Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Relatório
1. AA foi condenado, em 1.ª Instância, e depois em sentença confirmada por Acórdão da Relação ........., transitado em julgado no dia 28.10.2020, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265, n.º 1, al. a) do CP.
2. O condenado foi detido no dia 11.03.2021, e encontra-se em cumprimento de pena desde esse dia.
3. Efetuada a liquidação da pena, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 477 do CPP, foram indicados os seguintes marcos relevantes na execução da pena:
Início da pena: 11.03.2021 Meio da pena: 26.01.2022
Dois terços da pena: 11.05.2022 Termo da pena: 11.12.2022
A liquidação da pena foi homologada.
3. O arguido requereu a reabertura da audiência do seu julgamento, nos termos do disposto no artigo 371 A) do CPP, e a diligência foi rejeitada.
4. E também, junto do TEP competente, requereu o arguido ainda a sua libertação imediata, a qual, no entanto, segundo alega, se manteria em análise há mais de uma semana, ao momento da interposição da presente providência.
5. O requerimento do ora peticionante, ao abrigo do perdão decretado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, reclamando a sua libertação, recebeu despacho do seguinte teor:
“A competência para apreciação do requerimento encontra-se legalmente atribuída ao Tribunal de Execução das Penas – cfr. n.º 8, do artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, resultando inaplicável o disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.
Sempre se acrescente que à data da entrada em vigor do referido diploma avulso, o arguido e condenado não tinha a qualidade de recluso para que tal diploma se lhe aplique – cfr. artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.”.
6. Vendo demoradas as vias que considera “menos drásticas”, o peticionante vem agora interpor a presente providência: “O peticionante privilegiou o recurso a vias jurisdicionais menos drásticas mas, mostrando-se tais diligências inconclusivas ou demoradas, nada mais lhe resta senão solicitar junto de V. Excelência, Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a sua libertação no período mais curto que se mostre possível, desejavelmente para que possa passar a Páscoa junto da sua família, nomeadamente dos dois filhos gémeos que se prevê possam nascer durante esta Quadra Pascal festiva.”.
7. Foram as seguintes as considerações conclusivas do seu recurso de Habeas Corpus:
“Em conclusão, requer-se seja decretada a providência de “HABEAS CORPUS”, ora solicitada, porquanto:
A) Deve o aqui peticionante beneficiar do perdão concedido nos termos do disposto na Lei 9/2020, de 10 de Abril, face a crime não excluído do âmbito de aplicação de tal perdão, e relativamente a pena não superior a dois anos de prisão;
B) No mais, vigorando ainda a Lei nº 9/2020, e em fase de aumento da pandemia de COVID-19 (registam-se mais infeções nesta data, em 26 de Março de 2021 do que ocorreram na véspera) não se justifica, ao abrigo de uma interpretação sistemática e teleológica que uns presos sejam libertados para descongestionar os estabelecimentos prisionais face à gravidade sanitária em presença; para depois, no âmbito da mesma lei e da mesma pandemia, serem os estabelecimentos prisionais novamente sobrelotados para cumprimento de pequenas penas de prisão;
C) Em face do exposto, deve entender-se que o aqui requerente está em condições de beneficiar do perdão genérico concedido, atentas as imperiosas razões de salvaguarda da saúde pública em presença;
D) Acresce que, encontrando-se os prazos judiciais suspensos em processos não urgentes – como é o caso visto que o aqui peticionante se encontrava em liberdade – não pode o interessado ser detido sem a entrega de qualquer mandado de detenção ou documento equivalente pelo que, também nesta parte, a reclusão se mostra determinada por autoridade sem competência para o efeito e mantida para além dos prazos legalmente fixados (artigo 222.º n.º 2 als. A) e C) do C. P. Penal);
E) Finalmente, não foram cumpridas as exigências constantes dos artigos 16.º (n.ºs 2 e 4) e 17.º do Código de Execução das Penas, o que acarreta que a presente providência de “HABEAS CORPUS” deva também proceder quanto a este fundamento, ao abrigo do disposto nas al. A) e C) do n.º 2 do artigo 222.º do C. P. Penal, o que se requer.
Assim se fazendo a costumada Justiça”.
