I- NÃo pode considerar-se como "documento" ou "elemento", para os efeitos previstos na al. b) do n. 2 do art. 669 do CPCivil, uma arguição ou invocação de inconstitucionalidade de um diploma feita no próprio requerimento ou petição do incidente de suspensão.
II- No meio processual acessório de suspensão de eficácia, a apreciação e decisão do pedido de suspensão passa única e exclusivamente pela averiguação da verificação dos requisitos previstos nas três alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre eventuais vícios do acto suspendendo, pronúncia que tem a sua sede própria no recurso contencioso interposto do referido acto.