Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
J. ....., Ldª com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA do ano de 1993 e juros compensatórios, no valor global de 666.067$00.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
-A)- A douta sentença sob recurso ao julgar improcedente o alegado vício de falta de fundamentação violou o preceituado nos arts. 21º e 82º do Código de Processo Tributário bem como nos art.ºs 125º e segs. do CPA.
-B)- A douta sentença é nula por omissão de pronúncia por não ter apreciado a alegação feita pelo recorrente no sentido de que o art. 19º nº 2 do CIVA (conjugadamente com os artigos 35º nº 5 do CIVA e do art. 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 14 de Junho) não serem adequados a afastar o direito à dedução do imposto suportado nas concretas condições subjacentes às liquidações impugnadas.
-C)- A douta decisão judicial, por erro nos pressupostos de facto e de direito para a exigência de juros compensatórios – atraso na liquidação, com prejuízo para o Estado, por facto imputável ao contribuinte – violou o preceituado no art. 89º do CIVA.
-D)- Igualmente foi interpretado erradamente e, consequentemente, violado o preceituado no art. 19º nº 2 do CIVA, ao fazer depender o direito à dedução do imposto da menção nas facturas em que o mesmo está contido à tipografia que procedeu à sua impressão.
-E)- Do mesmo modo foi violado pela douta sentença sob recurso o direito comunitário derivado (artigos 17º nºs 1 e 2 a); 18º nº 1 a); 22º nº 3 a), da Sexta Directiva) interpretada em desconformidade com as normas comunitárias, atentas as regras do efeito directo e do primado do direito comunitário.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e boa aplicação do direito, não ocorrendo a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Por despacho do relator proferido a fls. 125 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram ou requereram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
- A)- A impugnante encontra-se colectada pelo exercício da actividade “Pintura na Construção Civil”, CAE 500900 - cfr. fls. 24
- B)- Em consequência de um pedido de reembolso efectuado pela impugnante, pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi realizada visita à impugnante, procedendo à fiscalização dos exercícios de 1992 e 1993, tendo sido elaborado o relatório de folhas 32 a 45, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- C)- Daquele relatório consta que a impugnante deduziu “indevidamente o IVA mencionado nos seguintes documentos, que não contêm qualquer referência à tipografia que procedeu à sua impressão, violando assim o art. 19º nº 2 do CIVA, em virtude de não conterem os requisitos legais exigidos – art. 5º do Dec. Lei nº 198/90, de 14/6 e ofício 163347, de 31/10/91” - cfr. fls. 42.
- D)- Com base naqueles factos os referidos serviços consideraram que havia sido indevidamente deduzido o IVA de Esc. 655.753$00 – cfr. fls. 30 e 26 a 42.
- E)- Em consequência os serviços elaboraram as Notas de Apuramento Modelo 382 - cfr. fls. 24, 25, 28 e 29;
- F)- Pelos serviços foi liquidado o IVA em falta de esc. 438.840$00 referente aos períodos de Junho, Agosto, Setembro e Dezembro de 1992, esc. 216.913$00 relativo a Março, Maio, Junho e Dezembro de 1993 e procederam à liquidação dos juros compensatórios no valor de esc. 10.314$00 - cfr. fls. 26, 27, 30, 31 e 14.
- G)- Daquelas liquidações foi a impugnante notificada nos termos dos documentos de folhas 12 a 14, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- H)- A impugnante assinou o aviso de recepção relativo às liquidações de IVA de 1993 no valor de 216.913$00 e dos juros compensatórios no valor de esc. 10.314$00 em 19/10/94 - cfr. fls. 50, 53 e 71.
- I)- Uma vez que o impugnante havia solicitado o reembolso de esc. 1.000.000$00 correspondente ao período de Março de 1994, pelos Serviços de reembolso do IVA foi emitido o cheque a favor do impugnante no valor de 561.160$00, tendo o remanescente sido utilizado para pagamento do montante de esc. 438.840$00 referido na al. f) - cfr. fls. 70 e 71.