8. O texto integral da informação recebida quanto a este Habeas Corpus foi do seguinte teor:
“Habeas Corpus
Consigna-se expressamente que os presentes autos tiveram início com a apresentação do requerimento de habeas corpus na passada sexta-feira, dia 26/03/2021, pelas 17.54 horas (conforme se mostra certificado no Citius – Refª .......479).
O arguido AA, devidamente identificado nos autos, veio requerer providência de habeas corpus em virtude de (alegada) prisão ilegal, nos termos e para os efeitos do Art. 222º do Cód. de Processo Penal.
Cumpre proceder nos termos consignados nesta última disposição legal.
O arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 28.10.2020, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º1, al. a) do C. Penal.
O condenado foi detido no dia 11.03.2021, e encontra-se em cumprimento de pena desde esse dia.
Efetuada a liquidação da pena, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 477º do C. Processo Penal, foram indicados os seguintes marcos relevantes na execução da pena:
Início da pena: 11.03.2021 Meio da pena: 26.01.2022
Dois terços da pena: 11.05.2022 Termo da pena: 11.12.2022
A liquidação da pena foi homologada nos presentes autos.
Assim, e em suma, o arguido mostra-se ininterruptamente preso, em cumprimento de pena, desde o dia 11 de março de 2021, situação que se mantém.
O Requerimento que o arguido apresentou e em que peticionava a aplicação do perdão decretado pela Lei nº 9/2020, de 10 de abril, foi alvo de despacho com o seguinte teor:
“A competência para apreciação do requerimento encontra-se legalmente atribuída ao Tribunal de Execução das Penas – cfr. n.º 8, do artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, resultando inaplicável o disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.
Sempre se acrescente que à data da entrada em vigor do referido diploma avulso, o arguido e condenado não tinha a qualidade de recluso para que tal diploma se lhe aplique – cfr. artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Remeta cópia do requerimento ao processo do arguido e condenado AA que corre termos no Tribunal de Execução das Penas.”
Remeta, pois, o presente requerimento de habeas corpus ao Supremo Tribunal de Justiça, instruindo os autos com cópias certificadas das seguintes peças processuais:
- Acórdão condenatório proferido em primeira instância;
- Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de ......... que apreciou e julgou improcedente o recurso interposto pelo ora requerente da decisão final condenatória;
- termo a certificar o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- liquidação da pena (referência Citius .......328 do processo principal), e retificação da mesma (referência Citius .......306 do processo principal);
- requerimento apresentado pelo arguido (referência Citius .......128 do processo principal);
- despacho de homologação da liquidação da pena e de indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido (referência Citius .......701 do processo principal)
Remeta de imediato, via correio eletrónico, informando, também de imediato, e telefonicamente, o início de tal envio.
D. N.
Lisboa, 29 de março de 2021 (11H57)”
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223 n.ºs 1 a 3 do CPP, e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
A
Do Habeas Corpus em geral
1. O Habeas Corpus (“que tu tenhas o teu corpo” – subentendendo-se ad subjiciendum) é uma providência naturalmente contextualizada no Direito Processual Penal, mas profundamente enraizada no Direito Constitucional, tanto nacional como internacional ou universal. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, já para tal aponta, nomeadamente no seu art. 8.º, embora de forma ainda pouco concreta. Mais específicos, embora não citando ainda o nome da providência, são o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 1966, no seu art. 9.º, n.º 4, assim como a Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, no seu art. 5.º, n.º 4. Já a Constituição da República Portuguesa (CRP), de 1976 – seguindo uma tradição muito antiga, que radica no velho direito britânico (Habeas Corpus Act, de 1679) (e alguns fazem-na de algum modo recuar ao Direito Romano) e que entre nós foi recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA – consagra efetivamente a providência do Habeas Corpus, no seu art. 31, a exemplo, aliás, do que vinha ocorrendo entre nós desde a Constituição de 1911 (art. 3.º, 31.º).
