665. (…) Cumpre apreciar e decidir Da delimitação da impugnação da matéria de facto e o cumprimento dos CPP, arts. 412.º, n.ºs 3 e 4 Ultrapassada a questão prévia, importa determinar o quadro em que AA impugna a decisão sobre a matéria de facto. Esta delimitação é necessária antes da apreciação de qualquer episódio concreto, porque o recurso em matéria de facto pode operar em planos distintos que não devem ser confundidos. Por um lado, o recorrente pode invocar os vícios da decisão previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2. Neste caso, a sindicância incide sobre o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não pressupondo uma reapreciação geral da prova gravada. Por outro lado, pode impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do CPP, arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º. Nesta modalidade, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa e, quando se trate de prova gravada, as concretas passagens em que funda a impugnação. O sistema não institui um segundo julgamento integral nem transfere para o Tribunal da Relação o ónus de procurar, em toda a prova produzida, argumentos que o recorrente não especificou. O termo legal “impõem” assume aqui significado próprio. Não basta que a prova indicada permita uma leitura diferente ou torne concebível uma versão alternativa. Para alteração da decisão, é necessário demonstrar que os concretos elementos invocados, apreciados criticamente no contexto da prova relevante, exigem uma solução factual diferente, revelando erro de julgamento na decisão recorrida. Aplicado este regime ao recurso, verificam-se graus diferentes de concretização. Relativamente ao NUIPC 63/24.3SHLSB , respeitante a CC, o recorrente individualiza os factos que considera incorrectamente julgados, invoca segmentos do depoimento do ofendido, questiona a conclusão de que integrou funcionalmente o grupo e contrapõe essa prova à inferência de co-autoria efectuada pelo Tribunal Colectivo. Existe, por isso, matéria suficiente para o conhecimento da impugnação ampla. O mesmo sucede, embora com configuração distinta, relativamente ao NUIPC 69/24.2SHLSB , respeitante a HH. Aí o recorrente individualiza a questão probatória: ausência da vítima em julgamento, depoimento do agente DD, reconhecimento pessoal, prova indirecta e falta de contraditório sobre a fonte originária. Também relativamente ao NUIPC 1053/24.1PCLSB , respeitante a EE, o recurso identifica a matéria posta em causa, transcreve segmentos da prova gravada, põe em causa as condições da identificação efectuada na noite dos factos, salienta a falta de reconhecimento do arguido em julgamento e questiona elementos documentais utilizados na motivação da decisão. Nesta parte encontram-se igualmente reunidos os elementos necessários ao conhecimento da impugnação. Situação diferente ocorre quanto aos NUIPC 50/24.1SWLSB e 987/24.8PELSB. O recorrente pede igualmente a absolvição relativamente a estes crimes, mas não desenvolve, na motivação, uma impugnação com grau de especificação equivalente ao utilizado nos três episódios anteriores. Não procede à identificação sistemática das concretas passagens da prova gravada que imporiam a alteração dos factos, nem reconstrói, para cada facto essencial, a decisão alternativa que pretende ver adoptada. A afirmação de que inexiste prova suficiente, de que o arguido não foi encontrado na posse de bens ou de que subsiste dúvida não satisfaz, por si, a estrutura da impugnação ampla imposta pelo CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4. Essa insuficiência não pode ser suprida mediante uma reapreciação oficiosa de toda a prova produzida. O Tribunal da Relação não dispõe de um poder de investigação destinado a reconstruir uma impugnação que o recorrente não concretizou. Importa, contudo, fazer uma precisão. A deficiência da impugnação ampla relativamente a esses episódios não impede que este Tribunal ad quem aprecie os vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2, se estes resultarem do próprio texto do acórdão recorrido, nem impede o conhecimento de questões que não dependam da reapreciação integral da prova. Também não se justifica convite destinado a permitir ao recorrente introduzir agora na motivação os elementos que nela não especificou. O mecanismo do CPP, art. 417.º, n.º 3, visa essencialmente deficiências das conclusões; não pode ser usado para reconstruir ou ampliar o fundamento material do recurso, tanto mais que o n.º 4 do mesmo artigo proíbe a modificação do âmbito inicialmente definido pela motivação. Deste modo, conclui-se que a impugnação ampla da matéria de facto será conhecida quanto aos episódios correspondentes aos NUIPC 63/24.3SHLSB , 69/24.2SHLSB e 1053/24.1PCLSB , dentro dos concretos fundamentos apresentados pelo recorrente. Quanto aos NUIPC 50/24.1SWLSB e 987/24.8PELSB , o conhecimento ficará limitado às questões de direito validamente suscitadas e aos vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2, susceptíveis de conhecimento nos termos legais. Este enquadramento não contém ainda qualquer juízo sobre o mérito da impugnação: apenas fixa o campo de conhecimento deste Tribunal da Relação, que condicionará a apreciação subsequente. 3.2. Da alegada nulidade decorrente da não audição de HH e o problema da valoração do depoimento indirecto O recorrente sustenta que HH se manteve localizável e manifestou disponibilidade para prestar declarações, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter encerrado a produção de prova sem esgotar os meios necessários à sua audição. A partir daqui invoca nulidade e censura a decisão por ter substituído a prova directa do ofendido pelo depoimento do agente policial. A tramitação dos autos impõe, porém, uma caracterização mais completa. Numa primeira fase, foi tentada a notificação de HH na morada conhecida em Lisboa, sem sucesso, tendo igualmente sido efectuado contacto para o número de telefone então disponível, que não foi atendido. A certidão policial de 17 de Março de 2026 documenta precisamente essas diligências. Posteriormente, a situação alterou-se. Em 26 de marco de 2026, HH respondeu por correio electrónico ao Tribunal, solicitando esclarecimento acerca do processo e indicando um número telefónico internacional. O Tribunal esclareceu-o de que a situação respeitava ao fio que lhe fora subtraído em Lisboa em 25 de Maio de 2024 e procurou organizar a sua audição através de Webex ou WhatsApp. Em 28 de Abril, HH voltou a contactar o Tribunal, perguntando de que forma poderia colaborar e informando que não falava português. Na sequência destes contactos, o Ministério Público promoveu a sua audição por meio tecnológico à distância e o Tribunal determinou que HH fosse ouvido por WhatsApp ou Webex, com presença de intérprete de língua inglesa. O despacho registou expressamente que, embora o arguido anteriormente tivesse prescindido da testemunha por si indicada, o Ministério Público ainda não o fizera e, sendo HH ouvido, o arguido conservaria a possibilidade de o interrogar. A sessão inicialmente prevista para 19 de Maio de 2026 foi depois dada sem efeito por impedimento profissional de uma das juízas adjuntas, tendo a continuação da audiência sido transferida para 1 de Junho e sido determinada nova diligência quanto a HH. Na sessão de 1 de Junho, a acta consignou a presença de intérprete de língua inglesa e registou que HH, apesar de ter sido efectuado convite através da plataforma Webex, não compareceu na reunião e que foram realizadas, por diversas vezes, tentativas de contacto telefónico, todas sem sucesso. O Ministério Público acabou por prescindir da sua inquirição e o Tribunal considerou a testemunha prescindida. Este quadro processual não permite acolher a afirmação de que o Tribunal simplesmente deixou de ouvir uma testemunha que se encontrava disponível, sem desenvolver qualquer diligência relevante. É certo que HH tinha anteriormente respondido a mensagens do Tribunal e, por isso, não pode ser descrito, de forma simplista, como pessoa permanentemente desaparecida ou de paradeiro absolutamente desconhecido. Mas é igualmente certo que foram tentadas a notificação presencial, o contacto telefónico, o contacto por correio electrónico e a audição tecnológica à distância, tendo sido preparada a intervenção de intérprete e renovada a diligência depois do adiamento da audiência. O CPP, art. 340.º, impõe ao tribunal a produção dos meios de prova que se revelem necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Esse poder é um verdadeiro poder-dever quando a diligência seja indispensável. Não significa, porém, que o tribunal tenha de prosseguir indefinidamente todas as diligências imagináveis depois de sucessivas tentativas razoáveis de obtenção do depoimento. Também não resulta dos autos que, depois de frustrada a audição em 1 de Junho e de o Tribunal considerar HH prescindido, o arguido tenha requerido nova tentativa, adiamento da audiência, carta rogatória, utilização de mecanismo específico de cooperação judiciária ou qualquer outra diligência complementar destinada a assegurar a sua audição. Este último aspecto não significa que o arguido tenha renunciado ao direito de posteriormente questionar a legalidade da prova indirecta. São problemas distintos. A ausência de oposição à própria audição de DD não equivale à aceitação antecipada de que tudo quanto este viesse a relatar seria legalmente valorável. Significa apenas que, no plano da alegada omissão de diligências, não foi então colocada perante o Tribunal uma pretensão destinada a prolongar as tentativas de audição de HH. A invocação do CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c), não corresponde à natureza do vício alegado. A nulidade prevista nesse preceito verifica-se quando a sentença ou acórdão deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar ou conheça de questão de que não pudesse tomar conhecimento. Diz respeito ao conteúdo decisório da sentença e aos limites da pronúncia. Uma eventual omissão de produção, durante a audiência, de uma diligência que devesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade teria enquadramento diverso: CPP, art. 120.º, n.º 2, al. d), enquanto insuficiência do inquérito ou da instrução ou omissão posterior de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade. Assim, é de qualificar a omissão, em audiência, de diligência probatória verdadeiramente essencial como nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime do art. 120.º, e não como nulidade da sentença. Efectivamente, a omissão de prova essencial nos termos do art. 340.º configura nulidade sanável prevista no CPP, art. 120.º, n.º 2, al. d). In casu , não se demonstra, todavia, essa omissão. Não basta sustentar que ainda seria concebível uma diligência adicional. Seria necessário demonstrar que, perante as diligências já realizadas, a produção daquela concreta prova continuava a apresentar-se como indispensável e que o Tribunal, podendo realizá-la em condições processualmente adequadas, injustificadamente a omitiu. Os autos revelam justamente o inverso: o Tribunal procurou assegurar a audição, adaptou-a à situação de uma testemunha que se encontrava fora de Portugal, preparou a intervenção de intérprete, remarcou a diligência e efectuou várias tentativas de contacto na própria sessão. Por conseguinte, não ocorre nulidade nos termos do CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c), nem se identifica omissão material apta a integrar o CPP, art. 120.º, n.º 2, al. d). Ainda que, por mera hipótese, se entendesse ter sido omitida uma diligência adicional essencial, tratar-se-ia de nulidade dependente de arguição e sujeita ao respectivo regime de tempestividade, não de nulidade insanável projectável sobre o acórdão. Resolvida a questão da não audição de HH, importa proceder a uma distinção relevante. O depoimento de DD não possui uma natureza unitária. Na parte em que o agente descreveu aquilo que pessoalmente fez, observou ou acompanhou, existe conhecimento directo: as diligências policiais que efectuou após a denúncia; o percurso realizado; a localização de AA; a circunstância de HH ter assinalado determinada pessoa na presença do agente; a proximidade temporal entre a denúncia e essa localização; e a presença de DD na posterior diligência de reconhecimento pessoal. O acórdão recorrido refere expressamente que DD descreveu o encadeamento das diligências efectuadas, que acompanhou HH na procura do suspeito, que a indicação de AA ocorreu cerca de quinze minutos depois e que esteve presente no reconhecimento pessoal posteriormente realizado. Nesta parte, o agente não está a reproduzir aquilo que ouviu dizer sobre os factos criminosos. Está a relatar actos e acontecimentos que integrou ou presenciou. A prova é testemunhal directa e submete-se aos CPP, arts. 128.