- J)- A impugnante aderiu ao plano de pagamento nos termos do Dec. Lei nº 225/94, tendo sido anulados parcialmente os juros compensatórios no valor de 5.165$00 - cfr. fls. 69.
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Suscitada que foi a questão da incompetência hierárquica deste Tribunal para a apreciação do presente recurso, na consideração de que este se poderia circunscrever a matéria de direito, da competência do STA, cumpre apreciar prioritariamente tal questão.
O art. 32º nº1 al. b) do E.T.A.F. estabelece que compete à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por seu turno, o art. 41º nº1 al. a) desse diploma atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do T.C.A. para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com excepção dos referidos na citada alínea b) do nº1 do art. 32º, enquanto o art. 280º do CPPT prescreve que das decisões dos tribunas tributários de 1ª instância cabe recurso para o T.C.A, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A.
Constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que para determinação da competência em razão hierárquica o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos diferentes dos fixados pela 1ª instância, ou por contrários, ou por omissos.
Afirmados esses factos, não importa a sua relevância ou dos juízos valorativos sobre eles constituídos para concluir pela competência deste TCA. Basta que as conclusões das alegações de recurso incluam matéria de facto não coincidente com a fixada na decisão recorrida para que o recurso não verse, exclusivamente, matéria de direito, determinante da incompetência do STA para conhecimento do recurso face às apontadas disposições legais.
No caso vertente, verifica-se que a recorrente afirma na 3ª conclusão que «a douta decisão judicial, por erro nos pressupostos de facto e de direito para a exigência de juros compensatórios – atraso na liquidação, com prejuízo para o Estado, por facto imputável ao contribuinte – violou o preceituado no art. 89º do CIVA».
Ora, não constando do quadro factual fixado pelo tribunal “a quo” os apontados pressupostos de facto da liquidação dos juros compensatórios, designadamente se houve prejuízo para o Estado por facto imputável ao contribuinte, há que concluir, face à aludida doutrina, que o recurso não tem, como nos tinha parecido à primeira vista, por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a competência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do objecto do recurso
Termos em que se passa, de imediato, ao conhecimento do mesmo.
Invocando a recorrente que a sentença padece de omissão de pronúncia (conclusão II), importa começar por apreciar e decidir tal questão que, a verificar-se, importa a nulidade da sentença por força do disposto no art. 144º nº 1 do CPT (a que corresponde o actual art. 125º do CPPT) e no art. 668º nº 1º al. d) do CPC.
Tal como decorre da regra estabelecida no nº 2 do art. 660º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC.
Porém, as questões aludidas no citado preceito caracterizam-se pelo pedido e pela causa de pedir, aos problemas concretos a decidir, não podendo ser confundidas com os motivos, argumentos ou meios de que uma das partes se socorre ou para fazer valer a causa debendi ou para afastar essa causa (da qual a outra parte faz derivar a sua pretensão).
Convém, pois, ter bem presente o conceito de causa de pedir, que no contencioso tributário de anulação consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado.
Assim, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos», «razões» ou «raciocínios», o tribunal, devendo, embora resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas teses, tal como não está impedido de na decisão usar considerandos por elas não produzidos.
Daí que não haja omissão de pronúncia mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelo impugnante para sustentar os vícios que imputa ao acto impugnado.
No caso vertente, a liquidação impugnada provém da reposição de IVA que a A.F. considerou como indevidamente deduzido pela recorrente relativamente a facturas que não possuíam qualquer referência à tipografia que procedeu à sua impressão, no entendimento de que fora violado o disposto no art. 19º nº 2 do CIVA, arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL nº 45/89 “ex vi” do art. 5º do DL nº 198/90, e que tal violação impedia o direito à dedução do IVA.
