I- O contrato de trabalho a prazo inferior, ou não, a seis meses, subsiste como tal, para alem do respectivo prazo, se ate oito dias antes de este se completar, a entidade patronal não informar o trabalhador, por escrito, da sua vontade de o não renovar.
II- O principio da renovação automatica so cede perante a referida comunicação pois a entidade patronal não esta obrigada a dizer por escrito que renova o contrato, mas sim, que o não renova, sendo certo, por outro lado, que o exercicio da liberdade contratual so pode ter lugar, nos termos do artigo 405, n. 1 do Codigo Civil, dentro dos limites da lei.
III- O ter-se dado como provado que a entidade patronal despediu o trabalhador em determinado dia sem precedencia de processo disciplinar so pode ser entendido como querendo significar que, no referido dia, aquela comunicou por escrito a este a sua vontade de não renovar o contrato para alem do termo deste.