º e 127.º. Diferentemente, quando DD reproduz a descrição que HH lhe transmitiu sobre o autor ou relata que HH lhe disse que determinada pessoa lhe arrancara o fio, o conhecimento do agente sobre o facto criminoso não é originário. Trata-se de informação recebida da pessoa que alegadamente percepcionou directamente o acontecimento. Nessa medida, estamos perante depoimento indirecto, regulado pelo CPP, art. 129.º. É, pois, incorrecto tanto considerar todo o depoimento de DD inadmissível por ser “de ouvir dizer”, como, inversamente, submeter indistintamente todo o seu conteúdo à livre apreciação do art. 127.º sem previamente verificar as condições específicas de admissibilidade do art. 129.º. O CPP, art. 129.º, n.º 1, determina que, quando o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor; se não o fizer, o depoimento produzido não pode, nessa parte, servir como meio de prova, salvo nas situações legalmente excepcionadas. A razão do regime é evidente: pretende-se aproximar o julgador da fonte originária e proporcionar o contraditório sobre a informação transmitida. In casu , a fonte não era anónima nem desconhecida. Era HH, identificado desde o início. E a fonte foi chamada a depor: o Tribunal procurou contactá-la, determinou formalmente a sua audição, preparou a intervenção de intérprete e enviou convite para a sessão tecnológica, além de realizar sucessivas tentativas telefónicas quando a testemunha não compareceu. A jurisprudência não tem sido absolutamente uniforme quanto à intensidade da exigência contida no art. 129.º. Uma posição doutrinal mais restritiva sustenta que a utilidade e fiabilidade do depoimento indirecto justificam que a fonte seja não apenas chamada, mas efectivamente ouvida, atribuindo prevalência ao depoimento originário. Todavia, o STJ, em Acórdão de 29-01-2025, Proc. 1142/22.7JACBR.C1.S1 , voltou a afirmar que a lei condiciona a admissibilidade à identificação e ao chamamento da fonte, não impondo como requisito adicional que esta confirme o relato indirecto. Sublinhou que a lei não exige que a pessoa chamada chegue necessariamente a prestar depoimento e que, preenchida a condição de chamamento, a questão ulterior é de valoração, nos termos do CPP, art. 127.º. A situação daqueles autos não coincide integralmente com a presente. Aqui HH não compareceu sequer para ser interrogado, pelo que não houve contraditório efectivo sobre a narrativa originária. A circunstância de não ter sido alcançado o contraditório efectivo fragiliza o valor dos segmentos indirectos; não transforma, sem mais, os segmentos de conhecimento directo em prova inválida nem conduz à inutilização integral do depoimento. Existe, porém, uma segunda limitação que importa observar. Na audiência, o Ministério Público, confrontado com a ausência de HH, promoveu a reprodução das declarações por ele anteriormente prestadas em inquérito, ao abrigo do CPP, art. 356.º, n.ºs 4 e 5. O arguido de AA opôs-se a essa pretensão. Na sequência, o Ministério Público requereu, nos termos do CPP, art. 340.º, a audição do agente DD, tendo as defesas dos arguidos declarado nada ter a opor à sua audição e o Tribunal admitido a testemunha. A admissão de DD como testemunha não poderia, todavia, funcionar como expediente para alcançar por via testemunhal exactamente aquilo que não pudesse ser introduzido pela reprodução das declarações anteriores de HH. O CPP, art. 356.º, n.º 7, estabelece que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não seja permitida, bem como as pessoas que tenham participado na respectiva recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo dessas declarações. Assim entende-se que o depoimento dos órgãos de polícia criminal pode incidir sobre a investigação desenvolvida e sobre factos directamente percepcionados, mas não pode ser utilizado para contornar as limitações legais relativas às declarações anteriormente formalizadas no processo. Daqui decorre o seguinte: A circunstância de DD poder ser ouvido como testemunha não significa que estivesse autorizado a reproduzir, sem qualquer limite, o conteúdo de declarações formalmente recolhidas a HH em inquérito cuja reprodução em julgamento não tivesse sido admitida. Por isso, a fundamentação deve distinguir entre, por um lado, aquilo que DD directamente fez e observou e, por outro, eventuais declarações processuais recolhidas a HH. Quanto às primeiras, não se coloca o obstáculo do art. 356.º, n.º 7. Quanto às segundas, o depoimento policial não pode ser utilizado como forma substitutiva da leitura ou reprodução não consentida. Quanto às comunicações contemporâneas recebidas pelo agente durante a actuação policial - por exemplo, a descrição utilizada para procurar o suspeito - a respectiva admissibilidade deve ser examinada à luz do art. 129.º, e não confundida com a reprodução de um auto de declarações. Os elementos documentais dos autos não permitem afirmar que todo o conteúdo referido por DD em audiência reproduziu literalmente as declarações formalmente prestadas por HH no inquérito. Também não habilitam a conclusão inversa de que qualquer conteúdo coincidente com essas declarações seria livremente utilizável. Por isso, são valoráveis os segmentos de conhecimento directo e, nos termos do art. 129.º, os elementos de depoimento indirecto cuja fonte foi identificada e chamada, sem prejuízo de ficar excluída qualquer utilização do depoimento policial que corresponda à simples reprodução substitutiva de declarações formalmente recolhidas cuja leitura não tenha sido admitida. A não audição de HH também não determina, por si, a inutilização do reconhecimento pessoal anteriormente efectuado. Os autos identificam expressamente, relativamente ao NUIPC 69/24.2SHLSB , um auto de reconhecimento pessoal a fls. 39 dos autos principais, meio de prova que já constava dos elementos apresentados aquando do primeiro interrogatório judicial. O acórdão recorrido voltou a individualizar esse reconhecimento - fls. 39-40 - juntamente com os demais elementos que considerou na formação da convicção. A prova por reconhecimento possui regime próprio no CPP, art. 147.º. Não se confunde nem com as declarações anteriores da pessoa que reconhece nem com o depoimento de quem posteriormente descreve o que ela afirmou. Por conseguinte, a impossibilidade de ouvir HH em audiência não faz desaparecer um reconhecimento anteriormente realizado e documentado. Outra questão seria a existência de vícios concretos do próprio acto de reconhecimento - designadamente incumprimento das formalidades previstas no art. 147.º -, caso em que o n.º 7 do mesmo preceito impediria a sua valoração. O recurso, porém, não individualiza uma formalidade do reconhecimento de fls. 39-40 que tenha sido violada. A sua censura dirige-se sobretudo à ausência de HH em audiência e ao depoimento indirecto do agente. Não existe, assim, fundamento para declarar inválido o reconhecimento pessoal. A determinação do peso que esse reconhecimento merece, quando conjugado com a ausência posterior de quem fez o reconhecimento, com o curto intervalo temporal e com os demais meios de prova, pertence novamente à impugnação da matéria de facto. Em síntese, a terceira questão deve ser julgada nos seguintes termos. Não se verifica nulidade do acórdão prevista no CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c), porque a censura respeita a uma alegada omissão ocorrida durante a audiência e não a falta de pronúncia da decisão final. Também não se verifica a nulidade prevista no CPP, art. 120.º, n.º 2, al. d), pois os autos documentam diligências sucessivas e relevantes para obter a audição de HH, incluindo contactos electrónicos, tentativa de audição remota, disponibilização de intérprete, remarcação da diligência e repetidas tentativas telefónicas no próprio dia designado. O depoimento de DD não pode ser qualificado como depoimento indirecto: é prova directa quanto aos actos e acontecimentos pessoalmente percepcionados pelo agente e é indirecto apenas na medida em que reproduza aquilo que HH lhe transmitiu sobre os factos. Quanto a esses segmentos indirectos, a fonte foi identificada e chamada a depor, pelo que não se verifica fundamento para declarar todo o depoimento proibido ao abrigo do CPP, art. 129.º, sem prejuízo da especial cautela que a ausência de contraditório efectivo impõe no momento da sua valoração. Todavia, o CPP, art. 356.º, n.º 7, impede que o depoimento policial seja utilizado como expediente para reproduzir declarações formalmente prestadas por HH em inquérito cuja leitura ou reprodução em julgamento não tenha sido admitida. Nessa precisa extensão, tais conteúdos não poderão ser aproveitados. Por fim, o reconhecimento pessoal documentado a fls. 39-40 constitui meio de prova válido, não se mostrando concretamente arguida nem demonstrada qualquer violação das formalidades do CPP, art. 147.º que determine a sua invalidade. Improcede, portanto, a nulidade invocada. Da impugnação da decisão de facto relativa aos diferentes episódios de roubo A reapreciação pela Relação não corresponde a novo julgamento da causa, como já referido supra. O tribunal de recurso deve reapreciar os concretos pontos impugnados à luz das provas indicadas pelo recorrente, necessariamente conjugadas com aquelas que serviram de fundamento à decisão recorrida, verificando se a convicção formada em primeira instância permanece sustentável ou se, pelo contrário, os meios de prova especificados impõem uma decisão diferente. NUIPC 63/24.3SHLSB - ofendido CC O recorrente começa por contestar os factos 3 a 7, sustentando que CC foi inequívoco ao afirmar que não foram os dois arguidos presentes em audiência quem o abordou ou retirou o telemóvel e que AA apenas fazia parte de um grupo de pessoas que se encontrava naquele local. Nas conclusões, localiza os segmentos da gravação em que CC terá declarado que “não foram estes senhores que estão aqui que me abordaram” e que os arguidos apenas “faziam parte do grupo”, sem actuação contra si. A objecção deve ser confrontada com o conteúdo exacto da decisão recorrida. O Tribunal Colectivo não deu como provado que AA tivesse sido o indivíduo que pediu cigarros a CC, que tivesse encostado o corpo ao ofendido ou que tivesse retirado o telemóvel. Pelo contrário, deu expressamente como não provado que fosse AA quem pedira cigarros e encostara o corpo à vítima. Na matéria provada foi adoptada uma construção diferente: BB, AA e pelo menos um terceiro indivíduo decidiram abordar CC; os intervenientes rodearam a vítima; um indivíduo não concretamente identificado falou com ela; outro indivíduo, também não concretamente identificado, retirou-lhe o telefone; e o grupo, no qual se encontravam ambos os arguidos, abandonou conjuntamente o local, tendo a superioridade numérica sido utilizada como factor intimidatório. Não existe, portanto, oposição entre a afirmação de CC de que não foi AA quem lhe retirou o telefone e o facto provado. O Tribunal acolheu precisamente essa parte do depoimento. A divergência situa-se noutro plano: saber se AA estava apenas casualmente integrado num conjunto de pessoas presentes na rua ou se tomou parte na actuação colectiva que rodeou e intimidou CC, aderindo ao propósito de subtracção. A motivação da primeira instância não extraiu essa conclusão unicamente da circunstância de AA pertencer ao grupo. O Tribunal indicou o auto de notícia, os autos de reconhecimento pessoal de fls. 30-31 e 330-332, o depoimento de CC e as declarações prestadas por AA. Considerou que CC descreveu uma acção conjunta de um grupo, assegurando que os dois arguidos o integravam e referindo, segundo a apreciação feita pelo colectivo, que os mesmos o rodearam, embora fosse outro indivíduo quem dialogou consigo e outro quem lhe retirou o telemóvel. Mais relevante, o acórdão assinala que AA reconhecera no primeiro interrogatório judicial a sua participação nesses factos, colocando também BB e outro indivíduo no grupo, e que a vítima reconhecera ambos os arguidos em diligências de reconhecimento pessoal. É certo que, em audiência, AA passou a negar essa participação, explicando que as declarações anteriores decorreram do medo que sentia da polícia e das agressões de que dizia ser vítima. O Tribunal conheceu essa explicação e não a considerou convincente. O simples facto de o arguido apresentar em julgamento uma versão diferente daquela que prestara perante juiz de instrução não obriga a atribuir prevalência à versão posterior, desde que as declarações anteriores sejam legalmente valoráveis e a opção do julgador seja fundamentada. Também no plano jurídico a objecção segundo a qual AA não praticou pessoalmente a subtracção não exclui a co-autoria. O CP, art. 26.