Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA. , deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por BB., com fundamento na prescrição da letra exequenda, na exceção de preenchimento abusivo, e na inexistência de dívida subjacente, pois que assinou a letra em branco para servir como garantia do cumprimento pelo executado de um contrato com um terceiro. Pede, a final, a extinção da execução e a condenação do Exequente como litigante de má fé.
O Exequente contestou, por impugnação e alegando que embora prescrita a letra vale como título executivo, nos termos do art. 46º, c) do CPC então em vigor, sendo certo que no requerimento executivo alegou a relação causal.
Foi proferido saneador sentença, com data de 09.04.2013, que julgou a oposição procedente e extinta a execução.
A sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação …….., que reconheceu a existência de título executivo e determinou o prosseguimento do processo para apreciação dos fundamentos da oposição e do pedido de litigância de má fé.
Decisão esta que foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
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Realizado o julgamento, o Sr. Juiz do Juízo Central Cível …, em 13.12.2019, proferiu sentença que decidiu:
- Julgar a oposição à execução provada por inteiramente procedente e, em consequência, absolver o executado de todo o pedido consignado na execução, bem como a sua imediata extinção;
- Condenar o Exequente como litigante de má fé;
- Condená-lo ainda no âmbito da litigância de má fé, em indemnização à parte contrária nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 457º do mesmo Código.
Inconformado, apelou o Exequente para a Relação …
A Relação …, por acórdão de 17.09.2020, declarou a nulidade da sentença, por absoluta falta de fundamentação de direito, e “em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665º, nº 1 e 2, do CPC”, conheceu da apelação, que julgou improcedente, e consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
Ainda inconformado, o Exequente interpôs recurso de revista, nos termos dos arts.671º, nº 1, 852º e 854º do CPCivil, em que formula as seguintes conclusões:
1º O artigo 671º n.º 1 do C.P.C. regula a interposição do recurso de revista, admitindo-o quando há acórdão da Relação que ponha termo ao processo ou conheça do mérito e absolva o Réu quanto ao pedido, o que sucede nos presentes autos, pelo que, é possível a interposição do presente recurso.
2º No entanto, o n.º 3 do artigo 671º do C.P.C. dispõe que não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. Mas nos presentes autos, não se verifica o mecanismo da dupla conforme.
3º Em primeiro lugar, porque a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância foi declarada nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão. – cfr. página 21 do acórdão citado e assim a fundamentação do acórdão recorrido é totalmente diversa da constante na sentença de primeira instância, mesmo que este acórdão confirme a sentença de primeira instância.
4º A verdade é que, sendo nula a sentença de primeira instância, esta não pode produzir os seus efeitos, por inexistente, e por isso, não pode esta sentença ser confirmada pelo acórdão da Relação, para além de que, não expressando os fundamentos de direito, não é possível indicar que a fundamentação é idêntica, mas sim que são totalmente divergentes.
5º Em segundo lugar, o acórdão colocado agora em crise procedeu à alteração da matéria de facto, como decorre da leitura atenta do mesmo, pelo que, também nesse ponto existe uma alteração na fundamentação de facto da sentença de primeira instância e por esse motivo, não há coincidência entre a sentença de primeira instância e o acórdão recorrido.
6º Face ao supra exposto, não se verificando a dupla conforme no presente caso concreto, é admissível ao aqui recorrente a interposição do presente recurso de revista, o que faz pelo presente meio e que obedece aos fundamentos da revista expressos no artigo 674º n.º 1 als. a), b), c) e n.º 3 do C.P.C.
2- DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
7º Com a prolação do acórdão agora colocado em crise, e com o trânsito em julgado, ocorrerá o levantamento do registo das penhoras efectuadas nos autos principais, o que não podemos aceitar perante a flagrante oposição dos fundamentos com a decisão ou a ambiguidade e obscuridade que torna o douto acórdão ininteligível, conforme infra demonstraremos.
8º Ora, nos termos do disposto no artigo 852º e 854º, cabe recurso de Revista, nos termos gerais, nos acórdãos da Relação proferidos de oposição deduzida contra a execução, sendo aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração.
9º Por isso, nos termos do disposto na al. e) do n.º 3 do artigo 647º do CPC, tem efeito suspensivo da decisão o recurso das decisões previstas nas al. e) e f) do n.º 2 do artigo 644º do CPC, pelo que, tendo o Acordão em crise confirmado a decisão de primeira instância, esta decisão jurisdicional conduz à extinção da execução e o levantamento do registo das penhoras efectuadas nos autos executivos, o que não deve acontecer até trânsito em julgado da presente oposição à execução/embargos de executado, devendo os autos serem suspensos nos termos legais expressos.
3- DA NULIDADE DO ACORDÃO
10º O Acórdão recorrido julgou improcedente a Apelação e consequentemente confirmou a decisão recorrida. Mas, conforme está expresso na página 21 do douto acórdão em questão, a sentença proferida em primeira instância foi declarada nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão.