Apesar de anteriormente desconhecido no constitucionalismo moderno português (iniciado em 1820/ 1822 com a revolução veteroliberal e a primeira constituição codificada entre nós), de influência francesa, que era avessa ao instituto (v.g. Blandine Barret-Kriegel, Les Droits de l'homme et le droit naturel, Paris, P.U.F., 1989, pp. 96-97), o Habeas Corpus vai acabar por se instituir e enraizar em Portugal (panorâmica sucinta, com recolha jurisprudencial in Manuel Leal-Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”. Breves Notas. Legislação. Jurisprudência, Lisboa, Áreas Editora, 2002, p. 51 ss.).
2. Uma síntese de fonte jurisprudencial do percurso histórico da providência, com elementos nem sempre suscitados, é a que integra o Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc.º n.º 07P4643, de 12-12-2007, em que foi Relator o Conselheiro Pires da Graça:
“I- O habeas corpus, constante da expressão habeas corpus ad subjiciendum, é um instituto jurídico que surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória.
II- Habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido.
III- A figura jurídica do habeas corpus, assumiu foros constitucionais, pela primeira vez, na primeira Constituição conhecida, em Inglaterra, a Magna Carta, de João Sem Terra, de 19 de Junho de 1215, (capítulo XXIX), que garantia que nenhum cidadão podia ser preso ou processado "...a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país".
O controle legal da prisão de qualquer cidadão era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os factos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão.
O procedimento do habeas corpus, em sua génese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law).
A sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos, em 1679, através do Habeas Corpus Act.
IV- Outros autores, porém, consideram que o habeas corpus tem a sua origem no reinado de Carlos II, na Petition of rights, que culminou com o referido Habeas Corpus Act de 1679, embora a configuração plena do habeas corpus não terminasse ainda., pois até então apenas era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses.
Somente em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou a área de actuação do instituto, com vista à defesa rápida e eficaz da liberdade individual.
V- O princípio jurídico que fundamenta o habeas corpus já existia no direito romano, no recurso conhecido como interdicto de homine libero exhibendo (recurso de mostrar o homem livre), expresso na fórmula Quem liberum dolo malo retines exhibeas que se aplicava a tudo que restringisse a liberdade de um homem que a ela tivesse direito, para que se apresentasse de imediato perante o pretor, que decidiria a respeito.”
Para a história e interpretando alegados mitos desta providência jurídica, cf., entre nós, Eduardo Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro, in “Julgar”, n.º 29, Coimbra, Almedina, 2016, máx. p. 218 ss., e bibliografia aí citada.
3. O sucessivo enquadramento multinível do direito à Liberdade (e mais especificamente dos requisitos particulares da prisão preventiva, que muitas vezes está em jogo no Habeas Corpus), pode também colher-se em vários Acórdãos. V., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 556/17.9PLSNT-C.S1, de 13/02/2020 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). Muito relevantes, a título também exemplificativo, as referências doutrinais do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB, de 19/07/2019 (Relator: Conselheiro Raul Borges).
4. O Habeas Corpus, a nível constitucional, entre nós encontra a sua sede sistemática nos Direitos Fundamentais, o que não é de forma alguma indiferente: pelo contrário, reveste-o de uma especial dignidade (cf., v.g., Ponto I do Sumário do Acórdão do STJ de 23-05-2018, proferido no Proc. n.º 965/18.6T8FAR-A.S1 - 3.ª secção, tendo como Relator o Conselheiro Lopes da Mota). Ora essa dignidade tem também uma contrapartida de requisitos claros e distintos, e não se pode confundir nunca com um simples uso retórico da Constituição.
5. Ora o Habeas Corpus está concebido como grande providência de digníssima consagração constitucional, mas deve a sua estrutura a rigorosos requisitos à lei processual penal, os quais, pelo menos de momento (no atual “estado da arte”), se nos afiguram pouco menos que inultrapassáveis. Há como que uma pirâmide de legitimação desde grandes textos constitucionais internacionais até à normatividade penal concreta do Código de Processo Penal. Este trânsito do constitucional ao processual penal é importante, e muito sinteticamente expresso, por exemplo, neste passo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Proc.º n.º 122/13.TELSB-L.S1, de 16/03/2015 (Relator: Conselheiro Santos Cabral):
“A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.”.