º, não exige que cada co-autor execute todos os actos que materialmente integram o tipo. Exige, isso sim, um acordo - expresso ou tácito - e participação directa na execução conjunta, mediante contributo para o plano comum. Isto não equivale a afirmar que a mera presença basta. Exige-se consciência e vontade de colaboração e um contributo objectivo para a execução, ainda que repartido entre os vários agentes. In casu , porém, a decisão recorrida encontrou esse contributo na integração de AA no grupo que rodeou a vítima, na actuação coordenada, na fuga conjunta, nas declarações anteriores do próprio arguido e nos reconhecimentos realizados. O segmento do depoimento destacado no recurso demonstra que AA não foi individualizado como autor da retirada do telemóvel; não demonstra, só por si, que estivesse exterior à execução colectiva. A prova indicada pelo recorrente não impõe, portanto, a eliminação dos factos 3 a 7. Improcede, nesta parte, a impugnação. NUIPC 69/24.2SHLSB - ofendido HH Resolvida no ponto 3 a questão da admissibilidade dos meios de prova, importa agora verificar se, com a delimitação aí estabelecida, se mantém suporte para os factos 8 a 12. O acórdão deu como provado que, em 25 de Maio de 2024, nas Escadinhas das Olarias, AA abordou HH, desferiu-lhe uma palmada no peito e, mediante um puxão, lhe arrancou o fio prateado que transportava, apoderando-se dele. O Tribunal não considerou, porém, demonstrado que o fio fosse de prata nem que, juntamente com o pingente, tivesse valor não inferior a €400. A motivação identifica como elementos o auto de notícia, o reconhecimento pessoal documentado a fls. 39-40, fotografias e o depoimento de DD. Este descreveu as diligências realizadas após a denúncia, a indicação que lhe foi transmitida e a circunstância de HH ter apontado AA, nas proximidades da igreja, cerca de quinze minutos depois dos factos. O agente esteve igualmente presente no posterior reconhecimento pessoal formal. Do ponto 3 resulta já que os segmentos em que DD reproduza declarações processuais anteriores de HH não podem ser utilizados para contornar o CPP, art. 356.º, n.º 7. Por isso, a reapreciação deve ser feita sem atribuir a tais segmentos um valor que a lei não lhes permite. Mas a consequência pretendida pelo recorrente - inexistência de qualquer prova que contrarie a sua negação - não corresponde aos autos. Subsiste, em primeiro lugar, o reconhecimento pessoal de fls. 39-40, cuja existência se encontra individualizada nos autos e relativamente ao qual o recurso não identifica qualquer concreta violação das formalidades previstas no CPP, art. 147.º. Subsiste, depois, o conhecimento directo de DD quanto à sequência das diligências que presenciou: acompanhamento de HH, localização de AA pouco depois da ocorrência, acto de indicação ocorrido na presença do agente e posterior realização do reconhecimento. O facto de o agente poder testemunhar que viu HH apontar determinada pessoa não significa que a indicação informal valha, por si, como reconhecimento formal; significa apenas que esse acontecimento integra a cadeia circunstancial que pode ser apreciada em conjugação com o reconhecimento posteriormente realizado. O recorrente invoca, com pertinência, que AA não tinha consigo o fio subtraído quando foi localizado. Essa circunstância possui evidente interesse e não deve ser diminuída por raciocínios meramente especulativos. A ausência do objecto não pode ser transformada em prova da autoria através da afirmação de que o arguido poderia entretanto tê-lo escondido, vendido ou entregue a terceiro. Todavia, a consequência inversa também não se impõe. A falta de apreensão do objecto não constitui, por si, prova de que AA não tenha praticado o facto. Deve ser ponderada juntamente com os elementos de identificação. Especial importância assume a proximidade temporal entre o crime e a primeira indicação do suspeito, seguida de reconhecimento pessoal formal. O recurso não demonstra que HH tivesse anteriormente sido induzido a reconhecer AA, que o acto formal tivesse sido realizado em violação do art. 147.º ou que a pessoa reconhecida não correspondesse àquela localizada pouco depois da ocorrência. Por conseguinte, mesmo extraída a fundamentação dos segmentos do depoimento policial que não possam ser valorados por força do regime analisado supra, permanece uma base que a argumentação expendida no recurso não elimina. A prova indicada não impõe que os factos 8 a 12 sejam considerados não provados. Improcede, também nesta parte, a impugnação da matéria de facto. NUIPC 1053/24.1PCLSB - ofendido EE Neste episódio, a impugnação incide sobretudo sobre a identidade do autor. XX foi ouvido directamente em audiência. O Tribunal deu como provado que, em 19 de Junho de 2024, AA se aproximou do ofendido e, mediante um puxão, lhe arrancou o fio de ouro; que um indivíduo que acompanhava XX atingiu AA na face, causando-lhe um corte; que AA fugiu; e que, momentos depois, regressou ao local, atingiu XX na parte posterior da cabeça e lhe exibiu um canivete aberto, fazendo-o fugir. Convém desde logo afastar um argumento que não corresponde ao teor do acórdão. O recurso censura a versão segundo a qual teria sido XX quem desferiu o murro no arguido, contrapondo que a testemunha disse ter sido um conhecido seu. Ora, a decisão recorrida acolheu justamente essa correcção: o facto 14 atribui o murro a um indivíduo que acompanhava XX, e não ao próprio ofendido. Não existe, nesta matéria, erro factual a corrigir. Mais relevante é a identificação. O recurso assinala que XX não reconheceu AA em audiência e que, pelo contrário, lhe pareceu familiar o rosto de BB. Refere ainda que, na noite dos factos, a polícia lhe mostrou AA já algemado e ensanguentado e perguntou se se tratava do autor, tendo XX respondido afirmativamente em função da cara ensanguentada e da roupa. Estes elementos impedem que aquela apresentação policial seja tratada como um reconhecimento pessoal formal realizado nos termos do CPP, art. 147.º. E os documentos relativos a este NUIPC, diversamente dos episódios de CC e HH, não individualiza um auto formal de reconhecimento pessoal. Isso não torna, contudo, inexistente a identificação feita pela testemunha nem inutiliza o seu depoimento. A valoração deve incidir sobre o depoimento directo de XX e sobre a sequência factual que descreveu, sem conferir à apresentação policial o valor reforçado de um reconhecimento formal. O Tribunal salientou que, antes de AA ser localizado, XX havia descrito à polícia características do autor e indicado que esse indivíduo deveria apresentar um ferimento na face, decorrente do murro desferido pelo seu acompanhante. Essa informação foi transmitida aos agentes na rua. Quando, pouco depois, foi localizado um indivíduo correspondente à descrição e com a face ferida, XX identificou-o como a pessoa que lhe arrancara o fio e que posteriormente lhe exibira uma faca. Este dado é importante porque antecede a apresentação do suspeito. A existência de um corte facial não foi uma característica sugerida a XX depois de AA ter sido encontrado; segundo o depoimento acolhido pelo Tribunal, integrava a descrição previamente facultada pela vítima. A ausência de reconhecimento em audiência constitui naturalmente um elemento favorável à tese do arguido. Não é correcto ignorá-lo. Mas a sua força deve ser confrontada com a distância temporal entre os factos e o julgamento e com o facto de a identificação inicial ter ocorrido cerca de vinte minutos depois do acontecimento, quando a memória visual era necessariamente mais próxima do episódio. O recurso questiona ainda a referência do acórdão a que AA teria dois fios na sua posse, nenhum deles pertencente a XX. O acórdão contém efectivamente essa afirmação e utiliza-a na argumentação sobre o facto de o fio roubado não ter sido encontrado. O arguido contesta expressamente a respectiva prova. Neste ponto, a censura não deve ser desvalorizada. A motivação geral identifica um auto de apreensão e fotografia como documentos considerados pelo Tribunal, mas os autos não permitem individualizar, com segurança, qual o suporte documental concreto da afirmação de que se tratava de dois fios. Todavia, essa questão não integra os factos provados 13 a 20 nem constitui o suporte da identificação. Deve, por isso, ser retirada da argumentação sem que daí resulte alteração da matéria de facto. Do mesmo modo, a afirmação de que o fio de XX poderia ter sido vendido, escondido ou entregue a terceiro em cerca de vinte minutos constitui uma mera possibilidade explicativa; não pode ser usada como prova da autoria. A autoria deve manter-se ou cair com os elementos positivos de identificação, não com hipóteses acerca do destino do objecto. Expurgados esses segmentos menos sólidos, permanecem o depoimento directo de XX sobre a subtracção e o subsequente confronto, a descrição transmitida imediatamente à polícia antes de AA ser encontrado, a referência antecipada ao ferimento facial, a localização pouco depois de indivíduo que apresentava características coincidentes e a identificação contemporânea efectuada pela vítima. A argumentação do recurso mostra que essa identificação não é obstáculo a crítica; não demonstra, porém, que os meios especificados imponham decisão contrária. Também a alegação de que seria “ilógico” o autor regressar ao local não possui força para alterar os factos. Comportamentos humanos posteriores a uma subtracção não obedecem a uma única regra de experiência necessária. O regresso pode parecer imprudente ou pouco racional, mas não é, por isso, impossível nem tão contrário às regras da experiência que torne a descrição da testemunha insustentável. Consequentemente, não se apura erro de julgamento que imponha a alteração dos factos 13 a 20. Improcede a impugnação quanto ao NUIPC 1053/24.1PCLSB. NUIPC 50/24.1SWLSB - ofendido JJ Como se decidiu supra, o recurso não contém relativamente a este episódio uma impugnação ampla estruturada nos termos dos CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4, equivalente à desenvolvida quanto aos três episódios anteriores. Não compete, por isso, a este Tribunal ad quem proceder a uma reapreciação integral da prova gravada respeitante a JJ. Ainda assim, importa esclarecer uma afirmação do recurso, por ser objectivamente contrariada pelo próprio quadro indicado no acórdão: a de que AA nunca teria sido encontrado em situação de posse de qualquer objecto relacionado com os roubos. Quanto a este NUIPC, os factos provados estabelecem que AA desferiu uma joelhada na parte posterior da coxa de JJ, introduziu a mão no bolso das calças e retirou um iPhone SE; fugiu em direcção à Avenida 4; BB procurou impedir a perseguição; e, já naquela Avenida, os dois arguidos foram interceptados na posse do telemóvel, recuperado pela vítima nessa mesma noite. A motivação identifica o auto de notícia por detenção de fls. 2-7, o auto de apreensão de fls. 14-15, o termo de entrega, o depoimento de JJ e o depoimento de MM, transeunte. JJ declarou ter perseguido os dois indivíduos sem os perder de vista até à respectiva intercepção, e o acórdão refere expressamente que o auto de apreensão se mostra assinado por AA. Não existe, pois, qualquer suporte para uma alteração factual fundada na alegada ausência de ligação material entre AA, a vítima e o telemóvel. Mantêm-se os factos 21 a 29. NUIPC 987/24.8PELSB - ofendido KK Também quanto a este episódio não foi estruturada uma impugnação ampla nos termos exigidos pelo CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4. Os factos 30 a 34 estabelecem que AA, acompanhado de outro indivíduo, decidiu abordar KK; que, na execução do plano, AA agarrou o corpo da vítima e a imobilizou, enquanto o acompanhante introduziu as mãos no bolso dos calções e retirou o telemóvel; e que ambos actuaram conjuntamente, utilizando força física e superioridade numérica. A fundamentação indica o auto de notícia de fls. 2-3, o depoimento de Ram e as declarações anteriormente prestadas por AA. O Tribunal refere que Ram descreveu a actuação de dois indivíduos, um dos quais o agarrou enquanto o outro retirou o telemóvel, e acrescenta que AA reconhecera em primeiro interrogatório a participação nos factos e indicara inclusive o nome de quem o acompanhava. Existe, porém, na motivação, uma formulação que merece atenção. Ao resumir o depoimento de Ram, o acórdão afirma que a vítima conseguiu reter “o indivíduo que lhe tinha tirado o telemóvel do bolso” e conclui depois que esse indivíduo era AA. Isto não coincide literalmente com o facto 31, segundo o qual foi o outro indivíduo quem retirou o telemóvel, enquanto AA agarrava e imobilizava Ram. Não é neste ponto 4 que deve ser resolvida a relevância processual dessa desconformidade. O recorrente não construiu sobre ela uma impugnação ampla especificada; tratando-se de eventual incoerência ao texto da própria decisão, o seu enquadramento pertence precisamente ao CPP, art. 410.