Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O aqui recorrente deduziu contra o ISS, IP, um procedimento cautelar subscrito por um ilustre patrono oficioso. Mas esse apoio judiciário foi depois indeferido. Porque o requerente da providência não seguiu a sugestão judicial de pagar a taxa de justiça e de constituir mandatário, o TAF rejeitou o meio cautelar. E, por falta de constituição de Advogado, o mesmo TAF não admitiu a apelação que o ora recorrente deduziu daquele despacho.
Por sua vez, o TCA Norte indeferiu a reclamação deduzida desse despacho de não admissão do recurso («vide» o art. 643º do CPC).
E foi desse aresto que o recorrente interpôs a presente revista, onde acusa o acórdão recorrido de ser nulo e erróneo.
Mas o recorrente não é persuasivo. Uma «summaria cognitio» aponta logo para a validade do aresto recorrido e para a exactidão do que nele se decidiu tendo em conta as normas aplicadas e citadas pelo TCA. Por outro lado, as «quaestiones juris» em presença não têm relevância, jurídica ou social, justificativa da intervenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos