Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., 1.º sargento pára-quedista, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção declarativa de condenação do Estado Português a pagar-lhe as seguintes quantias, respeitantes “créditos laborais”:
- 4.855,22 €, atinentes a diferencial de remuneração consagrado no Decreto-Lei n.º 297/97, de 31 de Outubro;
- 3.573,34 €, respeitantes a diferenciais devidos aos primeiros-sargentos em resultado da sua transição do escalão superior para o escalão inferior da estrutura indiciária, por força do DL n.º 504/99, de 20 de Novembro;
A esses montantes acresciam os respectivos juros de mora à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos.
E para a hipótese de se entender que os abonos reclamados não eram devidos, pediu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 299/97, na medida em que não prevê efeitos retroactivos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/95.
1.2. O despacho saneador/sentença de fls. 47-61 julgou a acção não provada e improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.
1.3. Inconformado, o autor recorre, concluindo nas respectivas alegações:
“1° O princípio constitucional da igualdade garante que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual, o que pressupõe um juízo de valor ou um critério de valoração sobre a situação de igualdade ou de desigualdade.
2° O Decreto-Lei n.º 299/97 de 21/10 veio garantir o direito ao abono de um diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos do Exército e Força Aérea, em situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha.
3° Apesar da publicação deste diploma datar de 31 de Outubro de 1997, o mesmo produzirá efeitos a partir do dia 1 de Julho desse mesmo ano, de acordo com o seu Artigo 8°
4° A criação deste diploma visou a correcção das desigualdades remuneratórias entre os primeiros-sargentos da Força Aérea e do Exército relativamente aos seus colegas da Marinha que o regime do Decreto-Lei 80/95 tinha vindo criar.
Ora,
5° Se foi este o diploma que criou a desigualdade, e se o Decreto-Lei em causa visou corrigi-la então essa correcção deveria ter ocorrido desde a data em que o desequilíbrio remuneratório se vinha a verificar, ou seja, desde 1995.
6° Pois, caso contrário, deixou prejudicados quem já se encontrava na situação prevista no Artigo 2° do Decreto-Lei n.º 299/97 desde 1995 face àqueles que passariam a essa condição só a partir de 1997 e que já não sentiriam os efeitos da desigualdade criada pelo regime do Decreto Lei n.º 80/95.
Por isso,
7° A violação do princípio da igualdade não está (nem ela se pode discutir neste momento) nalgumas normas desse diploma, mas na norma transitória do Decreto-Lei em vigor, ao corrigir apenas parcialmente a desigualdade e não até ao momento em que a mesma foi criada, ou seja, a partir da aprovação do diploma de 1995.
8° Nem existe qualquer fundamento razoável para que o Decreto-Lei n.º 299/97 consagre aos primeiros sargentos da Força Aérea e do Exército que se encontrem na situação prevista no seu Artigo 2° a partir de 1997 um abono de diferencial de remuneração e não o faça a quem se mostre na mesma situação desde 1995.
9° A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare inconstitucional a norma do Artigo 8° do Decreto-Lei n.º 299/97 de 21/10, na medida em que, visando suprir uma desigualdade, não estende os seus efeitos até ao momento em que a mesma foi criada.
10° A douta sentença recorrida violou o Artigo 13° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
1.4. O Réu contra-alegou, concluindo:
“a) O DL n.º 80/95 teve, na sua génese, a situação excepcional existente na categoria de Sargentos de um dos três Ramos das Forças Armadas – a Marinha -, por via da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo (NSR), iniciado com a publicação do DL n.º 184/89, de 2 de Junho e, posteriormente, desenvolvido por diplomas regulamentares.
b) A situação fáctica subjacente àquela categoria de militares não encontrava paralelo nos demais Ramos das Forças Armadas, nomeadamente na Força Aérea.
c) O DL n.º 80/95 foi, exclusivamente, uma medida de excepção com um âmbito de aplicação temporal determinado pela reestruturação de carreiras.
d) As razões que estiveram na base da publicação do DL n.º 299/97, não se revestiram, por outro lado, das mesmas especificidades.
e) Este diploma teve, fundamentalmente, em consideração a impossibilidade, até à data, de concretização do novo modelo de formação e de carreira das praças da Armada, pressuposto determinante da transitoriedade do regime instituído pelo DL n°. 80/95 ou seja, porque não foi possível assegurar a transitoriedade de um regime excepcional (e só por este motivo) se justificou adoptar uma medida que alcançasse, de igual modo os três Ramos das Forças Armadas que, aliás, se assumiu com diferenças substanciais, o que mais ainda reforça o carácter excepcional e não duradouro do diploma de 1995 ( de um reposicionamento de escalões passou-se à atribuição de um diferencial de integração).
f) O legislador do DL n.º 299/97 não atribuiu eficácia retroactiva aos preceitos que consagram o direito ao abono de um diferencial de remuneração aos primeiros - sargentos do Exército e da Força Aérea porquanto a tanto obrigava o princípio da igualdade na vertente de que situações diferenciadas deve caber tratamento jurídico diferenciado.
g) Por isso, bem decidiu a douta sentença, quando julgou a acção não provada e improcedente e absolveu o R. Estado Português do pedido, por considerar que este não violou quaisquer normas legais, e que nem sequer padecem as normas do DL 299/97 (maxime o art. 8.°) de qualquer inconstitucionalidade.
h) Pelo exposto deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O despacho saneador/sentença deu como provado:
“1. O A. é sargento do Exército Português, desde 4/4/86, exerce funções de 1.º sargento na Escola de Tropas Aerotransportadas, em Tancos.