º, n.º 2, al. B). Para efeitos exclusivos da impugnação ampla ao abrigo do art. 412.º, não existe fundamento para alteração dos factos 30 a 34. A reapreciação das concretas provas indicadas pelo recorrente não conduz à modificação da matéria de facto nos termos do CPP, art. 431.º. Em suma: No NUIPC 63/24.3SHLSB , a prova destacada pelo recorrente confirma que AA não foi individualizado como autor material da retirada do telemóvel ou como interlocutor inicial de CC, circunstâncias que o próprio acórdão acolheu, mas não impõe a conclusão de que o arguido era mero observador exterior à execução colectiva. A decisão de participação encontra suporte adicional nas declarações judiciais anteriores de AA, nos reconhecimentos pessoais e na actuação conjunta descrita pelo Tribunal. No NUIPC 69/24.2SHLSB subsistem o reconhecimento pessoal formal, a proximidade temporal da indicação inicial e os elementos de conhecimento directo do agente, não impondo a ausência do fio na posse do arguido uma decisão absolutória. No NUIPC 1053/24.1PCLSB , a falta de reconhecimento de AA em audiência e as condições pouco formais da identificação policial são factores que diminuem o valor dessa identificação, mas não eliminam os elementos contemporâneos que a antecederam e corroboraram, designadamente a descrição previamente fornecida e a referência ao ferimento facial. A menção aos “dois fios” e a hipótese de dissipação do objecto não são necessárias à conclusão probatória e não são consideradas fundamento para a manutenção dos factos. Quanto aos NUIPC 50/24.1SWLSB e 987/24.8PELSB , inexiste impugnação ampla suficientemente especificada que permita uma reapreciação integral da prova, mantendo-se a decisão factual sem prejuízo do controlo dos vícios intrínsecos previsto no CPP, art. 410.º , n.º 2. 3.4. Dos invocados vícios do CPP , art. 410.º, n.º 2, a presunção de inocência, o in dubio pro reo e as questões de constitucionalidade A conclusão 63 do recurso reúne algumas destas categorias, sustentando que a matéria de facto provada é insuficiente para a condenação, invocando o CPP, art. 410.º, n.º 2, e fazendo decorrer essa insuficiência da alegada falta de prova e de identificação directa pelos ofendidos. A qualificação processual não é, porém, indiferente, porque o regime do art. 410.º, n.º 2, não constitui uma forma alternativa de reapreciar toda a prova produzida. Nos termos do CPP, art. 410.º, n.º 2, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova. A característica comum aos três vícios reside, portanto, na sua ligação à decisão. Não se revelam mediante a contraposição de depoimentos, gravações ou documentos externos ao texto decisório, pois, nesse caso, entramos no domínio da impugnação ampla prevista no CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4. Esta distinção é especialmente relevante porque grande parte da argumentação de AA é apresentada sob a designação de “insuficiência para a decisão”, mas consiste materialmente na afirmação de que a prova produzida teria sido insuficiente para considerar demonstrada a autoria. Essa matéria foi já apreciada anteriormente. Não pode ser novamente convertida num vício da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º apenas mediante alteração da designação jurídica. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando a factualidade fixada não contém os elementos necessários para sustentar a decisão adoptada, porque o tribunal deixou de investigar ou decidir matéria relevante que podia e devia ter apurado. Não é essa a situação dos autos. Quanto ao NUIPC 63/24.3SHLSB , os factos provados descrevem a abordagem conjunta, o cerco à vítima, a divisão de tarefas, a retirada do telemóvel, a utilização da superioridade numérica para intimidar CC, a actuação conjunta e o dolo dos intervenientes. Quanto ao NUIPC 69/24.2SHLSB , encontram-se descritos o acto de abordagem, a utilização da força mediante puxão, a retirada do fio, o propósito apropriativo e o dolo. No NUIPC 1053/24.1PCLSB encontram-se igualmente individualizadas a subtracção violenta do fio, a subsequente agressão, a exibição do canivete, o valor do objecto e o elemento subjectivo. No NUIPC 50/24.1SWLSB estão estabelecidas a decisão conjunta, a joelhada, a retirada do telemóvel, a fuga, a actuação de BB para impedir a perseguição, a recuperação do aparelho e o propósito comum. Finalmente, no NUIPC 987/24.8PELSB foram fixados a decisão conjunta de abordagem, a imobilização de KK, a retirada do telemóvel pelo acompanhante, a divisão de tarefas e a utilização de força física e superioridade numérica. Estão, portanto, descritos os elementos objectivos e subjectivos necessários à subsunção dos factos ao crime de roubo previsto no CP, art. 210.º , n.º 1, conjugado, quando aplicável, com o regime da co-autoria do CP , art. 26.º. O recorrente não identifica uma circunstância factual necessária à decisão que o Tribunal tivesse deixado totalmente por investigar. O que afirma é que os factos não deveriam ter sido considerados apurados porque a prova seria insuficiente. É precisamente esta confusão conceptual que é de rejeitar: insuficiência de prova para considerar determinado facto demonstrado é erro de julgamento; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é uma lacuna do próprio quadro factual fixado. Não se verifica, por conseguinte, o vício do CPP, art. 410.º, n.º 2, al. a). Mais atenção exige o vício previsto na al. b), atenta a discrepância já identificada anteriormente relativamente ao episódio de KK. Na matéria de facto provada, o Tribunal estabeleceu que AA agarrou e imobilizou Ram, enquanto o outro indivíduo introduziu as mãos no bolso da vítima, retirou o telemóvel e fugiu com ele. Na motivação da decisão, porém, ao sintetizar o depoimento de Ram, afirmou que este conseguiu reter “o indivíduo que lhe tinha tirado o telemóvel do bolso”, acrescentando que não havia dúvida de que a pessoa retida e entregue à PSP era AA. Existe, neste segmento, uma efectiva imperfeição narrativa. Se a frase for lida literalmente, parece atribuir a AA a retirada material do telemóvel, em contraste com o facto 31, que atribui esse acto ao acompanhante. A questão é saber se tal desconformidade integra uma contradição insanável no sentido técnico do CPP, art. 410.º, n.º 2, al. b). A resposta é negativa. A contradição relevante para este efeito tem de ser de tal natureza que as proposições incompatíveis não possam coexistir e que essa incompatibilidade afecte a inteligibilidade ou sustentação da decisão. Não é isso que ocorre aqui. Em primeiro lugar, o elenco dos factos provados é coerente: AA imobiliza; o outro agente retira o telemóvel e foge; ambos executam plano comum. Em segundo lugar, a própria fundamentação subsequente assume uma actuação em co-autoria e divisão de tarefas, explicitando que, na situação de KK, AA actuou em conjugação de esforços com o outro indivíduo para desapossar a vítima do telemóvel. Em terceiro lugar, a decisão não depende, para efeitos de responsabilidade por co-autoria, da determinação de qual dos dois agentes introduziu fisicamente a mão no bolso. Tanto a imobilização da vítima como a retirada do aparelho constituem actos integrantes de uma execução comum, quando praticados segundo o plano conjunto dado como provado. A expressão constante da motivação deve, pois, ser compreendida como uma imprecisão na apreciação do depoimento, não como coexistência insanável de duas versões que impeça saber que realidade factual o Tribunal decidiu fixar. Essa realidade está inequivocamente expressa nos factos 30 a 34. Mesmo que se entendesse que a prova permitiria discutir qual dos dois agentes retirou materialmente o telefone, essa questão não afectaria a participação executiva de AA nem a qualificação jurídica em co-autoria. Não ocorre, consequentemente, o vício do CPP, art. 410.º, n.º 2, al. b). O erro notório previsto na al. c) não equivale a qualquer erro de julgamento nem à circunstância de o recorrente considerar pouco convincente a apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Existe quando o próprio texto da decisão revela uma conclusão manifestamente ilógica, arbitrária ou incompatível com as regras da experiência comum, de modo perceptível sem recurso a elementos exteriores. Nada dessa natureza se verifica. O recorrente atribui especial importância à circunstância de alguns dos ofendidos não terem reconhecido AA em audiência, afirmando na conclusão 64 que uma vítima de roubo que esteve “cara a cara” com o autor não se esquece dele e que, por isso, seria impossível que AA tivesse cometido os crimes se os ofendidos não o reconheceram posteriormente. A premissa não constitui uma regra da experiência comum que o tribunal estivesse obrigado a aplicar. Não existe qualquer máxima segundo a qual a vítima de um roubo conserva necessariamente, durante meses ou anos, memória fisionómica suficiente para identificar em julgamento o respectivo autor. As circunstâncias da observação, a duração do episódio, a iluminação, a existência de stress, o número de intervenientes e o tempo entretanto decorrido podem naturalmente influenciar a memória. A falta de reconhecimento posterior constitui um dado a ponderar - e foi-o quanto a XX -, mas não permite concluir que a pessoa identificada pouco depois dos factos não era o autor. Acresce que a afirmação de inexistência de identificação não corresponde aos autos. Nos episódios de CC e HH existem reconhecimentos pessoais formalmente documentados; XX procedeu a uma identificação contemporânea, embora não formal nos termos do art. 147.º; JJ perseguiu os autores até à sua intercepção; e, no episódio de Ram, AA foi retido no contexto imediato dos acontecimentos. Não existe, portanto, a ausência de identificação sugerida pelas conclusões. A conclusão 65 apresenta igual dificuldade ao afirmar que não existiu flagrante ou posse de objectos e que AA foi detido sem fios, carteiras, dinheiro ou qualquer bem relacionado com os crimes. A proposição é incompatível, pelo menos, com o NUIPC 50/24.1SWLSB : o acórdão deu como provado que AA e BB foram interceptados na Avenida 4 na posse do telemóvel de JJ, posteriormente recuperado pelo ofendido. É verdade que nos episódios de HH e XX os fios não foram recuperados. Essa ausência já foi ponderada supra e não pode ser preenchida por mera especulação. Mas daí não resulta erro notório, porque a decisão assenta noutros elementos de prova. Também a referência, na motivação de XX, aos “dois fios” encontrados com AA não constitui, só por si, erro notório que contamine a decisão. Como anteriormente se concluiu, não é necessário atribuir a essa passagem qualquer papel determinante: mesmo eliminando-a da argumentação, subsistem os restantes elementos valorados. A eventual fragilidade de uma consideração não transforma todo o raciocínio numa conclusão manifestamente ilógica. Não se verifica, assim, o vício previsto no CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c). O recorrente invoca ainda a presunção de inocência, fazendo apelo à Declaração Universal dos Direitos Humanos, e sustenta que a dúvida existente deveria ter conduzido à sua absolvição. No ordenamento constitucional, a matriz normativa encontra-se desde logo na CRP, art. 32.º, n.