I- Os actos praticados por um Secretario de Estado no ambito dos poderes delegados pelo Ministro da respectiva pasta são desde logo definitivos e executorios e como tais autonomamente sindicaveis.
II- Se o Secretario de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Territorio ordenou o embargo e demolição de determinadas obras ao abrigo de poderes delegados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Territorio, esse acto era desde logo directamente recorrivel.
III- Assim o despacho subsequente de "ratifico" exarado por aquele Ministro sobre o acto praticado pelo Secretario de Estado no ambito dessa delegação traduz uma mera declaração de concordancia com a oportunidade e com a conveniencia da medida adoptada, uma simples chancela de cariz politico que nada decide, acrescenta ou inova na ordem juridica. Consubstancia tal despacho uma mera "ratificação-confirmativa" não contenciosamente impugnavel.