IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Questão a decidir
A questão a decidir é a prisão ilegal do peticionante por estar preso ilegalmente, situação subsumível à al. b) do nº2 do art. 222º do Código de Processo Penal.
2. Factualidade e iter processual
A matéria de facto relevante para a decisão resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e dos elementos constantes do processo e disponíveis no CITIUS, de que resultam os seguintes elementos de facto:
- 1.o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, por sentença transitada em julgado a 17.10.2016.
- 2.Por despacho datado de 9.7.2022, transitada em julgado a 30.9.2022, foi determinada a revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado e o consequente cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, ou seja, 3 anos de prisão.
- 3.Em consequência de tal decisão, o arguido está actualmente preso em cumprimento da pena de prisão à ordem destes autos, desde 20.2.2023.
- 4.Foi homologada a liquidação da pena por despacho proferido a 25-02-2023 do qual consta:
- •INÍCIO DA PENA: 02 de Fevereiro de 2023;
- •MEIO DA PENA: 02 de Agosto de 2024; - 2/3 DA PENA: 02 de Fevereiro de 2025;
- •TERMO DA PENA: 02 de Fevereiro de 2026.
- 5.O Tribunal de Execução das Penas de ... comunicou em 22.9.2023 (cf. ref.ª Citius ......31) o cômputo das penas em execução sucessiva (processo n.º 3014/13.7... e os presentes autos), nomeadamente de 3 anos, 18 meses e 10 dias de prisão, em que o termo ocorrerá apenas a 24-07-2026.
- 6.O Requerente requereu habeas corpus em 8.11.2024, com os fundamentos semelhantes, que veio a ser indeferido e considerado manifestamente improcedente por acórdão deste Supremo Tribunal de 21.11.2024 (processo n.º 374/12.0GACSC-A.S1. 5ª secção).
- 3.O Direito
Todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (art. 27º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), exceptuando a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional.
O direito à providência de habeas corpus está assegurado constitucionalmente (art. 31º da Constituição da República Portuguesa).
Permite aos cidadãos um mecanismo expedito de reacção contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade1.
Exactamente por causa da sua natureza, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Para a análise e apreciação dessas questões estão previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.s 118º a 123º do Código de Processo Penal e por via de recurso para os tribunais superiores (art.s 399º e ss do Código de Processo Penal)2.
A concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada3, o que afasta a possibilidade do habeas corpus preventivo.
O habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reacção. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso4. Por isso, não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219º nº 2 do Código de Processo Penal.
O art. 222º do Código de Processo Penal, dando expressão ao art. 31º da Constituição da República Portuguesa, dispõe, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
Como se referiu, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de que o habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade: não tem o propósito de proceder à reanálise do caso, mas sim a constatação de forma expedita da ilegalidade, que por isso mesmo tem de ser patente e pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
E, bem assim, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das al.s do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, de enumeração taxativa.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial5.
Nos casos de abuso de poder, este há-de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça6.
3.2 Concretização
É evidente que a pretensão do peticionante não é fundamento para a providência de habeas corpus, porquanto não se trata de um erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito e facilmente perceptível, como se constata pela análise dos elementos constantes do processo.
Se não vejamos.
A prisão em cumprimento de pena em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, a privação da liberdade encontra-se motivada por facto pelo qual a lei a admite e ainda se encontra no período de cumprimento da pena , pelo que não se verifica qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal.
Com este enquadramento, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, é manifesta a improcedência do habeas corpus porquanto, a prisão foi ordenada por Juiz, para cumprimento de pena fixada em sentença, tendo a revogação da suspensão da execução da pena sido também ordenada por juiz. Não se verifica uma situação de ilegalidade inequívoca, que, pela sua gravidade material, pode ser considerada abuso de poder, requisito que, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da CRP, justifica a providência de habeas corpus.7.
Acresce que o presente habeas corpus nada de novo acrescenta ao anterior pedido do peticionante já decidido por este tribunal.
De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de base factual e legal que a suporte (art. 223º nº 6 do Código de Processo Penal).