º 2, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O princípio in dubio pro reo constitui uma das suas projecções na decisão da matéria de facto: quando, concluída a produção e apreciação da prova, subsista uma dúvida séria e insanável sobre facto relevante para a responsabilidade criminal, essa dúvida deve ser resolvida em favor do arguido. O princípio não estabelece, todavia, que a existência de versões contraditórias, a ausência de confissão ou a possibilidade abstracta de uma hipótese alternativa determinem absolvição. Também não significa que o Tribunal da Relação só possa intervir quando o tribunal de primeira instância confesse expressamente ter tido dúvidas. A manifestação de dúvida decidida contra o arguido configura a forma mais evidente da violação; mas, no quadro de uma impugnação de facto devidamente estruturada, é igualmente possível sindicar se a apreciação da prova impunha objectivamente uma dúvida que o julgador indevidamente afastou. In casu , nenhum desses planos conduz à aplicação do princípio. O acórdão recorrido não afirma ter permanecido em dúvida quanto à autoria dos factos e ter resolvido essa dúvida contra AA. Pelo contrário, explicita as razões pelas quais considerou demonstrados os diferentes episódios. Por outro lado, a reapreciação já efectuada supra também não revelou uma situação em que a prova imponha objectivamente dúvida inultrapassável. No episódio de CC existem, além do depoimento da vítima, reconhecimentos e declarações anteriores do próprio arguido; no de HH permanece o reconhecimento pessoal formal e a sequência temporal de localização e indicação do suspeito; no de XX, embora a prova exija prudência, existem descrição anterior à localização, correspondência do ferimento e identificação contemporânea; no de JJ existe perseguição e recuperação do telemóvel; no de Ram existe intervenção directa no episódio e anterior reconhecimento da participação pelo arguido. O que existe são diferentes graus de força e diferentes fragilidades probatórias, não uma ausência de prova ou um estado necessário de dúvida relativamente à autoria de todos os roubos. A resposta do Ministério Público, ao afirmar simplesmente que o in dubio pro reo não tem aplicação porque “o Tribunal não teve quaisquer dúvidas”, é, neste quadro, demasiado curta. A sindicância do Tribunal da Relação não se esgota na subjectividade do primeiro julgador. É necessário verificar se a ausência de dúvida é de colocar. Efectuado esse controlo, conclui-se, contudo, pelo mesmo resultado: não se identifica dúvida objectiva e insanável que imponha solução absolutória. Não ocorreu, portanto, violação da CRP, art. 32.º, n.º 2, nem do princípio in dubio pro reo . O argumento mais sensível é o de que AA, cidadão estrangeiro que figura como vítima de violência policial em outro processo, pelo que as investigações conduzidas pela PSP nos presentes autos deveriam ser consideradas contaminadas por uma dúvida quanto à respectiva neutralidade. No NUIPC 25/25.3SHLSB estão descritos factos de extrema gravidade imputados a elementos policiais: agressões através de socos, pontapés e bastonadas, humilhações, tentativa de prática particularmente degradante e abandono posterior do ofendido; encontram-se igualmente referidos vídeos e fotografias de AA caído no chão, com agentes junto da sua cabeça, bem como mensagens trocadas num grupo de WhatsApp constituído por agentes policiais. Tais elementos devem ser tratados com a seriedade que possuem. Não seria aceitável afastá-los com a mera afirmação de que a qualidade policial das testemunhas garante credibilidade. Mas a conclusão defendida pelo recorrente também não pode ser acolhida. O facto de existirem acusações ou investigações contra determinados agentes da PSP não gera uma presunção institucional de falsidade sobre toda a prova produzida por qualquer elemento da mesma força de segurança. Para que esses acontecimentos projectem dúvida concreta sobre os presentes autos é necessária uma relação probatória relevante: coincidência de agentes, envolvimento pessoal, interesse no resultado, hostilidade demonstrada, manipulação de elementos ou outra conexão específica capaz de afectar determinado meio de prova. Nas conclusões e nos autos não está individualizada uma conexão dessa natureza relativamente aos concretos elementos probatórios nos cinco roubos. O agente DD, por exemplo, é identificado nos presentes autos como interveniente nas diligências relativas a HH; o processo 25/25.3SHLSB individualiza, entre outros, NN nas condutas aí investigadas. O recurso não revela que o simples facto de ambos integrarem a PSP permita imputar ao primeiro o comportamento atribuído ao segundo ou concluir pela falsificação da investigação. Há ainda uma diferença temporal que não deve ser ignorada: parte dos autos respeita a acontecimentos de 30 de Agosto de 2024, ao passo que os roubos aqui julgados ocorreram entre Maio e Julho do mesmo ano. A gravidade dos acontecimentos posteriores pode justificar prudência perante prova policial, mas não constitui demonstração retrospectiva de que anteriores reconhecimentos, apreensões ou depoimentos foram fabricados. Além disso, as condenações impugnadas não assentam exclusivamente em informação policial. Intervêm vítimas, reconhecimentos pessoais, depoimentos de terceiros, recuperação de objecto subtraído, elementos documentais e, em alguns episódios, declarações anteriores do próprio arguido. É igualmente significativo que o Tribunal tenha absolvido AA do crime de dano qualificado ocorrido nas instalações policiais, por não considerar provada a respectiva autoria. Tal circunstância mostra pelo menos que a prova policial não foi acolhida em desfavor do arguido. A expressão “dúvida sistémica”, utilizada na motivação do recurso, não corresponde a uma categoria do CPP. Pode traduzir uma preocupação legítima e pode adquirir relevância quando fatos concretos revelam contaminação na investigação. Mas não dispensa a demonstração dessa ligação concreta. Por último, a alegação de que esta circunstância viola o direito a tribunal independente e imparcial não pode ser confundida com uma dúvida sobre credibilidade policial. A independência e imparcialidade exigidas respeitam ao órgão jurisdicional. O facto de elementos policiais poderem estar sob investigação criminal não demonstra parcialidade do tribunal que julga a causa nem do Ministério Público enquanto magistratura independente. Não se verifica, consequentemente, por esta via, violação do direito a processo equitativo ou da presunção de inocência. O recorrente sustenta ainda que a valoração do depoimento de DD, sem audição efectiva de HH, viola a CRP, arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, e o direito ao contraditório. A questão foi já delimitada anteriormente. Importa agora responder no âmbito do quadro constitucional. Não se acolhe qualquer interpretação segundo a qual o CPP, art. 129.º, permita substituir livremente uma vítima ausente por um agente policial que reproduza tudo quanto aquela declarou anteriormente, contornando simultaneamente as limitações do CPP, art. 356.º. Foi precisamente por essa razão que se excluiu qualquer utilização do depoimento policial enquanto simples transmissor substitutivo de declarações processuais cuja reprodução em julgamento não estivesse legalmente autorizada. A interpretação efectivamente adoptada é mais limitada: distinguem-se os factos directamente presenciados pelo agente do relato indirecto; reconhece-se que a fonte foi identificada e chamada; atribui-se especial prudência aos segmentos de ouvir dizer devido à ausência de contraditório; e não se faz depender a condenação exclusivamente dessa prova. O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 440/99 1 , julgou não inconstitucional a interpretação do CPP, art. 129.º, n.º 1, que permite valorar depoimento indirecto quando a fonte é chamada e não chega efectivamente a prestar declarações, entendendo que, nas circunstâncias então apreciadas, a limitação do contraditório não atingia as garantias de defesa. O Tribunal sublinhou que o regime do art. 129.º resulta de uma ponderação entre defesa, descoberta da verdade e regularidade do processo, não existindo no processo penal português uma proibição absoluta do testemunho indirecto. O caso presente não é factualmente idêntico ao apreciado naquele acórdão - ali a fonte recusara-se legitimamente a prestar declarações; aqui HH não chegou a comparecer na ligação destinada à sua audição - e essa diferença impede a mera transposição do precedente. Todavia, a solução aqui não exige uma interpretação mais ampla: HH foi identificado, foi diligenciado o seu chamamento, foi prevista audição remota com intérprete e a defesa teria podido interrogá-lo; a condenação não assenta exclusivamente no depoimento indirecto; e mantém-se o reconhecimento pessoal anteriormente realizado. Acresce que o direito ao contraditório não exige que a impossibilidade prática de interrogar uma testemunha conduza inevitavelmente à inutilização de todo e qualquer elemento de prova relacionado com ela. Não se aplica, portanto, o CPP, art. 129.º, numa dimensão contrária aos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. Termos em que improcede esta parte do recurso. Da pena única e a suspensão da sua execução relativamente a AA O recorrente, além de pedir subsidiariamente que a pena única de cinco anos seja suspensa, dirige nas conclusões 46 a 50 censuras à própria operação de fixação das penas, invocando erro na aplicação das regras de determinação da pena, igualdade, proporcionalidade, necessidade e proibição do excesso. No pedido final, porém, caso se mantenham as condenações pelos roubos, não formula uma concreta pena única alternativa inferior a cinco anos: requer a suspensão da pena fixada. Ainda assim, porque a proporcionalidade da pena única antecede logicamente a sua substituição e se encontra suscitada nas conclusões, deve ser objecto de apreciação. O CP, art. 77.º, n.º 1, estabelece que, quando o agente tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, na determinação da qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena única não resulta, portanto, de uma soma material das penas parcelares, nem de uma fórmula matemática mediante a qual se acrescente uma determinada fracção das penas menos graves à pena mais elevada. O juízo é sempre global. Assim, importa considerar o conjunto dos crimes como revelador de um ilícito global, atendendo à conexão entre os factos, à sua homogeneidade ou diversidade, à concentração temporal, aos bens jurídicos atingidos, ao número de vítimas e à intensidade global da conduta. Na vertente da personalidade, interessa especialmente saber se a pluralidade de ilícitos projecta uma tendência criminosa ou se, diversamente, exprime uma pluriocasionalidade que não reside na personalidade. Só na primeira hipótese a repetição criminal pode assumir, por essa razão específica, um peso agravante acrescido dentro da moldura conjunta. A culpa continua a constituir limite inultrapassável da pena. É esta a regra do CP, art. 40.º, n.º 2, enquanto o n.º 1 do mesmo artigo define as finalidades da punição - protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. A pena concreta deve, pois, situar-se dentro do espaço permitido pela culpa, em função das exigências de prevenção, sem poder exceder aquela. In casu , as seis penas parcelares aplicadas a AA são de dois anos, um ano e seis meses, dois anos, um ano e seis meses, um ano e seis meses e seis meses de prisão, perfazendo nove anos de prisão. O limite mínimo da moldura do concurso é de dois anos, correspondente à pena parcelar mais elevada; o limite máximo é de nove anos, correspondente à soma das penas. O Tribunal Colectivo fixou a pena única em cinco anos de prisão. A moldura foi, por conseguinte, correctamente determinada. A apreciação da pena única não pode perder de vista que estão em causa seis crimes distintos, praticados contra diferentes vítimas: cinco crimes de roubo e um crime de furto simples. Não se trata de um único episódio em que tenham sido produzidas várias consequências nem de uma pluralidade puramente formal resultante de uma mesma resolução criminosa. São situações autonomizadas no tempo, envolvendo vítimas diferentes e sucessivas decisões de actuação. Ao mesmo tempo, existem elementos que aconselham moderação na leitura da personalidade. Os crimes que integram este cúmulo concentram-se num espaço temporal relativamente curto. O primeiro dos roubos aqui considerados ocorreu em Maio de 2024 e o crime de furto simples em 31 de Julho do mesmo ano. Os crimes em concurso desenvolveram-se, portanto, num período de cerca de dois meses e meio. A concentração temporal e a homogeneidade dos ilícitos patrimoniais constituem elementos compatíveis com a qualificação de pluriocasionalidade, precisamente como entendeu o Tribunal recorrido. Essa classificação favorece o arguido e deve ser conservado. Não se pode, depois de concluir que os crimes não revelam uma tendência criminosa sustentada na personalidade, fazer funcionar a mera pluralidade de infracções como se essa tendência tivesse sido demonstrada. Mas pluriocasionalidade não equivale a reduzida gravidade global. São cinco roubos, em que se encontra presente, com diferentes gravidades, a utilização de violência física, intimidação ou superioridade numérica, além de um furto simples. No episódio respeitante a EE acresce a conduta posterior de regresso ao local, agressão e exibição de um canivete. O próprio Tribunal Colectivo qualificou a ilicitude entre mediana e elevada, reconhecendo simultaneamente - em sentido favorável ao arguido - que o grau de ameaça e de violência utilizado não atingiu, no conjunto dos episódios, intensidade acentuada. A pena única não está a punir novamente cada roubo segundo a respectiva gravidade parcelar. Essa operação já foi realizada na determinação das penas individuais. No cúmulo, o que releva é a imagem global formada pela repetição de ataques a bens patrimoniais acompanhados, em