I- Os recursos a que alude o Dec.-Lei n. 134/98, de 15/Maio, são qualificados de carácter urgente.
II- Assim, o requerimento de interposição de recurso efectuado ao abrigo do disposto nos arts. 1 e 4 daquele Dec.-Lei, deve incluir ou ser acompanhado das respectivas alegações, por força das disposições combinadas dos arts. 6, 102, 113 n. 1 e 115 da L.P.T.A