Na tese da impugnante, enunciada na causa de pedir da impugnação que deduziu contra essa liquidação, esta padeceria, entre outros, do vício de violação de lei por errada interpretação dos apontados preceitos, na medida em que a falta de menção da tipografia que imprimiu as facturas, embora constituindo a violação de uma obrigação acessória que recai sobre o sujeito passivo que as emite, não contende com o direito à dedução do IVA pelo respectivo receptor.
Porém, segundo o entendimento perfilhado na sentença recorrida não se verificariam as ilegalidades imputadas à liquidação do imposto, designadamente o apontado vício de violação de lei, já que as facturas não continham a menção da topografia e esta é uma exigência legal no que respeita à dedução do IVA.
Refere a sentença recorrida: «No que respeita à dedução do imposto, a exigência de que os documentos revistam a forma legal exigida, é um corolário daqueles princípios, sob pena, da Administração renunciar ao seu direito de controle, permitindo a evasão fiscal. A limitação do legislador visa permitir à Administração Fiscal, que neste caso concreto é o credor da obrigação de imposto, controlar o pagamento do mesmo. Da prova produzida nos autos, resulta desde logo, por confissão da impugnante, que os documentos com base nos quais foi deduzido o IVA não preenchiam os requisitos das indicadas normas legais, pelo que nos termos daquelas disposições não podia aquela ser deduzido».
Donde resulta que o Mmº Juiz “a quo” decidiu a questão controvertida, ou seja, a questão da legalidade do acto impugnado à luz do vício de violação de lei (por ofensa dos arts. 19º nº 2 e 35º nº 5 do CIVA e do art. 5º do DL nº 198/90) que a impugnante lhe imputara.
Se, porventura, a fundamentação aduzida pelo Mmº Juiz “a quo” é parca e deficiente e não teve em conta toda a argumentação expendida pela impugnante em defesa da ocorrência desse vício, conduzindo a uma decisão desacertada, isso pode comprometer a subsistência da decisão (por erro de julgamento) mas não afecta a sua validade formal.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade da sentença.
Na primeira conclusão da alegação recursiva, a recorrente insiste na verificação do vício de forma por falta de fundamentação da liquidação impugnada, vício já sustentado em sede de petição de impugnação e que foi julgado improcedente na sentença recorrida no entendimento de que o acto se encontra suficientemente fundamentado face ao teor do relatório da fiscalização mencionado no probatório e face ao próprio teor do acto de notificação dessa liquidação.
Todavia, constata-se através da leitura das alegações de recurso que a impugnante, ora recorrente, não concretiza os fundamentos por que pretende a revogação do ali decidido quanto a esse vício, limitando-se a afirmar que «Sem que a recorrente se possa conformar com o doutamente decidido em qualquer das suas vertentes, por economia dá-se por reproduzido o alegado na petição inicial da impugnação quanto à falta de fundamentação e à ilegalidade da liquidação dos juros compensatórios», nada adiantando para demonstrar o erro de julgamento da decisão relativa àquele vício de forma.
Ora, sabido que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida (e não o acto tributário impugnado), pelo que nas respectivas alegações e conclusões de recurso deve o recorrente procurar censurá-la, apontando-lhe os erros, as deficiências e as ilegalidades nela cometidas, por modo a que o tribunal “ad quem” possa avaliar da sua correcção jurídica, cumpria à recorrente especificar os fundamentos por que critica o julgado e por que pretende a sua revogação.
Não o fazendo, limitando-se a reproduzir o alegado em sede de petição para sustentar o vício de forma do acto impugnado e que já fora equacionado na sentença recorrida para se decidir no sentido da improcedência do vício, não pode proceder o recurso nesta matéria, pois que as respectivas alegações e conclusões não possibilitam qualquer crítica à decisão recorrida.
De qualquer forma, sempre se dirá que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura no modo como abordou e decidiu a questão, estando a liquidação devidamente fundamentada face à matéria factual contida nas alíneas B), C) e D) do probatório, a qual permite concluir que ela se mostra clara e suficientemente fundamentada, tendo a impugnante ficado em perfeitas condições de conhecer as suas motivações, como, aliás, o demonstra a presente impugnação.