cinco episódios, de agressão, constrangimento físico ou intimidação da vítima. É essa imagem global que impede que a pena única seja aproximada do limite mínimo de dois anos. Do mesmo modo, a circunstância de os crimes se concentrarem num período delimitado e não revelarem uma tendência criminosa consolidada impede que a pena se aproxime do limite máximo de nove anos. Os cinco anos fixados situam-se, aliás, abaixo do ponto médio da moldura conjunta, que seria de cinco anos e seis meses. Tal posição quantitativa não constitui, por si só, fundamento da decisão, mas confirma que não se adoptou uma resposta próxima do limite máximo apesar da existência de seis infracções. Existe, todavia, um aspecto da fundamentação recorrida que merece precisão. O Tribunal considerou, a propósito da personalidade de AA, a condenação constante do certificado de registo criminal: sentença proferida em 27 de Setembro de 2024, transitada em julgado em 11 de Novembro de 2024, pela prática, em 8 de Setembro de 2024, de um crime de furto simples, punido com sessenta dias de multa à taxa diária de cinco euros. Na determinação das penas, o próprio Tribunal observou que tal condenação, embora devesse ser ponderada como elemento da personalidade, não configurava um “verdadeiro antecedente criminal”. A ressalva é correcta e deve ser explicada. Todos os crimes que integram o presente cúmulo foram praticados antes de 8 de Setembro de 2024. Consequentemente, aquela condenação não pode ser utilizada como demonstração de que AA cometeu os presentes crimes depois de já ter recebido uma condenação e permaneceu indiferente à mesma. Tal raciocínio seria cronologicamente impossível. O furto de 8 de Setembro é uma conduta posterior aos crimes destes autos, embora a respectiva condenação já existisse à data do acórdão recorrido. Pode, por isso, ser ponderado, com prudência, enquanto elemento do comportamento posterior e da personalidade conhecida no momento da decisão, mas não possui o significado próprio de um antecedente criminal anterior aos factos capaz de revelar a ineficácia de uma precedente censura penal. Por idêntica razão, a referência do acórdão recorrido a um espaço temporal entre “Maio e Setembro de 2024” deve ser compreendida apenas no contexto mais amplo da apreciação da personalidade. O ilícito global que integra este cúmulo respeita aos crimes praticados entre Maio e Julho de 2024; o furto de Setembro, objecto de outro processo e de pena de multa, não integra a presente pena única. Feita esta correcção, não se altera, porém, a proporcionalidade da pena única. Mesmo sem atribuir à condenação de Setembro qualquer significado de anterior advertência judicial, permanecem cinco roubos e um furto praticados num período curto, envolvendo sucessivas vítimas e revelando uma fase de acentuada desorganização pessoal e repetição de ilícitos patrimoniais. A pena de cinco anos continua, assim, a encontrar fundamento no ilícito global e nas exigências preventivas reveladas pelos próprios factos em concurso. O juízo sobre a pena única e, com ainda maior relevância, sobre a suspensão exige que não se retenha apenas a vertente desfavorável das condições pessoais do arguido. A matéria provada revela um percurso de vida complexo. AA chegou a Portugal em Outubro de 2023, tendo sido acolhido durante cerca de seis meses no Centro de Acolhimento para Refugiados, em Loures. Na sequência do indeferimento do pedido para permanência em território nacional, abandonou aquele centro e passou a viver em situação de sem-abrigo, pernoitando em tendas na zona dos Anjos e recebendo apoio alimentar de uma instituição. Percorrera anteriormente diversos países europeus e não europeus. O arguido possui escolaridade equivalente ao 12.º ano, frequentou durante dois anos formação profissional na área da climatização e, no país de origem, exerceu actividade de barbeiro com um tio. Tem, pois, capacidades escolares e profissionais que não podem ser ignoradas numa perspectiva de reinserção. À data dos crimes, contudo, encontrava-se laboralmente inactivo e realizava consumos diários de álcool e crack em contexto grupal, mantendo um modo de vida desestruturado. Em meio prisional verificou-se um elemento evolutivo favorável: AA esteve integrado laboralmente entre 25 de Fevereiro de 2025 e 13 de Janeiro de 2026. A situação de inactividade posterior relacionava-se, à data do julgamento, com a apreciação de uma alegada infracção disciplinar. Beneficiava ainda de algum apoio económico exterior e mantinha contactos mensais com uma prima residente em França, embora sem registo de visitas. Também as perspectivas futuras enunciadas pelo arguido possuem conteúdo positivo: declarou pretender ir para França para conhecer a filha e, posteriormente, regressar a Marrocos, manter abstinência de comportamentos aditivos e inserir-se laboralmente para apoiar economicamente a família. Estes elementos impedem que se aceite uma afirmação de inexistência de qualquer factor positivo. Existem factores favoráveis e o juízo na fixação das penas deve reconhecê-los. Contudo, o recurso vai além do que foi fixado na matéria de facto quando afirma, na conclusão 66, que AA dispõe em França da filha, companheira, mãe e irmãos e pretende aí instalar-se. A factualidade provada apenas permite afirmar que a filha de três anos reside em França - filha que o arguido ainda não conhece - e que uma prima também aí reside e mantém contactos mensais com ele. As perspectivas futuras dadas como provadas apontam para passagem por França para conhecer a filha e posterior regresso a Marrocos, onde continuam a residir familiares. Não pode, portanto, este Tribunal da Relação transformar as afirmações adicionais das conclusões em factos provados para efeitos do juízo de prognose. Ponderado o conjunto, não se mostra que a pena de cinco anos ultrapasse a culpa, as exigências preventivas ou o princípio da proporcionalidade. Milita favoravelmente ao recorrente a concentração temporal dos crimes; a qualificação do comportamento como pluriocasional e não como tendência criminosa; a existência de apenas uma condenação registada, relativa a facto posterior aos crimes em concurso; o percurso escolar e profissional anterior; a actividade laboral desenvolvida em prisão; algum apoio exterior; e a existência de projectos futuros de abstinência e inserção laboral. Em sentido contrário, assume relevo a dimensão do ilícito global: cinco crimes de roubo e um furto simples contra vítimas distintas; repetição sucessiva de ataques ao património com afectação da liberdade de acção ou integridade pessoal; a intervenção com canivete no episódio de XX; a situação de profunda desestruturação existente à data dos factos; a ausência de integração laboral e habitacional; os consumos diários de álcool e crack; e a prática, em Setembro de 2024, de novo ilícito patrimonial, ainda que este último não possa ser valorado como antecedente anterior. Nesta ponderação, a pena de cinco anos de pena única não representa uma fixação excessiva das penas parcelares. A soma destas alcançaria nove anos. A pena única absorve uma parte substancial da pluralidade das penas, situando-se ainda abaixo do centro da moldura resultante do concurso. O reconhecimento da pluriocasionalidade está, assim, reflectido numa pena que permanece significativamente afastada do limite máximo. Não se descortina violação dos CP, arts. 40.º, 71.º e 77.º, nem dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade consagrados na CRP, art. 18.º, n.º 2. Mantém-se, por conseguinte, a pena única de cinco anos de prisão. Fixada a pena em cinco anos, encontra-se preenchido o pressuposto formal estabelecido pelo CP, art. 50.º, n.º 1. A circunstância de a pena atingir exactamente cinco anos não constitui qualquer obstáculo legal à suspensão. O legislador não estabeleceu que a suspensão seja permitida apenas abaixo desse limite. A expressão legal abrange as penas não superiores a cinco anos. Não existe também uma regra segundo a qual os crimes de roubo sejam, pela sua natureza, insusceptíveis de suspensão. Uma interpretação automática dessa espécie seria incompatível com a estrutura individualizadora do art. 50.º. A questão é exclusivamente a de saber se está preenchido o pressuposto material: se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Verificados os pressupostos legalmente definidos, a suspensão constitui um poder-dever do tribunal. A circunstância de o recorrente sustentar que a natureza dos crimes não pode excluir automaticamente a suspensão é, portanto, correcta como proposição abstracta. Mas não foi essa a norma aplicada pelo Tribunal recorrido. O acórdão recorrido fundamentou a execução efectiva fazendo referência às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, à ausência de inserção familiar, laboral e social e, quanto a AA, ao elevado número de crimes e à insuficiência dos factores existentes para formular prognose favorável. Concluiu, em consequência, que as penas deveriam ser efectivamente cumpridas. A fundamentação é sintética e exige explicações, sobretudo porque, como vimos, existem alguns elementos pessoais favoráveis que não devem ser apagados. Esta Relação deve, pois, formular o juízo exigido pelo art. 50.º. Começando pelos elementos positivos, AA não apresenta um percurso criminal anterior consolidado. A única condenação constante do CRC reporta-se a facto praticado posteriormente aos crimes presentes e em pena de multa. O Tribunal qualificou expressamente o conjunto como pluriocasionalidade e não como manifestação de carreira criminosa. O arguido possui competências escolares e profissionais anteriores, trabalhou durante um período significativo em meio prisional, mantém algum contacto familiar e declara projectos de cessação dos consumos e reintegração profissional. Estes elementos impedem uma conclusão de evidente propensão criminosa. A suspensão, todavia, não exige apenas que o arguido não seja considerado irrecuperável. Exige um juízo positivamente fundamentado de que a ameaça de execução da prisão é suficiente, sem cumprimento efectivo, para prevenir a reincidência e satisfazer as necessidades de tutela dos bens jurídicos. É neste segundo plano que os elementos disponíveis se mostram insuficientes. A criminalidade aqui apreciada não se resume a um único episódio ocasional. Num período muito curto, AA participou em cinco roubos e num furto, envolvendo sucessivas vítimas. A concentração temporal que impede a afirmação de uma tendência consolidada possui também uma leitura preventiva incontornável: revela elevada intensidade da actividade criminal durante aquele período. À data dos factos, o arguido encontrava-se sem habitação estável, sem actividade laboral, sem inserção familiar efectiva em Portugal e em consumo diário de álcool e crack. A situação aditiva surge, assim, associada a um modo de vida profundamente desorganizado. Não está provado que tenha sido concluído tratamento estruturado das dependências, que disponha de habitação concreta no exterior ou que tenha garantida actividade profissional. O projecto de futuro constitui um factor positivo: deslocar-se a França para conhecer uma filha com quem ainda não estabeleceu relação pessoal, regressar depois a Marrocos, abster-se de consumos e trabalhar. Não se encontra acompanhado, na matéria provada, de plano de reinserção já organizado, emprego assegurado, tratamento terapêutico estruturado ou enquadramento habitacional definido. Também a prática do furto de 8 de Setembro de 2024, embora não possa ser tratada como desrespeito por uma condenação prévia, assume significado enquanto conduta posterior aos seis crimes aqui em apreciação: a fase de actuação patrimonialmente ilícita não terminou necessariamente com o último crime integrante deste cúmulo, em Julho. Este elemento é relevante para o prognóstico sem que se faça dele dupla punição ou falso antecedente. A actividade laboral desenvolvida em prisão é, em sentido contrário, objectivamente favorável. Demonstra capacidade de adesão a uma rotina institucional e deve ser valorizada. Mas, por si só, não fornece ainda a estrutura necessária para afirmar que a simples ameaça de prisão será suficiente quando o arguido regressar a um contexto de liberdade. O art. 50.º exige justamente que o juízo seja formulado a partir da situação conhecida no momento da decisão, ponderando em conjunto personalidade, condições de vida, comportamento anterior e posterior e circunstâncias dos crimes; não exige certeza de não reincidência, mas requer que o risco assumido pelo tribunal seja um risco prudencialmente sustentado. No caso de AA, os factores positivos existentes não alcançam ainda sustentação suficiente para esse prognóstico. É também necessário evitar outro extremo: fazer depender a execução efectiva da afirmação genérica de que os crimes de roubo são frequentes e geram alarme social. As necessidades de prevenção geral não podem ser invocadas em termos abstractos ao ponto de qualquer condenado por roubo ficar automaticamente excluído do art. 50.