FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar no recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e excep-tuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil) – se a decisão que decretou incompetência material do tribunal do trabalho é uma decisão surpresa, enfermando de falta de contraditório, se existe nulidade por excesso de pronúncia, e de todo modo se a jurisdição laboral é competente, considerando o estado do processo de insolvência.
Os recorrentes pretendem ainda que se reconheça que os autores iniciais CC, DD e EE, que entretanto desistiram da instância, já não podem ser condenados em custas.
Factos relevantes.
O Tribunal a quo considerou os seguintes factos:
- 1.Os autores mantiveram com a ré uma relação laboral com antiguidade reportada aos anos de 2009; 2016; 2017; 2008 e 2005;
- 2.A ré foi declarada insolvente no âmbito dos autos com o n.º 5937/20.8T8LSB (Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 7), decisão proferida em 03-03-2020, que transitou em julgado a 27-04-2020;
- 3.O administrador de insolvência nomeado no âmbito do processo referido em 1. remeteu aos autores a «comunicação de despedimento coletivo – n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho», notificando-os «da cessação do contrato de trabalho (…) com efeitos a 30-11-2022»;
- 4.A ação de impugnação do despedimento coletivo foi intentada a 29-05-2023.
1Da omissão do contraditório
Nos termos do n.º 3 do art.º 3º do Código de Processo Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir durante todo o processo o princípio do contraditório, assegurando-se de que as partes têm a possibilidade de se pronunciar sobre as questões pertinentes de direito ou de facto que se levantarem.
Deste modo, podem as mesmas contribuir para a boa decisão da causa.
A chamada das partes a envolver-se no processo decisório também evita eventuais surpresas, decorrentes da decisão em si mesma ou da via processual escolhida para chegar até ela.
Assim, como decidiu o STJ, no acórdão 2.4.2025, prolatado no processo 5544/22.0T8LSB.L1.S1, “Não se está perante uma decisão-surpresa quando às partes foi dada oportunidade de se pronunciarem sobre a questão nova que foi suscitada e objeto de decisão, como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC”.
Os recorrentes afirmam a existência de uma decisão surpresa.
Acontece que a questão da incompetência do Tribunal do trabalho foi suscitada pela ré no artigo 16 da contestação.
E a contestação foi levada ao conhecimento dos autores (carta expedida em 21/06/2024), os quais posteriormente foram mesmo convidados a pronunciar-se sobre esta matéria e a eventual inutilidade da lide, tendo inclusivamente respondido (alegando designadamente não vislumbrar qualquer exceção).
Esta resposta não vale por desconhecimento do invocado: foram confrontados com a questão e tiveram uma muito clara oportunidade de manifestar a sua posição.
Desta sorte, é manifesta a inexistência de vício relacionado com a inobservância do contraditório e, consequentemente, de qualquer decisão surpresa, que simplesmente não se verifica.
2Da nulidade por excesso de pronúncia
Esgrimem os recorrentes que há excesso de pronuncia, pois nem a questão foi levantada nem é de conhecimento oficioso.
A decisão judicial padece de excesso de pronúncia quando artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da norma), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º, do mesmo Código, de acordo com o qual o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficiosos de outras”. Ocorre quando não é observado o disposto na parte final do n.º 2 do indicado artigo 608.º e é corolário do princípio do dispositivo, nos termos do qual o tribunal, salvo as questões de conhecimento oficioso, não poderá resolver conflitos de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida pela parte (artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Face a isto, é manifesto que a argumentação dos recorrentes não colhe.
Primeiro, como se viu, a excepção da incompetência foi levantada pela R.
Segundo, trata-se de matéria de conhecimento oficioso (art.º 577/a e 578, do CPC), e que, portanto, o tribunal podia e devia conhecer.
Consequentemente improcede também aqui o recurso.
3Da declaração de incompetência material
Defendem os recorrentes que, estando encerrado o processo de insolvência um ano antes do despedimento ora impugnado, a competência material pertence à jurisdição do trabalho.
É sabido que “I- A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que resulta da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição para essa apreciação. II- A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor. É, portanto, a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é o tribunal (ou a jurisdição) competente para a apreciação do mesmo” (ac. STJ de 25.06.2024, proc. n.º 10009/19.5T8LSB-H.L1-A.S1).
