Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Secretário de Estado da Administração Educativa vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 29.1.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do seu despacho, de 13.9.02, que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do despacho da Directora Regional de Educação do Norte que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão graduada em 240 dias.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) O ora recorrente foi punido apenas por os factos por si participados não terem qualquer tipo de suporte documental ou testemunhal relevante e serem manifesta e objectivamente ofensivos da honra, consideração, idoneidade pessoal e profissional dos funcionários visados, por serem injuriosos e difamatórios (inactividade);
b) Funcionários que no exercício da sua actividade profissional merecem uma especial tutela jurídica por deverem ser considerados autoridade pública, nos termos da Lei Orgânica da IGE;
c) E o facto de o recorrente ser uma pessoa doente com manifestações de ansiedade, que lhe podem diminuir a sua capacidade de auto-censura, tudo admitido no despacho recorrido, apenas pode relevar em sede de atenuação da sua responsabilidade disciplinar, o que efectivamente ocorreu com a aplicação a final de pena de escalão inferior à proposta (suspensão);
d) Sendo ilegal o acórdão recorrido, por incorrecta avaliação dos factos e seu enquadramento jurídico-disciplinar, ao pretender isentar o recorrente de responsabilidade disciplinar, afirmando, sem fundamentação convincente, que este estava impossibilitado totalmente de avaliar a sua conduta e de se determinar com essa avaliação;
e) Mas nada legítima este entendimento, pois não se suporta em prova credível, nomeadamente a pericial, que constituía ónus do recorrente, mas que não foi solicitada nem junta aos autos, fazendo-se unicamente referência aos depoimentos das testemunhas da defesa, algumas delas familiares do recorrente, que em nada colocam em crise a prova feita no processo;
f) Como é ilegal o acórdão recorrido ao pretender isentar o recorrente de responsabilidade disciplinar, tenha ou não cometido uma infracção disciplinar coma a sua carta, por estar no exercício de um direito de queixa;
g) Em primeiro lugar, porque julgamos não se tratar do direito de queixa previsto no artº 52° da CRP, que deve ser exercido junto dos órgãos de soberania ou de qualquer autoridade, o que não parece ser o caso em análise da carta dirigida à esposa do Presidente da República;
h) Em segundo lugar, e mesmo se tratando de um verdadeiro direito de queixa, o que se não admite, não se pode acolher o entendimento plasmado no acórdão recorrido de poder o recorrente formular a sua queixa nos termos que bem entender, praticando até infracção disciplinar, por estar a coberto, neste caso, de uma circunstância dirimente da sua responsabilidade disciplinar (exercício de um direito);
i) E que o exercício deste direito não pode abrir a porta à prática de crimes ou infracções disciplinares por parte do recorrente. Deve sim exercer este seu direito nos limites que a lei lhe impõe, isto é, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, o que não se verificou, atentas as muitas gravosas imputações que faz aos inspectores visados, que não estão minimamente provadas nos autos, segundo o princípio de que quem alega um facto tem igualmente o dever (ónus) de o provar.
j) O acórdão recorrido é também ilegal quando afirma que a pena aplicada não é adequada à gravidade dos factos, em virtude do recorrente ser um bom, profissional, sem cadastro de relevo, cumpridor de horários e assíduo. E que tufo isto já foi devidamente ponderado para a atenuação extraordinária da pena abstractamente aplicável (inactividade) para a pena de suspensão.
O recorrido defendeu a manutenção do julgado.
A Magistrada do Ministério público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"Em consonância com a posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal Recorrido, somos de parecer que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta apreciação da matéria de facto, na interpretação e aplicação do direito, não merecendo o recurso provimento."
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
A) - ao recorrente foi aplicada a pena de suspensão por 240 dias, pelos factos constantes do artigo único da nota de culpa, de fls. 23 e 24, do Processo n° DRN-042/00-DIS/SAF, apenso a estes autos, em virtude de uma carta que dirigiu à Esposa do Sr. Presidente da República.