11º Salvo melhor opinião, a consequência da nulidade, é a revogação da mesma, pois face à nulidade declarada, a sentença deixa de existir no processo, devendo ser proferida outra que dê cumprimento aos normativos processuais que a lei processual exige, suprindo assim a nulidade reconhecida, pelo que, o processo teria que ser remetido à primeira instância para revogação da sentença para suprir a nulidade declarada, normalmente, a questão da falta de fundamentação de direito.
12º Contudo, o douto tribunal da Relação deliberou suprir a nulidade, prevista no artigo 615º, n.º 1 al. b) do C.P.C., segundo a regra da substituição do tribunal recorrido nos termos do artigo 665º n.º 1 e 2 do C-P.C.
13º Perante isso, o douto tribunal da Relação, ao suprir a nulidade, fundamentou em termos de direito, fundamentos que não foram abordados pelo Recorrente em sede de alegações. Por isso, o douto tribunal da Relação tomou conhecimento de questões que não foram alegadas pelo Recorrente em sede de Apelação, pois, existindo ausência de fundamentação de direito na sentença anulada, não pode este reagir de forma concreta a subsunção jurídica utilizada por inexistente, pelo que, verifica-se a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615º al. c) e d) do C.P.C., por força dos artigos 666º e 674º n.º 1 al. c), todos do C.P.C.
14º Além disso, ao pronunciar-se sobre questões que não devia ter-se pronunciado, há ainda obscuridade ou ambiguidade na decisão proferida nos autos, uma vez que, inexistindo sentença, que foi declarada nula por falta de fundamentação de direito, não é possível confirmar a sentença da primeira instância como sucede com o douto acórdão agora colocado em crise, nulidade que aqui expressamente alegamos nos termos do artigo 615º al. c) do C.P.C., por força dos artigos 666º e 674º n.º 1 al. c), todos do C.P.C.
ACRESCE AINDA QUE,
15º O douto Tribunal da Relação só podia conhecer do objecto da Apelação nos termos do n.º 1 do artigo 665º do C.P.C. e nunca através do n.º 2 do mesmo artigo, pois estamos na presença de uma nulidade prevista no artigo 615º n.º 1 al. b) do C.P.C.
16º Ora, para suprimir esta nulidade, o douto tribunal da Relação pronuncia-se sobre uma questão que não foi apreciada pelo tribunal de primeira instância e não foi sequer alegada ou abordada pelo Recorrente no seu recurso de Apelação, verificando-se assim que a douta Relação toma conhecimento de questões que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) do C.P.C., e por isso, ao proferir acórdão em que suprime a nulidade da sentença, pronuncia-se em termos inovatórios sobre a fundamentação de direito.
17º Face ao exposto, sendo uma nova questão a apreciar, as partes deviam ter sido notificadas pelo relator para se pronunciar sobre esta intenção do mesmo, nos termos do artigo 665º n.º 3 do C.P.C., o que não sucedeu, sendo praticada uma violação ou errada lei do processo, que tem influência na decisão da causa, pois proferiu um acórdão surpresa com que o Recorrente não estaria a contar, sendo o acórdão nulo nos termos do artigo 195º do C.P.C., por força do artigo 674º, n.º 1 al. b) do C.P.C.
18º Mais, a doutrina defende como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id., vol. 16, página 505, direito ao recurso que está previsto no artigo 627º n.º 1 do C.P.C.
19º Ao agir como agiu, o douto tribunal da Relação, violou o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição inserido no artigo 2º da C.R.P. e o artigo 627º, n.º 1 do C.P.C., uma vez que suprime ou elimina um grau de jurisdição em termos de matéria de direito.
20º Este entendimento encontra eco na nossa jurisprudência, pois o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de maio de 2017, in “www.dgsi.pt/” expressa que: “A inobservância pela Relação da formalidade processual imposta pelo art.665.º, n.º 3, do CPC, podendo influir na decisão da causa, importa apenas a nulidade processual prevista no art.195.º do CPC...”, nulidade que aqui se invoca nos termos legais supra expostos.
21º O Recorrente reitera que se conforma com a douta decisão proferida nos presentes autos, que decidiu julgar improcedente a Apelação e consequentemente confirma a decisão recorrida, pois não se decidiu bem, e por isso, verificam-se as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º, ao abrigo do artigo 674º N.º 1 do C.P.C., bem como as nulidades por violação de lei do processo supra alegadas nas conclusões anteriores. Mas para além disso, o Tribunal recorrido fez errada apreciação das provas, bem como, inadequada aplicação do direito, com violação da lei substantiva, tudo nos termos do artigo 674º n.º 1 e n.º 3, salvo o devido respeito por opinião contrária.
22º Da leitura do acórdão agora colocado em crise, constata-se que a matéria de facto supra transcrita no corpo das alegações, e que aqui damos como reproduzida, resultou da alteração da mesma em sede do acórdão colocado agora em crise, nos termos expostos e consagrados nas páginas 23 a 28 do citado acórdão e que consideramos totalmente reproduzida nestas conclusões.
23º Mas mesmo perante essa alteração, expressou o douto acórdão que o executado logrou provar a inexistência dos factos constitutivos alegados pelo exequente, isto é, a inexistência dos mútuos.