Por outro lado, a alegada insuficiência de fundamentação constante do acto de notificação da liquidação não gera qualquer vício de forma do acto impugnado, pois não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia.
Com efeito, a falta ou insuficiência da fundamentação da notificação apenas contende com a eficácia do acto tributário notificado (isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem) e já não com a legalidade do acto notificado (isto é, com a qualidade demonstrada pelo acto que é praticado pelo órgão para tanto competente e com observância de todas as formalidades legais) - cfr. na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral in “Lições de Direito Administrativo”, III vol., ed. 1989, pág.277 e segs.; Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo“, I vol.pág.318, e segs.; Esteves de Oliveira, in ”Direito Administrativo”, I vol.pág.517 e 593 e Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, pág. 58; Na jurisprudência do STA os Acórdãos, por mais recentes, de 24/01/02 Rec. 26.376; de 12/12/01 Rec. 26.529; de 20/06/01 Rec. 25.955; de 15/12/99 Rec. 24.143; de 11/03/98 Rec. 22.004; de 06/06/95 in AD 416/17- 968 e do TC de 08/Out/96 in D.R., 2ª Série, de 13/12/96.
Por isso não pode, com o fundamento invocado, ser anulada a liquidação impugnada.
Quanto à pretendida violação do direito comunitário derivado (art. 17º nºs 1 e 2 al. a); art. 18º nº 1 al. a) e art. 22º nº 3 al. a), todos da Sexta Directiva -77/388/CEE- do Conselho de 17-05-77) afirmada na alínea E) das conclusões de recurso, constata-se que a recorrente não especifica nas alegações de recurso os fundamentos por que critica o julgado nesta matéria e por que pretende a sua revogação, sendo certo que na sentença recorrida se entendeu não assistir razão à impugnante quanto a este vício uma vez que na mencionada Directiva «não se fazem referência aos requisitos formais do documento com base no qual pode ser deduzido imposto, pelo que, as referidas normas, tal como doutamente refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu parecer não violam o direito comunitário».
Daí que, por omissão de concreta substanciação do vício nas respectivas alegações recursivas, nos encontremos impedidos de conhecer o discurso fundamentador que, do ponto de vista da recorrente, sustenta o vício afirmado.
E porque não se vislumbra como possa ter ocorrido qualquer erro de julgamento na apreciação e decisão dessa questão pelo tribunal de 1ª instância, não pode proceder a mencionada conclusão da alegação de recurso.
Quanto à matéria levada à alínea D) das conclusões de recurso (isto é, errada interpretação do preceituado nos arts. 19º nº 2 e 35º nº 5 do CIVA ao ter-se entendido que o direito à dedução do IVA depende da menção, nas respectivas facturas, da tipografia onde elas foram impressas), sustenta a recorrente que essa falta de menção da tipografia não obsta à dedutibilidade do imposto, porquanto há que distinguir a obrigação acessória de emissão de factura com determinadas exigências formais (que recai sobre o transmitente dos bens ou prestador dos serviços), das condições do direito à dedução de que é titular o destinatário da operação a que respeita a factura; Pelo que não obsta à dedutibilidade do imposto a circunstância de as facturas não preencherem todas as exigências formais para a sua emissão.
Vejamos.
Como vimos, a liquidação impugnada provém da reposição de IVA relativa ao ano de 1993 que a A.F. considerou como indevidamente deduzido por as respectivas facturas não conterem qualquer referência à tipografia que procedeu à sua impressão e à respectiva autorização ministerial.
O que significa que no ano de 1993 a impugnante deduziu o IVA relativo a facturas que não continham a referência à tipografia onde foram impressas, pese embora a lei exigir, a partir de 1 de Janeiro de 1992 (por força do art. 5º do DL nº 198/90, de 19-6) que a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º nº 5 do CIVA obedecessem aos requisitos exigidos pelos arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL nº 45/89, de 11-2.
