Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA., deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por BB., com fundamento na prescrição da letra exequenda, na exceção de preenchimento abusivo, e na inexistência de dívida subjacente, pois que assinou a letra em branco para servir como garantia do cumprimento pelo executado de um contrato com um terceiro. Pede, a final, a extinção da execução e a condenação do Exequente como litigante de má fé.
O Exequente contestou, por impugnação e alegando que embora prescrita a letra vale como título executivo, nos termos do art. 46º, c) do CPC então em vigor, sendo certo que no requerimento executivo alegou a relação causal.
Foi proferido saneador sentença, com data de 09.04.2013, que julgou a oposição procedente e extinta a execução.
A sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação …….., que reconheceu a existência de título executivo e determinou o prosseguimento do processo para apreciação dos fundamentos da oposição e do pedido de litigância de má fé.
Decisão esta que foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
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Realizado o julgamento, o Sr. Juiz do Juízo Central Cível …, em 13.12.2019, proferiu sentença que decidiu:
- -Julgar a oposição à execução provada por inteiramente procedente e, em consequência, absolver o executado de todo o pedido consignado na execução, bem como a sua imediata extinção;
- -Condenar o Exequente como litigante de má fé;
- -Condená-lo ainda no âmbito da litigância de má fé, em indemnização à parte contrária nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 457º do mesmo Código.
Inconformado, apelou o Exequente para a Relação … ..
A Relação …, por acórdão de 17.09.2020, declarou a nulidade da sentença, por absoluta falta de fundamentação de direito, e “em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665º, nº 1 e 2, do CPC”, conheceu da apelação, que julgou improcedente, e consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformado, o Exequente interpôs recurso de revista, nos termos dos arts.671º, nº 1, 852º e 854º do CPCivil, em que formula as seguintes conclusões:
1º - O artigo 671º n.º 1 do C.P.C. regula a interposição do recurso de revista, admitindo-o quando há acórdão da Relação que ponha termo ao processo ou conheça do mérito e absolva o Réu quanto ao pedido, o que sucede nos presentes autos, pelo que, é possível a interposição do presente recurso.
2º - No entanto, o n.º 3 do artigo 671º do C.P.C. dispõe que não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. Mas nos presentes autos, não se verifica o mecanismo da dupla conforme.
3º - Em primeiro lugar, porque a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância foi declarada nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão. – cfr. página 21 do acórdão citado e assim a fundamentação do acórdão recorrido é totalmente diversa da constante na sentença de primeira instância, mesmo que este acórdão confirme a sentença de primeira instância.
4º - A verdade é que, sendo nula a sentença de primeira instância, esta não pode produzir os seus efeitos, por inexistente, e por isso, não pode esta sentença ser confirmada pelo acórdão da Relação, para além de que, não expressando os fundamentos de direito, não é possível indicar que a fundamentação é idêntica, mas sim que são totalmente divergentes.
5º - Em segundo lugar, o acórdão colocado agora em crise procedeu à alteração da matéria de facto, como decorre da leitura atenta do mesmo, pelo que, também nesse ponto existe uma alteração na fundamentação de facto da sentença de primeira instância e por esse motivo, não há coincidência entre a sentença de primeira instância e o acórdão recorrido.
6º - Face ao supra exposto, não se verificando a dupla conforme no presente caso concreto, é admissível ao aqui recorrente a interposição do presente recurso de revista, o que faz pelo presente meio e que obedece aos fundamentos da revista expressos no artigo 674º n.º 1 als. a), b), c) e n.º 3 do C.P.C.
2 – DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
7º - Com a prolação do acórdão agora colocado em crise, e com o trânsito em julgado, ocorrerá o levantamento do registo das penhoras efectuadas nos autos principais, o que não podemos aceitar perante a flagrante oposição dos fundamentos com a decisão ou a ambiguidade e obscuridade que torna o douto acórdão ininteligível, conforme infra demonstraremos.
8º - Ora, nos termos do disposto no artigo 852º e 854º, cabe recurso de Revista, nos termos gerais, nos acórdãos da Relação proferidos de oposição deduzida contra a execução, sendo aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração.
9º - Por isso, nos termos do disposto na al. e) do n.º 3 do artigo 647º do CPC, tem efeito suspensivo da decisão o recurso das decisões previstas nas al. e) e f) do n.º 2 do artigo 644º do CPC, pelo que, tendo o Acordão em crise confirmado a decisão de primeira instância, esta decisão jurisdicional conduz à extinção da execução e o levantamento do registo das penhoras efectuadas nos autos executivos, o que não deve acontecer até trânsito em julgado da presente oposição à execução/embargos de executado, devendo os autos serem suspensos nos termos legais expressos.