B) - Do referido artigo único, consta o seguinte:
No dia 05-04-99, o recorrente escreveu uma carta à Exmª Srª Drª ..., esposa de Sua Exª o Presidente da República e disse:
-«O meu grande erro é pedir cumprimento aos que nada querem fazer. Por causa disso, inventam problemas e os processos disciplinares aparecem. Quando os instrutores dos mesmos são honestos, os processos são arquivados. Quando são desonestos, sou punido. Nesta altura tenho dois processos disciplinares, cujo instrutor é a pessoa mais desonesta que já vi. Ameaça-me, faz tortura psicológica e agressão física.
-É muito amigo de um inspector que foi instrutor de um processo disciplinar que tive, nos fins de 1983. Nessa altura, esse inspector, ...., disse que eu merecia ser louvado pelo trabalho que fazia. Mas dizia, não me podia perdoar por eu ter visto, pela televisão, o Presidente Moçambicano, ..., quando visitou o nosso País, no dia 07-10-83. Nessa altura, estava numa Acção de Formação da Telescola» ...«Os meus colegas da Escola abandonaram a sala, gritando palavrões e insultos contra o Sr. Presidente de Moçambique e contra todos os que estavam no aeroporto à sua espera. Para o Sr. inspector e instrutor do processo de então os que abandonaram a sala e proferiram insultos contra ... e os que o aguardavam, foram pessoas corajosas e heróis. Eu, que fiquei a vê-lo, fui traidor, amigo de pretos e punido com 30 dias de suspensão! Depois, com o recurso, a pena foi-me reduzida para 10 contos de multa».
-«Por causa dessa minha traição, e por vingança, esse Sr. Inspector tudo fez para expulsar da Escola dois alunos. Os alunos eram maltratados pelos meus colegas. Seus pais, através de requerimento, pediram para que seus filhos fossem para a minha turma. Foram para a minha turma. Mas, em meados de Janeiro de 1984, o Sr. inspector consegui expulsá-los da Escola. Coitados, os alunos choravam junto da vedação da Escola, pedindo-me que lhes abrisse o portão. Eu, impotente, nada podia fazer. O Sr. inspector ... ria-se com grande satisfação. Esses dois alunos não puderam estudar mais durante esse ano! Que culpa é que tinham as crianças ?! Há homens de uma maldade e crueldade tremenda!
-Agora, este Sr. inspector superior, ..., diz ser muito amigo do outro Sr. inspector Constantino. Diz que também não me pode perdoar por eu ter visto pela TV o bandido, o aprendiz de enfermeiro, o analfabeto .... Para além do mais, sabe que sou amigo de pretos e que andei a ensinar a Língua Portuguesa a pretos, em Angola. Ele, inspector superior, diz que às vezes é obrigado a engolir certos «sapos» e que, até, já foi em serviço a Moçambique.
-Disse que foi da Força Aérea e que o maior gozo que dava aos da Força Aérea era metralhar as povoações. Quando as mulheres, em fuga, levavam as crianças às costas, lá do alto, dava gozo vê-las cair com a metralha.
-O sr. inspector superior faz um conluio com as minha colegas, no sentido de eu não ter qualquer defesa sobre o que me acusa. Acusa-me de estrangulador. Nunca me quis ouvir sobre o que me acusa».
-Ameaça-me por eu ter arranjado um advogado. Se tivesse falado com ele que me ensinava a defender-me e tinha a garantia de o processo ser arquivado. Que me ficava mais barato.
-Como o meu advogado requereu a sua substituição para ele me servir de testemunha, porque há uma passagem em que ele pode ser testemunha, ameaça-me dizendo que é o meu fim - que vou ser afastado, definitivamente, do Ensino».
-No dia 25 de Fevereiro deste ano, dia da entrega da minha defesa por escrito, na Delegação Escolar, tive uma conversa com o Sr. inspector superior em que lhe disse que estava a ser acusado injustamente. Disse-me que estava, totalmente, inocente. Repetiu-me: «Se não tivesse arranjado advogado, eu ensinava-o como defender-se e o processo era arquivado e ficava-lhe mais barato que pagar ao advogado». Será correcto acusar-me, injustamente, para depois ensinar-me como fazer a defesa e o preço seria mais barato que o do advogado?! Será isto justo, Senhora Doutora?!
-«Então, nesse dia 25 de Fevereiro, contei-lhe um facto verídico, comparando a minha acusação, porque são todas a dizer as mesmas coisas, as mesmas mentiras, tudo combinado, à acusação de um jornaleiro da minha terra, que a minha mãe me contava, ainda eu era criança».
