06A931 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sebastião Póvoas
Processo: 06A931
ACORDAO
Descritores: Recurso
Decisão: Não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ000
Nr Documento: SJ200606080009311
Juízes: Alves VelhoMoreira Alves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/41af85847a5a161e802571880032ef8f
Sumário
1) Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões julgadas no juízo "a quo", que não ao conhecimento de matérias novas. 2) Se, em recurso extraordinário de revisão, quer a 1ª instância, quer a Relação, não conheceram ainda da caducidade do direito de recorrer ou da nulidade da citação - por a 1ª instância as ter considerado prejudicadas por outra questão - e agora a Relação mandaria o Tribunal da Comarca conhecê-las, não pode o STJ, em sede de agravo, apreciá-las. 3) Não deve conhecer-se o agravo em que o agravante não impugna o decidido pela Relação.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença transitada em julgado, do Tribunal de Celorico da Beira, proferida em acção que correu termos à sua revelia. Alegou a nulidade da sua citação. A recorrida opôs-se invocando a caducidade do direito de recorrer e a citação não ser nula. Na 1ª instância o recurso foi indeferido por não estarem "preenchidos os requisitos" da alínea f) do artigo 771º do Código de Processo Civil . Recorreu a recorrente. A Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do recurso para conhecimento da caducidade e da nulidade da citação edital. Agravou a recorrida BB para concluir: O direito à interposição do recurso mostra-se caducado; A citação edital foi válida e eficaz; O Acórdão violou os artigos 772º nº2 c), 247º , 248º e 249º do Código de Processo Civil . A Relação deu por assentes estes factos: O AA foi condenado na acção declarativa nº1/2002 que correu termos no Tribunal Judicial de Celorico da Beira; Não teve qualquer intervenção nessa lide; Interveio na execução por custas que corre por apenso, deduzindo embargos de executado em 11 de Dezembro de 2003; Ainda não foi instaurada execução da sentença de condenação proferida na acção principal. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, Âmbito do recurso. 2- Conclusões. 1- Âmbito do recurso Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, salvo limitadíssimas excepções, "maxime" questões de conhecimento oficioso. O Acórdão "sub judicio" não conheceu da caducidade da interposição do recurso de revisão nem da questão da nulidade da citação na acção onde foi proferida a sentença a rever. Antes determinou que a 1ª instância o fizesse, já que, aí, essas excepções ao conhecimento do recurso de revisão não tinham, também, sido conhecidas. A única questão decidida na 1ª instância, e reapreciada na Relação, foi saber se é exigível a execução ter sido instaurada para que possa ser pedida a revisão (tese da 1ª instância), ou se este recurso extraordinário pode ser requerido antes de instaurada a fase executiva e apenas com base na revelia ocorrida na acção (tese da Relação). Porém, a aqui recorrente nada diz sobre este ponto, que não impugna, limitando-se a pôr em crise questões (caducidade e citação) ainda não decididas pelas instâncias. Não foi, em consequência, impugnado o Acórdão da Relação de Coimbra pelo que o agravo não é de conhecer. 2- Conclusões. Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões julgadas no juízo "a quo", que não ao conhecimento de matérias novas. Se, em recurso extraordinário de revisão, quer a 1ª instância, quer a Relação, não conheceram ainda da caducidade do direito de recorrer ou da nulidade da citação - por a 1ª instância as ter considerado prejudicadas por outra questão - e agora a Relação mandaria o Tribunal da Comarca conhecê-las, não pode o STJ, em sede de agravo, apreciá-las. Não deve conhecer-se o agravo em que o agravante não impugna o decidido pela Relação. Nos termos expostos acordam não tomar conhecimento do agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho