2. O processo teve origem em requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco (CPI), de 16 de Dezembro de 2016, dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a solicitar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 178º, nº 5 da Constituição, 13º da Lei 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares – RJIP), 135º, nº 3 e 182º do CPP, a quebra de segredo profissional, tendo sido mandado distribuir, conforme despacho aí exarado, pelas secções cíveis. O STJ, mas através de secção criminal, conhecera já anteriormente de incidente de quebra de segredo profissional, suscitado por Comissão Parlamentar de Inquérito (decisão sumária de 16.10.2014, Proc. 1233/13.5YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).
É do referido acórdão, de 17 de Janeiro, que julgou da quebra do segredo profissional, que vêm os presentes recursos interpostos.
3. A crucial importância das comissões parlamentares de inquérito no funcionamento do Estado de Direito Democrático, à semelhança de outros países, é-nos dada pela sua sagração constitucional, com expressa atribuição «de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (Constituição, art. 178º, nº 5).
De assinalar, a esse respeito, que tais poderes são exclusivamente titulados pela comissão parlamentar de inquérito em causa, não podendo o Plenário a ela substituir-se (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 2010, pág. 394).
4. As comissões parlamentares de inquérito, por desígnio legal, são temporalmente contingentadas, sujeitas a um prazo máximo de vida: 180 dias, podendo o Plenário prorrogá-lo por 90 dias, «a requerimento fundamentado da comissão» (nºs. 1 e 2 do art. 11º do RJIP).
Findo esse prazo, a comissão extingue-se automaticamente, ope legis (2ª parte do nº 1 do art. 11º do RJIP).
5. A CPI, Requerente neste processo, foi constituída por Resolução da Assembleia da República 122/2016, de 27 de Junho, publicada no DR, 1ª Sér., de 1 de Julho.
Em vista do disposto no nº 2 do art. 236º do Regimento da Assembleia da República, o Plenário determinou que a CPI «deve funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 120 dias».
Por Resolução da Assembleia da República 7/2017, de 20 de Janeiro, publicada no DR, 1ª Sér., de 24 de Janeiro, o prazo de funcionamento da CPI foi prorrogado por 60 dias.
Por Resolução da Assembleia da República 23/2017, de 24 de Março, publicada no DR, 1ª Sér., de 28 de Março, (i) o prazo de funcionamento da CPI foi prorrogado por mais 30 dias e (ii) a contagem do prazo foi suspensa entre 23 de Março e 3 de Maio (retomada a 4 de Maio).
Esta última Resolução vem justificada «pela necessidade de aguardar pelas decisões judiciais pendentes relativas aos pedidos de documentação requeridos pela Comissão Parlamentar de Inquérito e, ainda, com vista a conceder o tempo necessário ao Deputado relator para iniciar e desenvolver diligências no âmbito do relatório, sem embargo da produção de prova que ainda vier a ser requerida e da que vier a ser produzida».
6. Do exposto, parece dever concluir-se, em primeira linha, por exigência legal (supra, 4), que a CPI, Requerente neste processo, se encontra extinta.
A mesma conclusão, mediatamente, se imporá, à luz da citada Resolução da Assembleia da República 23/2017 (supra, 5).
A extinção da Requerente – não havendo lugar à habilitação desta, nem se devendo prefigurar que a mesma se haja fundido no Plenário –, tornando impossível a continuação da lide, determina a extinção da instância (art. 269º, nº 3 do CPC).
7. Convido Requerente e Requeridas, atento o disposto nos arts. 652º, nº 1, alínea h) e 655º, nº 1 do CPC, para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a questão.”
B. Notificados Requerente e Requeridas, apenas estas últimas se pronunciaram, igualmente no sentido da verificação da extinção da instância.
C. Termos em que, atentas as disposições conjugadas do nº 3 do art. 269º e da 1ª parte da alínea e) do art. 277º, ambos do CPC e com os precisos fundamentos expressos no despacho de 13 de Julho, acima transcrito, declaro extinta a instância.
Arquivem-se os autos.
Lisboa, 13 de Setembro de 2017.
( J. Cabral Tavares )