2. Em Dezembro de 1997, apenas foi abonado ao A. o diferencial previsto no Dec. Lei 299/97, de 31/10, desde Julho de 1997 e não desde Abril de 1995”.
2.2.1. Como se disse, o ora recorrente propôs acção de condenação contra o Estado por “créditos laborais”.
Depois de várias vicissitudes processuais, o TAC de Coimbra decidiu julgar a acção na forma de processo proposta, “privilegiando o conhecimento do mérito, em prol do princípio «pró actione»” (cfr. fls. 50).
Não foi posta em crise essa decisão.
Na petição, e como se sintetizou introdutoriamente, o autor formulou o pedido de condenação sustentado em dois tipos de créditos:
- O crédito fundado em diferencial de remuneração consagrado no DL n.º 297/97, de 31/10, no valor de € 4.855,22 (artigos 5.º a 14.º da petição);
- O crédito fundado em diferenciais devidos aos primeiros-sargentos em resultado da alteração das escalas indiciárias, e respectiva transição, determinada pelo DL n.º 504/99, no valor de €3.573,34 (cfr. artigos 16.º a 27.º da petição).
Trata-se de créditos com autonomia.
O despacho saneador/sentença apreciou-os, também, com autonomia.
No que toca ao crédito por alteração das escalas indiciárias, e respectiva transição, invocado nos artigos 16 a 27.º da petição, o despacho recorrido concluiu pela “improcedência desta vertente do pedido” (cfr. último parágrafo de fls. 60).
No recurso, o autor não discute essa parte da decisão, pelo que se considera que não a impugna – artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
No que toca ao crédito fundado em diferencial de remuneração consagrado no Decreto-Lei 297/97, o despacho saneador concluiu pela improcedência do pedido, pois “que o Estado Português não só não violou quaisquer normas legais, nem sequer padecem as normas do Dec. Lei 299/97, de 31/10 (maxime, art. 8.º, ao fazer retroagir os seus efeitos a 1 de Julho de 1997, que não a Abril de 1995 – altura da entrada em vigor do Dec. Lei 80/95) de qualquer inconstitucionalidade, como peticiona, ainda que a título subsidiário, o A"
Ou seja, o tribunal concluiu que não tinha sustentação legal a condenação solicitada.
Ora, quanto à falta de base legal para a condenação do réu no pagamento da quantia peticionada, também o recorrente nada controverte.
O que tudo significa a não controvérsia do autor quanto à decisão do pedido principal, o pedido de condenação no pagamento das quantias respeitantes aos alegado créditos laborais.
2.2.2. Os termos da alegação resumem-se ao problema da constitucionalidade do artigo 8.º do DL 299/97.
E, na verdade, o autor, na petição, formulou o pedido subsidiário de declaração de inconstitucionalidade do DL n.º 299/97, que nas alegações de recurso reduz à declaração de inconstitucionalidade da norma do respectivo artigo 8.º.
Deve dizer-se que a posição sobre a constitucionalidade da norma, perfilhada pelo despacho impugnado é, como nele se indica, a que tem vindo a ser tomada pela Tribunal Constitucional, nos acórdãos nele expressamente indicados; e é, também, a que este STA tem vindo a tomar (cfr. Ac. de 22.5.2002, rec. n.º 47466, e todos os que nele vêm referidos). Não haveria, pois, qualquer censura a realizar ao despacho saneador/sentença, quanto à não detecção de inconstitucionalidade do citado artigo 8.º.
Acontece, porém, que o pedido formulado pelo recorrente de revogação da sentença e substituição “por outra que declare inconstitucional a norma do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/97”, nem sequer pode ser considerado.
Com efeito, a apreciação abstracta da constitucionalidade das normas legais está reservada ao Tribunal Constitucional – artigo 281.º da Constituição da República.
Os restantes tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição (artigo 204.º da Constituição, reflectido no artigo 4.º, n.º 3 do ETAF de 1984), ou seja, procedem a uma fiscalização concreta da constitucionalidade das normas legais que servem à resolução do caso sob julgamento.
Ora, a fiscalização que vem solicitada é isenta de qualquer consequência quanto ao caso concreto, tanto mais que nem nas presentes alegações o recorrente atacou a sentença enquanto ela julgou inexistir base legal para a sua pretensão creditícia.
Quer dizer, interpretado o pedido do recorrente como de declaração abstracta da inconstitucionalidade, não merece ser considerado, por tal apreciação estar reservada ao Tribunal Constitucional; interpretado como pedido de apreciação concreta também não merece ser considerado, pois que o eventual resultado dessa apreciação não se repercutiria na decisão do pedido principal, que foi julgado improcedente.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo José – Políbio Henriques.