-«Ainda não tinha chegado ao fim deste relato, o Sr. inspector levantou-se, deveras furioso, abriu a porta e bateu-me, violentamente, com ela, porque eu estava sentado em frente da mesma, ferindo-me num braço e rasgando-me o Kispo, na manga, com o pegador e trinco da porta. Chamou duas testemunhas, dizendo que me ia liquidar. Contudo, ninguém apareceu. Fiquei assustadíssimo. Com o medo que fiquei, já não sentia as dores no braço. Como ninguém apareceu, o Sr. inspector superior acalmou um pouco, depois de me ver com o kispo rasgado.
-Já, há mais de seis anos, que ando muito doente»,.. «Com este sofrimento psicológico de processos, ameaças e proibição de ir trabalhar, aumenta-me as dores».
-«Tenho tido sérias dificuldades em arranjar testemunhas. As pessoas ligadas ao Ensino têm medo de represálias e perseguições.
-Portanto, peço à Srª Doutora, que me ajude no sentido de ser nomeado um inquiridor imparcial que queira descobrir a verdade».
-A carta, cujo conteúdo supra foi resumido, integra imputações despidas de qualquer prova, são manifesta e objectivamente ofensivas da honra, consideração, idoneidade pessoal e profissional dos inspectores ... e ..., e como tais integram afirmações difamatórias. O arguido agiu dolosamente.
Esta infracção que viola o art.° 3°, nº 4, alínea t) , constitui ilícito disciplinar que está previsto e é punido, nos termos do art.° 26°, 1 e 2 , alínea f) - Demissão, tudo do ED.
Não se prevê nenhuma circunstância atenuante especial, nem nenhuma circunstância agravante especial do ED, decorrentes do seu art.° 29° e 31º.
C) - O arguido sofre de doença qualificada como espondilite anquilosante generalizada, que lhe provoca dores agudas e persistentes, as quais por sua vez ocasionam situações de ansiedade e conteúdo depressivo, (item 7 do cap. V do relatório final) .
D) - O tratamento tem sido realizado ao recorrente com assistência medicamentosa, com ansiolíticos e hipnóticos. (item 8 do mesmo relatório)
E) - A doença e o seu tratamento são, de facto, susceptíveis de provocar no arguido recorrente estados de espírito, com manifestações de ansiedade que lhe podem diminuir a sua capacidade de auto-censura relativamente ao modo como analisa o tratamento que lhe foi dado pelos inspectores, em causa, num relacionamento a que se reporta a dita carta. (item 9 do relatório final)
Nos termos do art.º 712 do CPC acrescenta-se, ainda, o seguinte facto:
F) Na defesa que apresentou no processo disciplinar o recorrente juntou os documentos médicos de fls. 43 e 75, cujo teor de dá aqui como reproduzido.
III Direito
A economia do recurso contencioso - e também a deste recurso jurisdicional - suscitava, essencialmente, três questões sendo que as duas últimas apenas teriam que ser ponderadas se a primeira ocorresse.
Em primeiro lugar, (i) saber se o recorrente com o comportamento que lhe foi imputado praticou alguma infracção disciplinar; depois, (ii) saber, num outro plano, se o seu estado emocional o tornou momentaneamente inimputável na ocasião da prática desses factos, face ao teor da sua defesa, da prova testemunhal produzida e dos atestados médicos juntos aos autos, e tendo em consideração o disposto no art.º 32 do ED; finalmente, (iii) saber se a prática dessa infracção se matizou, por ter sido cometida a coberto do Direito Constitucional de petição a que alude o art.º 52 da CRP.
Vejamos então a primeira.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 3 do Estatuto disciplinar do Funcionalismo Público (ED), "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce."
São, assim, elementos típicos da infracção disciplinar o facto ilícito e a culpa, cuja prova incumbe à acusação como é próprio de qualquer processo imputativo. O facto ilícito é a conduta concreta (acção ou omissão) do agente violadora de deveres profissionais seus. A culpa consiste na censura ético-jurídica atribuída a essa conduta.