º. Isso converteria uma ponderação concreta numa proibição que a lei não contém. Neste caso, porém, a prevenção geral não decorre apenas do nome do tipo legal. O ilícito global compreende cinco crimes de roubo, cometidos contra vítimas diferentes, num período muito concentrado, acompanhados por formas distintas de violência ou constrangimento. A tutela da confiança comunitária na validade das normas relativas à propriedade, integridade pessoal e liberdade de determinação assume, por isso, gravidade própria no caso concreto. Mesmo existindo uma perspectiva favorável de socialização - que, pelas razões já expostas, não se apresenta ainda suficientemente sólida - a suspensão não deveria ser aplicada se comprometesse de modo intolerável as exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos. Na verdade, a suspensão pressupõe prognóstico favorável, mas continua subordinada às finalidades do CP, art. 40.º, incluindo as necessidades irrenunciáveis de prevenção geral positiva. É, portanto, a conjugação das necessidades gerais com as concretas necessidades de prevenção especial - e não uma exclusão fundada na palavra “roubo” - que conduz à execução da pena. O recorrente sustenta que a aplicação de prisão efectiva nas condições dos autos viola os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade decorrentes da CRP, art. 18.º, n.º 2. A objecção não procede. A privação da liberdade constitui uma das restrições mais graves de direitos fundamentais e está sujeita a exigências de necessidade e proporcionalidade. No plano penal, essas exigências encontram concretização, entre outros, nos CP, arts. 40.º, 50.º, 70.º e 71.º. Mas a proporcionalidade não significa que uma pena formalmente susceptível de suspensão tenha de ser suspensa. Significa que a execução efectiva deve encontrar justificação nas finalidades legítimas da pena e não exceder o necessário para as realizar. In casu , a execução efectiva decorre da avaliação individual da pluralidade e gravidade dos factos, do quadro de desestruturação e dependência existente à data dos crimes, da falta de estrutura concreta de reinserção em liberdade, da continuação posterior de criminalidade patrimonial e da insuficiência actual dos elementos positivos para formular prognose favorável. A medida não assenta, pois, numa interpretação segundo a qual “todo o crime de roubo deve ser punido com prisão efectiva”, nem numa presunção absoluta de perigosidade derivada da condição pessoal ou nacionalidade do arguido. O quadro normativo cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo recurso não foi aplicada. Não se verifica, consequentemente, violação da CRP, arts. 13.º ou 18.º, nem dos princípios da igualdade, necessidade ou proibição do excesso. O recorrente pede ainda que, caso fosse absolvido dos crimes de roubo e permanecesse apenas a condenação de seis meses pelo furto simples, essa pena fosse suspensa na sua execução. Esse pedido estava expressamente dependente da procedência da pretensão de absolvição relativamente aos crimes de roubo. Uma vez que as cinco condenações por roubo se mantêm, a hipótese processual em que assentava aquele pedido não se verifica. Não há, portanto, que determinar, como se apenas subsistisse o crime de furto, qual deveria ser a reacção penal autónoma. Aliás, nessa hipótese hipotética seria necessário começar por reexaminar a própria escolha entre pena privativa e não privativa da liberdade, à luz do CP, art. 70.º, antes de passar directamente para a suspensão de uma pena de seis meses de prisão. A questão encontra-se prejudicada pela manutenção das condenações que integram o concurso. Improcede, assim, esta parte do recurso, mantendo-se a pena única de cinco anos de prisão e o respectivo cumprimento efectivo. Da medida das penas aplicadas a BB e da respectiva pena única O recorrente não impugna a matéria de facto nem a qualificação jurídica dos dois crimes de roubo pelos quais foi condenado. A sua discordância dirige-se à pena, sustentando que o Tribunal a quo não ponderou a proximidade temporal dos dois factos, a menor extensão da sua actividade criminosa nestes autos, a existência de apoio familiar e a intenção de prosseguir estudos, concluindo que deveria ter sido aplicada uma pena situada no “mínimo legal”. Invoca, neste âmbito, os CP, arts. 40.º, 50.º e 71.º e censura, em particular, a diferenciação estabelecida pelo acórdão entre a pluriocasionalidade reconhecida relativamente a AA e a “certa tendência para a delinquência” que entendeu resultar do percurso de BB. Importa começar por determinar exactamente o alcance desta pretensão, para depois apreciar as penas parcelares e a pena única. BB foi condenado, pelo crime de roubo respeitante ao NUIPC 63/24.3SHLSB , na pena de dois anos e três meses de prisão e, pelo crime de roubo respeitante ao NUIPC 50/24.1SWLSB , na pena de um ano e nove meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de três anos de prisão efectiva. As conclusões não formulam com absoluta precisão se a expressão “pena no mínimo legal” pretende atingir cada uma das penas parcelares ou, principalmente, a pena única. A construção do recurso aponta sobretudo para esta última: as conclusões II a VII centram-se na proximidade temporal dos dois crimes, no conceito de pluriocasionalidade e na pena única de três anos; as conclusões X, XI, XIII e XV voltam a pedir uma pena, no singular, próxima ou correspondente ao mínimo. Ainda assim, porque o recorrente invoca o CP, art. 71.º, afirma genericamente não terem sido consideradas todas as circunstâncias favoráveis e começa por identificar as duas penas parcelares, a interpretação mais favorável do recurso justifica que se sindiquem quer as penas parcelares, quer a pena conjunta. Evita-se, desta forma, qualquer omissão de pronúncia sobre o alcance possível das conclusões. Diversa é a questão da suspensão da execução da pena. A resposta do Ministério Público caracteriza o recurso como visando, além da medida da pena, a suspensão da respectiva execução. Esta leitura não encontra suporte nas conclusões. É certo que a conclusão V menciona o CP, art. 50.º, entre as normas alegadamente violadas. Porém, a conclusão XI afirma expressamente que uma pena no mínimo legal satisfaria as necessidades preventivas, acrescentando que, “com a aplicação de uma pena efectiva”, ficariam satisfeitas as exigências de prevenção geral; e o pedido final limita-se a requerer a substituição do acórdão por outro que aplique uma pena no mínimo legal. Não se encontra, pois, formulado um pedido autónomo de suspensão da execução da pena. A simples indicação numérica do art. 50.º não prevalece sobre o sentido inequívoco das restantes conclusões e do pedido final. Consequentemente, e em sintonia com a delimitação das questões a decidir anteriormente fixada, o objecto deste recurso será apreciado enquanto medida das penas parcelares e da pena única, não se autonomizando uma questão de suspensão da execução da pena. A resposta do Ministério Público contém ainda a referência às finalidades da punição como estando previstas no “ artigo 4.º , n.º 1, do Código Penal ”; trata-se de manifesto lapso, pois o preceito aplicável é o CP, art. 40.º. O erro não possui repercussão no mérito da resposta, mas a decisão do Tribunal da Relação deve naturalmente operar com o enquadramento normativo correcto. Os dois crimes são punidos pelo CP, art. 210.º , n.º 1, com prisão de um a oito anos. Nos termos dos CP , arts. 40.º e 71.º, a determinação da pena concreta é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele. A culpa constitui o limite inultrapassável da pena, CP, art. 40.º, n.º 2. Dentro desse limite, as necessidades de prevenção geral determinam o patamar mínimo necessário à tutela da confiança comunitária na validade da norma, cabendo às exigências de prevenção especial contribuir para a determinação concreta da fixação da pena. O tribunal da Relação não está impedido de modificar a pena pelo simples facto de a medida encontrada em primeira instância se situar dentro da moldura abstracta. Mas também não deve substituir uma pena fundada por outra apenas porque esta última seria igualmente possível. A intervenção justifica-se quando os critérios legais tenham sido incorrectamente aplicados, alguma circunstância relevante tenha sido omitida ou indevidamente valorada ou a pena se mostre desproporcionada perante a culpa e as exigências preventivas. É sob esse critério que importa analisar as duas penas. Pena relativa ao NUIPC 63/24.3SHLSB Os factos ocorreram em 21 de Maio de 2024. BB, AA e pelo menos outro indivíduo decidiram abordar CC para se apropriarem de bens que este transportasse. A execução ocorreu em grupo, mediante rodeamento da vítima, divisão de tarefas e utilização da superioridade numérica como meio intimidatório. Não ficou individualizado que BB tivesse retirado o telemóvel, tal como também não se apurado que AA fosse o executor desse acto; a responsabilidade de ambos assenta na execução conjunta e no contributo prestado à actuação do grupo. O grau de ilicitude não é reduzido. O roubo atinge cumulativamente interesses patrimoniais e a liberdade de determinação da vítima, aqui colocada em situação de inferioridade pela acção coordenada de vários indivíduos. Ao mesmo tempo, não se provou o emprego de arma nem uma violência física de gravidade especialmente elevada neste episódio, circunstâncias que moderam a medida concreta. O dolo foi directo. No plano pessoal, a diferença de três meses entre a pena aplicada a BB - dois anos e três meses - e a aplicada a AA pelo mesmo episódio - dois anos - foi fundamentada pelo Tribunal essencialmente através dos antecedentes e do percurso criminal de BB. O acórdão declarou expressamente que, na determinação das penas parcelares, se impunha distinguir os arguidos em razão dos antecedentes criminais de BB. Essa diferenciação é admissível, desde que correctamente compreendida. Os antecedentes não aumentam a culpa pelo facto actual. Não é permitido punir mais severamente um arguido apenas porque a sua personalidade é considerada desfavorável, para além da medida consentida pela culpa concreta. Podem, contudo, relevar no domínio das necessidades de prevenção especial e da conduta anterior do agente, nos termos do CP, art. 71.º, n.º 2, al. e), desde que a pena permaneça dentro do limite da culpa pelo facto. É o que sucede. A pena de dois anos e três meses encontra-se ainda muito próxima da base da moldura de um a oito anos e traduz de forma moderada a circunstância de o arguido possuir um percurso criminal mais marcado do que AA. Não se identifica uma compressão desproporcionada do princípio da culpa nem uma utilização dos antecedentes que faça da personalidade um fundamento de punição. Não há, por isso, fundamento para reduzir esta pena para o mínimo de um ano. Pena relativa ao NUIPC 50/24.1SWLSB O segundo crime ocorreu em 22 de Junho de 2024. Neste episódio, o plano foi igualmente conjunto, mas a distribuição material das tarefas encontra-se particularmente definida. Foi AA quem desferiu uma joelhada na zona posterior da coxa de JJ, introduziu a mão no bolso das calças e retirou o iPhone. BB interveio depois quando a vítima tentou perseguir AA: colocou-se à sua frente, procurando impedi-la de prosseguir a perseguição, fugindo em seguida no mesmo sentido. Ambos vieram a ser interceptados na posse do aparelho. A concreta intervenção de BB não incluiu a agressão física inicial nem a apropriação manual do telemóvel. Isso representa uma diferença factual que deve ser atendida na determinação da culpa e foi efectivamente reflectida numa pena inferior à aplicada no primeiro episódio: um ano e nove meses. Não se trata, porém, de presença meramente acessória. A acção de BB, ao bloquear a perseguição da vítima, integrou funcionalmente a execução do plano e contribuiu directamente para a consolidação da subtracção e para a fuga do co-autor. O ilícito continua, por isso, a assumir gravidade superior ao limite mínimo abstracto do tipo. O valor patrimonial do telefone foi fixado em montante não inferior a €200 e o bem foi recuperado nessa mesma noite, circunstâncias favoráveis que moderam o desvalor global. A pena de um ano e nove meses situa-se justamente numa zona muito baixa da moldura de um a oito anos e mostra-se compatível com essa menor intensidade relativa da intervenção de BB. Também aqui o Tribunal atribuiu relevância ao seu passado criminal. Pelas razões anteriormente expostas, essa ponderação é