24º Acontece que, como refere e bem o douto acórdão, está ultrapassada a questão da existência de título executivo, pelo que, o Recorrente é portador de uma letra, que apesar de prescrita, preenche os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que o exequente visa a restituição das quantias mutuadas, efeito que também decorre da nulidade do contrato e que resulta da lei, nos termos do artigo 289º do C.C., pois apesar da letra ser um quirógrafo, o aqui exequente alegou no requerimento executivo a relação subjacente ao documento em questão e por isso é título executivo nos termos do artigo 703º al. c) do C.P.C.
25º E assim, este título vale ainda como reconhecimento unilateral da dívida ou promessa de prestação, caso em que, por aplicação do regime do nº 1 do art.º 458º do C.C., é presumida a existência da relação fundamental, com a consequente dispensa por banda do credor do ónus da respectiva prova. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16.03.2016. ,
26º Entendimento que é partilhado por a maior parte da jurisprudência maioritária do presente digníssimo Supremo Tribunal de Justiça. Face ao exposto, e de acordo com a jurisprudência maioritária, o aqui Recorrente não tem que fazer prova da existência dos factos que alegou, pois beneficia de uma presunção que determina a existência da relação fundamental, que tem que ser dada como provada quando o próprio executado assume e confessa ter assinado as letras que constam dos autos.
27º Apesar da presunção que beneficia, a verdade é que existe nos autos prova documental que permite dar como provada a matéria de facto dada como não provada nos pontos 1 a 11 do acórdão agora colocado em crise, uma vez que, resulta dos próprios autos, que o executado assinou duas confissões de dívida e um título de crédito, a saber:
- Contrato de mútuo, datado de 23 de Junho de 1994, no montante de 3 500 000$00 escudos.
- Contrato de mútuo, datado de 14 de Janeiro de 1997, no montante de 18 500 000$00 de escudos., de fls. e ss. dos presentes autos.
- Título de crédito, consubstanciado numa letra, no valor de € 109 735,53 – cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos, datada de 01-07-2003 e com vencimento a 01-07-2004. – cfr. fls. e ss. dos autos.
28º Estes documentos foram assinados pelo executado, de forma livre e espontânea, tendo o mesmo conhecimento dos documentos assinados, ou não fosse este um comerciante, e segundo a convicção do julgador da primeira instância, “um homem que lidava com muito dinheiro”, segundo os extractos das contas bancárias e as testemunhas por ele arroladas, e por isso, um homem com experiência de vida, habituado a fazer negócios, fruto do relacionamento comercial dentro da sua actividade de empresário agrícola. Pelo que, o executado soube o que assinou, em que moldes e os empréstimos que contraiu.
29º Acresce ainda que, o relatório pericial de fls. e ss., concluiu, quanto às assinaturas do executado/Apelado nos citados documentos supra, “como muito provável que a escrita suspeita do Grupo I seja da autoria de AA.” – cfr. relatório pericial de fls. e ss.
30º Com um relatório pericial cuja conclusão aproxima-se imenso do grau de certeza cientifica, indicando o segundo mais alto grau de semelhança entre as escritas comparadas, com a confissão do Apelado de apôs a sua assinatura nos documentos – letra e declarações de dívida, o Recorrente beneficia aqui de outra presunção a seu favor, pois fazendo prova da veracidade das assinaturas, as declarações constantes nos documentos são verídicas e por isso compete ao executado ilidir tal presunção, nos termos do artigo 378º do C.C.
31º Mais: a doutrina e jurisprudência dominantes entendem que o depoimento de parte constitui um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo (Art. 352 do Código Civil).
31º Ora, perante a própria confissão do executado, já citada, a que acrescem as presunções e as provas citadas, os tribunais “ a quo” só podiam determinar que entre executado e o aqui Recorrente estabeleceram-se os citados contratos de mútuo, e sendo a letra título executivo, como está dado como assente nos autos, e concluir que há o reconhecimento cognitivo de uma dívida pelo executado, tinha que determinar que os pontos 1 a 11 dos factos não provados fossem dados como provados.
32º Assim, existe uma ofensa por parte do acórdão colocado em crise de disposições expressas na lei que determinam a presunção da existência dos factos alegados pelo Recorrente, bem como fixam a força de determinado meio de prova e este erro na apreciação da prova tem que ser devidamente apreciado pelo digníssimo Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 674º n.º 3 do C.P.C.
33º Mais, é notório que as testemunhas arroladas pelo executado não presenciaram os factos alegados nos autos, isto é, não presenciaram se as declarações foram assinadas em branco, ou com o texto dactilografado e nem se a letra foi assinada em branco ou não, só tendo um conhecimento superficial do modo de vida do mesmo. Também é reconhecido que o executado chegou a ter dívidas nos anos 90, e mesmo que o acórdão em crise indique que o executado vivia acima da média, é estranho que um empresário de sucesso com recurso a uma agricultura mecanizada, tenha apenas um tractor e um automóvel em época que Portugal caminhava a passos largos para a convergência com a CEE, agora conhecida por União Europeia.
