Cumpre decidir.
A sentença especifica os fundamentos que justificam a aplicação da litigância de má-fé, ou seja, enuncia as razões que justificam a decisão tomada, quer em termos da matéria de facto, quer da sua subsunção ao direito.
Efetivamente, entre a página 26 e 29, o Tribunal a quo dá conta do regime legal e com recurso aos factos provados conclui pela sua verificação e gravidade com que justifica a aplicação da multa processual e da indemnização.
Reportada à multa processual, consignou, além do mais, que “Atendendo à gravidade da conduta da autora, e à sua repercussão na tramitação deste processo, considera-se que será adequado e proporcional condenar a R., como litigante de má fé, numa multa processual de montante equivalente a 5 Unidades de Conta (nos termos também do artigo 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, sendo o seu montante fixado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, considerando “os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa” e “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”, que se desconhece em absoluto).”
Por sua vez, em termos da indemnização, consignou que “Assim e uma vez que a ré que pediu essa indemnização na sua contestação (em que a computou em € 1.500), e nada alegou também de concreto quanto a quaisquer despesas suportadas por si, sabendo-se porém que terá tido de suportar os custos decorrentes da constituição de mandatário nos autos, entende-se, num juízo de equidade, que a autora deve pagar à ré, como litigante de má fé, uma indemnização de €1.500 (montante que se afigura equitativo e adequado às despesas e prejuízos causados, segundo as regras do senso comum) – tudo o que se decidirá.”
Face ao exposto, e apesar de a Recorrente não indicar a norma que considera violada pela decisão em crise, temos por certo que a decisão se mostra fundamentada.
Aliás, tendo presente as causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º do CPC, em particular a falta de fundamentação, temos por assente que se reporta à sua falta absoluta (cfr. Ac do STJ de 15 de maio de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 5748/21.3T8LSB.L1.S1), pelo que é evidente que inexiste a pretensa nulidade.
Dito isto, sendo evidente que a Requerente discorde da sentença, salvo o devido respeito, não julgamos, porém, que a forma encontrada tenha respaldo no citado artigo.
Em conclusão, a sentença recorrida está, pois, fundamentada, não se verificando a nulidade que lhe é imputada.
Da visualização do vídeo (se foi violado o artigo 63.º do CPT, o princípio do contraditório e da igualdade de armas).
A Recorrente pugna que “não deveria ter sido admitida a visualização da referida entrevista, cujo requerimento se revela intempestivo e violador dos princípios do contraditório, igualdade e boa fé, previstos nos arts. 3.º, 4.º e 8.º do CPC.”
Alega que, sobre o pretexto da contradita, a Recorrida “pretendeu, única e exclusivamente, fazer a junção tardia de um novo meio de prova.”
A Recorrida pugna que, não tendo a Recorrente reclamado do despacho que admitiu a contradita, precludiu o “direito de, por via de recurso, colocar em causa a decisão proferida de admissão da contradita.”
Vejamos.
Importa assinalar que a contradita não se mostra prevista para o depoimento de parte e / ou declarações de parte, mas, antes, para o caso das testemunhas (cfr., neste sentido, Ac. do TRP de 23 de setembro de 2024, proferido no âmbito do processo 317/20.8T8PVZ-B.P1).
Acresce ainda recordar que efetivamente a junção de prova está sujeita a regras próprias, nomeadamente em termos do(s) “tempo(s)” para a sua junção aos autos (cfr. artigo 63.º do CPT).
Porém, é certo que o Tribunal a quo admitiu a contradita e a junção do vídeo que visualizou - na audiência de julgamento - e que acabou por valorar na decisão em crise.
Também é certo que a Recorrente, no exercício do contraditório, opôs-se à pretensão da Recorrida, mas, estando presente em audiência de julgamento, não reclamou daquela decisão.
Dito isto, temos então que a decisão era suscetível de integrar nulidade processual secundária, na medida em que consubstanciou a prática de ato que a lei não admite (cfr. artigo 195.º do CPC).
No entanto, resulta do artigo 199.º do CPC que, estando a parte presente, por si ou por mandatário, como foi o caso, tinha a mesma que ser arguida até ao termo da audiência, o que não se verificou.
Assim, temos, pois, de concordar com a Recorrida que se mostra consolidado o despacho em crise.
Não obstante, mesmo admitindo estar antes em causa a admissão de meio de prova, no caso do vídeo, também quanto a este se impunha a mesma conclusão, ainda que por via diversa; pois que, conforme decorre dos artigos 79-A.º, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT, o respetivo recurso teria que ser interposto de forma autónoma e nos 15 dias seguintes ao termo da referida audiência de julgamento, o que também não sucedeu.
Finalmente, relativamente à pretensa violação dos demais princípios alegados, ou seja, do contraditório, da igualdade e da boa fé, salvo o devido respeito, não se alcança em que medida os mesmos tenham sido violados, desde logo porque a Recorrente não a(s) concretiza e, quando, também é certo que relativamente ao primeiro, a própria Recorrente dá conta que no seu exercício se opôs ao requerido; ao que acresce, como é manifesto, a circunstância já assinalada de “o mesmo” se mostrar consolidado.
Face ao exposto, porque consolidado o despacho em crise, improcede a pretensão da Recorrente.
Da impugnação da decisão de facto.
Estabelece o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
…”.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
…”.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”(cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).
A Recorrida pugna que a Recorrente não deu cumprimento aos referidos ónus.
Admitimos que, no essencial, assim é.
Efetivamente, apesar de identificar a matéria que considera “viciada por erro de julgamento” e bem assim enunciar qual a decisão que se impõe, no caso, considerar provada e não provada, acaba por ser muito parca na respetiva fundamentação.
Na verdade, a apreciação efetuada das suas declarações, prova testemunhal, ainda que indicando as passagens, e da prova documental, que também identifica, é feita em termos genéricos, ou seja, assinalando afirmações efetuadas e ou informações constantes dos documentos, transporta-os para, no fundo, infirmar a decisão de direito, sem, contudo, em geral, reportado a cada facto de per si, explicar onde assenta a discórdia.
Ora, no regime previsto no citado artigo, manifestamente, não cabe este tipo de argumentação.
Não obstante, admitimos que ainda assim se possa considerar cumprido o ónus, mas apenas reportado às declarações da A., aos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG e aos seguintes documentos: declaração de cedência submetida ao Município ... Câmara Municipal junta aos autos a 15 de março de 2024; ofícios da Segurança Social juntas aos autos a 3 e 13 de dezembro de 2024, documentos/ extratos bancários juntos aos autos e aos factos que diretamente digam respeito as passagens a que expressamente faz referência.
Naturalmente, que não se pode esquecer, como assinala a Recorrida, que a matéria fixada em resultado da assentada, por não ter sido alvo de reclamação, nos termos dos artigos 463.º a 465.º do CPC, também se mostra consolidada.
Não obstante, tendo procedido à audição da prova produzida em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, adianta-se, desde já, que a decisão do Tribunal a quo não nos merece qualquer censura.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, porque, ao contrário do pugnado, não se extrai dos documentos referidos a existência de uma relação subordinada entre a Autora e a Ré, ou seja, de que existiu de facto um contrato de trabalho entre ambas.
Efetivamente, sejam os elementos bancários, sejam a declaração da SS que dá conta que a relação de trabalho com a anterior entidade empregadora da Autora terminou por caducidade, seja ainda a cedência comunicada ao Município, não têm a virtualidade de corroborar a posição defendida pela Autora e, em especial, infirmar a convicção do Tribunal a quo.
Pelo contrário, entendemos que os extratos bancários atestam transferências efetuadas entre as contas, seja a conjunta, seja as da Autora, são (mais) demonstrativos de que efetivamente se estava perante um negócio comum e não de uma situação de “assalariado”, em particular, se se atender ao facto de os valores movimentados entre as contas apresentar um salvo francamente desequilibrado a favor das contas da Autora.
Não obstante, já admitimos que a comunicação efetuada pela Ré à Segurança Social, reportada à cessação do contrato à Segurança Social, constitua um elemento relevante.
Porém, também é certo, que, como decorre da sentença, a declaração mais não corresponde a um ato necessário para por termo a uma “realidade formal” criada para lograrem obter um financiamento (indevido) junto do Instituto de Emprego.
Essa circunstância, assente pelo Tribunal a quo, e que tem respaldo na demais prova produzida, constitui um obstáculo evidente à pretensão da Recorrente.
Efetivamente, o que se discute nestes autos, e agora em termos da matéria de facto, não é existência de uma realidade formal, mas antes, como não podia deixar de ser, de se apurar a existência de factos suscetíveis de confirmar uma relação entre as partes suscetível de ser qualificada de contrato de trabalho.
Em segundo lugar, porque também a prova testemunhal, ao contrário da pretensão da Recorrente, não é suscetível de conformar a sua posição, mesmo nos termos “genéricos ou amplos” com que a sustenta.
Na verdade, o progenitor da Ré, de forma clara, atestou a posição desta, sendo que o Tribunal a quo, detentor da imediação e oralidade da prova, assim lhes confere credibilidade.
Aliás, tendo referido que a Autora trabalhava para a Ré, sua filha, fê-lo em termos irónicos, pois, de imediato concluiu que era no papel, mas não correspondia à realidade; acrescentando que as duas eram um casal, sendo que a verdadeira patroa era a Autora e que “passou” a funcionária com o fim do relacionamento das duas.
Acresce assinalar que as testemunhas FF e GG, destacaram que o negócio (Alojamento Local) era um projeto das duas, o que, face às regras da experiência, também se mostra suportado na circunstância confessada pela Autora de que o imóvel era das duas e que as obras haviam sido por elas efetuadas/ suportadas.
No que diz respeito ao facto de a testemunha DD ter atestado que, em dado momento, ajudou financeiramente a Autora, entenda-se, depois de terminar a relação entre aquelas, salvo o devido respeito, não permite concluir que, por isso, até essa altura tivesse uma relação de “trabalho” ou, como também pretende fazer crer a Ré, trabalho que não foi remunerado.
Na verdade, por se tratar de um negócio daquelas, é certamente admissível que o trabalho desenvolvido pelas duas, em função das respetivas disponibilidades, fosse compensado pelos proveitos/ lucros do negócio, sem, contudo, passar pela atribuição de um vencimento, muito pela existência de uma relação de subordinação.
Finalmente, em termos da prova testemunhal indicada pela Recorrente, temos ainda o depoimento da sua progenitora, no caso, CC.
Acontece que esta atestou a atividade desenvolvida pela Autora e, por reporte a uma ocasião em que a sua família esteve hospedada no AL, que procederam ao respetivo pagamento à Ré.
Relativamente a esta testemunha, e em particular à referida afirmação, ou seja, ao pagamento do AL, apesar de a sentença em crise também lhe ter feito referência, a verdade é que, detentora do já referido princípio da imediação e da oralidade, não a considerou relevante.
Pelo contrário, o Tribunal a quo, “da demais prova produzida”, considerou, antes, “que resultou claro que nunca existiu qualquer autoridade ou direção por parte da Ré em relação à autora, antes sendo ela própria proprietária do imóvel onde funcionava o AL e, sendo ela própria quem geria o modo e os termos da sua prestação de trabalho num negócio que era seu também.”
Aliás, voltando ao testemunho da progenitora da Autora, não se encontra justificação para a pugnada necessidade de se ter liquidado o valor do AL à Ré, pois que, como parece consensual, sempre cabia à Autora a cobrança dos serviços prestados e a gestão das contas bancárias.
Por fim, temos as declarações da Autora, sendo que relativamente a estas o Tribunal a quo foi suficientemente claro, designadamente quando referiu que “Não mereceram por isso credibilidade as declarações de parte da autora, quando refere que trabalhava efetivamente para a ré, o que aliás foi frontalmente contrariado pelo teor da entrevista que concedeu e que foi visionada em julgamento, da qual resulta inequívoco que na exploração do AL a autora trabalhava por conta própria.”
Não vemos, também aqui, qualquer quebra lógica do raciocínio que justifique ou imponha decisão diversa.
Aliás, em abono da verdade, não podemos deixar de destacar que a decisão se mostra não só conforme à prova produzida mas também às regras da experiência.
Pelo exposto, reconhecendo ainda que o Tribunal a quo beneficiou dos princípios da imediação da prova e da oralidade, entendemos que não merece censura a decisão proferida por reporte aos referidos factos.
Do errado enquadramento jurídico.
A Recorrente pugna que a decisão proferida pelo tribunal a quo errou ao condenar a Autora como litigante de má-fé e ainda que a mesma se mostra excessiva.
Alega, para o efeito, que não resulta a “verificação de uma conduta que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, de tal forma que justifique a condenação quer em multa processual, quer no pagamento de indemnização à Recorrida.”
Mais alega que “nunca a Recorrente poderia ser condenada porque a própria Recorrida age de má-fé, na medida em que, segundo o seu próprio raciocínio, mentiu e enganou entidades públicas.”
Finalmente, alega ainda que “interpôs a presente ação porque a Recorrida sempre lhe transmitiu que o negócio era única e exclusivamente seu, não pode a Recorrida, e salvo o devido respeito, quando lhe apraz dizer que o negócio é seu e, quando não lhe apraz, dizer que já é das duas.”
Por sua vez, a Recorrida, a este respeito, refere que “a conduta da Autora/ Recorrente foi reveladora de clara má-fé processual em 1.ª instância, perpetuando-se com o recurso que interpôs, no qual recorre a uma sorte de considerações genéricas e sem nexo com os factos provados ou discutidos e alegados pelas partes em sede dos respetivos articulados, ignorando os factos admitidos pela própria em sede de depoimento de parte ou na entrevista por ela própria dada em que, reitere-se, falando do negócio do AL se reporta ao mesmo como sendo seu.”
Mais refere que “quanto ao quantum indemnizatório em que foi condenada, como já se disse acima, peca por reduzido em face de tento quanto foi dado como provado, do fracasso absoluto e mais do que previsível de prova de factos por parte da Autora/ Recorrente, pela conduta manifestada mesmo em sede de recurso.”
A decisão em crise, depois de analisar o regime legal e tecer considerações a respeito do instituto da litigância de má-fé, concluiu que “analisados os fatos considerados provados, entende-se que a autora atuou, de facto, com má fé processual, ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e ao omitir a verdade dos factos, vindo alegar, prima facie, que trabalhava na exploração do AL sob as ordens, direção e fiscalização da ré, quando se deu como provado justamente o contrário, agindo, pelo menos, com negligência grave (Art. 542, n.º 2, als. a) e b) do Código de Processo Civil), pois estamos perante factos pessoais que a mesma não podia desconhecer.”
Mais concluiu que “Atendendo à gravidade da conduta da autora, e à sua repercussão na tramitação deste processo, considera-se que será adequado e proporcional condenar a R., como litigante de má fé, numa multa processual de montante equivalente a 5 Unidades de Conta (nos termos também do artigo 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, sendo o seu montante fixado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, considerando “os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa” e “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”, que se desconhece em absoluto).
Finalmente, concluiu ainda que “uma vez que a ré que pediu essa indemnização na sua contestação (em que a computou em € 1.500), e nada alegou também de concreto quanto a quaisquer despesas suportadas por si, sabendo-se porém que terá tido de suportar os custos decorrentes da constituição de mandatário nos autos, entende-se, num juízo de equidade, que a autora deve pagar à ré, como litigante de má fé, uma indemnização de €1.500 (montante que se afigura equitativo e adequado às despesas e prejuízos causados, segundo as regras do senso comum) – tudo o que se decidirá.
Vejamos.
Relativamente aos argumentos apresentados pela Recorrente, julgamos que se impõe desde já referir que não se entende e ou aceita aquele que visa afastar a sua responsabilidade com base na constatação de que também a Recorrida “mentiu e enganou entidades públicas”, para sermos claros, por ter obtido financiamento indevido junto do IEFP.
Efetivamente, a condenação de que a Recorrente recorre, que resulta do reconhecimento de ter praticado um comportamento processual ilícito e culposo, jamais poderia encontrar justificação em comportamento censurável, mesmo que ilícito e culposo, da Recorrida perante entidade pública.
Na verdade, independentemente das consequências que vierem a resultar desse comportamento, que, aliás, tal como resulta provado, foi encetado pelas duas, a condenação operada nestes autos, como assinalada na sentença em crise, visa, apenas e tão só, a responsabilidade processual daquela; é, pois, na relação que a parte mantém com o Tribunal, em particular com o fim de obter pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou não poderia ignorar, que se encontra justificação legal para a sua censura.
No mais, cumpre assinalar, como deu conta a sentença em crise, que não só não resultaram provados os factos alegados pela Recorrente, quanto à sua participação no AL, como resultou provado o contrário e que, mais grave, era do seu conhecimento.
Aliás, dúvidas houvessem a este respeito, que não há, sempre a entrevista que deu, que se mostra acessível através do linke junto aos autos e que também visualizamos, é suficientemente demonstrativa da posição assumida pelo Tribunal a quo, nomeadamente quando destaca o facto de o negócio lhes pertencer e de também resultar da vontade de deixar de trabalhar para outros.
Nessa medida, não só julgamos acertada a decisão do Tribunal a quo, como também se afigura adequada à gravidade da conduta e à repercussão nos autos, quer a multa processual de 5 Ucs, quer a indemnização de Euros 1.500,00.
Na verdade, tendo presente que a multa pode ser fixada dentro da moldura legal entre 2 Uc a 100 Uc (artigo 27.º do RCP), não vemos que o montante fixado possa ser considerado excessivo.
No que diz respeito à indemnização, apesar de ser discutível o (não) recurso ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 543.º do CPC, tendo sido ponderada a conduta do litigante e os custos decorrentes da constituição de mandatário, estes ponderados de acordo com as regras do senso comum, sujeitos ao crivo da equidade, também se nos afigura equilibrada e, também por isso, não se vê necessidade naquele procedimento.
Acresce assinalar que, ao contrário da posição da Recorrente, o instituto em análise não se confunde e/ ou substitui às custas de parte, que, conforme estipulado pelo RCP, decorrem objetivamente do resultado da ação, sem que para isso seja ponderada a conduta processual do litigante, em particular a subjetiva.
Assim, também quanto à litigância de má-fé improcede a pretensão da Recorrente.
Finalmente, relativamente ao mais peticionado pela Recorrente, ou seja, “ser revogada a douta sentença recorrida, devendo a Ré, ora Recorrida, ser condenada nos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente”, por partir do pressuposto que a sentença seria revogada e, eventualmente, alterada a matéria de facto, o que não se verifica, importa também a respetiva improcedência.
Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Autora, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.