I- Nos menores de tenra idade, designadamente até aos
7 ou 8 anos, a vinculação afectiva à mãe é um factor essencial ao desenvolvimento psíquico e afectivo, visto que as redobradas necessidades de ternura e de carinhosa assistência que ocorrem nesse nível etário raramente podem ser supridas pela afeição e interesse do pai.
II- Factor decisivo para o equilíbrio emocional e formação da personalidade da criança é o convívio com os seus progenitores, quando estes tenham capacidade para assegurar o desenvolvimento psico-afectivo da criança.
III- Em matéria de regulação do poder paternal deve prevalecer, acima de tudo, o interesse do menor, com total abstracção dos interesses, por vezes egoistas, dos seus progenitores.
- Para definir tal interesse deve o julgador, em cada caso, atender aos valores familiares, educativos, e sociais dominantes na comunidade em que o menor está inserido.
IV- Sendo notório que a sociedade se vem mostrando mais tolerante com situações em que pais de menores se assumem como homossexuais e vivem, separados da mulher, com outros homens em comunhão de mesa, leito e habitação, não é um ambiente desta natureza o mais salutar e adequado ao normal desenvolvimento moral, social e mental de uma criança, designadamente dentro do modelo dominante da nossa sociedade. Trata-se de uma anormalidade e uma criança não deve crescer à sombra de situações anormais.
V- Mas se se defender que tal situação não pode legitimamente ser qualificada como uma anormalidade, por violar a Constituição Portuguesa, é relevante constatar-se que nesta sociedade e neste momento uma criança pode não conseguir sem o risco de perda dos seus padrões de referência, assumir a homossexualidade dos pais.