I- Motivo futil e o motivo sem valor, sem importancia, insignificante, irrelevante para explicar ou tornar aceitavel, dentro do razoavel, a actuação do agente do crime; e um motivo que não e motivo.
II- O arguido que matou a vitima, de quem se separara de facto, agindo determinado por sentimento de colera momentanea, depois de discussão com a vitima e pelo desgosto evidente de não poder ter consigo a filha com a qual não estava ha algum tempo, não agiu por motivo futil, visto que e aceitavel que o seu estado de colera tenha tido origem no desgosto pela impossibilidade de ter consigo a filha.
III- Neste caso, o homicidio não pode ser considerado homicidio qualificado por motivo futil previsto e punido pela alinea c) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal.