I- É irrecorrível, por não ser acto administrativo, o parecer técnico produzido em processo de licenciamento.
II- A apreciação do projecto de arquitectura, dado a sua natureza de acto preparatório da decisão final de licenciamento não é susceptível de recurso contencioso.
III- No recurso contencioso interposto, do acto de licenciamento da construção pode ser suscitada a ilegalidade de qualquer acto preparatório.
IV- A execução da obra, em desconformidade com o licenciamento de obra e do loteamento, não pode ser impugnada no recurso interposto do acto de licenciamento.
V- As normas do artigos 59º, 60º e 62º do RGEU têm evidente carácter relacional, aplicando-se no quadro fáctico da respectiva previsão, respeitando ao confronto de fachadas de edifícios, ou seja, das respectivas alçadas principais ou fronteiras.
VI- Nos normativos do RGEU editados por preocupações de salubridade, segurança e estética das construções, não estão previstos dispositivos de mera defesa de propriedade, numa perspectiva relacional, estando tais valores previstos e defendidos em outros diplomas legais, nomeadamente, no C. Civil.