3 – DA NULIDADE DO ACORDÃO
10º - O Acórdão recorrido julgou improcedente a Apelação e consequentemente confirmou a decisão recorrida. Mas, conforme está expresso na página 21 do douto acórdão em questão, a sentença proferida em primeira instância foi declarada nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão.
11º - Salvo melhor opinião, a consequência da nulidade, é a revogação da mesma, pois face à nulidade declarada, a sentença deixa de existir no processo, devendo ser proferida outra que dê cumprimento aos normativos processuais que a lei processual exige, suprindo assim a nulidade reconhecida, pelo que, o processo teria que ser remetido à primeira instância para revogação da sentença para suprir a nulidade declarada, normalmente, a questão da falta de fundamentação de direito.
12º - Contudo, o douto tribunal da Relação deliberou suprir a nulidade, prevista no artigo 615º, n.º 1 al. b) do C.P.C., segundo a regra da substituição do tribunal recorrido nos termos do artigo 665º n.º 1 e 2 do C-P.C.
13º - Perante isso, o douto tribunal da Relação, ao suprir a nulidade, fundamentou em termos de direito, fundamentos que não foram abordados pelo Recorrente em sede de alegações. Por isso, o douto tribunal da Relação tomou conhecimento de questões que não foram alegadas pelo Recorrente em sede de Apelação, pois, existindo ausência de fundamentação de direito na sentença anulada, não pode este reagir de forma concreta a subsunção jurídica utilizada por inexistente, pelo que, verifica-se a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615º al. c) e d) do C.P.C., por força dos artigos 666º e 674º n.º 1 al. c), todos do C.P.C.
14º - Além disso, ao pronunciar-se sobre questões que não devia ter-se pronunciado, há ainda obscuridade ou ambiguidade na decisão proferida nos autos, uma vez que, inexistindo sentença, que foi declarada nula por falta de fundamentação de direito, não é possível confirmar a sentença da primeira instância como sucede com o douto acórdão agora colocado em crise, nulidade que aqui expressamente alegamos nos termos do artigo 615º al. c) do C.P.C., por força dos artigos 666º e 674º n.º 1 al. c), todos do C.P.C.
ACRESCE AINDA QUE,
15º - O douto Tribunal da Relação só podia conhecer do objecto da Apelação nos termos do n.º 1 do artigo 665º do C.P.C. e nunca através do n.º 2 do mesmo artigo, pois estamos na presença de uma nulidade prevista no artigo 615º n.º 1 al. b) do C.P.C.
16º - Ora, para suprimir esta nulidade, o douto tribunal da Relação pronuncia-se sobre uma questão que não foi apreciada pelo tribunal de primeira instância e não foi sequer alegada ou abordada pelo Recorrente no seu recurso de Apelação, verificando-se assim que a douta Relação toma conhecimento de questões que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., e por isso, ao proferir acórdão em que suprime a nulidade da sentença, pronuncia-se em termos inovatórios sobre a fundamentação de direito.
17º - Face ao exposto, sendo uma nova questão a apreciar, as partes deviam ter sido notificadas pelo relator para se pronunciar sobre esta intenção do mesmo, nos termos do artigo 665º n.º 3 do C.P.C., o que não sucedeu, sendo praticada uma violação ou errada lei do processo, que tem influência na decisão da causa, pois proferiu um acórdão surpresa com que o Recorrente não estaria a contar, sendo o acórdão nulo nos termos do artigo 195º do C.P.C., por força do artigo 674º, n.º 1 al. b) do C.P.C.
18º - Mais, a doutrina defende como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id., vol. 16, página 505, direito ao recurso que está previsto no artigo 627º n.º 1 do C.P.C.
19º - Ao agir como agiu, o douto tribunal da Relação, violou o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição inserido no artigo 2º da C.R.P. e o artigo 627º, n.º 1 do C.P.C., uma vez que suprime ou elimina um grau de jurisdição em termos de matéria de direito.
20º - Este entendimento encontra eco na nossa jurisprudência, pois o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de maio de 2017, in “www.dgsi.pt/” expressa que: “A inobservância pela Relação da formalidade processual imposta pelo art.665.º, n.º 3, do CPC, podendo influir na decisão da causa, importa apenas a nulidade processual prevista no art.195.º do CPC...”, nulidade que aqui se invoca nos termos legais supra expostos.
21º - O Recorrente reitera que se conforma com a douta decisão proferida nos presentes autos, que decidiu julgar improcedente a Apelação e consequentemente confirma a decisão recorrida, pois não se decidiu bem, e por isso, verificam-se as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º, ao abrigo do artigo 674º N.º 1 do C.P.C., bem como as nulidades por violação de lei do processo supra alegadas nas conclusões anteriores. Mas para além disso, o Tribunal recorrido fez errada apreciação das provas, bem como, inadequada aplicação do direito, com violação da lei substantiva, tudo nos termos do artigo 674º n.º 1 e n.º 3, salvo o devido respeito por opinião contrária.
22º - Da leitura do acórdão agora colocado em crise, constata-se que a matéria de facto supra transcrita no corpo das alegações, e que aqui damos como reproduzida, resultou da alteração da mesma em sede do acórdão colocado agora em crise, nos termos expostos e consagrados nas páginas 23 a 28 do citado acórdão e que consideramos totalmente reproduzida nestas conclusões.
23º - Mas mesmo perante essa alteração, expressou o douto acórdão que o executado logrou provar a inexistência dos factos constitutivos alegados pelo exequente, isto é, a inexistência dos mútuos.
24º - Acontece que, como refere e bem o douto acórdão, está ultrapassada a questão da existência de título executivo, pelo que, o Recorrente é portador de uma letra, que apesar de prescrita, preenche os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que o exequente visa a restituição das quantias mutuadas, efeito que também decorre da nulidade do contrato e que resulta da lei, nos termos do artigo 289º do C.C., pois apesar da letra ser um quirógrafo, o aqui exequente alegou no requerimento executivo a relação subjacente ao documento em questão e por isso é título executivo nos termos do artigo 703º al. c) do C.P.C.
25º - E assim, este título vale ainda como reconhecimento unilateral da dívida ou promessa de prestação, caso em que, por aplicação do regime do nº 1 do art.º 458º do C.C., é presumida a existência da relação fundamental, com a consequente dispensa por banda do credor do ónus da respectiva prova. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16.03.2016. ,
26º - Entendimento que é partilhado por a maior parte da jurisprudência maioritária do presente digníssimo Supremo Tribunal de Justiça. Face ao exposto, e de acordo com a jurisprudência maioritária, o aqui Recorrente não tem que fazer prova da existência dos factos que alegou, pois beneficia de uma presunção que determina a existência da relação fundamental, que tem que ser dada como provada quando o próprio executado assume e confessa ter assinado as letras que constam dos autos.
27º - Apesar da presunção que beneficia, a verdade é que existe nos autos prova documental que permite dar como provada a matéria de facto dada como não provada nos pontos 1 a 11 do acórdão agora colocado em crise, uma vez que, resulta dos próprios autos, que o executado assinou duas confissões de dívida e um título de crédito, a saber:
- -Contrato de mútuo, datado de 23 de Junho de 1994, no montante de 3 500 000$00 escudos.
- -Contrato de mútuo, datado de 14 de Janeiro de 1997, no montante de 18 500 000$00 de escudos., de fls. e ss. dos presentes autos.
- -Título de crédito, consubstanciado numa letra, no valor de € 109 735,53 – cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos, datada de 01-07-2003 e com vencimento a 01-07-2004. – cfr. fls. e ss. dos autos.
28º - Estes documentos foram assinados pelo executado, de forma livre e espontânea, tendo o mesmo conhecimento dos documentos assinados, ou não fosse este um comerciante, e segundo a convicção do julgador da primeira instância, “um homem que lidava com muito dinheiro”, segundo os extractos das contas bancárias e as testemunhas por ele arroladas, e por isso, um homem com experiência de vida, habituado a fazer negócios, fruto do relacionamento comercial dentro da sua actividade de empresário agrícola. Pelo que, o executado soube o que assinou, em que moldes e os empréstimos que contraiu.
29º - Acresce ainda que, o relatório pericial de fls. e ss., concluiu, quanto às assinaturas do executado/Apelado nos citados documentos supra, “como muito provável que a escrita suspeita do Grupo I seja da autoria de AA.” – cfr. relatório pericial de fls. e ss.
30º - Com um relatório pericial cuja conclusão aproxima-se imenso do grau de certeza cientifica, indicando o segundo mais alto grau de semelhança entre as escritas comparadas, com a confissão do Apelado de apôs a sua assinatura nos documentos – letra e declarações de dívida, o Recorrente beneficia aqui de outra presunção a seu favor, pois fazendo prova da veracidade das assinaturas, as declarações constantes nos documentos são verídicas e por isso compete ao executado ilidir tal presunção, nos termos do artigo 378º do C.C.