34º Por isso, é possível que o Apelado tivesse uma vida de aparência, mas a realidade das contas e financeira fosse outra, e dita-nos as regras da experiência humana, que qualquer empresário possui sempre momentos de dificuldades em algum período da sua vida, pois os ciclos económicos ditam essa verdade. O que não foi tido e nem considerado pelo douto tribunal da Relação ……….
35º Por isso, há insuficiência da matéria de facto para evidenciar que nos anos 90 o executado, aqui recorrido, não tivesse tido dificuldades, existindo depoimentos que evidenciam uma dívida no valor de três mil e quinhentos contos – coincidente com o valor do primeiro empréstimo datado de 1994 e constante da declaração assinada pelo executado e por fim, há inexistência de prova documental que demonstre a existência de contas bancárias com saldos positivos nos anos noventa, que pudessem fazer face à uma divida de três mil e quinhentos do executado.
36º Perante isto, o douto tribunal da Relação teria que que relevar o depoimento de parte do Recorrente e do filho deste, por terem conhecimento de causa directo e constante do dia a dia na habitação, bem como das presunções de que goza o exequente a que acresce a prova documental nos autos – letra, declarações de dívida assinadas pelo executado, relatório pericial de fls. e ss., a confissão do executado de ter assinado aqueles documentos, e nesse sentido, dar como provados os factos não provados de 1 a 11 e considerar o reconhecimento da dívida e que os mútuos foram celebrados, por força dos artigos 341º e ss. do C.C., 376º N.º 1 do C.C., 458º n.º 1 do C.C. e 703 al. c) do C.P.C.
37º Em sentido inverso, os factos dados como provados alegados pelo executado merecem a classificação de não provados, pois o executado não fez prova dos factos que alegou, sendo que a convicção do tribunal da Relação resulta de uma suposição contrária ao que estipula o Código Civil, mormente, o artigo 376º, n.º 1 do C.C., que estipula que “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas a seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.”
38º Ora, as assinaturas são verdadeiras e o próprio executado confessa a veracidade da sua assinatura, beneficiando o Recorrente de presunção a seu favor, isto é, de que os documentos são verdadeiros, presunção que não foi ilidida, nos termos do artigo 378º do C.C., pois não faz prova de que os mesmos são falsos. Apenas alega, e isto não é comprovável por nenhum elemento probatório, que assinou os documentos em branco e não recebeu qualquer empréstimo.
39º Pelo que, perante isto, continua a existir ofensa de disposições expressas que exigem certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova, nos termos do artigo 674º, n.º 3 do C.P.C., podendo assim estes erros na apreciação das provas e fixação dos factos ser devidamente ponderado e apreciado pelo digníssimo STJ e neste recurso de revista.
40º Por último, também o douto tribunal da Relação violou a lei substantiva, pois com a conveniente e adequada apreciação da matéria de facto nos termos supra exarados, temos que considerar, em primeiro lugar, que o Recorrente é portador de um título executivo, o documento particular dado à execução, onde foi alegada a competente relação subjacente, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 703º, alínea c), do C.P.C.
41º Na verdade, o executado ao assinar a letra assumiu uma obrigação (pecuniária) - o pagamento daquela quantia por ele devida - bem sabendo que o referido pagamento se vencia na data ali aposta.
42º E o exequente, aqui recorrente, ao intentar a acção executiva teve todo o cuidado de dar como título executivo a aludida letra de câmbio, que apesar de prescrita vale como quirógrafo da obrigação, descrevendo para o efeito a relação subjacente à mesma. Aliás porque o entendimento unânime da jurisprudência tem sido no sentido que sendo a letra de câmbio tal como o cheque e a livrança um título abstracto, não constando dela a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão.
43º E beneficiando o exequente das presunções supra citadas e elencadas, que determinam uma alteração de toda a matéria de facto, não tendo o credor que provar os factos dessa relação fundamental, a verdade é que fez prova e indicou pormenorizadamente a relação subjacente que esteve na base da emissão da letra, demonstrando que o crédito efectivamente existe, estando suportada por um relatório pericial que merece todo o crédito, não podendo os tribunais recorridos coloca-lo em crise, conforme mencionado em sede do corpo de alegações e que aqui damos por reproduzido.
44º E por isso, estando assente a existência do título, e a prova dos mútuos celebrados entre exequente e executado, e apesar da nulidade do contrato de mútuo previsto no artigo 1142.º do C.C., por falta de forma, a obrigação de restituir o capital entregue mantém-se, sendo a respectiva causa, não o mútuo, que é nulo, mas sim a obrigação de restituição do prestado prevista no artigo 289.º do CC. – cfr. acórdão do STJ de 13/11/2003, disponível em www.dgsi.pt.
45º Ora, “ in casu” concreto a prova demonstra que existiu um mútuo, existiu uma letra de câmbio, que figura como um título, mas que apesar de não ter validade como título de crédito, pode estar conectado à existência de uma dívida e, sendo esta dívida constituída por um mútuo nulo, a obrigação de restituição do capital subsistirá agora por força do artigo 289.º do CC e, por isso, não inquina a validade do documento enquanto título executivo ligado a essa restituição.
46º E assim sendo, tem que o Recorrente que ser absolvido dos autos de oposição à execução/embargos de executado e a execução prosseguir.