6. O Habeas Corpus, tal como entre nós configurado, dir-se-ia possuir uma dupla e cumulativa essência, como analisou António Barbosa de Melo (cf. Diário da Assembleia da República, de 12.9.1996, II Série-RC, n.o 20, p. 525; Diário da Assembleia da República, de 23.4.1997, II Série-RC, n.o 78, p. 2273 e comentário geral em Eduardo Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro, cit., p. 235). Perante a possibilidade de uma revisão constitucional que retirasse o requisito essencial de se estar perante uma situação de “abuso de poder”, como se refere no art. 31, n.º 1 da CRP, explicaria o professor de Coimbra que este artigo exprime um momento material e um momento formal: o material é precisamente o referido “abuso de poder”, sendo o formal a violação da lei (consubstanciada na detenção ou prisão ilegal). E em toda a sua argumentação sublinha o caráter excecional da providência, para atalhar a situações verdadeiramente graves.
7. É sabido que o Habeas Corpus é, v.g., recordando Cavaleiro de Ferreira, uma providência extraordinária destinada a pôr termo a situação ilícita que é a prisão ilegal (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, Gomes e Rodrigues, 1956, vol. II, p. 477). Ou, nas palavras do jurista brasileiro João de Sá Albuquerque, “válvula salutar à liberdade” (João de Sá Albuquerque, Prática do “Habeas Corpus”, 9, apud Manuel Leal-Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”, cit., p. 54).
Trata-se, com efeito, de um instituto apto a uma expedita e eficaz tutela jurisdicional do direito humano e fundamental à Liberdade (e antes de mais valor superior - recentemente, Milagros Parga, El presente de la Filosofía del Derecho, Madrid, Reus, 2020, p. 253 ss.), podendo, se procedente, colocar termo, e de forma célere, a prisão ou detenção ilegais, nos termos constitucionais e da lei penal.
O seu caráter de direito humano e fundamental, e para mais Valor, coloca a Liberdade no zénite do firmamento jurídico-normativo, só a par da Igualdade e da Justiça (ou da Fraternidade - Cf. o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.) para boa parte da doutrina e de grandes metanarrativas de Direitos. É em coordenação com e dirigido à proteção desse valor que se tem de encarar o instituto.
6. Retomando jurisprudência sobre jurisprudência, dir-se-ia, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-07-2018, proferido no Proc.º n.º 4057/10.8TXLSB-K.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro):
“O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus (...), como ressalta da sua jurisprudência (cfr., a título de exemplo, Acs. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte, de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira, de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro, de 8 de Janeiro de 2015, Proc. 130/14.1YFLSB.S1, Rel. Raul Borges, de 11 de Fevereiro de 2015, Proc. 18/15.9YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça, de 17/3/2016, Proc. 289/16.3JABRG, Rel. Manuel A. Matos, de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes).
A mesma é encarada como medida extraordinária, excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a mesma, não constituindo recurso dos recursos e ainda menos um recurso contra os recursos.
Não se destina a sindicar decisões judiciais, nomeadamente a impugnar nulidades ou irregularidades processuais, que só em recurso ordinário devem ser apreciadas.”
Há à volta do instituto alguma aura, e sobre ele pairam alguma lenda e mito, como diria Maia Costa, mas não é este o lugar para empreender uma necessária desconstrução mítica. De momento, bastamo-nos com a fenomenologia do procedimento, que assim foi radiografado por Adriano Moreira:
“(...) o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer. (...)
O habeas corpus, na sua função normal, não é, pois, mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum. [...]” (Adriano Moreira, Sobre o Habeas corpus, «Jornal do Fôro», Ano 9.º, n.ºs. 70/73, 1945, pp. 228-229).
7. O fundamental problema, como o temos vivido, quando concretamente colocado ao Supremo Tribunal de Justiça (em casos de prisão ilegal, naturalmente, como veremos), em Portugal, é saber se a manutenção em situação de reclusão do recorrente será ilegal, ou seja, dito de outro modo, se se verificam (ou não) os pressupostos para a concessão da providência em apreço.
Como vimos, a Jurisprudência é rigorosa na aplicação do instituto, tendo construído uma malha doutrinal segura, que é um farol claro para quem pretenda vir a interpor a providência, embora, pelo menos aparentemente, nem sempre os recorrentes atentem nos requisitos a ter em consideração. Assim, podemos ver os recortes do instituto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-08-2018, referente ao processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, tendo como Relator o Conselheiro Pires da Graça:
“I- A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
II- O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei».
Veja-se também a lição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1 - 5.ª Secção, tendo como Relator o Conselheiro Nuno Gomes da Silva:
“I- A providência de “habeas corpus” tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação. (...)”.
B
Do Caso concreto
1. O peticionante pretende a sua libertação fundamentalmente alicerçado em três argumentos:
a) considerando poder usufruir do perdão de pena concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril;
b) ter sido alegadamente detido sem a entrega de qualquer mandado de detenção ou documento equivalente;
c) não terem alegadamente sido cumpridas as exigências constantes dos artigos 16.º (n.ºs 2 e 4) e 17.º do Código de Execução das Penas.
2. Considera que os dois últimos casos, ao menos, se enquadram na previsão do artigo 222, n.º 2 als. a) e c) do CPP.
3. No sistema português do Habeas Corpus há duas modalidades da providência: uma que realmente versa sobre a prisão ilegal (art. 222 do Código de Processo Penal - CPP) e outra que se preocupa com a detenção ilegal (art. 220 CPP). Não podem ser confundidas, e as competências para as mesmas são de órgãos jurisdicionais diversos.
É iluminador o referido artigo 220:
“Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
“1- Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2- O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3- É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.”.
Há uma reserva de competência do juiz de instrução da área onde se encontrarem os detidos (art. 220, n.º 1). Quer em fase pré-processual, durante o inquérito, ou durante a instrução, quer ulteriormente.
Por seu turno, os requisitos para a concessão do Habeas Corpus no caso de prisão ilegal são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 222 CPP in fine, para os casos de a prisão:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Esta taxatividade (numerus clausus) das alíneas do art. 222, n.º 2 exprime, sem dúvida, uma vontade do legislador, ajudando ao recorte determinado e rigoroso da providência. Sem ela, poderia subverter-se a função para que foi pensada, nela podendo então vir a caber tudo e nada, e abrindo portas a uma grande incerteza jurídica, assim como repercutindo-se em efeitos negativos (e de confusão) para o recorte de outros meios processuais alternativos... A providência entre nós jurisprudencialmente incorporou e se identifica com tal taxatividade.
Como afirma o Acórdão 64/2005, do Tribunal Constitucional, proferido no Proc.º 10/05 (Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos):
“Este entendimento, nos termos do qual a natureza extraordinária da providência conduz a que os respectivos fundamentos assumam natureza taxativa, constitui uma linha jurisprudencial constante do STJ. Daí que o Acórdão aqui recorrido o afirme inequivocamente na seguinte passagem: ‘Estamos, pois, perante fundamentos taxativos, como é próprio de uma medida excepcional, que concretiza, de forma aliás esgotante, os comandos constitucionais sobre os pressupostos e condições da prisão preventiva vazados nos artigos 27, nº 3, alínea a) e 28º, nºs. 2, 3 e 4 da CRP, cujo desrespeito é susceptível de patentear arbítrio ou abuso de poder’ (transcrição de fls. 51). A título de exemplo – e sublinhando de novo estar em causa um ponto de vista invariavelmente adoptado pelo STJ – podemos citar, nas decisões mais recentes, os Acórdãos de 16-12-2003, 15-01-2004, 29-01-2004, 21-04-2004 e 15-07-2004 (estes Acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt/jstj; cfr., no mesmo sentido, a jurisprudência indicada por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal anotado, 14ª. ed., Coimbra, 2004, págs.472/482), todos contendo a afirmação expressa da taxatividade dos fundamentos de habeas corpus em situações nas quais se pretendia enquadrar na alínea c), do nº. 2, do artigo 222º., do CPP, diversas vicissitudes da prisão preventiva distintas do esgotamento dos prazos previstos no artigo 215º. do CPP. Aliás, essa é também a posição seguida pelo STJ, não se conhecendo quaisquer variações nesse entendimento, em casos de omissão do reexame oficioso trimestral previsto no artigo 213º., do CPP, casos em tudo idênticos ao ora ajuizado. Com efeito, jamais o STJ aceitou que tal situação pudesse fundar uma providência extraordinária de habeas corpus [v. Acórdãos do STJ de 20-02-1997 (BMJ nº 464, pág. 420) e de 11-03- 2004 (www.dgsi.pt/jstj)].