31º - Mais: a doutrina e jurisprudência dominantes entendem que o depoimento de parte constitui um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo (Art. 352 do Código Civil).
31º - Ora, perante a própria confissão do executado, já citada, a que acrescem as presunções e as provas citadas, os tribunais “ a quo” só podiam determinar que entre executado e o aqui Recorrente estabeleceram-se os citados contratos de mútuo, e sendo a letra título executivo, como está dado como assente nos autos, e concluir que há o reconhecimento cognitivo de uma dívida pelo executado, tinha que determinar que os pontos 1 a 11 dos factos não provados fossem dados como provados.
32º - Assim, existe uma ofensa por parte do acórdão colocado em crise de disposições expressas na lei que determinam a presunção da existência dos factos alegados pelo Recorrente, bem como fixam a força de determinado meio de prova e este erro na apreciação da prova tem que ser devidamente apreciado pelo digníssimo Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 674º n.º 3 do C.P.C.
33º - Mais, é notório que as testemunhas arroladas pelo executado não presenciaram os factos alegados nos autos, isto é, não presenciaram se as declarações foram assinadas em branco, ou com o texto dactilografado e nem se a letra foi assinada em branco ou não, só tendo um conhecimento superficial do modo de vida do mesmo. Também é reconhecido que o executado chegou a ter dívidas nos anos 90, e mesmo que o acórdão em crise indique que o executado vivia acima da média, é estranho que um empresário de sucesso com recurso a uma agricultura mecanizada, tenha apenas um tractor e um automóvel em época que Portugal caminhava a passos largos para a convergência com a CEE, agora conhecida por União Europeia.
34º - Por isso, é possível que o Apelado tivesse uma vida de aparência, mas a realidade das contas e financeira fosse outra, e dita-nos as regras da experiência humana, que qualquer empresário possui sempre momentos de dificuldades em algum período da sua vida, pois os ciclos económicos ditam essa verdade. O que não foi tido e nem considerado pelo douto tribunal da Relação ……….
35º - Por isso, há insuficiência da matéria de facto para evidenciar que nos anos 90 o executado, aqui recorrido, não tivesse tido dificuldades, existindo depoimentos que evidenciam uma dívida no valor de três mil e quinhentos contos – coincidente com o valor do primeiro empréstimo datado de 1994 e constante da declaração assinada pelo executado e por fim, há inexistência de prova documental que demonstre a existência de contas bancárias com saldos positivos nos anos noventa, que pudessem fazer face à uma divida de três mil e quinhentos do executado.
36º - Perante isto, o douto tribunal da Relação teria que que relevar o depoimento de parte do Recorrente e do filho deste, por terem conhecimento de causa directo e constante do dia a dia na habitação, bem como das presunções de que goza o exequente a que acresce a prova documental nos autos – letra, declarações de dívida assinadas pelo executado, relatório pericial de fls. e ss., a confissão do executado de ter assinado aqueles documentos, e nesse sentido, dar como provados os factos não provados de 1 a 11 e considerar o reconhecimento da dívida e que os mútuos foram celebrados, por força dos artigos 341º e ss. do C.C., 376º N.º 1 do C.C., 458º n.º 1 do C.C. e 703 al. c) do C.P.C.
37º - Em sentido inverso, os factos dados como provados alegados pelo executado merecem a classificação de não provados, pois o executado não fez prova dos factos que alegou, sendo que a convicção do tribunal da Relação resulta de uma suposição contrária ao que estipula o Código Civil, mormente, o artigo 376º, n.º 1 do C.C., que estipula que “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas a seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.”
38º - Ora, as assinaturas são verdadeiras e o próprio executado confessa a veracidade da sua assinatura, beneficiando o Recorrente de presunção a seu favor, isto é, de que os documentos são verdadeiros, presunção que não foi ilidida, nos termos do artigo 378º do C.C., pois não faz prova de que os mesmos são falsos. Apenas alega, e isto não é comprovável por nenhum elemento probatório, que assinou os documentos em branco e não recebeu qualquer empréstimo.
39º - Pelo que, perante isto, continua a existir ofensa de disposições expressas que exigem certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova, nos termos do artigo 674º, n.º 3 do C.P.C., podendo assim estes erros na apreciação das provas e fixação dos factos ser devidamente ponderado e apreciado pelo digníssimo STJ e neste recurso de revista.
40º - Por último, também o douto tribunal da Relação violou a lei substantiva, pois com a conveniente e adequada apreciação da matéria de facto nos termos supra exarados, temos que considerar, em primeiro lugar, que o Recorrente é portador de um título executivo, o documento particular dado à execução, onde foi alegada a competente relação subjacente, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 703º, alínea c), do C.P.C.
41º - Na verdade, o executado ao assinar a letra assumiu uma obrigação (pecuniária) - o pagamento daquela quantia por ele devida - bem sabendo que o referido pagamento se vencia na data ali aposta.
42º - E o exequente, aqui recorrente, ao intentar a acção executiva teve todo o cuidado de dar como título executivo a aludida letra de câmbio, que apesar de prescrita vale como quirógrafo da obrigação, descrevendo para o efeito a relação subjacente à mesma. Aliás porque o entendimento unânime da jurisprudência tem sido no sentido que sendo a letra de câmbio tal como o cheque e a livrança um título abstracto, não constando dela a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão.
43º - E beneficiando o exequente das presunções supra citadas e elencadas, que determinam uma alteração de toda a matéria de facto, não tendo o credor que provar os factos dessa relação fundamental, a verdade é que fez prova e indicou pormenorizadamente a relação subjacente que esteve na base da emissão da letra, demonstrando que o crédito efectivamente existe, estando suportada por um relatório pericial que merece todo o crédito, não podendo os tribunais recorridos coloca-lo em crise, conforme mencionado em sede do corpo de alegações e que aqui damos por reproduzido.
44º - E por isso, estando assente a existência do título, e a prova dos mútuos celebrados entre exequente e executado, e apesar da nulidade do contrato de mútuo previsto no artigo 1142.º do C.C., por falta de forma, a obrigação de restituir o capital entregue mantém-se, sendo a respectiva causa, não o mútuo, que é nulo, mas sim a obrigação de restituição do prestado prevista no artigo 289.º do CC. – cfr. acórdão do STJ de 13/11/2003, disponível em www.dgsi.pt.
45º - Ora, “ in casu” concreto a prova demonstra que existiu um mútuo, existiu uma letra de câmbio, que figura como um título, mas que apesar de não ter validade como título de crédito, pode estar conectado à existência de uma dívida e, sendo esta dívida constituída por um mútuo nulo, a obrigação de restituição do capital subsistirá agora por força do artigo 289.º do CC e, por isso, não inquina a validade do documento enquanto título executivo ligado a essa restituição.
46º - E assim sendo, tem que o Recorrente que ser absolvido dos autos de oposição à execução/embargos de executado e a execução prosseguir.
47º - Além disso, e com essa alteração, também terá o exequente que ser absolvido da condenação como litigante de má fé, mas mesmo que assim não se entenda, também porque o Apelante não pode ser condenado por querer exercer a sua pretensão através da tutela jurisdicional, pelo que, nunca litigou com má-fé, nos seus mais diversos tipos – dolosa ou negligente.
48º - Mas mesmo que assim não se entenda, o Recorrente tem consciência de que é portador de um título de crédito, que mesmo prescrito, pode ser executado e por isso, não pode ser sancionado caso não consiga fazer prova dos factos que alega e que consubstanciam a relação subjacente à emissão do título executivo, e por isso, tem que ser efectivamente absolvido. Pois um entendimento contrário a este conduz à violação da preceito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para efectiva e concreta defesa dos interesses e direitos de cada cidadão, nos termos do artigo 20º da C.R.P., funcionando assim como uma óbvia denegação de justiça, que não é fim primordial de um estado de direito.
49º - Em consequência do supra exposto, deve o douto acordão colocado em crise ser revogado e alterado de acordo com o supra exposto, com a improcedência dos embargos/oposição à execução e consequente absolvição do Recorrente e prossecução da execução.
50º - Foram violadas as disposições legais constantes dos seguintes artigos:
- -artigos 2º e 20º da C.R.P.;
- -289º, 341º, 342º, 352º, 361º, 374º, n.º 2, 376º, 378º, 458º n.º 1, 1142º, todos do C.C.;
- -195º, 615º, n.º 1 als. c) e d), 627º n.º 1, 666º e 703º n.º 1 al. c) do C.P.C.
Contra alegou o Recorrido pugnando pela inadmissibilidade da revista dado se verificar uma situação de dupla conforme; se assim não se entender, pugna pela improcedência do mesmo e a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.