47º Além disso, e com essa alteração, também terá o exequente que ser absolvido da condenação como litigante de má fé, mas mesmo que assim não se entenda, também porque o Apelante não pode ser condenado por querer exercer a sua pretensão através da tutela jurisdicional, pelo que, nunca litigou com má-fé, nos seus mais diversos tipos – dolosa ou negligente.
48º Mas mesmo que assim não se entenda, o Recorrente tem consciência de que é portador de um título de crédito, que mesmo prescrito, pode ser executado e por isso, não pode ser sancionado caso não consiga fazer prova dos factos que alega e que consubstanciam a relação subjacente à emissão do título executivo, e por isso, tem que ser efectivamente absolvido. Pois um entendimento contrário a este conduz à violação da preceito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para efectiva e concreta defesa dos interesses e direitos de cada cidadão, nos termos do artigo 20º da C.R.P., funcionando assim como uma óbvia denegação de justiça, que não é fim primordial de um estado de direito.
49º Em consequência do supra exposto, deve o douto acordão colocado em crise ser revogado e alterado de acordo com o supra exposto, com a improcedência dos embargos/oposição à execução e consequente absolvição do Recorrente e prossecução da execução.
50º Foram violadas as disposições legais constantes dos seguintes artigos:
- artigos 2º e 20º da C.R.P.;
- 289º, 341º, 342º, 352º, 361º, 374º, n.º 2, 376º, 378º, 458º n.º 1, 1142º, todos do C.C.;
- 195º, 615º, n.º 1 als. c) e d), 627º n.º 1, 666º e 703º n.º 1 al. c) do C.P.C.
Contra alegou o Recorrido pugnando pela inadmissibilidade da revista dado se verificar uma situação de dupla conforme; se assim não se entender, pugna pela improcedência do mesmo e a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação.
O acórdão recorrido ateve-se à seguinte matéria de facto:
- a) e b) (eliminados pela Relação).
- c) Entre o primeiro documento a titular o mútuo e a emissão da letra passaram 10 anos – fls. 732 e 734.
- d) Entre o segundo documento a titular o mútuo e a letra passaram 7 anos.
- e) O opoente/executado nunca passou dificuldades económicas e nunca contraiu qualquer empréstimo junto do exequente.
- f) O opoente/executado sempre geriu de forma controlada e com prudência os rendimentos por si auferidos.
g) O executado aceitou a letra de câmbio cuja cópia se encontra a fls. 872 com o objectivo, conforme acordado com o exequente, de pagar o preço da compra por parte do exequente de animais bovinos a CC
h) O opoente/executado é tio da mulher do exequente.
i) Um e outro viviam na mesma habitação juntamente com o irmão e cunhada e, um sobrinho do opoente (sendo os dois primeiros sogros e o sobrinho cunhado do exequente) e com o filho do exequente.
j) O imóvel onde habitavam aquando dos factos foi herdado pelo opoente e pelo seu irmão (sogro do exequente) sendo propriedade de ambos.
k) Desde sempre o opoente/executado procedeu ao pagamento das despesas de água e electricidade da habitação.
l) Até há poucos anos o opoente e o exequente mantinham uma relação de amizade e de grande afinidade, ao ponto de aquele ajudar este e nunca o contrário.
m) O exequente é agricultor exercendo a sua actividade na área da produção de leite de vaca.
n) O exequente solicitou a ajuda do opoente na celebração de um negócio de compra e venda de vacas para produção de leite.
o) O que aconteceu, sendo o valor do negócio de € 11.500,00.
p) O exequente solicitou ao opoente que assinasse uma letra de câmbio para pagamento do contrato de compra e venda das vacas.
q) Foi com base na amizade e afinidade que os unia que o executado assinou esta letra.
r) Letra assinada pelo opoente em branco.
s) A qual nunca lhe foi devolvida como esperava.
t) O opoente/executado nunca celebrou qualquer contrato de mútuo com o exequente.
u) Os documentos assinados pelo opoente/executado a fls. 732, 733, foram assinados em branco e não com o objectivo de titular qualquer dívida que de resto não existia.
w) Opoente/executado negociava em cortiça.
E foi julgado não provado:
1- Em 23 de Junho de 1994, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 3.500.000$ escudos, resultante de contrato de mútuo celebrado naquela data.
2- Posteriormente, no dia 14 de Janeiro de 1997, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 18.500.000$, resultante de contrato de mútuo celebrado naquela data.
3- Os referidos montantes destinaram-se a solver dificuldades económicas do executado.
4- Foi acordado entre ambos que os referidos montantes seriam pagos no prazo de dois anos a contar do segundo empréstimo.
5- Dada a relação de amizade o exequente foi protelando a situação.
6- Até que, com data de 01 de Julho de 2003, após muita insistência do exequente, até porque já não existia o escudo, mas sim o euro, o executado aceitou e entregou ao exequente uma letra de câmbio de igual montante aos empréstimos identificados, no valor de € 109.735,53 euros, com data de vencimento em 01 de Julho de 2004.
7- Na data de vencimento a letra foi apresentada a pagamento ao executado, que não a pagou, nem reformou.
