596/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 729/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 596/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 729/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210596.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 596/2021 Processo n.º 729/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. 2. Sobre esse requerimento versou o Acórdão n.º 589/2021, em que se decidiu indeferir o pedido, uma vez que não foi possível dar por verificada a necessária aprovação prévia da coligação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram. Verificou-se, designadamente, que o requerimento vinha instruído com cópia da ata de uma reunião do Conselho Nacional do MPT, realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a formação de 22 (vinte e duas) coligações, entre as quais não figurava a coligação cuja anotação era requerida. Por esse motivo, o requerimento foi indeferido. 3. Através de comunicação com a data de 21 de julho de 2021 foram remetidas a este Tribunal cópias de ata de uma reunião do Conselho Nacional do MPT, realizada em 12 de julho de 2021, e de uma reunião da Comissão Política Nacional do MPT, realizada na mesma data, que atestam a aprovação pelos dois órgãos da formação de 24 (vinte e quatro) coligações, entre as quais se encontra a coligação « Olhão para Todos» (no n.º 23), tendo o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, Pedro Soares Pimenta, sido autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização e anotação da coligação em representação do MPT. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». 5. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. 6. Tendo presentes os demais documentos que constam do processo (cf. o n.º 2 do Acórdão n.º 589/2021), e considerando que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Uma vez junta aos autos a cópia da ata em que consta a deliberação do órgão do MPT estatutariamente competente para aprovar a coligação (cf. o artigo 8.º e 26.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos), observa-se que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o n.º 5 do Acórdão n.º 589/2021), detendo os subscritores do requerimento inicialmente apresentado poderes de representação. Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n. os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação « Olhão para Todos». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.MPT.PPM.A”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «OLHÃO PARA TODOS»; b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 21 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 596/21 de 21 de julho de 2021 Denominação : OLHÃO POR TODOS Sigla : PPD/PSD.MPT.PPM.A Símbolo: