Relatório.
B…………… intentou no ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho acção declarativa sob forma de processo sumário contra “C…………., Lda”, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que identifica na petição inicial, com entrega imediata do locado pela ré, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como seja a ré condenada a pagar a quantia de € 1.290,00 a título de rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado.
Refere, em síntese, que há cerca de 8 anos celebrou com a ré um contrato de arrendamento verbal sobre o locado, destinando-se este ao exercício da actividade comercial da ré. Desde Abril de 2006 a ré deixou de pagar as rendas correspondentes.
A ré contestou referindo, em síntese, que foi a autora quem se recusou a receber as rendas vencidas, pelo que a mesma fez depósito liberatório de tais rendas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, acrescido do valor de 50%, pugnando pela improcedência da acção.
A autora respondeu impugnando que se tenha recusado a receber quaisquer rendas por parte da ré.
No despacho saneador, conhecendo do mérito da causa, o Tribunal a quo decidiu declarar nulo o contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré relativo ao rés do chão do prédio urbano sito na Rua …, n.º ….., em Espinho e determinar a sua entrega à autora, devoluto de pessoas e bens;
condenar a ré a pagar à autora a quantia de €1.290,00 (mil duzentos e noventa euros) correspondente ao uso daquele local desde o mês de Abril a Setembro de 2006, bem como na quantia de €215,00 (duzentos e quinze euros) por mês desde essa data até efectiva entrega do local à autora.
Inconformada com esta decisão a ré veio interpor dela recurso, concluindo que:
A Meritíssima Juiz a quo decidiu em Saneador Sentença declarar o contrato celebrado entre as partes ferido de nulidade, por este não estar celebrado por escritura pública e consequentemente ordenou a entrega do locado livre de pessoas e bens e ainda ao pagamento da Ré do montante de € l.935 correspondente ao valor das rendas dos meses de Abril a Setembro de 2006 e bem assim ao montante mensal de € 215 desde Outubro de 2006 até à efectiva entrega.
Acontece que, a presente acção foi configurada como Uma acção de despejo, já que a Autora reconhece válido e eficaz o contrato celebrado entre as partes, tendo este vigorado longo de vários anos cumprimento integral de ambas as partes das obrigações a que se vincularam. Aliás, o pedido formulado pela Autora era o de resolução do contrato de arrendamento por falta pagamento das rendas e logo que notificada do depósito destas acrescida de 50%, de imediato informou a Ré do modo de proceder de aí em diante relativamente ao pagamento das rendas que se vierem a vencer.
Todo este comportamento criou na Recorrente a convicção de que a relação locatícia em causa era estável, conferindo a esta a posição jurídica de arrendatária.
Ao declarar nulo o contrato de arrendamento, sem antes auscultar as partes a Meritíssima Juiz a quo violou o princípio do contraditório, o qual tem consagração constitucional entroncado no princípio do direito de acesso aos tribunais.
Pelo que, a decisão ora posta em crise é uma autêntica “decisão surpresa”, pelo que é nula.
Mesmo que assim não fosse, a consequência do contrato, era a restituição de tudo o que tivesse sido prestado, pelo que, não seria a Ré a pagar qualquer indemnização pelo uso, mas antes esta a ter de devolver o que recebera em rendas.
Tal é a aplicação às acções de despejo do assento n°4/95 do STJ, de 28/02/95, uma vez que o contrato em causa foi invocado no pressuposto da sua validade.
Ainda que assim não se entenda, o contrato em causa não pode ser declarado nulo.
O contrato de arrendamento entre as partes foi celebrado após a entrada em vigor do RAU, que ia a escritura pública para os arrendamentos destinados a comércio.
Todavia, com a entrada vigor do DL 64-A/2000, de 22 de Abril tal exigência foi abolida.
Ao ser alterado o regime formal do contrato por tal DL o mesmo se aplica a todos os contratos celebrados após a entrada em vigor do RAU e não apenas aos celebrados após a entrada em vigor do RAU e não apenas aos celebrados após a entrada em vigor de tal DL, porquanto tal legislação é meramente interpretativa.
Assim, como se refere no art. 7º nº2 do RAU, pela, redacção dada por tal DL basta a exibição do recibo de renda, para provar a existência do contrato de arrendamento.
A verdade é que a ora Recorrente exibiu tal recibo. Por outro lado, Tal interpretação coaduna-se com a nossa tradição jurídica no sentido de não permitir que a não existência de escritura pública prejudique os direitos do arrendatário No entanto, entendendo que a exigência da escritura pública era um requisito de forma ad substantiam a verdade que com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n°64-A/2000, de 22 de Abril tem de concluir-se que tal exigência é apenas ad probationem.
Pelo que nos termos do art. 344 nº2 do CC, os arrendamentos parta fins comerciais podem ser provados além do mais, por confissão expressa judicial ou extrajudicial.
A recorrida B……………. reconhece judicial e extrajudicialmente a existência de tal arrendamento, quer nos articulados, quer na carta ora junta como documento nº1. Deste modo, Tal contrato é válido pelo que a Meritíssima Juiz a quo apenas tinha de declarar no Saneador a inutilidade superveniente da lide, em face do pagamento das rendas em atraso e bem assim dos 50%, correspondente à cominação a que a Ré se incorreu por tal facto.
Tendo a Meritíssima Juiz a quo decidindo como decidiu, violou diversos normativos legais, mormente o disposto nos artigos 3°, 3 287° a! e) e 508° do CPC; 7° do RAU e 80° do Código do Notariado, na redacção dada pelo DL n° 64°-A/2000, de 22 de Abril 12°, 289°, 364°, n° 2, e 1037° n° 2 todos do Código Civil.
Deste modo, o presente Recurso deve proceder considerando nula a Sentença proferida nos presentes autos ou se assim não se entender deve-se considerar válido e eficaz o contrato de arrendamento celebrado, entre as partes, para fins comerciais, considerando que a presente acção seja julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a Ré depositou as rendas em atraso, mas a respectiva sanção, fundamento único invocado para que fosse resolvido o contrato entre ambas as parte.
… …
A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
... …
Coloca-se nos presentes autos uma questão que antecede as restantes e que cumpre decidir antes de mais: a referente à admissibilidade da junção do documento de fls. 53, junto com as alegações da apelação.
Preceitua o nº 1 do art. 706 do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Dispõe, por seu turno, o nº 1 do art. 524 do mesmo Código que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; consoante o nº 2 do mesmo artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Decorre, assim, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação:
- -quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância:
- -ou por a parte não ter conhecimento da sua existência;
- -ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles;
- -ou por os documentos se terem formado ulteriormente;
- -quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 3ª edição, pag. 187).
Nesta última hipótese (de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância) «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pags. 533-534).
Antunes Varela, em anotação publicada na Rev. de Legislação e Jurisprudência, 115º, pag. 89 e segs., sublinha: «...A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado».
No caso que nos ocupa a A. com a junção agora efectuada, pretende produzir prova documental que em seu entender infirme a decisão proferida e que conheceu da nulidade do contrato de arrendamento sem que nenhuma das partes tenha suscitado essa questão.
Conclui-se, pois, pela admissibilidade da junção do documento em causa porquanto o mesmo só se tornou necessária na perspectiva da recorrente, com a decisão proferida em primeira instância, o que se decide.
… …