8- Apesar das inúmeras interpelações o executado nada pagou referente à letra aceite.
9- Encontra-se em dívida o respectivo capital e juros de mora vencidos desde 01/07/2004 até á presente data.
10- E ainda os juros de mora vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
11- Esta situação apenas se tornou possível dada a relação de amizade entre exequente e executado.
12- Desde sempre, o opoente/executado procedeu ao pagamento das despesas de gás da habitação e de alimentação da família.
13. O executado aceitou a letra de câmbio cuja cópia se encontra a fls. 872 com o objectivo, conforme acordado com o exequente, de garantir o cumprimento do contrato de compra e venda de vacas que este celebrou com terceiro.
14. Que o executado estivesse convencido que a sua assinatura da letra cuja cópia se encontra a fls. 872 se tratasse de uma formalidade indispensável à realização do negócio.
15. Que a letra cuja cópia se encontra a fls. 734 nunca tenha sido apresentada a pagamento.
O direito.
Cumpre em primeiro lugar apreciar da admissibilidade da revista.
O acórdão recorrido confirmou a sentença da 1ª instância que julgou procedente a oposição que AA. deduziu à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por BB
Inconformado, o Exequente interpôs recurso de revista nos termos do art. 671º do CPCivil, uma vez que o acórdão da Relação incidiu sobre uma decisão da 1ª instância que conheceu “do mérito da causa” (nº 1 do citado art. 671º).
Tendo a Relação confirmado a sentença que julgou procedente a oposição, coloca-se a questão de saber se do acórdão recorrido cabe revista “normal”, em face do que dispõe o nº 3 do art. 671º, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”
Consagra-se neste inciso a chamada “dupla conforme”, traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas duas instâncias, e que, conforme se alcança do preâmbulo do DL nº 303/2007 de 24.08, visou “combater a banalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, em ordem “a adregar um acesso mais racional àquele alto Tribunal.
Verificando-se uma situação de dupla conforme, e salvo as três situações particulares enunciadas no nº 1 do art. 672º, não é admissível recurso de revista das decisões a que se reporta o nº 1 do art. 671º.
No caso vertente, a Relação declarou a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito (art. 615º, nº 1, b) do CPC), e substituindo-se à 1ª instância, conheceu do objecto da apelação nos termos do art 665º. Significa isto que há apenas uma fundamentação de direito, a da Relação, o que afasta a existência de dupla conforme, que pressupõe “fundamentação não essencialmente diferente”. Com efeito, se a sentença não especifica os “fundamentos de direito que justificam a decisão”, não pode dizer-se que a fundamentação do acórdão não é “essencialmente diferente”.
Assim, não se verificando a “dupla conforme”, o acórdão recorrido admite revista normal.
Se o acórdão da Relação padece de nulidade (conclusões 10ª a 20ª).
O Recorrente defende a nulidade do acórdão, alegando que a Relação não deveria ter conhecido de mérito, mas sim devolver o processo à 1ª instância para aí ser proferida nova sentença, pois que “a consequência da nulidade da sentença é que a mesma deixa de existir no processo.”
Sem razão, no entanto.
A não especificação dos fundamentos de direito não torna a sentença inexistente: apenas a fere de nulidade. Trata-se de vícios distintos.
Como se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 20.10.2015, P. 30714.5T8PNH-d.C1 (Jorge Arcanjo), “O vício da inexistência da sentença, sendo um “vício radical” caracteriza-se pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como acto jurisdicional ou em que, existindo o acto, só na aparência é uma decisão (por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional) – a non judice – ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão.
É consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insusceptível de formar caso julgado, e tal vício pode sempre ser arguido, prevendo a lei a inexistência formal de sentença como fundamente de oposição à execução (art. 729º, a) do CPC).”
Diferentemente, as causas de nulidade da sentença são apenas as enunciadas nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do CPCivil, e salvo quanto à da alínea a) – “não contenha a assinatura do juiz” – carecem de ser suscitadas, não podendo o tribunal conhecer delas oficiosamente. Assim, a falta de impugnação da sentença nula importa a sanação da nulidade de que se encontra ferida e, consequentemente, o seu trânsito em julgado (art. 628º).
No caso, a sentença foi proferida pelo órgão jurisdicional competente, tem os requisitos mínimos de uma decisão judicial, pelo que não padece do vício da inexistência; a “não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão” apenas a fere de nulidade (art. 615º, 1, b)).
Sendo a decisão recorrível, a arguição de nulidade da sentença pode ser feita no recurso para a Relação (art. 615º, nº 4).
Se a Relação confirmar a arguição de alguma das nulidades da sentença, não reenvia o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas conhecendo do mérito da apelação salvo se não dispuser dos elementos necessários para o efeito (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 335).
Foi o que sucedeu no caso dos autos. A Relação declarou a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de direito e conheceu das questões suscitadas na apelação por entender que os elementos existentes no processo a habilitavam a tal.
A arguição de que a Relação incorreu numa nulidade processual por não ter notificado as partes antes de decidir, nos termos do nº 3 do art. 665º, não tem fundamento.
Em primeiro lugar, a Relação não conheceu de questões novas, mas debatidas nos articulados e suscitadas no recurso de apelação.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2017, P. 4891/11 (Alexandre Reis), invocado pelo Recorrente, não o favorece, pelo contrário.
Decidiu o mesmo que “a inobservância pela Relação da formalidade processual imposta pelo art. 665º, nº3 do CPC, podendo influir na decisão da causa, importa apenas a nulidade processual prevista no art. 195º do CPC, não qualquer das nulidades (de sentença ou acórdão) previstas no art. 615º, pelo que deve considerar-se sanada quando arguida apenas nas alegações de revista, por não respeitar a vício do acórdão recorrido ou de qualquer acto processual sobre o qual os recorrentes tivessem reclamado – no prazo de 10 dias (arts 149º e 199º do CPC) e no tribunal em que teria sido cometida, para nele ser julgada – e tivessem visto indeferida a reclamação.” E acrescenta:
“Como é sabido e é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativas a matéria indisponível, sujeita a por isso a conhecimento oficioso. E não ocorrendo em relação a essa particular questão, qualquer destas condições de excepção, tal vício, a ter existido não poderia ser conhecido nem conduziriam nesta fase, ao resultado sugerido, porque o mesmo sempre teria de considerar-se sanado.”
Com o que improcede este fundamento do recurso.
A arguição de que a Relação violou o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição inserido no art. 20º da CRP, e 627º/1 do CPC, não tem qualquer fundamento. O preceito constitucional invocado apenas consagra “o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva”, e o art. 627º/1 do CPC limita-se a estatuir que as “decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso”, princípios que no caso foram respeitados.
Com o que improcedem as conclusões 10ª a 20ª.
Quanto ao mérito da decisão.
Reconhece o Recorrente (conclusão 24ª), que a letra que deu à execução encontra-se prescrita, mas que deve valer como quirógrafo da obrigação, que alegou: dois contratos de mútuo, que o Executado reconheceu em 23.06.1994 e 14.01.1997, quando se confessou devedor ao Exequente pelos valores de €3.500$00 e 18.500$00.
Em 01.07.2003 aceitou e entregou uma letra de câmbio de igual montante aos empréstimos, no valor de €109.735,53, com vencimento em 01.07.2014.
Vejamos.
A prescrição da letra dada à execução não suscita dúvidas, tendo já sido declarada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos.
Prescrita a letra, perde a natureza cambiária e deixa, por conseguinte, de ser título constitutivo da relação cambiária, para passar a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, constituindo meio próprio para o reconhecimento dessa dívida pré-existente.
Para valer como quirógrafo obrigação, deve o exequente no requerimento executivo alegar os factos constitutivos da relação subjacente – art. 703º, nº1 alínea c) do CPC.
O acórdão do STJ proferido nos autos decidiu que a relação causal respeita dois contratos de mútuo, nulos por vício de forma, pois que atento as datas em que foram celebrados, deveriam ter sido formalizados por escritura pública – art. 1143º do CC, na redacção resultante do DL nº 190/85 de 24.06 e DL nº 163/95 de 13.07.
Decidiu ainda:
“Apesar de a restituição ser, no caso, reclamada com base em mútuos pressupostamente válidos, provada a realidade do empréstimo, isto é a entrega do numerário a esse título, nada parece obstar à pretensão executiva de restituição da correspondente quantia, reconhecida a nulidade do contrato e a força desta; a fonte da obrigação de restituir que recai sobre o executado passa a ser a lei e não directamente o contrato de mútuo.
(…)
As promessas unilaterais de uma prestação e os reconhecimentos unilaterais de dívida, feitos sem indicação da respectiva causa, não são fonte autónoma das obrigações a que se referem.
Após aquelas declarações unilaterais nuas e em consequência delas, as posições jurídicas do credor e do devedor modificam-se, reforça-se a posição do credor, que passa a dispor de um título executivo, presume-se a causa, inverte-se o ónus da prova.
(…)
Assim, por força do disposto no art. 458º do CC, presume-se até prova em contrário a existência da relação fundamental, podendo o demandado ilidir essa presunção, provando que não existe qualquer relação que esteja na base da declaração de reconhecimento que consta do documento.
Reconhecida a nulidade que inquina essa relação e apesar de se pretender a restituição do que foi mutuado, nada obsta, parece-nos, a que, não sendo infirmada a realidade do presumido empréstimo, se reconheça o direito de exigir a restituição da quantia que o título alude, não em execução do mútuo, mas como consequência legal daquela nulidade.
(…)
É esta solução que melhor se coaduna com o princípio da economia processual, sem postergar as garantias de defesa do executado, que pode provar que não houve qualquer mútuo ou entrega da quantia mutuada, como, no caso, foi alegado na oposição.”
Assim, encontra-se já decidido nos autos que: i) as declarações unilaterais de dívida subscrita pelo executado não constituem fonte autónoma de obrigações; ii) o demandado podia ilidir a presunção da existência da relação fundamental, provando que não existe qualquer relação subjacente, isto é, que não houve qualquer mútuo.
Prova que logrou fazer.