2.2. 2 Esta configuração do instituto, face aos desvalores jurídicos que determinada situação de prisão possa expressar, em termos de restringir a providência àqueles desvalores que claramente correspondam (é esse o verdadeiro sentido da taxatividade) ao teor das três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP, traduz uma importante marca que quase um século de vivência na ordem jurídica portuguesa conferiu ao habeas corpus.”
Em termos hipotéticos, e antes que o Tribunal Constitucional se tivesse pronunciado, no sentido da não inconstitucionalidade da taxatividade imposta por lei ordinária, o recurso (alegando inconstitucionalidade da norma que impõe o numerus clausus, ou da interpretação como contendo taxatividade e não mera exemplificação, por exemplo) para aquele Supremo Tribunal seria a grande porta para a saída do problema, por parte de alguém com uma questão cujo âmbito se encontrasse fora das três alíneas referidas. Mas a questão encontra-se plenamente resolvida (Cf. também, v.g., a síntese de Ana Prata et al., Dicionário Jurídico, Vol. II. Direito Penal, Direito Processual Penal, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2018, p. 245).
4. As questões b) e c) referidas, que se recordam – (b)ter sido alegadamente detido sem a entrega de qualquer mandado de detenção ou documento equivalente; c)não terem alegadamente sido cumpridas as exigências constantes dos artigos 16.º (n.ºs 2 e 4) e 17.º do Código de Execução das Penas – não se enquadram nas alíneas do n.º 2 do art. 222 do CPP, pois a falta de documentação e de cumprimento de formalidades de ingresso prisional e afins não configuram, em si mesmas, nem efetuação ou ordenação de prisão por entidade incompetente, nem por facto pelo qual a lei não a permita, nem, obviamente, referindo ao momento do primeiro contacto com a prisão, nada têm a ver com os prazos para ela determinados.
5. Mais serão questões que eventualmente deveriam ter sido encaminhadas ao juiz de instrução respetivo, de acordo com o preceituado pelo art. 220, porque se prendem com a detenção. Não são questões de que este Supremo Tribunal de Justiça possa e deva conhecer (art. 222, n.º 1, a contrario). Em condições semelhantes está a questão da suspensão dos prazos processuais, e especificamente dos próprios mandatos de captura, aliás objeto de parecer urgente do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, n.º 10/20.
6. Será que a questão primeiramente colocada – do perdão de pena concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril – poderia ainda ser apreciada nesta sede e por esta providência?
Efetivamente, se o peticionante se encontrasse no âmbito do objeto pessoal de aplicação da norma suprarreferida, e se mantivesse preso, não estaria em causa o motivo da prisão, mas poderia colher o argumento de que poderia estar ainda privado da liberdade para além dos prazos fixados pela lei, que os teria encurtado, pela via do perdão. O que caberia plenamente na previsão da alínea c) do n.º 2 do art. 222 do CPP.
7. A questão essencial (e na verdade única, depois de descartadas, por inaplicáveis, as demais) é a de saber se o peticionante pode, realmente, usufruir desse perdão, em termos legais.
Tenha-se presente o despacho sobre o requerimento do ora peticionante sobre esta questão, transcrito em documento do Tribunal Judicial da Comarca........., Juízo Central Criminal .........- Juiz 3, que é o seguinte:
“A competência para apreciação do requerimento encontra-se legalmente atribuída ao Tribunal de Execução das Penas – cfr. n.º 8, do artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, resultando inaplicável o disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.
Sempre se acrescente que à data da entrada em vigor do referido diploma avulso, o arguido e condenado não tinha a qualidade de recluso para que tal diploma se lhe aplique – cfr. artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Remeta cópia do requerimento ao processo do arguido e condenado AA que corre termos no Tribunal de Execução das Penas.”.
A questão do perdão com invocação da aludida Lei não é nova em casos de Habeas Corpus neste Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se, por exemplo, o Acórdão de 23-07-2020, proferido no Proc.º n.º 1261/12.8TXLSB-1.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves), que se teve presente.