Vista a acusação (alínea B) dos factos provados), cuja matéria foi dada como assente, tanto mais que integrava uma carta dirigida à mulher do Senhor Presidente da República, constata-se que o recorrente contencioso apelidou dois inspectores da Inspecção Geral do Ministério da Educação de "desonestos", "que fazem tortura psicológica", "que agridem fisicamente", "que são racistas", "que o apelidaram de traidor", "que expulsaram alunos da escola por vingança o que lhes deu enorme satisfação", "que são homens cruéis e maldosos", "que tiveram o maior gozo em África ao metralhar as povoações e ao verem as mulheres sob metralha caírem em fuga com as crianças ao colo", "que era estrangulador" (um deles) e que o ameaçou por ter arranjado advogado" (um deles).
Estes factos, de que o recorrente em momento algum fez prova, são, objectivamente, ofensivos da honra, da consideração, idoneidade pessoal e profissional dos funcionários visados por serem difamatórios e injuriosos (art.ºs 180 e 181 do Código Penal). A sua prática comporta a violação do dever de correcção, contemplado na alínea f) do n.º 4 do art.º 3 do ED, segundo a qual "O dever de correcção consiste em tratar com respeito os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos", encontrando-se enquadrada na alínea a) do n.º 2 do art. 25 do ED onde se diz que a pena de inactividade será aplicável aos que "Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções."
Portanto, é inquestionável que o recorrente contencioso ao enviar a carta referida nos autos à mulher do Senhor Presidente da República praticou uma infracção disciplinar com os contornos que se deixaram apontados (É claro que a natureza de infracção disciplinar não se perde pela circunstância de os factos que a consubstanciam terem sido veiculados através do exercício do direito de petição contemplado no art.º 52 da CRP. A este propósito pode ver-se o acórdão deste STA de 2.12.04, proferido no recurso 331/04, e a jurisprudência e doutrina aí referidas.).
Vejamos agora a culpa. A culpa consiste na censura ético-jurídica atribuída a uma conduta e a sua imputação ao agente (a titulo de dolo ou negligência).
Na resposta que apresentou à acusação contida na nota de culpa (fls. 29/33 do Instrutor) o recorrente, entre outras coisas, disse o seguinte:
"22. O arguido é uma pessoa doente, que sofre de "cefaleia cervicogénica consequente a espondilite anquilosante" o que lhe provoca muitas dores e falta de força muscular nos membros superiores e grande limitação de movimentos nos braços e na cabeça (cfr.doc. n° 10).
23- Desde 5/6/98 que frequenta a Consulta da Dor no Hospital de S. João, no Porto, e desde essa altura que tem sido submetido a múltiplos exames e tratamentos (ref. doc. n.º 10).
24- Como resulta directamente do atestado médico, junto como doc. n.º 10, o arguido "em 30/03/99 encontrava-se em exacerbação das suas queixas apresentando marcada depressão exógena pelo que, além de analgésicos anti-inflamatórios, foi necessário nessa altura iniciar terapêutica com antidepressivos, neurolépticos e anticonvulsionantes porque parecia nessa altura apresentar comportamento de dor neuropática nos braços por lesão radicular provável. Nessa altura ficou com sonolência e algum grau de desorientação. Neste momento apresenta melhoria do seu quadro sintomático com menos queixas dolorosas tendo no entanto mantido limitação de movimento ".
25- Ou seja, quando escreveu a carta em causa, encontrava-se o arguido sob o efeito de medicamentos, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios, antidepressivos, neurolépticos e anticonvulsionantes, pelo que as afirmações ali contidas não foram escritas no uso de uma vontade real, livre e esclarecida, mas por uma pessoa atormentada, em estado depressivo e sob o efeito de medicamentos, com um sentimento de obstinação persecutória por parte dos Senhores Inspectores, com subversão (segundo o seu entendimento, o que poderá até estar, admite, como não consentâneo com a dogmática actual do ensino) dos conceitos que, para o arguido, representavam um imperativo moral, no que respeita ao ensino das crianças.
26- Nunca foi, pois, intenção do arguido ofender a honra e consideração ou a idoneidade pessoal e profissional de quem quer que seja e muito menos dos Senhores Inspectores ... e ...."