A Relação deu como provado que “o opoente/executado nunca celebrou qualquer contrato de mútuo com o exequente”, e não provado que:
- “em 23 de Junho de 1994, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 3.500.000$ escudos, resultante de contrato de mútuo celebrado naquela data”;
- “posteriormente, no dia 14 de Janeiro de 1997, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 18.500.000$, resultante de contrato de mútuo celebrado naquela data.”
Sustenta o Recorrente, que na apreciação da prova a Relação violou o direito probatório, como são as disposições atinentes à força probatória dos documentos assinados pelo Executado (as confissões de dívida), da confissão, do depoimento de parte do Executado e do Exequente, pelo que deveria ter dado como provados os factos 1 a 11 da factualidade não provada.
Será assim?
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, em regra, apenas conhece de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto. Mas esta regra cede quando exista violação de direito probatório formal ou material, máxime quando tenha sido atribuído relevo a meios probatórios com força vinculada ou tenham sido desrespeitadas regras sobre a exigibilidade de determinados meios de prova. É isto que decorre do nº 3 do art. 674º do CPC.
Como afirmado no Acórdão de 15.04.2015, P. 1248/07, “existindo um só grau de recurso em matéria de facto, é vedado ao STJ alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, afinal, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam certa espécie de prova para a existência do facto”, ou que fixem “a força de determinado meio de prova.”
Entende-se que no caso não foi violada qualquer regra de direito probatório.
No que tange às confissões de dívida, deu-se como provado que as confissões de dívida foram assinadas em branco pelo Executado (alínea u) da matéria de facto).
Prova feita com base no depoimento de parte do Executado e de duas testemunhas, o que não constitui qualquer violação de regra de direito probatório, pois que quer o depoimento de parte, que não conduziu a confissão, quer a prova testemunhal, são apreciados livremente pelo tribunal (arts. 358º, nº 4 do CC, e 607º, nº 3 do CPC).
Ora, nos termos do art. 378º do CC, “se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.”
Tendo-se provado que inexistiram os contratos de mútuo a que se referem as declarações confessórias, tem-se por ilidida a força probatória de tais documentos.
Não há, por conseguinte, confissão de dívida assinada pelo Executado, improcedendo assim o teor das conclusões 27ª a 30º.
E também o Executado não confessou a dívida no depoimento de parte, confissão que a ter existido teria de ser reduzida a escrito nos termos do art. 463º do CPCivil.
Com o que improcede o teor da conclusão 31ª.
Nas conclusões 33ª a 36ª, insurge-se o Recorrente contra a valoração feita pelas instâncias dos depoimentos de parte e da prova testemunhal, mas em ambos os casos está-se perante prova sujeita à livre apreciação do tribunal, o que inviabiliza que o Supremo possa sindicar o julgamento que a Relação fez sobre os pontos de facto em causa.
Pelo que também nesta parte improcede o recurso.
Resta apreciar a condenação do Exequente como litigante de má fé.
O acórdão recorrido confirmou a sentença que nesta parte condenou o Exequente na multa de 4 UCs e indemnização a fixar ulteriormente ao Executado, por ter falsamente alegado que celebrou com o Executado dois contratos de mútuo, assim incorrendo na previsão do art. 542º, nº 2 alínea a) do CPC: “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.”
Este Tribunal vem defendendo que deve ser-se cauteloso na condenação por litigância de má fé, que não pode resultar do simples facto de a parte não ter logrado provar os factos que alegou, ou mesmo se terem provados factos contrários. Isto porque se sabe que a verdade judicial é uma verdade relativa, “não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em prova, como a testemunhal cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico” (Ac. do STJ de 11.12.2003, entre outros).
No caso, se é certo que se provou que inexistiram os empréstimos que o Exequente invocou, não é menos certo que os factos apurados respeitantes à emissão da letra e assinatura dos documentos em branco (alíneas n), o) p) e q)), suscitam alguma perplexidade, deixando alguma nebulosidade sobre o que de facto se passou.
Não se afigurando inequívoca a má fé do Exequente, entendemos que o recurso nesta parte merece provimento, pelo que se revoga a condenação daquele como litigante de má fé.
Síntese conclusiva:
I- Se a Relação declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, deve conhecer do objecto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665º do CPC, salvo se não dispuser dos elementos necessários;
II- Tendo conhecido do recurso e confirmado a procedência da oposição à execução, do acórdão cabe revista normal por não se poder configurar uma situação de dupla conforme, pois carecendo a sentença de fundamentação de direito não poder dizer-se que a fundamentação do acórdão não é “essencialmente diferente (671º/3 do CPC);
III- O reconhecimento unilateral de dívida, nos termos do nº1 do art. 458º, apenas dispensa o credor da prova da existência da relação fundamental, que se presume até prova em contrário, não da alegação dos respectivos factos constitutivos; cabe ao executado a prova dos factos que permitam concluir pela inexistência da dívida.
Decisão.
Pelo exposto, e salvo quanto à condenação do Recorrente como litigante de má fé, que se revoga, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21.0.2020
Ferreira Lopes (Relator)
Manuel Capelo
Tibério Silva
O relator atesta que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Ex.mºs Adjuntos que não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência devido às restrições impostas pela epidemia de covid.19.