legítima no plano preventivo, não se mostrando que tenha conduzido a resultado superior à culpa pelo facto. A redução desta pena para o mínimo abstracto de um ano não encontra, portanto, fundamento relevante. Mantêm-se as duas penas parcelares. O recorrente sustenta que o Tribunal não ponderou adequadamente a existência de um agregado familiar estruturado e apoiante, a intenção de prosseguir estudos e a possibilidade de utilizar a pena como instrumento de reinserção. A crítica contém uma parcela correcta: esses elementos são efectivamente favoráveis e devem integrar a operação da fixação da pena. A matéria provada estabelece que os progenitores de BB e uma irmã mais nova vivem num agregado familiar estruturado e apoiante, encontrando-se todos profissionalmente integrados. Estabelece igualmente, porém, que BB mantinha contactos apenas esporádicos com os progenitores e que, antes da reclusão, vivia em situação de sem-abrigo, pernoitando em casas devolutas ou vãos de escada, recorrendo ocasionalmente à habitação dos pais sobretudo para satisfazer necessidades básicas de higiene e alimentação. Consequentemente, são simultaneamente verdadeiras duas proposições: BB dispõe de potencial retaguarda familiar estruturada e apoiante, mas, à data dos factos, não se encontrava efectivamente integrado nesse agregado. Por isso, quando o acórdão afirma não beneficiar então de inserção familiar efectiva, não nega necessariamente a existência dos progenitores ou o seu carácter apoiante; assinala a diferença entre a disponibilidade potencial dessa estrutura e a sua utilização concreta como espaço estável de vida e socialização. Este Tribunal ad quem deve, todavia, explicar o lado favorável que a formulação da primeira instância deixou menos desenvolvido: a existência daquele agregado constitui um recurso de reinserção real e deve ser ponderado positivamente. O mesmo vale para a intenção de estudar. Mas, neste ponto, a afirmação do recurso de que o Tribunal não a considerou não corresponde ao acórdão. A decisão recorrida afirmou expressamente, em benefício de BB, o comportamento aparentemente adoptado em meio prisional e a intenção de voltar a estudar, acrescentando que esta ainda não se tinha concretizado por razões aparentemente alheias ao arguido. Essas circunstâncias foram, portanto, ponderadas. O seu quadro favorável deve ser contraposta ao restante quadro pessoal. Antes da reclusão, BB encontrava-se sem meios de subsistência, com trajectória laboral fragmentada e em consumo abusivo de estupefacientes. O envolvimento com heroína e cocaína remontava aos vinte anos; nunca aderira a internamento especificamente dirigido à problemática aditiva; embora o tratamento com metadona tivesse permitido a abstinência de heroína, verificara-se aumento do consumo de cocaína. O próprio arguido reconheceu que a dependência o conduzira a comportamentos criminais e à situação prisional. Há, assim, factores de reinserção positivos, mas ainda não estabilizados em liberdade. Não pode extrair-se do CP, art. 71.º, n.º 2, a conclusão de que a existência de um agregado familiar apoiante e uma intenção de estudar determinam necessariamente a pena mínima. Chega-se, deste modo, ao argumento central do recurso. BB assinala que os dois crimes destes autos ocorreram com apenas um mês e um dia de intervalo, em 21 de Maio e 22 de Junho de 2024, enquanto AA foi condenado por número muito superior de crimes e, apesar disso, o Tribunal considerou a sua actuação reconduzível a um quadro de pluriocasionalidade. Pergunta, por isso, por que motivo lhe foi atribuída “certa tendência para a delinquência”. A objecção não pode ser respondida através de simples contagem dos crimes. Nos termos do CP, art. 77.º, n.º 1, a pena única resulta da ponderação unitária dos factos e da personalidade do agente. O critério procura determinar se o ilícito global exprime uma tendência ou carreira criminosa ou, diversamente, uma pluriocasionalidade não sustentada na personalidade. Só no primeiro caso se justifica atribuir à pluralidade dos factos um efeito agravante específico dentro da moldura do concurso. Isso significa que o número de crimes e a respectiva concentração temporal são elementos relevantes, mas não exclusivos. Vistos apenas os dois crimes em concurso, a concentração num intervalo de pouco mais de um mês e a sua homogeneidade poderiam, com propriedade, ser descritas como um período temporalmente circunscrito de criminalidade. Sob esse estrito quadro, o argumento do recorrente possui consistência: dois roubos próximos no tempo não bastariam, isoladamente, para afirmar uma tendência criminosa estrutural. Sucede que o Tribunal não fez assentar a expressão utilizada apenas nesses dois factos. Antes de fixar as penas, expendeu o passado criminal de BB, a anterior experiência de prisão efectiva, a sua situação de desinserção e dependência e condenações por criminalidade patrimonial e roubo, concluindo depois que o “percurso criminal” indiciava já certa tendência para a delinquência. Ainda assim, a expressão exige cautela. A pena única não pode transformar-se numa pena pela personalidade nem permitir que antecedentes sejam novamente adicionados ao ilícito global. Os factos que integram o concurso continuam a ser apenas os dois roubos aqui julgados. O passado criminal pode informar a avaliação da personalidade e, sobretudo, das exigências de prevenção especial; não pode funcionar como conjunto de novos crimes incorporados na moldura do art. 77.º. Por isso, não se mostra necessário, para decidir o recurso, confirmar que BB apresenta uma “tendência para a delinquência”. Basta reconhecer que a sua situação é diferente da de AA no plano preventivo. BB apresenta um percurso criminal anterior mais significativo, já cumprira prisão efectiva e tinha sido sujeito a condenações penais que não impediram posterior repetição criminal. O próprio acórdão recorrido salienta esta diferenciação ao individualizar os antecedentes como factor especialmente relevante para BB. Existe, aliás, um elemento cronológico particularmente relevante. O CRC dado como provado regista condenação no processo n.º 130/23.0SSLSB, transitada em julgado em 12 de Junho de 2024, tendo BB vindo a praticar o segundo roubo destes autos em 22 de Junho de 2024. Significa isto que, embora o primeiro roubo destes autos seja anterior àquele trânsito, o segundo ocorreu poucos dias depois de se ter tornado definitiva uma condenação penal particularmente relevante no percurso do arguido. Este dado acentua legitimamente as necessidades de prevenção especial, sem alterar a medida da culpa correspondente ao facto concreto. Diferentemente, as condenações relativas a crimes praticados depois dos factos destes autos não podem ser tratadas como advertências anteriores que BB teria desrespeitado. Podem ser ponderadas enquanto conduta posterior e elemento de avaliação da evolução da personalidade, CP, art. 71.º, n.º 2, al. e), mas não como antecedentes existentes no momento em que os crimes de Maio e Junho foram praticados. Esta distinção cronológica impede uma utilização do certificado criminal e torna a fundamentação mais rigorosa do que a fórmula genérica “antecedentes e condenações posteriores”. Feita essa explicitação, permanece uma diferença real entre os dois arguidos. Assim, a argumentação do recorrente justifica qualificar a expressão utilizada pelo Tribunal, mas não impõe a redução da pena conjunta. Mantidas as penas parcelares de dois anos e três meses e de um ano e nove meses, a moldura da pena única foi correctamente fixada entre dois anos e três meses, correspondente à pena parcelar mais elevada, e quatro anos, resultantes da soma das duas penas. É dentro desses limites que devem ser considerados os factos e a personalidade do arguido. Os dois crimes apresentam forte conexão temporal e de tipo. Ambos são crimes de roubo simples praticados em Lisboa, em actuação conjunta com AA, dirigidos à apropriação de telemóveis e ocorridos num intervalo de pouco mais de um mês. Esta proximidade favorece o recorrente, pois afasta a imagem de uma sequência destes dois crimes dispersa por um período prolongado. O ilícito global não deixa, contudo, de compreender duas resoluções criminosas autónomas, duas vítimas diferentes e duas intervenções conjuntas em crimes que afectam simultaneamente bens patrimoniais e pessoais. No primeiro episódio, BB integrou o grupo que rodeou e intimidou CC, permitindo a subtracção do aparelho. No segundo, participou no plano de abordagem de JJ e, depois de AA retirar o telefone mediante violência física, colocou-se à frente da vítima para impedir a perseguição e facilitar a consolidação da apropriação. O segundo crime não constitui, assim, repetição meramente formal ou acessória do primeiro. No domínio da personalidade e prevenção especial, assumem relevância o passado criminal, a anterior experiência prisional, a problemática aditiva prolongada e a situação de exclusão existente à data dos factos. Em sentido favorável, devem ser considerados o agregado familiar estruturado e apoiante, ainda que BB não estivesse efectivamente nele integrado, o reconhecimento da relação entre a dependência e a prática criminal, o comportamento prisional e a intenção de estudar. É perante esta imagem global - e não perante a mera palavra “tendência” - que se deve apreciar a pena de três anos. A pena única situa-se nove meses acima do limite mínimo de dois anos e três meses e um ano abaixo do limite máximo de quatro anos. O acréscimo relativamente à pena parcelar mais elevada absorve, portanto, parte substancial da pena de um ano e nove meses aplicada ao segundo crime. A pena situa-se, pois, numa zona moderada do intervalo legalmente disponível. Uma pena única exactamente coincidente com a pena parcelar mais elevada significaria atribuir ao segundo roubo um efeito praticamente absorvido pelo primeiro. Esta solução não é proibida em abstracto, mas exigiria uma imagem global particularmente favorável da conexão dos factos e da personalidade que não encontra suporte nas circunstâncias provadas. A proximidade temporal justifica contenção. Os antecedentes criminais e as elevadas exigências de prevenção especial impedem, porém, a redução ao mínimo. A pena única de três anos respeita, assim, a culpa, a proporcionalidade e os critérios dos CP, arts. 40.º, 71.º e 77.º. O recurso pressupõe ainda que a pena mínima seria necessariamente mais favorável à reintegração social. A prevenção especial de socialização possui efectivamente relevo central na determinação da pena, mas não existe uma correspondência necessária entre pena mais baixa e pena mais adequada à reinserção. A medida deve continuar a assegurar, dentro do limite da culpa, as exigências mínimas de protecção dos bens jurídicos e reflectir a gravidade do ilícito global. No caso, a reintegração não foi ignorada. A intenção de estudar foi considerada expressamente favorável; a existência da estrutura familiar deve igualmente ser ponderada em seu benefício. Mas estes factores coexistem com um longo percurso de consumo de drogas, ausência de habitação estável e inserção profissional à data dos crimes, anterior prisão efectiva e repetição de criminalidade patrimonial e violenta. A conclusão de que a pena deveria, por força do CP, art. 71.º, situar-se necessariamente no mínimo não decorre, portanto, da matéria provada. Também não existe violação do CP, art. 40.º. As penas parcelares e a pena única permanecem dentro do limite da culpa e mostram-se justificadas pelas concretas necessidades preventivas. Improcede, consequentemente, esta parte do recurso, mantendo-se integralmente as penas parcelares e a pena única de três anos de prisão aplicadas a BB. Termos em que o recurso improcede in totum . DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em: julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público quanto à alegada inexistência de conclusões no recurso interposto por AA; julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo-se integralmente a decisão recorrida quanto às condenações, penas parcelares, pena única de cinco anos de prisão e respectivo cumprimento efectivo; julgar improcedente o recurso interposto por BB, mantendo-se integralmente as penas parcelares aplicadas e a pena única de três anos de prisão efectiva; manter, no mais, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 4 UCs, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficiem. Notifique. Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura digitais Processado e revisto pelo relator ( artº 94º , nº 2 do CPP ). O relator escreve de acordo com a anterior grafia Alfredo Costa Hermengarda do Valle-Frias Ana Guerreiro da Silva https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990440.html