Daí que importe analisar se, em face do regime jurídico em vigor, conferem ou não direito à dedução do IVA nelas mencionado as facturas que não contenham a menção à tipografia onde foram impressas.
Nos termos do disposto no art. 19º nº 2 do CIVA (na redacção vigente ao tempo dos factos) «só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, ou documentos equivalentes (...) passados em forma legal na posse do sujeito passivo».
E facturas passadas na forma legal são, como se sabe, as que observam os elementos ou requisitos enunciados na lei, isto é, os enunciados no nº 5 do art. 35ºdo CIVA.
Assim, a exigência dos requisitos referidos no art. 35º nº 5 do CIVA articula-se com o disposto no art. 19º nº 2 do CIVA, pelo que não reunindo as facturas esses requisitos fica vedado ao respectivo receptor o exercício do direito à dedução do IVA nelas contido em virtude de não estarem reunidas as condições formalmente exigidas pela lei para o referido exercício, não obstante tal direito poder existir materialmente.
Esta exigência de observância da forma legal prescrita no CIVA para conferir o direito à dedução torna-se compreensível dentro da lógica interna do regime de um imposto plurifásico, que incide sobre cada fase da transacção dos bens ou serviços, por ser necessário o cumprimento rigoroso das regras legais, de forma a facilitar o controlo da fiscalização e evitar a fuga à tributação.
Em suma, a lei estabelece exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes como condição para a dedução do IVA, por forma a facilitar o controlo da fiscalização e evitar a fuga à tributação.
E a factura que não respeite a forma legal é uma factura passada em forma não legal e que, por isso, independentemente da efectiva realização da operação que titula, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado.
Ora, como vimos, o citado art. 5º do DL 198/90 veio estabelecer que, a partir de Janeiro de 1992 , a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º do CIVA têm de obedecer aos requisitos exigidos pelo DL nº 45/89 (onde constam os requisitos respeitantes à numeração e impressão das facturas), constituindo, assim, objectivo do legislador daquele diploma o de submeter as facturas e documentos equivalentes aos acrescidos requisitos formais previstos nos arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89 com vista ao combate e à evasão fiscal.
Daí que a partir de 1992 a lei estabeleça essas novas exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes e, consequentemente, a partir daí só possam ser consideradas como facturas passadas na forma legal as que observem os requisitos enunciados tanto no nº 5 do art. 35ºdo CIVA como nos arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89.
Ora, não reunindo as facturas na posse da impugnante os requisitos formalmente necessários para que se possam qualificar como passadas na forma legal, não podia a impugnante exercer o direito à dedução do IVA nelas contido por força do disposto no citado art. 19º nº 2 do CIVA.
Por isso, a recorrente se encontrava impedida de deduzir o respectivo IVA, assim improcedendo a respectiva conclusão de recurso.
Finalmente, quanto à questão dos juros compensatórios (conclusão C), ocorrem os pressupostos legais de que depende essa liquidação e que, no caso, são os previstos no art. 89º do CIVA, ou seja, o atraso na liquidação adicional de IVA a que respeitam, imputável à recorrente, sabido que os juros compensatórios constituem uma forma de ressarcimento do Estado pelas perdas sofridas com o retardado recebimento dos impostos, sempre que o atraso se tenha ficado a dever a motivo imputável ao contribuinte (por incumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações fiscais de acordo com o ordenamento jurídico aplicável).
Com efeito, a recorrente é responsável pela indevida dedução do IVA ao tê-lo feito com base em facturas que não reuniam as condições formalmente exigidas pela lei para o exercício do direito à dedução e, consequentemente, é responsável pelo atraso na liquidação tributária aqui impugnada, assim ficando demonstrados os pressupostos de facto e de direito para a exigência de juros compensatórios.
Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.
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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 26 de Novembro de 2002