E juntou, para sustentar essa alegação, (para além de prova testemunhal, designadamente a de um farmacêutico que a corroborou) os documentos médicos de fls. 43 e 75, com o seguinte conteúdo:
"..., CHEFE DE REPARTIÇÃO DO SERVIÇO DE ARQUIVO CLÍNICO DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO, NO PORTO: CERTIFICA em cumprimento do despacho exarado em requerimento que fica arquivado neste Serviço, que do mesmo consta a seguinte informação prestada a respeito de A..., filho de António Antunes Vieira e de Florinda Vieira de Castro, pela Consulta da Dor, em 08/05/2000: "O doente frequenta a Consulta da Dor deste Hospital desde 05/06/98, por cefaleia cervicogénica, consequente a espondilite anquilosante generalizada mas com predomínio cervical, sobretudo à direita, embora também atingindo o lado esquerdo, apresentava e mantém marcada limitação da movimentação e dor, tendo feito múltiplos exames e tratamentos desde essa altura. Em 30/03/99 encontrava-se em exacerbação das suas queixas apresentando marcada depressão exógena pelo que, além de analgésicos anti-inflamatórios, foi necessário nessa altura iniciar terapêutica com antidepressivos, neurolépticos e anticonvulsionantes porque parecia nessa altura apresentar comportamento de dor neuropática nos braços por lesão radicular provável, Nessa altura ficou com sonolência e algum grau de desorientação. Neste momento apresenta melhoria do seu quadro sintomático com menos queixas dolorosas tendo no entanto mantido limitação de movimento. a) Dr. José Manuel Carvalho." E por ser verdade passa a presente certidão que assina e vai autenticada com o selo branco deste Hospital Porto e Hospital de S. João, 10 de Maio de 2000."(fls. 43)
"DECLARAÇAO MEDICA ..., Licenciado em Medicina e Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas do Lisboa, portador da Cédula profissional n.o 23983, declara para os devidos efeitos que o Sr. A..., filho de ... e de ..., frequenta regularmente a consulta da Dor no Hospital de São João por espondilite anquilosante generalizada tendo sido observado por mim a 29/03/1999, por reagudização da dor e grande ansiedade por problemas profissionais, tendo sido difícil a reavaliação das queixas somáticas e ter-lhe sido prescrito um ansiolítico e um hipnótico.
Por ser verdade e me ter sido pedido passo a presente declaração que dato e assino.
Fafe, 18 de Maio de 2000."(fls. 75)
A carta, onde são feitas as imputações difamatórias e injuriosas, é de 5.4.99 sendo contemporânea deste período.
Ora, de acordo com o preceituado na alínea b) do art.º 32 do ED, "A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do facto ilícito" é uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar sendo uma das causas da exclusão da culpa.
Daí, face ao teor da sua defesa, ao conteúdo dos documentos médicos transcritos e ao depoimento de algumas das testemunhas arroladas - uma delas com conhecimentos científicos na área das ciências médicas e farmacêuticas - era legítimo, se os não aceitasse integralmente, que o instrutor, pelo menos, ponderasse a hipótese de submeter o recorrente a uma perícia médica (a coberto do art.º 64, n.º 2, do ED) que pudesse pronunciar-se sobre as suas faculdades mentais, no momento da prática dos factos, e sobre a possibilidade de a sua determinação estar afectada. Não o tendo feito, pese embora os referidos documentos não poderem ser considerados categóricos, ficou no ar a dúvida razoável de o recorrente, naquele momento, estar impedido de fazer a avaliação do seu comportamento por via da sua situação clínica geral, influenciada, decisivamente, pelo tipo de medicamentos que lhe tinham sido prescritos e andava a tomar. De resto, a infracção foi cometida através de uma carta, um acto isolado, bem determinado no tempo, sendo perfeitamente aceitável que o seu conteúdo pudesse ser a consequência de um desígnio impulsivo e estar directamente afectado pela terapêutica com ansiolíticos, antidepressivos, neurolépticos e anticonvulsionantes a que estava comprovadamente sujeito na ocasião.
Tem, assim de dar-se como não verificada a culpa, não podendo, face ao disposto na alínea b) do art.º 32 do ED, o recorrente ser punido, tornando-se inútil a ponderação da última das questões enunciadas.
Assim sendo, o recurso não pode proceder.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2005. – Rui Botelho – (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.