8. Para o que interessa ao caso em apreço, a referida Lei determina que:
“1- São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.”
Excecionando um vasto rol de casos, porém:
“6- Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática:
a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;
d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;
e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código;
f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal;
g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido cometidos com dolo;
h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;
i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, alínea c), e 147.º do Código Penal.”
Tendo sido o peticionante condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265, n.º 1, al. a) do CPP, crime não excecionado pelo normativo que se acaba de citar, há que averiguar se se encontrarão preenchidos os demais requisitos para poder ser abrangido pelo perdão.
O despacho referido entende que não, por considerar que à “data da entrada em vigor do referido diploma avulso, o arguido e condenado não tinha a qualidade de recluso para que tal diploma se lhe aplique – cfr. artigo 2º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril”.
O art. 11.º da Lei determina a data da entrada em vigor respetiva, como sendo o “dia seguinte ao da sua publicação”. A publicação ocorreu no “Diário da República” n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, sendo que, portanto, a Lei entrou em vigor no dia imediato, 11 de abril de 2020.
9. O peticionante estaria em condições de usufruir do perdão em 11 de abril de 2020? Não, porque só veio a ser detido quase um ano depois, em 11 de março de 2021. A Lei aplica-se aos reclusos presos à data da sua entrada em vigor, não podendo ser uma providência para futuro, que necessariamente teria a virtualidade de erodir a força normativa das decisões a tomar pelos tribunais. Se um tribunal, na vigência de uma hipotética interpretação desse jaez, viesse a condenar alguém em menos de dois anos de prisão efetiva já saberia que, ipso facto, o condenado seria libertado? Nem se efabula mais sobre os efeitos colaterais nefastos que uma tal autolimitação do sistema penal poderia ter. Uma providência excecional de perdão não pode aplicar-se como fórmula normativa para o futuro, mas incidir sobre o passado. Neste âmbito, não há uma espécie de indulgência plenária de que se pudessem prevalecer os potenciais infratores. O perdão, uma modalidade do chamado Direito de graça ou de clemência, sendo uma das formas de extinção da responsabilidade criminal (art. 127 CP), quando haja de aplicar-se, não é um salvo-conduto, uma carta que livre da prisão para o futuro, um privilégio de imunidade. Exerce-se sobre factos passados. Colocar-se-ia até complexo problema lógico num perdão “carta branca” a aplicar para factos futuros.
E tal em nada colide com o fundamental princípio da atualidade que governa este instituto. Com efeito, Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de dezembro de 2019, no Proc.º n.º 130/17.0JGLSB-Q.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos):
“A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.”
Atente-se também na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2002, proferido no Proc.º n.º 02P4651 (Relator: Conselheiro Pereira Madeira):
“(…) o momento decisivo a que importa atender para efeitos de confrontar a legalidade da prisão é o da decisão da providência. É o princípio da actualidade tantas vezes invocado em arestos deste Supremo Tribunal prolatados sobre o tema e que ora seria ocioso explicitar.”.
Como é evidente, o facto de agora o peticionante se encontrar preso não tem efeitos irradiantes retroativos à data da aplicação da Lei invocada. Se usássemos esse tipo de interpretação, não haveria qualquer efeito útil em condenações até dois anos de prisão a partir de 11 de abril de 2020.
A lei é muito clara: aplica-se apenas a “reclusos condenados por decisão transitada em julgado”. No momento da entrada em vigor da lei, 11 de abril de 2020, o peticionante não se encontrava nessas condições. A decisão transitou em julgado em 28 de outubro de 2020, e foi detido em 11 de março de 2021.
10. Pelo que se conclui que nenhum dos argumentos invocados pelo peticionante colhe, para efeitos das taxativas alíneas do art. 222 do CPP, únicas por que poderia este Supremo Tribunal de Justiça conhecer da questão e deferir a libertação do condenado.
III
Dispositivo
Termos em que se acorda, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, conforme o art. 223, n.º 4, al. a), a providência de habeas corpus requerida, por falta de fundamento bastante.
Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de abril de 2021
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, Dr. Nuno António Gonçalves.
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr. Nuno António Gonçalves (Juiz Conselheiro Adjunto)
Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente)