I- A partilha através de inventário é um acto naturalmente formal: assume a forma processual imposta pela lei. A partilha pode, porém, desde que a lei não exija aceitação beneficiária da herança, haja acordo de todos os interessados e todos sejam capazes de outorga na respectiva escritura, fazer-se extrajudicialmente, por via também evidentemente formal.
II- A partilha eventual e particularmente efectuada, pode ser revista e a questão das tornas confirmada, infirmada ou rectificada, pois aquela terá que ser concretizada por via judicial - inventário, se faltar acordo - ou extrajudicial
- escritura pública - se houver consenso.
III- A reforma do C.Civil introduzida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro deixou de permitir a revogação de doações por superveniência de herdeiro legitimário ao qual os demais deverão compôr, em dinheiro, a sua parte.
IV- Ninguém pode renunciar ao direito de partilhar.