Considerou a decisão recorrida, designadamente:
“A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, normatizou o entendimento anteriormente maioritário da doutrina e da jurisprudência relativamente à qualificação dos créditos compensatórios (art. 347.º do Código do Trabalho) dos trabalhadores decorrentes da cessação do respetivo contrato de trabalho e aditou ao CIRE o artigo 47.º-A do n.º 3, definindo que os mesmos constituem créditos sobre a insolvência.
Já os créditos indemnizatórios dos trabalhadores resultantes são tratados pela doutrina como créditos sobre a massa e, a existirem, merecerão um tratamento prioritário face aos restantes créditos da insolvência, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea d), e 172.º, n.º 1, ambos do CIRE.
Pelo que tais créditos, com origem em factos jurídicos ocorridos posteriormente à declaração da insolvência da recorrida, seja na vertente de que constituem créditos indemnizatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência (51.º, n.º 1, al d) do CIRE), seja no entendimento de que constituem créditos compensatórios sobre a insolvência (artigo 47.º-A do CIRE), devem ser peticionados na insolvência (artigos 85.º, 89.º e 90.º do CIRE).
É que decorre da universalidade (é nele que se discutem todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento) do processo de insolvência.
É aos juízos do comércio que compete preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, competência que se estende aos respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões – artigo 128.º, n.º 1, alínea a), e 3, da LOSJ.
Consagrou-se a competência extensiva dos tribunais do comércio à, precessa, reserva de competência material dos juízos do trabalho para a apreciação de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, supra consignada.
Tal é o entendimento também expresso nos acórdãos da seção social do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2017, processo 1536/16.7T8TVD.L1-4, e de 21-02-2024, proc. n.º 3015/22.4T8VFX.L1-4 (ambos disponíveis in www.igfej.pt)”.
Os recorrentes insurgem-se acabando por cingir a sua argumentação, porém, ao facto de o processo de insolvência estar encerrado.
Ora, como nota o ac. de 21.02.2024 desta Relação, acima referido, “Tendo a presente acção por objecto uma dívida da massa insolvente, a mesma tem de ser instaurada por apenso ao processo de insolvência, como prevê o artigo 89.º n.º 2 do CIRE e, nesse caso, a competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida, como resulta do disposto no artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto”. (…) E mais adiante: “30.–Os créditos laborais objecto da presente acção são créditos sobre a massa insolvente ou dívidas da massa insolvente, por serem créditos emergentes da execução do contrato com origem em factos jurídicos alegadamente ocorridos após a declaração de insolvência da recorrida (cf. artigos 297.º do CT e 483.º do CC); portanto, estão sujeitos ao regime previsto no artigo 51.º n.º 1 – d) e e) do CIRE. 31.–A competência material para apreciar as dividas da massa insolvente pertence aos juízos do comércio, em particular àquele onde foi instaurada a insolvência da recorrida, como resulta do disposto no artigo 128.º n.º 3 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto. 32.–Assim sendo, a presente acção tem de ser instaurada por apenso ao processo de insolvência, como prevê o artigo 89.º n.º 2 do CIRE”.
Quer dizer, a competência do processo de insolvência mantem-se, devendo a ação ser instaurada por apenso ao processo de insolvência.
A sorte processual deste processo de insolvência não altera a competência material, não podendo pretender-se - por tal não resultar da lei – que consoante o seu estado assim varia a competência, a qual se mostra fixada – como também se viu - tendo em conta a relação material controvertida configurada pelo autor.
Deste modo, também aqui improcede o recurso.
4Da responsabilidade das custas dos não recorrentes.
Insurgem-se os recorrentes contra a condenação em custas dos trabalhadores CC, DD e EE.
Independentemente do acerto material da decisão, o que está em causa, é o remédio processual utilizado e por quem.
Com efeito, os recorrentes não têm, aqui, legitimidade para tal impugnação, uma vez que não são vencidos nessa parte (art.º 631, CPC) e portanto não podem suscitar relevantemente a questão em sede de recurso (e nem este tribunal pode conhecer a questão oficiosamente); os vencidos são outros.
Em suma, improcede totalmente o recurso.